| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2018 |
| Date | 2018-06-26 |
| Ementa | Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Tunápolis, no Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), e dá outras providências. |
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E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br PROJETO DE LEI Nº 14/2018. Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Tunápolis, no Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), e dá outras providências. Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Tunápolis, no consórcio público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), nos termos do Protocolo de Intenções em anexo. Art. 2º Fica ratificado na íntegra o Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS) em anexo, fazendo parte da presente Lei, nos termos da Lei federal nº 11.107/2005. Art. 3º Pelo exercício do poder de regulação e fiscalização, ficam instituídas as taxas abaixo indicadas previstas no Protocolo de Intenções: I - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água; II - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário; III - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza; IV - Taxa de Regulação de Coleta de Lixo; V - Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Lixo; VI - Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Lixo; e VII - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana. Art. 4º. A Taxa de Regulação de Abastecimento de Água - TRAA é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, caracterizado como aquele serviço desde a captação da água até sua destinação final ao cidadão. § 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de abastecimento de água. § 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de abastecimento de água, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,1200 (doze centavos), representada pela seguinte fórmula: TRAA = NH x R$ 0,1200, onde TRAA - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água NH - Número de habitantes no município R$ 0,1200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de abastecimento de água por habitante. Art. 5º A Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário - TRES é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de esgotamento sanitário, compreendido como aquele serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br adequado de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio ambiente. § 1º A taxa é devida pela a autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de esgotamento sanitário. § 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de esgotamento sanitário, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0600 (seis centavos), representada pela seguinte fórmula: TRES = NH x R$ 0,0600, onde TRES - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário NH - Número de habitantes no município R$ 0,0600 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de esgotamento sanitário por habitante. Art. 6º A Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas - TRVL é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de varrição e limpeza de vias públicas, caracterizado como aquele serviço de varrição, poda, capina e limpeza dos logradouros e vias públicas. § 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas. § 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de varrição e limpeza de vias públicas, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0200 (dois centavos), representada pela seguinte fórmula: TRVL = NH x R$ 0,0200, onde TRVL - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas NH - Número de habitantes no município R$ 0,0200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas por habitante. Art. 7º A Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos - TRCR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de coleta de resíduos sólidos, compreendido como aquele serviço de captação e recolhimento do resíduo sólido doméstico até a fase anterior ao seu transbordo. § 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de coleta de resíduo sólido. § 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de coleta de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0300 (três centavos), representada pela seguinte fórmula: TRCR = NH x R$ 0,0300, onde TRCR - Taxa de Regulação de Coleta de Resíduos Sólidos NH - Número de habitantes no município E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br R$ 0,0300 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de coleta de resíduos sólidos por habitante. Art. 8º A Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos - TRTR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de transbordo e transporte dos resíduos sólidos, caracterizada