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materia nº 8/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2018
Date 2018-03-23
EmentaEstabelece os parâmetros para a construção ou reconstrução de passeios em vias públicas e diretrizes de arborização urbana no município de Tunápolis.
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PROJETO DE LEI Nº 08/2018
Estabelece os parâmetros para a construção ou reconstrução de passeios em 
vias públicas e diretrizes de arborização urbana no município de Tunápolis. 
Art. 1º Fica Instituído o programa “Calçada para Todos”, cuja finalidade é 
dispor sobre a construção e recuperação de calçadas no Município de Tunápolis.
Parágrafo único – O programa visará melhorar o aspecto visual e proporcionar 
maior conforto e segurança aos pedestres.
Art. 2
o 
O Município fica autorizado a executar gratuitamente os serviços de mão 
de obra com o pessoal do quadro funcional ou por contratação de terceiros na execução 
dos passeios públicos. O passeio público é a parte da via pública, normalmente 
segregada e em nível diferente, conforme previsto no artigo 25 da lei n° 0230/93, 
destinada à circulação de pedestres, e será organizado em 01 (uma) faixa de serviço e 01 
(uma) faixa livre. 
§ 1º A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, deverá ter, no 
mínimo, 70 cm (setenta centímetros) e ser destinada à instalação de equipamentos e 
mobiliário urbano, à vegetação e a outras interferências existentes nos passeios, tais 
como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e de drenagem das concessionárias de 
infra-estrutura, lixeiras, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade.
§ 2º O rebaixamento de guia para fins de acesso de pessoas com mobilidade 
reduzida, acesso de veículos em edificações, postos de combustíveis e similares 
localiza-se na faixa de serviço.
§ 3º A faixa livre é a área destinada exclusivamente à livre circulação de 
pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos ou de infra-estrutura, 
mobiliário, vegetação, floreiras, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou 
qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária.
§ 4
o 
- Deverá ser garantida a qualidade na execução dos passeios bem como na 
sua manutenção, sendo proibida a criação de degraus de qualquer natureza ou 
dimensões. 
§ 5
o 
- Nos lotes de esquina, a adequação dos passeios para a acessibilidade das 
pessoas com dificuldade de locomoção será feita através da implantação de rampas em 
todos os cruzamentos, serviços e custos por conta do erário público.
§ 6
o 
– No caso de passeios com tamanho inferior à 02(dois) metros, a área de 
serviço à ser considerada, também será inferior à 70 (setenta) centímetros.
Art. 3º A esquina constitui o trecho do passeio formado pela área de confluência 
de 02 (duas) vias.
Parágrafo Único - As esquinas deverão ser constituídas de modo a :
I. Facilitar a passagem de pessoas com mobilidade reduzida;
II. Permitir o melhor conforto e segurança para pedestres;
III. Permitir boa visibilidade das faixas de travessia de pedestres nos 
cruzamentos.
Art. 4º Todos os equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade de 
esquinas deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência 
na obstrução da visibilidade, conforme os critérios estabelecidos o Código de Trânsito 
Brasileiro – CTB e na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.
Art. 5º A Prefeitura Municipal participará igualmente na reconstrução de 
passeios públicos, meios fios e muros de proteção quebrados, quando danificados pela 
Prefeitura e/ou órgão e autarquias de Governo Estadual ou Federal quando estiverem a 
serviço da municipalidade.
Art. 6
o
Para a execução do passeio o município deverá elaborar um programa ou 
manual, mediante decreto, onde será definido o material e desenho dos passeios em 
todas as ruas da cidade.
Art.7º Na execução ou reconstrução de passeio, poderá ser executado o plantio 
de árvores na testada de lote, à critério do setor de urbanismo.
§ 1º - A espécie arbórea a ser utilizada será indicada e providenciada pelo
próprio setor, levando-se em consideração a estrutura existente;
§ 2
o 
– O setor de urbanismo deverá providenciar tutor e proteção para a muda e 
zelar pelo seu bom desenvolvimento.
§ 3
o 
– Somente o setor de urbanismo e obras da prefeitura poderão realizar as 
devidas podas e possíveis retiradas de árvores nos passeios públicos.
Art.8º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a construir os 
passeios públicos (dentro do padrão definido pela Prefeitura) dos proprietários que 
ainda não tiverem feito os mesmos, e repassar o custo das obras ao proprietário para 
pagar parceladamente em até 10 (dez) meses.
Art.9º - O município cobrará os custos dos materiais utilizados para a confecção 
dos referidos passeios, incluídos para tanto o material para os passeios ou muros de 
contenção se necessário, para efetuar a obra.
Art. 10 - O órgão municipal competente notificará os proprietários ou 
possuidores para no prazo de 60 (sessenta) dias para realizar a substituição, adequação 
ou recomposição das calçadas danificadas ou em mau estado de conservação a fim de 
tornar a calçada acessível à todos.
Art. 11 - O órgão municipal competente notificará os proprietários ou 
possuidores para o no prazo de 15 (quinze) dias realizar a retirada de interferências ou 
barreiras arquitetônicas, bem como materiais utilizados nas construções, depositados 
no passeio.
Art. 12 Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário, em especial às leis nº1008/2010 e 042/90.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, SC, em 23 de março de 2018.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
MENSAGEM 08/2018
O Projeto de Lei que ora encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa visa oportunizar mais segurança e comodidade aos pedestres no nosso 
município e garantir a acessibilidade às pessoas com deficiências ou limitações.
Com o aumento considerável da frota de carros, caminhões e motos, o trânsito 
tornou-se mais intenso e perigoso. Preocupados com a situação queremos proporcionar 
mais segurança aos pedestres e pessoas com mobilidade reduzidas.
O Programa visa principalmente a melhoria da qualidade de vida dos 
tunapolitanos e visitantes, uma paisagem urbana mais agradável e oferecer uma 
acessibilidade de fato à todos que necessitam.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta 
Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 23 de Março de 2018
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal

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