br-locleg corpus explorer

← Tunápolis (SC)

materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-01-31
EmentaAutoriza o Chefe do poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Comunitários de Iporã do Oeste e contém outras providências.
native_id320

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
Projeto de Lei nº 04/2018, de 31 de janeiro de 2018.
Autoriza o Chefe do poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o 
Corpo de Bombeiros Comunitários de Iporã do Oeste e contém outras 
providências. 
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de 
Tunápolis, Estado de Santa Catarina, autorizado a celebrar Convênio com o Corpo de 
Bombeiros Comunitários de Iporã do Oeste, objetivando a cessão, com ônus à conta do 
Erário Municipal, de servidor pertencente ao quadro de pessoal efetivo da administração 
direta deste ente federado, visando incrementar os serviços desenvolvidos pela respectiva 
corporação, especialmente no território deste Município.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta dos 
respectivos créditos orçamentários.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, em 31 de Janeiro de 2018.
Aquiles Bamberg
 Prefeito em Exercício.
 
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 04/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares 
dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Autoriza o Chefe do poder 
Executivo Municipal a celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Comunitários 
de Iporã do Oeste e contém outras providências”.
Inicialmente informamos que o Município possuía autorização através da Lei nº 
565/2002 para firmar Convênio com o Corpo de Bombeiros de Itapiranga, razão pela qual 
estamos solicitando uma nova autorização para firmar novo Convênio com Corpo de 
Bombeiros de Iporã de Oeste, pelo qual estamos sendo atendidos para fins de vistorias 
ou sinistros. 
Outra questão relevante é a questão do Município criar uma conta onde serão 
depositados os valores inerentes às taxas recolhidas pelas empresas do Município para 
obtenção do Alvará dos Bombeiros. 
Ainda em relação à parceria sugerida estaremos esclarecendo eventuais dúvidas 
em 05 de fevereiro às 18h30min juntamente com o Comandante do Corpo de Bombeiros 
de Iporã do Oeste.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos 
o apoio para apreciação e posterior aprovação em regime de urgência, reafirmando 
nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 31 de janeiro de 2018.
AQUILES BAMBERG
Prefeito em Exercício.
CONVÊNIO Nº /2018
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA 
CATARINA, ATRAVÉS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA 
E O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE 
PREVENÇÃO, COMBATE A SINISTROS, BUSCA E SALVAMENTO, ATENDIMENTO 
PRÉ-HOSPITALAR E OUTROS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS 
MILITAR PREVISTOS NO ARTIGO 108 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
O ESTADO DE SANTA CATARINA, através do Corpo de Bombeiros Militar de 
Santa Catarina - CBMSC, situado à Rua Almirante Lamego, 381, Centro – Florianópolis, 
inscrito no CNPJ nº 06.096.391/0001-76, doravante denominado CONCEDENTE, neste 
ato representado por seu Comandante Geral, Coronel BM Onir Mocellin, portador do CPF 
nº 525.770.589-34, e o MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, situado à Rua João Castilho, nº 
111, Centro de Tunápolis, inscrito no CNPJ nº 78.486.198/0001-52, doravante 
denominado CONVENENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr Renato 
Paulata, residente e domiciliado à Rua João Castilho, nº 467, Centro de Tunápolis, 
portador da Carteira de Identidade nº 1.857.045/SSP e CPF nº 605.081.919-04, resolvem 
celebrar o presente Termo de Convênio, de acordo com as cláusulas e condições 
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto estabelecer as relações entre o Corpo de 
Bombeiros Militar de Santa Catarina e o Município de Tunápolis, para realização dos 
serviços de bombeiros estabelecidos no art. 108 da Constituição Estadual, 
particularmente os de prevenção, combate a sinistros, busca e salvamentos de pessoas e 
bens.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - DO CONVENENTE:
2.1.1 – Exigir que, para a edificação de obras novas ou alteração das existentes, que 
dependam da instalação de sistemas de segurança, excluídas as residenciais 
unifamiliares, o processo seja instruído com a prova da aceitação pelo Corpo de 
Bombeiros Militar de Santa Catarina, conforme Art. 4º,V, da Lei nº13.425 de 30 de março 
de 2017;
2.1.2 - Conceder licença para construção, habite-se ou alvará de funcionamento, somente 
com prova de aprovação prévia dos sistemas de prevenção contra sinistros pelo Corpo de 
Bombeiros Militar de Santa Catarina, em conformidade com a Lei estadual nº 16.157, de 7 
de novembro de 2013, e Art. 4º,V, da Lei nº13.425 de 30 de março de 2017.
2.1.3 - Repassar diretamente à conta convênio “PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE 
BOMBEIROS MILITAR” o valor arrecadado com as Taxas de Prevenção Contra Sinistros 
(TPCS), com fulcro no art. 17 e seguintes, bem como no Anexo IV, Tabela VII, da Lei 
estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e alterações posteriores;
2.1.4 – Gerir os recursos da conta convênio, aplicando-os exclusivamente no investimento 
e custeio dos serviços de bombeiros, conforme estabelecer os planos de aplicação dos 
recursos elaborados e homologados pelo Concedente;
2.1.5 – Doar para o Concedente os equipamentos e materiais permanentes adquiridos 
com recursos da conta convênio;
2.1.6 – Incentivar a participação da comunidade na organização da Defesa Civil e na 
segurança contra incêndios e outros sinistros;
2.1.7 – Ceder 01 (um) servidor público municipal ou agente de defesa civil para a 
Organização de Bombeiros Militar que atenda o município, o qual deverá receber 