como aquele serviço que começa com o transbordo até o transporte final ao aterro ou outro meio de tratamento do resíduo sólido. § 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora dos serviços de transbordo e transporte de resíduo sólido. § 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transbordo e transporte de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0100 (um centavo), representada pela seguinte fórmula: TRTR = NH x R$ 0,0100, onde TRTR - Taxa de Regulação de Transbordo e Transporte de Resíduos Sólidos NH - Número de habitantes no município R$ 0,0100 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de transbordo e transporte de resíduos sólidos por habitante. Art. 9º A Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos - TRDR é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, caracterizado como aquele serviço de tratamento e a destinação final do resíduo sólido, incluindo as atividades de reciclagem de material. § 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de tratamento e destinação final de resíduo sólido. § 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de tratamento e destinação final de resíduo sólido, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0300 (três centavos), representada pela seguinte fórmula: TRDR = NH x R$ 0,0300, onde TRDR - Taxa de Regulação de Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos NH - Número de habitantes no município R$ 0,0300 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de tratamento e destinação final de resíduos sólidos por habitante. Art. 10. A Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana - TRDP é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e fiscalização dos serviços públicos de drenagem pluvial urbana, caracterizada como aquele serviço de captação, transporte, detenção, retenção, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas das áreas urbanas. § 1º A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos serviços de drenagem pluvial urbana. § 2º A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de drenagem pluvial urbana, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no município, consoante última E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,0200 (dois centavos), representada pela seguinte fórmula: TRDP = NH x R$ 0,0200, onde TRDP - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana NH - Número de habitantes no município R$ 0,0200 - valor apurado para o custo da regulação dos serviços de drenagem pluvial urbana por habitante. Art. 11. Para fins de cálculo das taxas previstasno Protocolo de Intenções, o número de habitantes em cada município será atualizado automaticamente, conforme apurações e estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 12. Não serão devidas as taxas de regulação e fiscalização previstas no Protocolo de Intenções nas atividades de limpeza urbana e coleta seletiva de resíduos sólidos quando esta for desenvolvida por associação, cooperativa ou entidades afins, sem fins lucrativos. Art. 13. As taxas, pagas mensalmente, serão devidas pelos prestadores de serviços de saneamento básico, devendo ser recolhidas diretamente à ARIS mediante o pagamento de documento de cobrança, até o décimo dia seguinte ao mês de competência da regulação e fiscalização dos serviços. Art. 14. No caso da prestadora de serviços executar duas ou mais atividades objeto das taxas de regulação e fiscalização, serão devidas as respectivas taxas cumulativamente, conforme cada atividade desempenhada pela prestadora de serviços regulada pela ARIS. Art. 15. No caso do prestador de serviços de qualquer atividade de saneamento básico atuar em mais de um município consorciado, será devida uma taxa para cada município consorciado onde há a referida prestação de serviços. Art. 16. Poderá a ARIS, em comum acordo com a prestadora dos serviços de saneamento básico, mediante celebração de contrato, estabelecer outras formas de remuneração pelo exercício da regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Protocolo de Intenções. Art. 17. Nos casos em que o município preste diretamente quaisquer dos serviços públicos de saneamento básico, poderá o mesmo repassar recursos, mediante contrato de programa e de rateio, para o custeio das ações de regulação e fiscalização daqueles serviços. Art. 18. O valor em moeda nacional constante nos artigos 78, § 2º; 79, § 2º; 80, § 2º; 81, § 2º; 82, § 2º; 83, § 2º; e 84, § 2º, do Protocolo de Intenções, que faz parte da presente Lei, será atualizado automaticamente no primeiro dia do ano subsequente ao início da cobrança, conforme variação dos últimos 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br Art. 19. As receitas próprias auferidas pela ARIS, mediante a cobrança de taxas de