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materia nº 29/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2018
Date 2018-10-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A CONCESSÃO MENSAL DE VALE-ALIMENTAÇÃO POR DIA TRABALHADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 29/2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A CONCESSÃO 
MENSAL DE VALE-ALIMENTAÇÃO POR DIA TRABALHADO AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar e conceder Vale￾Alimentação, a partir de 01/01/2019, destinado aos servidores públicos municipais 
ativos, detentores de cargo de provimento efetivo, aos detentores de cargos 
comissionados e aos que exerçam funções temporárias, integrantes do Quadro de 
Pessoal da Administração Pública Municipal.
§ 1º A concessão do Vale-Alimentação, será extensiva aos Agentes Políticos, 
exclusivamente, na condição de Secretários Municipais ou Conselheiros Tutelares.
§ 2º Os servidores municipais, detentores de cargo de provimento efetivo, que 
estiverem a disposição de outras Instituições, em face a realização de convênios 
com ônus para a origem, farão jus a percepção do Vale-Alimentação, instituído nos 
termos desta Lei.
§ 3º O Vale-Alimentação é prestado de forma gratuita e individual e fornecido 
mensalmente, observadas as disposições constantes nesta Lei.
§ 4º A Concessão do Vale-Alimentação cessa com a ocorrência de qualquer 
das situações que caracterizem a vacância do cargo público, efetivo ou 
comissionado, ou o desligamento dos servidores que realizam atividades de 
natureza temporária.
Art. 2º O Vale-Alimentação tem caráter indenizatório e transitório, e será 
através de cartão magnético, e deverá ser utilizado exclusivamente para a compra
de alimentos, sendo vedada a compra de bebidas alcoólicas e cigarros.
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§ 1º O valor do Vale-Alimentação será de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta 
centavos), por dia efetivamente trabalhado (exceto quando estiver faltando ao 
serviço para a compensação de horas extras) e corresponde à carga horária 
semanal de quarenta horas, sendo reduzido proporcionalmente para as cargas 
horárias semanais inferiores.
§ 2º O valor do Vale-Alimentação terá reajuste anual pelo mesmo índice e 
período, quando o ato do Executivo Municipal conceder a revisão salarial anual aos 
servidores públicos, tendo como seu primeiro reajuste, doze meses após sua 
implantação.
Art. 3º O Vale-Alimentação, concedido nos termos do art. 2º desta Lei:
I - não tem natureza salarial;
II - não se incorpora ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito;
III - não constitui base de cálculo para proventos de aposentadoria, de 
qualquer modalidade, ou pensão por morte;
IV - não é extensivo aos aposentados e pensionistas;
V - não é extensivo as pessoas físicas que prestam serviços terceirizados ao 
Município de Tunápolis, através de empresas contratadas na forma da Lei;
VI - não constitui base de incidência das contribuições previdenciárias;
VII - não se configura como rendimento tributável;
VIII - não é base de composição para a concessão de empréstimo 
consignável;
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IX - não sofrerá encargo ou desconto de nenhuma natureza, sendo pago 
integralmente.
Art. 4º O Vale-Alimentação não será pago aos servidores na ocorrência das 
seguintes situações:
I - na fruição de Licença para Tratamento de Saúde, inclusive qualquer falta 
com atestado médico;
II - na fruição de Licença-Prêmio;
III - na fruição de Licença-Maternidade, inclusive na modalidade adotante;
IV - na fruição de Licença-Paternidade;
V - na fruição de Licença por Acidente em Serviço;
VI - na fruição de Licença por motivo de doença em pessoa da família;
VII - na fruição de Licença para Tratar de Interesses Particulares;
VIII - na fruição de Licença para o Serviço Militar obrigatório;
IX - na fruição de Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro;
X - na fruição de Licença para Atividade Política, incluída a utilizada para 
promoção de campanha eleitoral ou para exercício de mandato político;
XI - na fruição de Licenças particulares para participação de cursos, 
congressos, competições esportivas ou casos análogos;
XII - na fruição de férias;
XIII - pela realização de greve;
XIV - pelo afastamento preventivo ou pela aplicação de penalidade que 
acarrete o afastamento das atividades funcionais, em face a conclusão de 
sindicância ou processo administrativo disciplinar;
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XV – Quando estiver participando de cursos, congressos, viagens e eventos 
representando o Município e neste caso estiver recebendo diárias para tal.
Art. 5º O Vale-Alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das 
entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta 
orçamentária anual os recursos necessários à sua manutenção.
Art. 6º Para a operacionalização do Vale-Alimentação a Administração 
Municipal fica autorizada a contratar empresas para celebrar convênio ou contrato 
com a Administração Municipal, a qual regulamentará o seu uso em até 60 dias após 
a aprovação da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 26 de outubro de 2018.
RENATO PAULATA
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM Nº. 030/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos 
Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “ AUTORIZA O 
PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A CONCESSÃO MENSAL DE VALE￾ALIMENTAÇÃO POR DIA TRABALHADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O referido projeto tem como propósito atender uma reivindicação antiga dos 
servidores públicos municipais, avalizada por indicações de edis desta Colenda 
Casa Legislativa, além de uma solicitação da Associação dos Servidores Municipais, 
beneficiando assim todos com o mesmo valor por dia trabalhado, 
independentemente da faixa salarial de cada beneficiado.
Pretende-se credenciar através de processo legal a contratação para o 
gerenciamento do vale alimentação através de cartão magnético, no qual será 
creditado o valor correspondente a cada servidor, proporcional a carga horária e aos 
dias trabalhados, devendo assim este benefício ser usado somente para aquisição 
de gêneros alimentícios e refeições.
Salientamos ainda que com este projeto estaremos repondo parte das perdas 
do reajuste salarial, que tem como índice oficial a variação do INPC anual, pois 
sabe-se que estes índices infelizmente não estão atualizando o verdadeiro 
percentual dos aumentos nos últimos anos, principalmente nos gêneros alimentícios.
Esperando o apoio costumeiro desta Colenda Casa Legislativa e colocando￾se a disposição para dirimir eventuais dúvidas, aproveitamos o ensejo para renovar 
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Tunápolis – SC, em 26 de outubro de 2019.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
RENATO PAULATA, Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do 
art. 17 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e 
à vista da estimativa do Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de 
Lei da mensagem nº 30/2018:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas 
despesas foram incluídas nas peças orçamentárias dos próximos exercícios em 
cada Secretaria ou Departamento onde os servidores estão lotados, em suas 
devidas rubricas orçamentárias e financeiras.
Tunápolis-SC, 26 de outubro de 2018.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal 

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