| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2018 |
| Date | 2018-03-23 |
| Ementa | Estabelece os parâmetros para a construção ou reconstrução de passeios em vias públicas e diretrizes de arborização urbana no município de Tunápolis. |
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PROJETO DE LEI Nº 08/2018 Estabelece os parâmetros para a construção ou reconstrução de passeios em vias públicas e diretrizes de arborização urbana no município de Tunápolis. Art. 1º Fica Instituído o programa “Calçada para Todos”, cuja finalidade é dispor sobre a construção e recuperação de calçadas no Município de Tunápolis. Parágrafo único – O programa visará melhorar o aspecto visual e proporcionar maior conforto e segurança aos pedestres. Art. 2 o O Município fica autorizado a executar gratuitamente os serviços de mão de obra com o pessoal do quadro funcional ou por contratação de terceiros na execução dos passeios públicos. O passeio público é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, conforme previsto no artigo 25 da lei n° 0230/93, destinada à circulação de pedestres, e será organizado em 01 (uma) faixa de serviço e 01 (uma) faixa livre. § 1º A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, deverá ter, no mínimo, 70 cm (setenta centímetros) e ser destinada à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação e a outras interferências existentes nos passeios, tais como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e de drenagem das concessionárias de infra-estrutura, lixeiras, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade. § 2º O rebaixamento de guia para fins de acesso de pessoas com mobilidade reduzida, acesso de veículos em edificações, postos de combustíveis e similares localiza-se na faixa de serviço. § 3º A faixa livre é a área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos ou de infra-estrutura, mobiliário, vegetação, floreiras, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária. § 4 o - Deverá ser garantida a qualidade na execução dos passeios bem como na sua manutenção, sendo proibida a criação de degraus de qualquer natureza ou dimensões. § 5 o - Nos lotes de esquina, a adequação dos passeios para a acessibilidade das pessoas com dificuldade de locomoção será feita através da implantação de rampas em todos os cruzamentos, serviços e custos por conta do erário público. § 6 o – No caso de passeios com tamanho inferior à 02(dois) metros, a área de serviço à ser considerada, também será inferior à 70 (setenta) centímetros. Art. 3º A esquina constitui o trecho do passeio formado pela área de confluência de 02 (duas) vias. Parágrafo Único - As esquinas deverão ser constituídas de modo a : I. Facilitar a passagem de pessoas com mobilidade reduzida; II. Permitir o melhor conforto e segurança para pedestres; III. Permitir boa visibilidade das faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos. Art. 4º Todos os equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade de esquinas deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme os critérios estabelecidos o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua. Art. 5º A Prefeitura Municipal participará igualmente na reconstrução de passeios públicos, meios fios e muros de proteção quebrados, quando danificados pela Prefeitura e/ou órgão e autarquias de Governo Estadual ou Federal quando estiverem a serviço da municipalidade. Art. 6 o Para a execução do passeio o município deverá elaborar um programa ou manual, mediante decreto, onde será definido o material e desenho dos passeios em todas as ruas da cidade. Art.7º Na execução ou reconstrução de passeio, poderá ser executado o plantio de árvores na testada de lote, à critério do setor de urbanismo. § 1º - A espécie arbórea a ser utilizada será indicada e providenciada pelo próprio setor, levando-se em consideração a estrutura existente; § 2 o – O setor de urbanismo deverá providenciar tutor e proteção para a muda e zelar pelo seu bom desenvolvimento. § 3 o – Somente o setor de urbanismo e obras da prefeitura poderão realizar as devidas podas e possíveis retiradas de árvores nos passeios públicos. Art.8º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a construir os passeios públicos (dentro do padrão definido pela Prefeitura) dos proprietários que ainda não tiverem feito os mesmos, e repassar o custo das obras ao proprietário para pagar parceladamente em até 10 (dez) meses. Art.9º - O município cobrará os custos dos materiais utilizados para a confecção dos referidos passeios, incluídos para tanto o material para os passeios ou muros de contenção se necessário, para efetuar a obra. Art. 10 - O órgão municipal competente notificará os proprietários ou possuidores para no prazo de 60 (sessenta) dias para realizar a substituição, adequação ou recomposição das calçadas danificadas ou em mau estado de conservação a fim de tornar a calçada acessível à todos. Art. 11 - O órgão municipal competente notificará os proprietários ou possuidores para o no prazo de 15 (quinze) dias realizar a retirada de interferências ou barreiras arquitetônicas, bem como materiais utilizados nas construções, depositados no passeio. Art. 12 Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial às leis nº1008/2010 e 042/90. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, SC, em 23 de março de 2018. RENATO PAULATA Prefeito Municipal MENSAGEM 08/2018 O Projeto de Lei que ora encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa visa oportunizar mais segurança e comodidade aos pedestres no nosso município e garantir a acessibilidade às pessoas com deficiências ou limitações. Com o aumento considerável da frota de carros, caminhões e motos, o trânsito tornou-se mais intenso e perigoso. Preocupados com a situação queremos proporcionar mais segurança aos pedestres e pessoas com mobilidade reduzidas. O Programa visa principalmente a melhoria da qualidade de vida dos tunapolitanos e visitantes, uma paisagem urbana mais agradável e oferecer uma acessibilidade de fato à todos que necessitam. Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 23 de Março de 2018 RENATO PAULATA Prefeito Municipal