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materia nº 14/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Tunápolis, no Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), e dá outras providências.
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E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 14/2018.
Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Tunápolis, no 
Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento 
(ARIS), e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Tunápolis, no consórcio público 
denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), nos termos do 
Protocolo de Intenções em anexo.
Art. 2º Fica ratificado na íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio Público 
denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS) em anexo, fazendo
parte da presente Lei, nos termos da Lei federal nº 11.107/2005.
Art. 3º Pelo exercício do poder de regulação e fiscalização, ficam instituídas as taxas
abaixo indicadas previstas no Protocolo de Intenções:
I - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água;
II - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;
III - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza;
IV - Taxa de Regulação de Coleta de Lixo;
V - Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Lixo;
VI - Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Lixo; e
VII - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana.
Art. 4º. A Taxa de Regulação de Abastecimento de Água - TRAA é devida pelo exercício 
das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, 
caracterizado como aquele serviço desde a captação da água até sua destinação final ao cidadão.
§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia 
mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de abastecimento de 
água.
§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de abastecimento de água, será 
apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa 
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,1200 (doze 
centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRAA = NH x R$ 0,1200, onde
TRAA - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,1200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de abastecimento de 
água por habitante. 
Art. 5º A Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário - TRES é devida pelo exercício 
das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de esgotamento 
sanitário, compreendido como aquele serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final 
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adequado de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio 
ambiente.
§ 1º A taxa é devida pela a autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia 
mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de esgotamento 
sanitário.
§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de esgotamento sanitário, será 
apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa 
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0600 (seis 
centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRES = NH x R$ 0,0600, onde
TRES - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0600 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de esgotamento 
sanitário por habitante. 
Art. 6º A Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas - TRVL é devida 
pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de 
varrição e limpeza de vias públicas, caracterizado como aquele serviço de varrição, poda, capina 
e limpeza dos logradouros e vias públicas.
§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia 
mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de varrição e limpeza de 
vias públicas.
§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de varrição e limpeza de vias 
públicas, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante 
última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 
0,0200 (dois centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRVL = NH x R$ 0,0200, onde
TRVL - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas 
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de varrição e limpeza 
de vias públicas por habitante. 
Art. 7º A Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos - TRCR é devida pelo 
exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de 
coleta de resíduos sólidos, compreendido como aquele serviço de captação e recolhimento do 
resíduo sólido doméstico até a fase anterior ao seu transbordo.
§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia 
mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de coleta de resíduo 
sólido.
§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de coleta de resíduos sólidos, 
será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última 
estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0300 (três 
centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRCR = NH x R$ 0,0300, onde
TRCR - Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos
NH - Número de habitantes no município
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R$ 0,0300 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de coleta de resíduos 
sólidos por habitante. 
Art. 8º A Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos - TRTR é 
devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços 
públicos de transbordo e transporte dos resíduos sólidos, caracterizada como aquele serviço que 
começa com o transbordo até o transporte final ao aterro ou outro meio de tratamento do resíduo 
sólido.
§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia 
mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de transbordo e 
transporte de resíduo sólido.
§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transbordo e transporte de 
resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, 
consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor 
de R$ 0,0100 (um centavo), representada pela seguinte fórmula:
TRTR = NH x R$ 0,0100, onde
TRTR - Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0100 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de transbordo e 
transporte de resíduos sólidos por habitante. 
Art. 9º A Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos -
TRDR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos 
serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, caracterizado como aquele 
serviço de tratamento e a destinação final do resíduo sólido, incluindo as atividades de 
reciclagem de material.
§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia 
mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de tratamento e destinação final 
de resíduo sólido.
§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de tratamento e destinação final 
de resíduo sólido, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, 
consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor 
de R$ 0,0300 (três centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRDR = NH x R$ 0,0300, onde
TRDR - Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos 
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0300 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de tratamento e 
destinação final de resíduos sólidos por habitante.
Art. 10. A Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana - TRDP é devida pelo 
exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de 
drenagem pluvial urbana, caracterizada como aquele serviço de captação, transporte, detenção, 
retenção, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas das áreas urbanas.
§ 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia 
mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de drenagem pluvial urbana.