fiscalização ou outras receitas a esta equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas e estabelecidas no Protocolo de Intenções. Art. 20. A ARIS aplicará e respeitará a legislação tributária de cada ente consorciado, nos limites territoriais dos mesmos. Parágrafo único. Em casos de questionamento administrativo ou judicial das taxas e preços públicos previstas no Protocolo de Intenções, aplicar-se-á a respectiva legislação tributária do município consorciado onde são prestados os serviços públicos objeto da incidência da taxa de regulação e fiscalização. Art. 21. A taxa não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os acréscimos de juros e demais encargos previstos na legislação aplicável de cada ente consorciado, conforme o local do fato gerador do tributo. § 1º Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ARIS e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa do próprio consórcio público e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei. § 2º A execução fiscal da dívida ativa será promovida pelos procuradores da ARIS. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando na íntegra a Lei nº 1.034/2011. Tunápolis, SC, aos 26 de junho de 2018. RENATO PAULATA PREFEITO MUNICIPAL E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br Mensagem nº15/2018. Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Câmara de Vereadores o Projeto de Lei para ingresso do Município, no consórcio público denominado Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS, caracterizada como pessoa jurídica de direito público. O consórcio público designado de ARIS foi formalizado numa iniciativa da FECAM, em reunião realizada no dia 28 de agosto de 2009, na cidade de São José SC, oportunidade na qual subscreveram o Protocolo de Intenções os Municípios de Alto Bela Vista, Caçador, Campos Novos, Garuva, Iraceminha, Monte Carlo, Palhoça e constituído em 1º de dezembro de 2009, com a ratificação do Protocolo de Intenções por Lei nos Municípios de Águas de Chapecó, Alto Bela Vista, Coronel Freitas, Formosa do Sul, Iraceminha, Jardinópolis, Mondaí, Monte Carlo, Pinhalzinho e Turvo. Atualmente fazem parte da ARIS 177 municípios catarinenses, a exemplo dos Municípios de Abelardo Luz, Agronômica, Água Doce, Águas de Chapecó, Águas Frias, Alto Bela Vista, Anchieta, Anita Garibaldi, Arabutã, Armazém, Arroio Trinta, Arvoredo, Atalanta, Aurora, Balneário Piçarras, Balneário Rincão, Bandeirante, Barra Velha, Bela Vista do Toldo, Bocaina do Sul, Bom Jesus, Bom Jesus do Oeste, Braço do Trombudo, Caçador,Caibi, Campo Belo do Sul, Campo Erê,Canelinha, Canoinhas,Capão Alto,Caxambu do Sul, Celso Ramos, Cerro Negro, Chapadão do Lageado, Chapecó,Concórdia, Cordilheira Alta,Coronel Freitas, Coronel Martins, Correia Pinto,Corupá, Cunha Porã,Cunhataí, Dionísio Cerqueira,Dona Emma,Entre Rios, Ermo, Faxinal dos Guedes, Flor do Sertão, Formosa do Sul,Forquilhinha, Fraiburgo, Galvão, Garuva, Governador Celso Ramos,Gravatal, Guaraciaba,Guaramirim, Guarujá do Sul, Guatambu, Ibirama, Ilhota, Imbuia, Iomerê, Ipira,Iporã do Oeste, Ipuaçu, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Irati, Irineópolis, Itá, Itaiópolis,Itapiranga, Itapoá, Ituporanga,Jaborá, Jaraguá do Sul, Jardinópolis, José Boiteux,Jupiá, Lajeado Grande, Laurentino, Lauro Müller,Lebon Régis,Lindóia do Sul,Lontras, Mafra, Maracajá, Maravilha, Marema, Massaranduba, Matos Costa, Meleiro, Mirim Doce, Modelo, Mondaí, Monte Carlo, Monte Castelo, Navegantes, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Nova Trento, Novo Horizonte, Ouro Verde, Paial, Painel, Palhoça,Palma Sola, Palmeira, Palmitos, Paraíso, Passos Maia, Paulo Lopes, Penha, Peritiba, Petrolândia, Pinhalzinho, Pinheiro Preto, Piratuba, E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br Planalto Alegre, Ponte Serrada, Porto Belo, Porto União, Pouso Redondo, Presidente Castelo Branco, Princesa, Quilombo, Rio das Antas, Rio do Campo, Rio do Sul, Rio Negrinho, Rio Rufino, Romelândia, Salete, Saltinho,Salto Veloso, Santa Terezinha, Santiago do Sul, São Bento do Sul, São Carlos, São Cristovão do Sul, São Francisco do Sul, São João Batista, São João do Itaperiú, São João do Oeste, São José do Cedro, São José do Cerrito, São Lourenço do Oeste, São Miguel da Boa Vista, São Miguel do Oeste, Saudades, Schroeder, Seara, Serra Alta, Siderópolis, Sombrio, Sul Brasil, Taió, Tigrinhos, Três Barras, Treze Tílias, Trombudo Central, Turvo, União do Oeste, Urupema,Vargeão, Vargem, Vargem Bonita,Vidal Ramos, Vitor Meireles, Witmarsum, Xavantina, Xanxerê e Xaxim. A ARIS caracteriza-se por ser um projeto técnico e apartidário, com o viés do municipalismo e associativismo típico de Santa Catarina. Tem como objetivo suprir as exigências estabelecidas