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materia nº 32/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2018
Date 2018-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, ATRAVÉS DE PROGRAMAS QUE ESPECIFICA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
Projeto de Lei nº 32/2018 de 09 de novembro de 2018. 
 
DISPÕE SOBRE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL NO 
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, ATRAVÉS DE PROGRAMAS QUE ESPECIFICA 
E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O “INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL”, visando beneficiar
os produtores rurais do território do Município de Tunápolis, serão regidos conforme 
ditames da presente Lei e classificados em programas denominados de “Programa de 
Inseminação Artificial de Bovinos, Programa de Atendimento Veterinário,
Programa de Crédito ao Produtor Rural, Programa de Certificação de 
Propriedades Rurais e Programa de Crédito para Construções Rurais. 
Art. 2º O Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, por intermédio de 
ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visa o 
melhoramento genético do gado leiteiro e/ou corte das propriedades rurais do 
Município de Tunápolis.
Art. 3º Para o desenvolvimento do programa elencado no artigo anterior, o
Município irá disponibilizar sêmen de qualidade reconhecida, tanto de origem nacional 
como importado. 
§ 1º O Produtor terá direito a 2,0 (duas) doses de sêmen por matrizes bovinas 
(vacas e novilhas com mínimo 12 meses de idade e destinadas para reprodução) e 
limitado a 120 (cento e vinte) doses por Propriedade, registradas junto à Secretaria de 
Agricultura/CIDASC-SC, sempre no mês de dezembro anterior de cada exercício, 
atendendo as necessidades de melhoramento genético de diversas raças, bem como 
luvas e bainhas e do nitrogênio necessário para armazenar o produto, cabendo ao 
Produtor o restante do custo necessário para fazer a inseminação.
§ 2º O Produtor Rural poderá fazer mesmo a inseminação artificial de seu 
rebanho com os mesmos direitos e limites constantes do parágrafo anterior.
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§ 3º As doses de sêmen que os Produtores Rurais ocuparem além dos limites 
estabelecidos, serão lançadas pelo custo da aquisição do Município no setor de 
cobranças, tendo como prazo de vencimento de 60 (sessenta) dias para pagamento, 
após o lançamento.
Art. 4º O Programa de Atendimento Veterinário, irá beneficiar todas as 
propriedades que desenvolvem a atividade pecuária do Município, limitando-se a 15 
(quinze) atendimentos veterinários anualmente por Propriedade e atendidos por 
profissionais credenciados pelo Município.
Parágrafo único: Os atendimentos que irão ultrapassar o limite definido no artigo 
anterior ficarão por conta do produtor rural com pagamento diretamente ao prestador 
de serviço.
Art. 5º O programa de Crédito ao Produtor Rural, onde o valor do crédito ao 
qual cada produtor rural fará jus será estabelecido anualmente em conformidade com o 
modelo do Anexo Único, parte integrante desta Lei e baseado no movimento 
econômico apurado no exercício do ano anterior ao benefício.
Art. 6º O valor do crédito rural apurado será em forma de subsídio no percentual 
de 20% (vinte por cento) e até o limite disposto anualmente e conforme modelo do 
Anexo Único, das seguintes despesas:
I - Serviços de Máquinas com Retroescavadeira, Escavadeira Hidráulica, Trator 
Esteira e demais congêneres;
II – Aquisição de insumos agrícolas, sementes de pastagem e para alimentação 
e tratamento de animais;
III – Despesas com Energia Elétrica, materiais de construção, aquisição de 
implementos, equipamentos e máquinas agrícolas.
Art. 7º Para receber o benefício deste programa o produtor rural deverá 
comprovar sua situação de agricultor/produtor no município, através do Bloco de 
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Produtor Rural, na situação de ativo e possuidor de um imóvel produtivo, com 
movimentação financeira junto à unidade conveniada da fazenda estadual, sendo 
considerada a soma de todas as vendas da propriedade. Em casos onde tem mais de 
um produtor proprietário de imóvel rural residindo e trabalhando numa mesma 
propriedade, poderá ser validado o pagamento do benefício por Bloco, sendo que não 
haverá dois benefícios por casal ou produtor.