§ 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de drenagem pluvial urbana, 
será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última 
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estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0200 
(dois centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRDP = NH x R$ 0,0200, onde
TRDP - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana
NH - Número de habitantes no município
R$ 0,0200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de drenagem pluvial 
urbana por habitante. 
Art. 11. Para fins de cálculo das taxas previstasno Protocolo de Intenções, o número de 
habitantes em cada município será atualizado automaticamente, conforme apurações e 
estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
- IBGE.
Art. 12. Não serão devidas as taxas de regulação e fiscalização previstas no Protocolo de 
Intenções nas atividades de limpeza urbana e coleta seletiva de resíduos sólidos quando esta for 
desenvolvida por associação, cooperativa ou entidades afins, sem fins lucrativos. 
Art. 13. As taxas, pagas mensalmente, serão devidas pelos prestadores de serviços de 
saneamento básico, devendo ser recolhidas diretamente à ARIS mediante o pagamento de 
documento de cobrança, até o décimo dia seguinte ao mês de competência da regulação e 
fiscalização dos serviços.
Art. 14. No caso da prestadora de serviços executar duas ou mais atividades objeto das 
taxas de regulação e fiscalização, serão devidas as respectivas taxas cumulativamente, conforme 
cada atividade desempenhada pela prestadora de serviços regulada pela ARIS.
Art. 15. No caso do prestador de serviços de qualquer atividade de saneamento básico 
atuar em mais de um município consorciado, será devida uma taxa para cada município 
consorciado onde há a referida prestação de serviços.
Art. 16. Poderá a ARIS, em comum acordo com a prestadora dos serviços de saneamento 
básico, mediante celebração de contrato, estabelecer outras formas de remuneração pelo 
exercício da regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Protocolo de Intenções.
Art. 17. Nos casos em que o município preste diretamente quaisquer dos serviços 
públicos de saneamento básico, poderá o mesmo repassar recursos, mediante contrato de 
programa e de rateio, para o custeio das ações de regulação e fiscalização daqueles serviços.
Art. 18. O valor em moeda nacional constante nos artigos 78, § 2º; 79, § 2º; 80, § 2º; 81, 
§ 2º; 82, § 2º; 83, § 2º; e 84, § 2º, do Protocolo de Intenções, que faz parte da presente Lei, será 
atualizado automaticamente no primeiro dia do ano subsequente ao início da cobrança, conforme 
variação dos últimos 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela 
variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas 
- FGV.
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Art. 19. As receitas próprias auferidas pela ARIS, mediante a cobrança de taxas de 
fiscalização ou outras receitas a esta equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar 
as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas e estabelecidas 
no Protocolo de Intenções.
Art. 20. A ARIS aplicará e respeitará a legislação tributária de cada ente consorciado, nos 
limites territoriais dos mesmos.
Parágrafo único. Em casos de questionamento administrativo ou judicial das taxas e 
preços públicos previstas no Protocolo de Intenções, aplicar-se-á a respectiva legislação 
tributária do município consorciado onde são prestados os serviços públicos objeto da incidência 
da taxa de regulação e fiscalização.
Art. 21. A taxa não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os acréscimos de juros 
e demais encargos previstos na legislação aplicável de cada ente consorciado, conforme o local 
do fato gerador do tributo.
§ 1º Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ARIS e apurados 
administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa do 
próprio consórcio público e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.
§ 2º A execução fiscal da dívida ativa será promovida pelos procuradores da ARIS. 
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando na íntegra a Lei 
nº 1.034/2011.
Tunápolis, SC, aos 26 de junho de 2018.
RENATO PAULATA 
PREFEITO MUNICIPAL
E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
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Mensagem nº15/2018.
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Câmara de Vereadores o Projeto de 
Lei para ingresso do Município, no consórcio público denominado Agência Reguladora 
Intermunicipal de Saneamento – ARIS, caracterizada como pessoa jurídica de direito público.
O consórcio público designado de ARIS foi formalizado numa iniciativa da FECAM, em 
reunião realizada no dia 28 de agosto de 2009, na cidade de São José SC, oportunidade na qual 
subscreveram o Protocolo de Intenções os Municípios de Alto Bela Vista, Caçador, Campos 
Novos, Garuva, Iraceminha, Monte Carlo, Palhoça e constituído em 1º de dezembro de 2009, 
com a ratificação do Protocolo de Intenções por Lei nos Municípios de Águas de Chapecó, Alto 
Bela Vista, Coronel Freitas, Formosa do Sul, Iraceminha, Jardinópolis, Mondaí, Monte Carlo, 
Pinhalzinho e Turvo.
