br-locleg corpus explorer

← Tunápolis (SC)

materia nº 27/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2018
Date 2018-10-15
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id343

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
MENSAGEM Nº. 028 / 2018
De acordo com o que determina a Constituição Federal, suas Emendas, Leis 
Complementares e a Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo Municipal tem 
honra de submeter à elevada apreciação desta colenda Câmara Municipal, o Projeto
de Lei da Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2019 e dá outras 
providências.
A Proposta Orçamentária ora apresentada, está composta com todos os 
anexos determinados pela Lei 4.320/64 que estatui Normas Gerais de Direito 
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
O orçamento apresenta-se fundamentalmente como um instrumento que o 
administrador dispõe para equacionar o futuro em termos realísticos, como um curso 
de ação e um programa operacional. A integração planejamento e orçamento são a 
tônica, servindo como uma ferramenta capaz de consertar as distorções 
administrativas e remover os empecilhos institucionais que dificultam a 
modernização dos métodos e processos administrativos.
Como se compreende, o orçamento é uma técnica cujo maior significado 
moderno consiste precisamente em ligar os sistemas de planejamento e de finanças 
pela expressão quantitativa financeira e física dos programas de trabalho do 
Governo.
O presente orçamento é mais que uma consolidação de planos físicos e de 
recursos das mais variadas naturezas, é um instrumento de trabalho. Neste sentido, 
é possível utilizar o orçamento como meio de descentralização administrativa, de 
delegação de competência e de apuração de responsabilidade, não só da 
organização, mas também dos gestores, de modo que a sua aprovação signifique a 
autorização para a ação e, concomitantemente, o início do processo de controle.
A presente proposta orçamentária está elaborada de acordo com a Portaria
nº. 42, de 14 de abril de 1999 com a classificação por funções, sub-funções, 
programas, Atividades e Projetos.
E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
FUNÇÃO: é representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e 
pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação 
do setor público. A função se relaciona com a missão institucional do órgão. É cada 
uma das atribuições que o Governo deve realizar em benefício do Município, tendo 
suas próprias características, dentre as quais destacamos sua generalidade em 
termos de intenções, propósitos e objetivos. 
SUB–FUNÇÕES: indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional 
representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar 
cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado 
subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se 
aglutinam em torno das funções. São as repartições das funções atuando em cada 
área de Governo, para melhor demonstrar sua aplicabilidade. 
PROGRAMA: É o conjunto de ações governamentais previamente estruturadas no 
sentido de alcançar um produto final que deve ser produzido por um trabalho ou 
esforço. Reflete a responsabilidade de organização administrativa e os objetivos da 
municipalidade, constitui um agrupamento de projetos e atividades e é mensurável 
fisicamente, além de ser também monetariamente. 
PROJETO: É um instrumento de programa para alcançar os objetivos de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto final que concorre à expansão ou aperfeiçoamento de ação de 
governo. O projeto possui também suas próprias características, tem sua execução 
limitada no tempo e o seu custo global é determinado em função do tempo de sua 
execução e não exclusivamente no exercício financeiro. Os projetos do presente 
orçamento estão contidos no PPA – Plano Plurianual.
Os projetos e as atividades possuem características comuns, constituem o 
ponto central da programação orçamentária, formando-se em centros primários de 
apropriação dos custos e no ponto central das decisões administrativas.
Ainda evidenciando suas importantes características, o orçamento destina os 
recursos necessários à consecução das metas dos programas previamente 
elaborados e voltados para a satisfação das necessidades da comunidade.
E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
Esses recursos classificam-se sob a denominação de Categoria Econômica, 
que tem por finalidade principal, prover a administração pública de informações, 
classificadas para análises sob os mais variados aspectos como: contábeis, 
financeiros e econômicos que nos permitirão avaliar o seu desempenho através da 
materialização daquelas ações.
Visando alcançar os objetivos já mencionados, a legislação grupa os recursos 
administrativos em duas categorias econômicas, despesas correntes e despesas de 
capital, cada uma com sua própria finalidade e com o seguinte desdobramento:
DESPESAS CORRENTES 
São as dotações destinadas à manutenção e operações de serviços 
anteriormente criados a obras de conservação e adaptação. 
