| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2018 |
| Date | 2018-01-31 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Comunitários de Iporã do Oeste e contém outras providências. |
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Projeto de Lei nº 04/2018, de 31 de janeiro de 2018. Autoriza o Chefe do poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Comunitários de Iporã do Oeste e contém outras providências. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, em nome do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, autorizado a celebrar Convênio com o Corpo de Bombeiros Comunitários de Iporã do Oeste, objetivando a cessão, com ônus à conta do Erário Municipal, de servidor pertencente ao quadro de pessoal efetivo da administração direta deste ente federado, visando incrementar os serviços desenvolvidos pela respectiva corporação, especialmente no território deste Município. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta dos respectivos créditos orçamentários. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, em 31 de Janeiro de 2018. Aquiles Bamberg Prefeito em Exercício. MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM Nº 04/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Autoriza o Chefe do poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Comunitários de Iporã do Oeste e contém outras providências”. Inicialmente informamos que o Município possuía autorização através da Lei nº 565/2002 para firmar Convênio com o Corpo de Bombeiros de Itapiranga, razão pela qual estamos solicitando uma nova autorização para firmar novo Convênio com Corpo de Bombeiros de Iporã de Oeste, pelo qual estamos sendo atendidos para fins de vistorias ou sinistros. Outra questão relevante é a questão do Município criar uma conta onde serão depositados os valores inerentes às taxas recolhidas pelas empresas do Município para obtenção do Alvará dos Bombeiros. Ainda em relação à parceria sugerida estaremos esclarecendo eventuais dúvidas em 05 de fevereiro às 18h30min juntamente com o Comandante do Corpo de Bombeiros de Iporã do Oeste. Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação em regime de urgência, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Gabinete do Prefeito Municipal, em 31 de janeiro de 2018. AQUILES BAMBERG Prefeito em Exercício. CONVÊNIO Nº /2018 TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA E O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO, COMBATE A SINISTROS, BUSCA E SALVAMENTO, ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR E OUTROS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR PREVISTOS NO ARTIGO 108 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. O ESTADO DE SANTA CATARINA, através do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC, situado à Rua Almirante Lamego, 381, Centro – Florianópolis, inscrito no CNPJ nº 06.096.391/0001-76, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por seu Comandante Geral, Coronel BM Onir Mocellin, portador do CPF nº 525.770.589-34, e o MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, situado à Rua João Castilho, nº 111, Centro de Tunápolis, inscrito no CNPJ nº 78.486.198/0001-52, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr Renato Paulata, residente e domiciliado à Rua João Castilho, nº 467, Centro de Tunápolis, portador da Carteira de Identidade nº 1.857.045/SSP e CPF nº 605.081.919-04, resolvem celebrar o presente Termo de Convênio, de acordo com as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente convênio tem por objeto estabelecer as relações entre o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e o Município de Tunápolis, para realização dos serviços de bombeiros estabelecidos no art. 108 da Constituição Estadual, particularmente os de prevenção, combate a sinistros, busca e salvamentos de pessoas e bens. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES 2.1 - DO CONVENENTE: 2.1.1 – Exigir que, para a edificação de obras novas ou alteração das existentes, que dependam da instalação de sistemas de segurança, excluídas as residenciais unifamiliares, o processo seja instruído com a prova da aceitação pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, conforme Art. 4º,V, da Lei nº13.425 de 30 de março de 2017; 2.1.2 - Conceder licença para construção, habite-se ou alvará de funcionamento, somente com prova de aprovação prévia dos sistemas de prevenção contra sinistros pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, em conformidade com a Lei estadual nº 16.157, de 7 de novembro de 2013, e Art. 4º,V, da Lei nº13.425 de 30 de março de 2017. 2.1.3 - Repassar diretamente à conta convênio “PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” o valor arrecadado com as Taxas de Prevenção Contra Sinistros (TPCS), com fulcro no art. 17 e seguintes, bem como no Anexo IV, Tabela VII, da Lei estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e alterações posteriores; 2.1.4 – Gerir os recursos da conta convênio, aplicando-os exclusivamente no investimento e custeio dos serviços de bombeiros, conforme estabelecer os planos de aplicação dos recursos elaborados e homologados pelo Concedente; 2.1.5 – Doar para o Concedente os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da conta convênio; 2.1.6 – Incentivar a participação da comunidade na organização da Defesa Civil e na segurança contra incêndios e outros sinistros; 2.1.7 – Ceder 01 (um) servidor público municipal ou agente de defesa civil para a Organização de Bombeiros Militar que atenda o município, o qual deverá receber capacitação do CBMSC para tornar-se bombeiro comunitário, conforme regulamento