Atualmente fazem parte da ARIS 177 municípios catarinenses, a exemplo dos Municípios 
de Abelardo Luz, Agronômica, Água Doce, Águas de Chapecó, Águas Frias, Alto Bela 
Vista, Anchieta, Anita Garibaldi, Arabutã, Armazém, Arroio Trinta, Arvoredo, Atalanta, 
Aurora, Balneário Piçarras, Balneário Rincão, Bandeirante, Barra Velha, Bela Vista do Toldo, 
Bocaina do Sul, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Braço do Trombudo, Caçador,Caibi,
Campo Belo do Sul, Campo Erê,Canelinha, Canoinhas,Capão Alto,Caxambu do Sul, Celso 
Ramos, Cerro Negro, Chapadão do Lageado, Chapecó,Concórdia, Cordilheira Alta,Coronel 
Freitas, Coronel Martins, Correia Pinto,Corupá, Cunha Porã,Cunhataí, Dionísio Cerqueira,Dona 
Emma,Entre Rios, Ermo, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Formosa do Sul,Forquilhinha,
Fraiburgo, Galvão, Garuva, Governador Celso Ramos,Gravatal, Guaraciaba,Guaramirim, 
Guarujá do Sul, Guatambu, Ibirama, Ilhota, Imbuia, Iomerê, Ipira,Iporã do Oeste, Ipuaçu, 
Ipumirim, Iraceminha, Irani, Irati, Irineópolis, Itá, Itaiópolis,Itapiranga, Itapoá,
Ituporanga,Jaborá, Jaraguá do Sul, Jardinópolis, José Boiteux,Jupiá, Lajeado Grande,
Laurentino, Lauro Müller,Lebon Régis,Lindóia do Sul,Lontras, Mafra, Maracajá, Maravilha,
Marema, Massaranduba, Matos Costa, Meleiro, Mirim Doce, Modelo, Mondaí, Monte 
Carlo, Monte Castelo, Navegantes, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Nova Trento, Novo 
Horizonte, Ouro Verde, Paial, Painel, Palhoça,Palma Sola, Palmeira, Palmitos, Paraíso, Passos 
Maia, Paulo Lopes, Penha, Peritiba, Petrolândia, Pinhalzinho, Pinheiro Preto, Piratuba, 
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Planalto Alegre, Ponte Serrada, Porto Belo, Porto União, Pouso Redondo, Presidente Castelo 
Branco, Princesa, Quilombo, Rio das Antas, Rio do Campo, Rio do Sul, Rio Negrinho, Rio 
Rufino, Romelândia, Salete, Saltinho,Salto Veloso, Santa Terezinha, Santiago do Sul, São 
Bento do Sul, São Carlos, São Cristovão do Sul, São Francisco do Sul, São João Batista, São 
João do Itaperiú, São João do Oeste, São José do Cedro, São José do Cerrito, São Lourenço do 
Oeste, São Miguel da Boa Vista, São Miguel do Oeste, Saudades, Schroeder, Seara, Serra 
Alta, Siderópolis, Sombrio, Sul Brasil, Taió, Tigrinhos, Três Barras, Treze Tílias, Trombudo 
Central, Turvo, União do Oeste, Urupema,Vargeão, Vargem, Vargem Bonita,Vidal Ramos, Vitor 
Meireles, Witmarsum, Xavantina, Xanxerê e Xaxim.
A ARIS caracteriza-se por ser um projeto técnico e apartidário, com o viés do 
municipalismo e associativismo típico de Santa Catarina. Tem como objetivo suprir as 
exigências estabelecidas pela Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que traz novas 
regras no setor do saneamento básico, que abrange as atividades de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, manejo dos resíduos sólidos, drenagem pluvial e limpeza das vias 
públicas. 