Atividade: é um instrumento de programação para o cumprimento de propósito 
específico e definido, integrante de um programa envolvendo um conjunto de 
operações, tarefas ou trabalho contínuo no tempo, associado ao objetivo de uma 
unidade administrativa, que guardam entre si certo grau de homogeneidade. Como 
figura orçamentária convencionada para classificar certas ações governamentais 
voltadas para a manutenção e operação das ações do Governo, a atividade possui 
características próprias, tais como: tem continuidade no tempo, cruzamento mais 
frequente de linha hierárquica administrativa, constitui instrumento de ação para o 
cumprimento de propósitos específicos e definidos e é um conjunto de tarefas 
homogêneas. As atividades constantes do presente orçamento são:
Transferências Correntes – são as dotações destinadas a despesas às quais não 
corresponda contraprestação de serviços manutenção de outras entidades e 
contribuições correntes com leis específicas.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos – são as dotações destinadas ao planejamento e execução de obras 
e instalações, inclusive as destinadas a programas especiais de trabalho e aquisição 
de equipamentos e material permanente.
E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
Inversões Financeiras – são as dotações destinadas à aquisição de bens 
patrimoniais, imóveis e outros bens de capital já em utilização e constituição ou 
aumento do capital de entidade ou empresas que visem a objetivos comerciais ou 
financeiros.
Transferências de Capital – são as dotações destinadas ao programa da Dívida
Fundada Interna e outras despesas de capital independentemente de 
contraprestação direta de bens e serviços, constituindo essas transferências em 
auxílios ou contribuições.
RECEITAS
As receitas foram classificadas conforme Portarias emitidas pela Secretaria 
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda STN/MF, órgão central do Sistema de 
Contabilidade, estão representadas em forma de rubricas e classificadas em:
Receitas Correntes e Receitas de Capital – A proposta orçamentária ora 
apresentada contempla todos os projetos e ações de governo para o exercício de 
2018 e da ênfase as prioridades definidas e busca a modernização das nossas 
ações administrativas.
A proposta apresentada foi elaborada com a participação dos responsáveis 
de cada secretaria e com a participação da comunidade através das audiências 
públicas, para que a mesma tivesse uma aproximação da realidade das 
necessidades do município para o próximo exercício financeiro, sendo observadas 
todas as determinações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São estas as considerações que temos a fazer sobre a presente proposta 
orçamentária a qual submetemos a apreciação desta colenda Câmara Municipal.
Na oportunidade, reitero a todos nossos protestos de consideração e apreço.
Tunápolis – SC., 15 de outubro de 2018.
Renato Paulata
Prefeito Municipal
E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
Projeto de Lei nº. 27/2018
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE 
TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal do Município de Tunápolis, Estado de 
Santa Catarina, 
FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara 
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, 
para o exercício financeiro de 2018, estima a RECEITA em R$ 21.230.000,00 (Vinte 
e um milhões, duzentos e trinta mil reais) e fixa a DESPESA no mesmo valor, 
discriminados nos anexos integrantes dela Lei.
Art. 2º. As receitas do município de Tunápolis – SC serão realizadas mediante a 
arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, 
na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo 2 da Lei 
nº 4.320/64 de acordo com a seguinte classificação:
POR CATEGORIA ECONÔMICA
RECEITAS CORRENTES R$ 21.189.207,18
- Impostos, Taxas e Contribuições Melhoria R$ 1.485.961,57
- Contribuições R$ 163.825,63
- Receita Patrimonial R$ 116.580,30
- Receita de Serviços R$ 976.397,36
- Transferências Correntes R$ 21.768.190,97
- Outras Receitas Correntes R$ 13.700,00
( - ) Dedução da Receita Corrente R$ (3.335.448,65)
RECEITAS DE CAPITAL R$ 40.792,82
- Alienação de Bens R$ 25.000,00
- Amortização de Empréstimos R$ 14.792,82
- Outras Receitas de Capital R$ 1.000,00
TOTAL R$ 21.230.000,00
Art. 3º. As despesas do município de Tunápolis – SC serão realizadas na forma da 
legislação vigente, segundo a discriminação dos quadros “Programas de Trabalho” e 
“Natureza da Despesa” integrantes desta Lei, observando a classificação 
institucional, funcional programática e natureza da seguinte forma:
E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
POR ÓRGÃO E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ÓRGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR %
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 782.246,37 3,68%
01.00 Poder Legislativo 782.246,37 3,68%
01.01 Câmara Municipal de Vereadores 782.246,37 3,68%
PREFEITURA MUNICIPAL 15.276.594,30 71,95%
02.00 Poder Executivo Municipal 334.090,81 1,57%
02.01 Gabinete do Prefeito e Vice 334.090,81 1,57%
