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materia nº 17/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-07-13
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA), e contém outras providências
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E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
PROJETO DE LEI N° 17/2018
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal 
(SIM/POA), e contém outras providências.
Art. 1º O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, com jurisdição em todo o território 
municipal, será de acordo com os ditames da Lei Federal nº 7889/89.
Art. 2º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista 
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, 
sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, 
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. 
Art. 3º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: 
a) os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas; 
b) o pescado e seus derivados; 
c) o leite e seus derivados; 
d) o ovo e seus derivados; 
e) o mel e cêra de abelhas e seus derivados. 
Art. 4º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: 
a) nos estabelecimentos industriais especializados para o abate de animais e o seu preparo 
ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; 
b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que 
industrializarem; 
c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de 
recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação 
dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; 
d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; 
e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou 
acondicionem produtos de origem animal; 
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f) nos estabelecimentos destinados a extração e manipulação de mel, cera e seus 
derivados. 
 Art. 5º. É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de 
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de 
produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal Nº 
1283/50, alterada pela Lei Federal 7.889/89.
Art. 6º. Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 4º desta 
Lei, e os municípios que atenderem os requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal Nº 5741/06 
e a Instrução Normativa Nº 36/2011, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, 
poderão comercializar seus produtos em âmbito municipal, estadual e interestadual.
Art.7º. A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de 
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário.
Parágrafo único - O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie da 
realização das inspeções. 
Art. 8º. Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e 
industrial permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante-mortem, pós-mortem e os 
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal.
Art. 9º. Nos estabelecimentos de estocagem, manipulação e industrialização de produtos 
de origem animal, não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto, estes deverão 
atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal 
poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para 
a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Nº 7.889/89. 
Art. 11. O recebimento de documentação, aprovação de projeto e registro de 
estabelecimento será de competência de médico veterinário responsável pela Inspeção 
Municipal.
Art. 12. As infrações a que são submetidos os estabelecimentos, serão punidos 
administrativamente, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, 
e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal.
a) Incluem-se entre as infrações previstas neste regulamento:
I – Atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de 
suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II – Desacato, suborno, ou simples tentativa;
III – informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e 
procedência dos produtos;
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IV – qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente 
interesse ao SIM/POA.
b) Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos 
produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – multa, de 500 (quinhentos) até 2.000 (dois mil) reais, nos casos não compreendidos 
no inciso anterior;
III – apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados 
de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a 
que se destinam, ou forem adulterados;
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou 
no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias 
adequadas.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de 
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, 
além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e 
os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das 
exigências que motivaram a sanção.
§ 3º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 
(doze) meses, será cancelado o registro ou relacionamento.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade 
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive 
por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme 
descrito no código de defesa do consumidor.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as 
normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem 
respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar, no prazo de até 60 dias, decreto 
regulamentando as exigências para aprovação do projeto e registro dos estabelecimentos, bem 
como as condições-higiênico sanitárias dos estabelecimentos, as obrigações de proprietários, 
responsáveis ou seus prepostos, a inspeção ante e post-mortem dos animais de abate, a inspeção 
de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal nas diferentes fases da 
industrialização e transporte, a fixação dos tipos e padrões e a aprovação de fórmulas de 
produtos de origem animal, o registro de rótulos e marcas, as penalidades a serem aplicadas por 
infrações cometidas, as análises laboratoriais, o trânsito de produtos, subprodutos e matérias-
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primas de origem animal, as taxas e multas e outros detalhes e dispositivos que sejam 
necessários para a maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária e industrial. 
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
1279/2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, aos 13 de julho de 2018.
RENATO PAULATA
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 18/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares 
dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre o do Serviço de 
Inspeção Municipal de Tunápolis (SIM/POA), e contém outras providencias”.
O projeto ora encaminhado visa atender uma solicitação do CONSAD, para 
atualização da Lei e posteriormente do Decreto do Serviço de Inspeção Municipal que é 
parte integrante do presente projeto.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei que 
confiamos seja aprovado em regime pelos nobres edis desta Colenda Casa Legislativa.
Tunápolis, SC, aos 13 de julho de 2018.
RENATO PAULATA
PREFEITO MUNICIPAL

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