pela Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que traz novas regras no setor do saneamento básico, que abrange as atividades de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo dos resíduos sólidos, drenagem pluvial e limpeza das vias públicas. Deveras, a Lei federal nº 11.445/2007, verdadeiro marco regulatório do setor, regulamentada pelo Decreto federal n. 7.217/2010, impõe ao Município a criação de instrumentos de gestão e normatização das atividades de saneamento básico, a fim de impor regras claras e seguras para os titulares, os prestadores dos serviços e os usuários. Ademais, a existência de entidade de regulação é condição de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação dos serviços de saneamento (art. 11 da Lei nº 11.445/2007). Dentre as várias atribuições da entidade de regulação, elencadas no artigo 22 da Lei nº 11.445/2007 e no artigo 8º do Protocolo de Intenções da ARIS, destacam-se as competências para a expedição de normas de conteúdo técnico, econômico e social dos serviços prestados, o cumprimento das metas e diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico e a revisão e o reajuste das tarifas cobradas pelas prestadoras de serviços (Samae, Casan, Concessionária privada, entre outras). O custeio dos serviços de regulação, por sua vez, dar-se-á com a cobrança, pelo consórcio público, de taxas pelo exercício do poder de polícia administrativa, nos termos dos artigos 3º e seguintes da presente Lei, previstas, também, a partir do artigo 77 e seguintes do Protocolo de E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br Intenções, possibilitando que a Agênciadetenha autonomia financeira e orçamentária, dispensando o repasse de recursos pelo Poder Público Municipal. Muitos são os benefícios desse modelo de regulação. O mais relevante é a economia gerada pela diluição dos custos de estruturação e operacionalização entre os entes consorciados. Quanto mais entes consorciados, menor o custo individual para a manutenção do consórcio, acarretando, inclusive, na gradativa diminuição dos valores cobrados a título de taxa de regulação. Outro benefício da regulação através do consórcio público é a possibilidade de uniformização das normas impostas aos prestadores de serviços de saneamento básico, facilitando sua compreensão e seu cumprimento. Ainda, têm-se o fortalecimento da estrutura técnica da agência de regulação e o desempenho de suas atividades numa concepção regionalizada, levando em consideração as particularidades de cada região no Estado de Santa Catarina. Outrossim, como é de conhecimento de todos, os custos relativos da atuação da ARIS no desempenho de suas atividades são cobertos pela Taxa de Regulação e de Fiscalização, paga pelo prestador de serviço, não existindo custo para o Município com a outorga da regulação do saneamento básico à ARIS,sendo que atualmente, por deliberação da Assembleia Geral do Consórcio Público, são recolhidas pelos prestadores apenas 2 (duas) taxas de regulação e fiscalização referente ao abastecimento de água e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos. Ademais, na 10ª Assembleia Geral da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS, realizada em 18 de janeiro de 2013, restou aprovado a redução da taxa cobrada pela fiscalização e regulação dos serviços de disposição final dos resíduos sólidos de R$ 0,03 (três centavos) por habitante para R$ 0,01 (um centavo) por habitante (Ata publicada no DOM em 24 de janeiro de 2013). Situação semelhante ocorreu com a taxa de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água, cujo valor de R$ 0,12 (doze centavos) por habitante foi reduzido para R$ 0,10 (dez centavos) por habitante, conforme aprovação realizada durante a 13ª Assembleia Geral da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS, ocorrida em 28 de janeiro de 2015 (Ata publicada no DOM em 02 de fevereiro de 2015). Desta forma, mostra-se extremamente interessante para o Município sua participação no consórcio público de regulação dos serviços de saneamento básico, denominado de Agência E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), que certamente contribuirá para a melhoria e ampliação dos serviços de saneamento básico. Salienta-se que as disposições do Protocolo de Intenções, em que pese a necessidade de serem discutidas e compreendidas pela Casa do Povo, devem ser aprovadas integralmente, sem quaisquer alterações, consoante artigo 2º, § 3º, do Protocolo de Intenções. Este fato deve-se à necessidade de todos os municípios consorciados possuírem a mesma base legal, sem acréscimos ou supressões nas normas que disciplinam a ARIS. Expostas as razões determinantes da minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. Tunápolis, SC, aos 26 de junho de 2018. RENATO PAULATA PREFEITO MUNICIPAL