03.00 Secretaria da Administração, Planej.e Finanças 2.323.567,69 10,94%
03.01 Administração, Planejamento e Finanças 1.793.716,92 8,45%
03.02 Encargos Gerais 529.850,77 2,50%
04.00 Secretaria da Educação, Cultura e Esportes 5.661.129,36 26,66%
04.01 Administração da Educação Municipal 320.216,21 1,51%
04.02 Ensino Fundamental 2.032.141,30 9,57%
04.03 Educação Infantil – Pré-Escola 1.020.656,54 4,81%
04.04 Ensino Médio 105.491,35 0,50%
04.05 Educação Especial 136.000,00 0,64%
04.06 Ensino Superior 83.400,00 0,39%
04.07 Educação Infantil – Creche 1.133.905,27 5,34%
04.09 Esportes 415.331,15 1,96%
04.10 Cultura e Turismo 413.987,54 1,95%
05.00 Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 1.789.984,96 8,43%
05.01 Agricultura e Meio Ambiente 1.789.984,96 8,43%
06.00 Secretaria de Transportes, Obras e Urbanismo 3.199.355,17 15,07%
06.01 Transportes na Sede do Município e do Interior 2.210.981,56 10,41%
06.02 Urbanismo, Infra-Estrutura e Serviços Gerais 988.373,61 4,66%
07.00 Secretaria da Indústria e Comércio 259.368,34 1,22%
07.01 Indústria, Comércio e Serviços 259.368,34 1,22%
08.00 Fundo Municipal da Assistência Social 813.265,77 3,83%
08.01 Fundo Municipal da Assistência Social 813.265,77 3,83%
09.00 Fundo Municipal da Infância e Adolescência 32.650,00 0,15%
09.01 Fundo Municipal da Infância e Adolescência 32.650,00 0,15%
11.00 Fundo de Habitação e Interesse Social 1.000,00 0,01%
11.01 Fundo de Habitação e Interesse Social 1.000,00 0,01%
12.00 Fundo Municipal de Saneamento Básico 827.182,20 3,90%
12.01 Fundo Municipal de Saneamento Básico 827.182,20 3,90%
13.00 Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres 35.000,00 0,17%
13.01 Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres 35.000,00 0,17%
10.00 Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social 5.171.159,33 24,36%
10.01 Fundo Municipal de Saúde 5.171.159,33 24,36%
TOTAL GERAL 21.230.000,00 100%
E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
POR CATEGORIA ECONÔMICA
I - DESPESAS CORRENTES R$ 19.962.470,63 94,02%
Pessoal e Encargos Sociais R$ 9.987.049,44 47,03%
Outras Despesas Correntes R$ 9.975.421,19 46,99%
II - DESPESAS DE CAPITAL R$ 1.232.529,37 5,81%
Investimentos R$ 1.232.529,37 5,81%
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 35.000,00 0,17%
TOTAL R$ 21.230.000,00 100%
CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
031 – Ação Legislativa R$ 782.246,37
122 – Administração Geral R$ 2.400.018,77
181 – Policiamento R$ 63.210,00
182 – Defesa Civil R$ 56.200,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente R$ 109.879,73
244 – Assistência Comunitária R$ 813.265,77
301 – Atenção Básica R$ 3.805.977,39
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial R$ 1.269.691,74
304 – Vigilância Sanitária R$ 72.450,00
305 – Vigilância Epidemiológica R$ 21.040,20
306 – Alimentação e Nutrição R$ 82.758,00
361 – Ensino Fundamental R$ 2.271.599,51
362 – Ensino Médio R$ 105.491,35
364 – Ensino Superior R$ 83.400,00
365 – Ensino Infantil R$ 2.154.561,81
367 – Educação Especial R$ 136.000,00
392 – Difusão Cultural R$ 383.987,54
451 – Infra-Estrutura Urbana R$ 709.717,99
482 – Habitação Urbana R$ 1.000,00
512 – Saneamento Básico Urbano R$ 827.182,20
608 – Promoção da Produção Agropecuária R$ 1.660.057,70
609 – Defesa Agropecuária R$ 117.264,76
661 – Promoção Industrial R$ 172.368,34
691 – Promoção Comercial R$ 81.000,00
E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
695 – Turismo R$ 36.000,00
722 – Telecomunicações R$ 12.662,50
752 – Energia Elétrica R$ 278.655,62
782 – Transporte Rodoviário R$ 2.220.981,56
812 – Desporto Comunitário R$ 415.331,15
813 – Lazer R$ 51.000,00
846 – Outros Encargos Especiais R$ 35.000,00
TOTAL GERAL R$ 21.230.000,00
CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$)
0000 – Encargos Especiais 387.179,01
0001 – Processo Legislativo 782.246,37
0002 – Administração Geral 1.954.078,00
0003 – Assistência Social Geral 808.265,77
0004 – Ensino Médio 16.000,00
0005 – Ensino Básico (Infantil + Fundamental) 3.633.332,01
0006 – Ensino Superior 83.400,00
0007 – Educação Especial 136.000,00
0008 – Difusão Cultural 413.987,54
0009 – Planejamento Urbano 709.717,99
0010 – Habitação Popular 1.000,00
0011 – Saneamento Básico 827.182,20
0012 – Saúde Básica 5.054.831,33
0013 – Agricultura Sustentável 1.752.720,20
0014 – Incentivo à Produção Comercial e Industrial 253.368,34
0015 – Estradas Vicinais 2.210.981,56
0016 – Desporto Amador 405.331,15
0017 – Feiras e Exposições 51.000,00
0018 – Assistência à Crianças e Adolescentes 32.650,00
0019 – Turismo Local e Regional 6.000,00
0020 – Serviços de Segurança Pública 104.410,00
0021 – Previdência dos Servidores Públicos 73.261,76
0022 – Manutenção do Conselho Tutelar 77.229,73
0023 – Academia ao Ar livre 13.000,00
E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
0025 – Manutenção dos Conselhos Municipais 8.000,00
0026 – Manutenção dos Consórcios Públicos 183.092,76
0027 – Transporte Escolar 806.231,48
0028 – Merenda Escolar 156.847,18
0029 – Iluminação Pública 278.655,62
