| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2018 |
| Date | 2018-10-26 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A CONCESSÃO MENSAL DE VALE-ALIMENTAÇÃO POR DIA TRABALHADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br PROJETO DE LEI Nº 29/2018 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A CONCESSÃO MENSAL DE VALE-ALIMENTAÇÃO POR DIA TRABALHADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar e conceder ValeAlimentação, a partir de 01/01/2019, destinado aos servidores públicos municipais ativos, detentores de cargo de provimento efetivo, aos detentores de cargos comissionados e aos que exerçam funções temporárias, integrantes do Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal. § 1º A concessão do Vale-Alimentação, será extensiva aos Agentes Políticos, exclusivamente, na condição de Secretários Municipais ou Conselheiros Tutelares. § 2º Os servidores municipais, detentores de cargo de provimento efetivo, que estiverem a disposição de outras Instituições, em face a realização de convênios com ônus para a origem, farão jus a percepção do Vale-Alimentação, instituído nos termos desta Lei. § 3º O Vale-Alimentação é prestado de forma gratuita e individual e fornecido mensalmente, observadas as disposições constantes nesta Lei. § 4º A Concessão do Vale-Alimentação cessa com a ocorrência de qualquer das situações que caracterizem a vacância do cargo público, efetivo ou comissionado, ou o desligamento dos servidores que realizam atividades de natureza temporária. Art. 2º O Vale-Alimentação tem caráter indenizatório e transitório, e será através de cartão magnético, e deverá ser utilizado exclusivamente para a compra de alimentos, sendo vedada a compra de bebidas alcoólicas e cigarros. E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br § 1º O valor do Vale-Alimentação será de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), por dia efetivamente trabalhado (exceto quando estiver faltando ao serviço para a compensação de horas extras) e corresponde à carga horária semanal de quarenta horas, sendo reduzido proporcionalmente para as cargas horárias semanais inferiores. § 2º O valor do Vale-Alimentação terá reajuste anual pelo mesmo índice e período, quando o ato do Executivo Municipal conceder a revisão salarial anual aos servidores públicos, tendo como seu primeiro reajuste, doze meses após sua implantação. Art. 3º O Vale-Alimentação, concedido nos termos do art. 2º desta Lei: I - não tem natureza salarial; II - não se incorpora ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; III - não constitui base de cálculo para proventos de aposentadoria, de qualquer modalidade, ou pensão por morte; IV - não é extensivo aos aposentados e pensionistas; V - não é extensivo as pessoas físicas que prestam serviços terceirizados ao Município de Tunápolis, através de empresas contratadas na forma da Lei; VI - não constitui base de incidência das contribuições previdenciárias; VII - não se configura como rendimento tributável; VIII - não é base de composição para a concessão de empréstimo consignável; E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br IX - não sofrerá encargo ou desconto de nenhuma natureza, sendo pago integralmente. Art. 4º O Vale-Alimentação não será pago aos servidores na ocorrência das seguintes situações: I - na fruição de Licença para Tratamento de Saúde, inclusive qualquer falta com atestado médico; II - na fruição de Licença-Prêmio; III - na fruição de Licença-Maternidade, inclusive na modalidade adotante; IV - na fruição de Licença-Paternidade; V - na fruição de Licença por Acidente em Serviço; VI - na fruição de Licença por motivo de doença em pessoa da família; VII - na fruição de Licença para Tratar de Interesses Particulares; VIII - na fruição de Licença para o Serviço Militar obrigatório; IX - na fruição de Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro; X - na fruição de Licença para Atividade Política, incluída a utilizada para promoção de campanha eleitoral ou para exercício de mandato político; XI - na fruição de Licenças particulares para participação de cursos, congressos, competições esportivas ou casos análogos; XII - na fruição de férias; XIII - pela realização de greve; XIV - pelo afastamento preventivo ou pela aplicação de penalidade que acarrete o afastamento das atividades funcionais, em face a conclusão de sindicância ou processo administrativo disciplinar; E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br XV – Quando estiver participando de cursos, congressos, viagens e eventos representando o Município e neste caso estiver recebendo diárias para tal. Art. 5º O Vale-Alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à sua manutenção. Art. 6º Para a operacionalização do Vale-Alimentação a Administração Municipal fica autorizada a contratar empresas para celebrar convênio ou contrato com a Administração Municipal, a qual regulamentará o seu uso em até 60 dias após a aprovação da presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 26 de outubro de 2018. RENATO PAULATA PREFEITO MUNICIPAL E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br MENSAGEM Nº. 030/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A CONCESSÃO MENSAL DE VALEALIMENTAÇÃO POR DIA TRABALHADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O referido projeto tem como propósito atender uma reivindicação antiga dos servidores públicos municipais, avalizada por indicações de edis desta Colenda Casa Legislativa, além de uma solicitação da Associação dos Servidores Municipais, beneficiando assim todos com o mesmo valor por dia trabalhado, independentemente da faixa salarial de cada beneficiado. Pretende-se credenciar através de processo legal a contratação para o gerenciamento do vale alimentação através de cartão magnético, no qual será creditado o valor correspondente a cada servidor, proporcional a carga horária e aos dias trabalhados, devendo assim este benefício ser usado somente para aquisição de gêneros alimentícios e refeições. Salientamos ainda que com este projeto estaremos repondo parte das perdas do reajuste salarial, que tem como índice oficial a variação do INPC anual, pois sabe-se que estes índices infelizmente não estão atualizando o verdadeiro percentual dos aumentos nos últimos anos, principalmente nos gêneros alimentícios. Esperando o apoio costumeiro desta Colenda Casa Legislativa e colocandose a disposição para dirimir eventuais dúvidas, aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. Tunápolis – SC, em 26 de outubro de 2019. RENATO PAULATA Prefeito Municipal E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA RENATO PAULATA, Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da mensagem nº 30/2018: DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas despesas foram incluídas nas peças orçamentárias dos próximos exercícios em cada Secretaria ou Departamento onde os servidores estão lotados, em suas devidas rubricas orçamentárias e financeiras. Tunápolis-SC, 26 de outubro de 2018. RENATO PAULATA Prefeito Municipal