capacitação do CBMSC para tornar-se bombeiro comunitário, conforme regulamento 
adotado pela Corporação, a fim de atuar como auxiliar de Defesa Civil, na escala de 24 
horas de trabalho por 72 horas de descanso, assumindo os encargos administrativos, 
sociais, financeiros e trabalhistas decorrentes dessa disposição;
2.2 - DO CONCEDENTE:
2.2.1 - Repassar ao município de Tunápolis a capacidade tributária ativa para arrecadar 
os recursos provenientes das Taxas de Prevenção Contra Sinistros (TPCS), com fulcro no 
art. 7º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, bem como 
no art. 17 e Anexo IV, Tabela VII, da Lei estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, 
cujo fato gerador tenha ocorrido nos limites territoriais deste município;
2.2.2 – Realizar, através da Organização de Bombeiros Militar a cuja circunscrição 
pertence o município, o planejamento e coordenação da execução do serviço de 
prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento de vidas e de proteção de 
bens materiais e sinistros de qualquer natureza, estabelecidos no art. 108 da Constituição 
Estadual;
2.2.3 – Promover, através da Organização de Bombeiros Militar a cuja circunscrição 
pertence o município, o atendimento das chamadas de ocorrências que caracterizem o 
perfil de atendimento proposto pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina;
2.2.4 - Assessorar o poder público municipal nos assuntos ligados a defesa civil e a 
segurança contra incêndios;
2.2.5 – Elaborar o plano de aplicação anual dos recursos financeiros da conta convênio;
2.2.6 - Fornecer as especificações técnicas para as aquisições de equipamentos 
realizadas pela administração municipal com recursos do presente convênio;
2.2.7 - Encaminhar os pedidos, sempre que necessário e quando houver recursos 
financeiros disponíveis na conta convênio, para pagamento de despesas de custeio e/ou 
investimento do Corpo de Bombeiros Militar a cuja circunscrição pertence o município, 
conforme estabelecer o plano de aplicação dos recursos elaborado pelo Concedente;
2.2.8 - Zelar pelo perfeito uso, conservação e manutenção dos equipamentos adquiridos 
pelo município e doados ao Concedente.
2.2.9 – Capacitar o agente de defesa civil, com cursos gratuitos, para que obtenha a 
capacitação de bombeiro comunitário;
2.2.10 - Capacitar funcionários municipais e voluntários para atuação conjunta em ações 
de defesa civil;
2.2.11 – Incentivar a integração das brigadas industriais de incêndio e segmentos 
organizados da comunidade local, visando estruturar respostas de reação a eventuais 
sinistros de forma pronta e organizada;
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS TAXAS
3.1 - Por meio do presente convênio, o CONVENENTE, com fundamento no artigo 7º da 
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, fará a 
arrecadação da Taxa de Prevenção Contra Sinistros - TPCS, prevista no Anexo IV, 
Tabela VII, da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, atualizada pela Lei n. 
14.957 de 25 de novembro de 2009 ou por alterações posteriores.
3.2 - As receitas arrecadadas por força do contido nesta cláusula serão integralmente 
depositadas em conta bancária especial denominada “PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO 
DE BOMBEIROS MILITAR”, a qual será movimentada pelo Prefeito Municipal, a quem 
competirá a prestação de contas aos órgãos competentes.
3.3 - As receitas da conta convênio serão exclusivamente aplicadas em investimentos e 
custeio do Concedente.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da dotação 
orçamentária específica da Prefeitura Municipal nos seguintes elementos de despesa:
Pessoal e Encargos 3.1.90.00.00.00; 
Material de Consumo 3.3.90.00.00.00;
Material Permanente 4.4.90.00.00.00;
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO
5.1 - São executores do presente convênio:
5.1.1 - Como representante do Município, o Prefeito Municipal ou quem por ele for 
designado;
5.1.2 - Como representante do Estado, o Comandante Geral do CBMSC ou quem por ele 
for designado.
CLÁUSULA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO
Este Termo de Convênio reger-se-á, no que couber, pelas seguintes normas e 
respectivas atualizações posteriores: inciso IX do Artigo 8º da Constituição Estadual; Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 
2017; Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Lei Estadual nº 16.157, de 7 de 
novembro de 2013; Lei Estadual nº 7.541 de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações; 
Inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007; Decreto nº 307, 
de 04 de junho de 2003, e alterações; inciso IX do art. 7º do Decreto nº 1.158, de 18 de 
março de 2008; Decreto nº 127, de 30 de março de 2011; Portaria n° 
2.399/GEREH/DIGA/GAB/SSP, de 17 de dezembro de 2010 e na Lei Municipal nº ......., 
de ...... de ................. de ......… 
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O presente convênio terá validade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data 
de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser aditado ou rescindido por 
mútuo acordo ou pelo não cumprimento das obrigações nele estabelecidas, neste caso 
independente da interpelação judicial, mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias 
por qualquer das partes.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital-SC para dirimir quaisquer controvérsias 
do presente convênio, renunciando as partes de qualquer outro, mesmo que mais 
privilegiado.
E assim, por estarem justos e acordes, assinam o presente termo em 3 (três) vias 
de igual teor, junto com duas testemunhas.
Florianópolis, 
Coronel BM – Onir Mocellin
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado de Santa Catarina
AQUILES BAMBERG
Prefeito em Exercício
Testemunhas:
FULANO DE TAL
CPF ou Função 
FULANO DE TAL
CPF ou Função 

open original →