0030 – Transporte de Passageiros 10.000,00
TOTAL 21.230.000,00
Art. 4°. Os Recursos da Reserva de Contingência estão fixados de acordo com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e serão destinados por Ato do Poder Executivo através 
de Decreto, para atendimentos a passivos contingentes, intempéries, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do 
exercício de 2018.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará 
Projeto de Lei à Câmara de Vereadores, propondo a anulação de recursos alocados 
para investimentos.
Art. 5º. As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios e outras receitas 
de realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se 
estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 6º. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, 
ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de 
créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais 
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou 
ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros 
entes da Federação.
Art. 8º. Durante o exercício de 2019 o Poder Executivo Municipal poderá realizar 
Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, 
mediante autorização específica concedida pela Casa Legislativa.
§ 1º As Operações de Crédito a serem realizadas pelo Município, não poderão 
exceder o montante das despesas de capital fixadas nesta Lei Orçamentária Anual, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovada pelo Poder Legislativo, observado o que dispõe a 
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal ou outro ato que a venha substituir e 
legislação correlata.
§ 2º De acordo com o que determina o art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
fica expressamente proibida a realização de operações de crédito com entes da 
federação.
E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar abertura de 
créditos adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Estimada na 
presente Lei, mediante ato próprio através da edição de Decreto Municipal, 
dependendo da existência de recursos disponíveis, e nos termos e limites do Artigo 
7º da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, criando, se necessário, 
elementos de despesa e fonte de recurso dentro de cada projeto ou atividade.
§ 1º Os recursos disponíveis de que trata o Artigo 9, são aqueles referidos no artigo 
43 da Lei nº. 4.320 de 17 de março de 1964, pelo qual fica o Poder Executivo 
autorizado a:
I – Utilizar o Excesso de Arrecadação, desde que comprovada a existência do 
excesso no período da abertura do crédito adicional, a ser apurado por fonte de 
recurso, observados os níveis de detalhamento das mesmas, conforme prevê o 
inciso II do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, combinado com o § 3º deste mesmo 
artigo.
II – Remanejar as dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da 
mesma atividade ou projeto de programação, por decreto do Prefeito Municipal no 
âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo no âmbito do Poder Legislativo, 
desde que não comprometa as dotações de pessoal, encargos e outras 
consideradas prioritárias ao atendimento, principalmente as que dependem de 
limites mínimos legais, conforme previsto no Artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 
4.320/64, objetivando a plena e segura execução das previsões, quando for o caso, 
observando o disposto no Artigo 167, VI da Constituição Federal.
III – Utilizar o Superávit Financeiro, verificado no Balanço Patrimonial do exercício 
financeiro imediatamente anterior, para suplementação de dotações orçamentárias, 
conforme prevê o § 1º, inciso I, do Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, combinado com o § 
2º deste mesmo artigo.
IV – Suplementar utilizando-se do Excesso de Arrecadação, verificado nas rubricas 
específicas dos convênios, utilizando para isto o repasse do respectivo convênio, 
cujo valor não fará parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação 
para efeitos de outras suplementações.
§ 2º Excluem-se do limite previsto no caput deste artigo, os créditos adicionais 
suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício, 
ainda, aos que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de 
crédito, transferências voluntárias e de convênios a fundo perdido, e aqueles 
destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.
Art. 10. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou 
ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros 
entes da Federação.
Art. 11. O Executivo Municipal está autorizado assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para 
realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, devendo ser 
E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
encaminhada cópia de todos os convênios firmados à Câmara Municipal de 
Vereadores, para comprovação da transparência administrativa.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2019, revogadas as 
disposições em contrário.
Tunápolis – SC, 15 de outubro de 2018.
Renato Paulata
Prefeito Municipal

open original →