adotado pela Corporação, a fim de atuar como auxiliar de Defesa Civil, na escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, assumindo os encargos administrativos, sociais, financeiros e trabalhistas decorrentes dessa disposição; 2.2 - DO CONCEDENTE: 2.2.1 - Repassar ao município de Tunápolis a capacidade tributária ativa para arrecadar os recursos provenientes das Taxas de Prevenção Contra Sinistros (TPCS), com fulcro no art. 7º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, bem como no art. 17 e Anexo IV, Tabela VII, da Lei estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, cujo fato gerador tenha ocorrido nos limites territoriais deste município; 2.2.2 – Realizar, através da Organização de Bombeiros Militar a cuja circunscrição pertence o município, o planejamento e coordenação da execução do serviço de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento de vidas e de proteção de bens materiais e sinistros de qualquer natureza, estabelecidos no art. 108 da Constituição Estadual; 2.2.3 – Promover, através da Organização de Bombeiros Militar a cuja circunscrição pertence o município, o atendimento das chamadas de ocorrências que caracterizem o perfil de atendimento proposto pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina; 2.2.4 - Assessorar o poder público municipal nos assuntos ligados a defesa civil e a segurança contra incêndios; 2.2.5 – Elaborar o plano de aplicação anual dos recursos financeiros da conta convênio; 2.2.6 - Fornecer as especificações técnicas para as aquisições de equipamentos realizadas pela administração municipal com recursos do presente convênio; 2.2.7 - Encaminhar os pedidos, sempre que necessário e quando houver recursos financeiros disponíveis na conta convênio, para pagamento de despesas de custeio e/ou investimento do Corpo de Bombeiros Militar a cuja circunscrição pertence o município, conforme estabelecer o plano de aplicação dos recursos elaborado pelo Concedente; 2.2.8 - Zelar pelo perfeito uso, conservação e manutenção dos equipamentos adquiridos pelo município e doados ao Concedente. 2.2.9 – Capacitar o agente de defesa civil, com cursos gratuitos, para que obtenha a capacitação de bombeiro comunitário; 2.2.10 - Capacitar funcionários municipais e voluntários para atuação conjunta em ações de defesa civil; 2.2.11 – Incentivar a integração das brigadas industriais de incêndio e segmentos organizados da comunidade local, visando estruturar respostas de reação a eventuais sinistros de forma pronta e organizada; CLÁUSULA TERCEIRA – DAS TAXAS 3.1 - Por meio do presente convênio, o CONVENENTE, com fundamento no artigo 7º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, fará a arrecadação da Taxa de Prevenção Contra Sinistros - TPCS, prevista no Anexo IV, Tabela VII, da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, atualizada pela Lei n. 14.957 de 25 de novembro de 2009 ou por alterações posteriores. 3.2 - As receitas arrecadadas por força do contido nesta cláusula serão integralmente depositadas em conta bancária especial denominada “PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR”, a qual será movimentada pelo Prefeito Municipal, a quem competirá a prestação de contas aos órgãos competentes. 3.3 - As receitas da conta convênio serão exclusivamente aplicadas em investimentos e custeio do Concedente. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da dotação orçamentária específica da Prefeitura Municipal nos seguintes elementos de despesa: Pessoal e Encargos 3.1.90.00.00.00; Material de Consumo 3.3.90.00.00.00; Material Permanente 4.4.90.00.00.00; CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO 5.1 - São executores do presente convênio: 5.1.1 - Como representante do Município, o Prefeito Municipal ou quem por ele for designado; 5.1.2 - Como representante do Estado, o Comandante Geral do CBMSC ou quem por ele for designado. CLÁUSULA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO Este Termo de Convênio reger-se-á, no que couber, pelas seguintes normas e respectivas atualizações posteriores: inciso IX do Artigo 8º da Constituição Estadual; Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017; Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Lei Estadual nº 16.157, de 7 de novembro de 2013; Lei Estadual nº 7.541 de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações; Inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007; Decreto nº 307, de 04 de junho de 2003, e alterações; inciso IX do art. 7º do Decreto nº 1.158, de 18 de março de 2008; Decreto nº 127, de 30 de março de 2011; Portaria n° 2.399/GEREH/DIGA/GAB/SSP, de 17 de dezembro de 2010 e na Lei Municipal nº ......., de ...... de ................. de ......… CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA O presente convênio terá validade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser aditado ou rescindido por mútuo acordo ou pelo não cumprimento das obrigações nele estabelecidas, neste caso independente da interpelação judicial, mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias por qualquer das partes. CLÁUSULA OITAVA - DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca da Capital-SC para dirimir quaisquer controvérsias do presente convênio, renunciando as partes de qualquer outro, mesmo que mais privilegiado. E assim, por estarem justos e acordes, assinam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor, junto com duas testemunhas. Florianópolis, Coronel BM – Onir Mocellin Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina AQUILES BAMBERG Prefeito em Exercício Testemunhas: FULANO DE TAL CPF ou Função FULANO DE TAL CPF ou Função