Deveras, a Lei federal nº 11.445/2007, verdadeiro marco regulatório do setor, 
regulamentada pelo Decreto federal n. 7.217/2010, impõe ao Município a criação de 
instrumentos de gestão e normatização das atividades de saneamento básico, a fim de impor 
regras claras e seguras para os titulares, os prestadores dos serviços e os usuários. Ademais, a
existência de entidade de regulação é condição de validade dos contratos que tenham por objeto 
a prestação dos serviços de saneamento (art. 11 da Lei nº 11.445/2007).
Dentre as várias atribuições da entidade de regulação, elencadas no artigo 22 da Lei nº 
11.445/2007 e no artigo 8º do Protocolo de Intenções da ARIS, destacam-se as competências 
para a expedição de normas de conteúdo técnico, econômico e social dos serviços prestados, o 
cumprimento das metas e diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico e a revisão e o 
reajuste das tarifas cobradas pelas prestadoras de serviços (Samae, Casan, Concessionária 
privada, entre outras). 
O custeio dos serviços de regulação, por sua vez, dar-se-á com a cobrança, pelo consórcio 
público, de taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa, nos termos dos artigos 3º e 
seguintes da presente Lei, previstas, também, a partir do artigo 77 e seguintes do Protocolo de 
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Intenções, possibilitando que a Agênciadetenha autonomia financeira e orçamentária, 
dispensando o repasse de recursos pelo Poder Público Municipal. 
Muitos são os benefícios desse modelo de regulação. O mais relevante é a economia 
gerada pela diluição dos custos de estruturação e operacionalização entre os entes consorciados. 
Quanto mais entes consorciados, menor o custo individual para a manutenção do consórcio, 
acarretando, inclusive, na gradativa diminuição dos valores cobrados a título de taxa de 
regulação. 
Outro benefício da regulação através do consórcio público é a possibilidade de 
uniformização das normas impostas aos prestadores de serviços de saneamento básico, 
facilitando sua compreensão e seu cumprimento. Ainda, têm-se o fortalecimento da estrutura 
técnica da agência de regulação e o desempenho de suas atividades numa concepção 
regionalizada, levando em consideração as particularidades de cada região no Estado de Santa 
Catarina. 
Outrossim, como é de conhecimento de todos, os custos relativos da atuação da ARIS no 
desempenho de suas atividades são cobertos pela Taxa de Regulação e de Fiscalização, paga pelo 
prestador de serviço, não existindo custo para o Município com a outorga da regulação do 
saneamento básico à ARIS,sendo que atualmente, por deliberação da Assembleia Geral do 
Consórcio Público, são recolhidas pelos prestadores apenas 2 (duas) taxas de regulação e 
fiscalização referente ao abastecimento de água e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos.
Ademais, na 10ª Assembleia Geral da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento 
– ARIS, realizada em 18 de janeiro de 2013, restou aprovado a redução da taxa cobrada pela 
fiscalização e regulação dos serviços de disposição final dos resíduos sólidos de R$ 0,03 (três 
centavos) por habitante para R$ 0,01 (um centavo) por habitante (Ata publicada no DOM em 24 
de janeiro de 2013).
Situação semelhante ocorreu com a taxa de regulação e fiscalização dos serviços de 
abastecimento de água, cujo valor de R$ 0,12 (doze centavos) por habitante foi reduzido para R$ 
0,10 (dez centavos) por habitante, conforme aprovação realizada durante a 13ª Assembleia Geral 
da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS, ocorrida em 28 de janeiro de 
2015 (Ata publicada no DOM em 02 de fevereiro de 2015).
Desta forma, mostra-se extremamente interessante para o Município sua participação no 
consórcio público de regulação dos serviços de saneamento básico, denominado de Agência 
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Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), que certamente contribuirá para a melhoria e 
ampliação dos serviços de saneamento básico. 
Salienta-se que as disposições do Protocolo de Intenções, em que pese a necessidade de 
serem discutidas e compreendidas pela Casa do Povo, devem ser aprovadas integralmente, sem 
quaisquer alterações, consoante artigo 2º, § 3º, do Protocolo de Intenções. Este fato deve-se à 
necessidade de todos os municípios consorciados possuírem a mesma base legal, sem acréscimos 
ou supressões nas normas que disciplinam a ARIS. 
Expostas as razões determinantes da minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência os 
protestos de minha alta consideração. 
Tunápolis, SC, aos 26 de junho de 2018.
RENATO PAULATA
PREFEITO MUNICIPAL

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