| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2018 |
| Date | 2018-07-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), e contém outras providências |
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E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br PROJETO DE LEI N° 17/2018 Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), e contém outras providências. Art. 1º O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, com jurisdição em todo o território municipal, será de acordo com os ditames da Lei Federal nº 7889/89. Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 3º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: a) os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas; b) o pescado e seus derivados; c) o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; e) o mel e cêra de abelhas e seus derivados. Art. 4º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: a) nos estabelecimentos industriais especializados para o abate de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem; c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br f) nos estabelecimentos destinados a extração e manipulação de mel, cera e seus derivados. Art. 5º. É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal Nº 1283/50, alterada pela Lei Federal 7.889/89. Art. 6º. Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 4º desta Lei, e os municípios que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal Nº 5741/06 e a Instrução Normativa Nº 36/2011, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e interestadual. Art.7º. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário. Parágrafo único - O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie da realização das inspeções. Art. 8º. Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e industrial permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante-mortem, pós-mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal. Art. 9º. Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto, estes deverão atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal. Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Nº 7.889/89. Art. 11. O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de estabelecimento será de competência de médico veterinário responsável pela Inspeção Municipal. Art. 12. As infrações a que são submetidos os estabelecimentos, serão punidos administrativamente, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal. a) Incluem-se entre as infrações previstas neste regulamento: I – Atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; II – Desacato, suborno, ou simples tentativa; III – informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e procedência dos produtos; E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br IV – qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao SIM/POA. b) Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé; II – multa, de 500 (quinhentos) até 2.000 (dois mil) reais, nos casos não compreendidos no inciso anterior; III – apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. § 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. § 2º - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 3º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no código de defesa do consumidor. Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos. Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 60 dias, decreto regulamentando as exigências para aprovação do projeto e registro dos estabelecimentos, bem como as condições-higiênico sanitárias dos estabelecimentos, as obrigações de proprietários, responsáveis ou seus prepostos, a inspeção ante e post-mortem dos animais de abate, a inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal nas diferentes fases da industrialização e transporte, a fixação dos tipos e padrões e a aprovação de fórmulas de produtos de origem animal, o registro de rótulos e marcas, as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas, as análises laboratoriais, o trânsito de produtos, subprodutos e matérias- E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br primas de origem animal, as taxas e multas e outros detalhes e dispositivos que sejam necessários para a maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária e industrial. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1279/2016. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, aos 13 de julho de 2018. RENATO PAULATA PREFEITO MUNICIPAL E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM Nº 18/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre o do Serviço de Inspeção Municipal de Tunápolis (SIM/POA), e contém outras providencias”. O projeto ora encaminhado visa atender uma solicitação do CONSAD, para atualização da Lei e posteriormente do Decreto do Serviço de Inspeção Municipal que é parte integrante do presente projeto. Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei que confiamos seja aprovado em regime pelos nobres edis desta Colenda Casa Legislativa. Tunápolis, SC, aos 13 de julho de 2018. RENATO PAULATA PREFEITO MUNICIPAL