Parágrafo único: Os arrendatários também podem ser beneficiados no caso do 
verdadeiro proprietário do imóvel produtivo não usufruir de nenhum benefício de que 
trata esta lei, decorrente daquele imóvel.
Art. 8º O "Programa de Crédito para Construções Rurais”, como forma de 
incentivo ao produtor rural do Município de Tunápolis - SC, será exclusivo para serviços 
de terraplanagens não efetuadas pelo Município, prestados com Trator Esteira, 
Retroescavadeira, Escavadeira Hidráulica, Caminhões e demais serviços com 
Máquinas, sendo subsidiado pelo Município aos produtores rurais o valor de R$ 4,00 
(quatro reais) por m² (metro quadrado) de construção executada, até o limite de R$ 
6.000,00 (Seis mil reais) por propriedade rural anualmente.
Art. 9º O ressarcimento das despesas a título de incentivo se dará mediante a 
apresentação dos comprovantes de despesas em nome do beneficiado, observando 
especialmente os limites estabelecidos no Artigo 7º da presente Lei, sendo que 
somente será depositado o valor correspondente após a conclusão da construção das 
edificações sobre a terraplanagem e que será verificada por comissão designada para 
este fim, diretamente em conta corrente bancária de titularidade do beneficiário.
Parágrafo Único: O comprovante de despesa de que trata este artigo, será 
sempre a nota fiscal de pessoa jurídica.
Art. 10 A prática de atividades e obras mencionadas na presente Lei e objeto de 
incentivo devem merecer cumprimento da lei de preservação do meio ambiente, bem 
como a responsabilização técnica exigida pelo Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia (CREA).
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Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a prestar serviços com Máquinas 
Públicas somente de Motoniveladora e Rolo Compactador para os acabamentos finais 
das terraplanagens, aos beneficiados deste programa, sendo que serão emitidas as 
ordens de serviço correspondentes a tabela prevista para a cobrança dos mesmos.
Art. 12 O Programa Municipal de Certificação de Propriedades Rurais, para o 
rebanho bovino do território do Município tem como objetivos específicos:
I – baixar a prevalência e incidência da Brucelose e Tuberculose Animal, 
tornando livre as propriedades rurais destas doenças;
II - atuar como medida de prevenção à saúde pública; 
III - desenvolver social e economicamente as propriedades rurais inseridas na 
cadeia produtiva do leite e corte; 
IV - subsidiar a implantação do Programa, visando à continuidade do mesmo; 
V - possibilitar a certificação das propriedades rurais como livre de tuberculose e 
brucelose; 
VI - conscientizar os produtores rurais acerca da necessidade do controle da 
brucelose e tuberculose.
Art. 13 Para execução do programa referido no artigo anterior o Município irá 
subsidiar o valor por bovino ou bubalino de R$ 15,00 (quinze reais) por animal até o 
limite de 30 cabeças, o valor R$ 10,00 (dez reais) entre 31 a 60 animais e de R$ 5,00 
(cinco reais) acima de 60 animais, devidamente inscritos no programa, sendo que o 
subsídio será pago diretamente ao produtor rural.
Art. 14 Para efeitos de benefício de que trata este programa o produtor rural 
deverá apresentar na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente a nota fiscal do 
atendimento da realização dos exames, emitida por profissional credenciado junto à 
CIDASC para o desenvolvimento do mesmo, fornecendo ainda a conta corrente para 
depósito por parte do Município dos valores subsidiados.
Art. 15 O produtor rural deverá ainda cumprir a função social da propriedade 
conforme determina o artigo 186 da Constituição Federal, para ser beneficiado pelos 
programas elencados na presente lei.
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Art. 16 O Produtor rural para ser beneficiado pelos programas de Atendimento 
Veterinário e de Inseminação Artificial de Bovinos, deverá retirar junto à Secretaria 
da Agricultura e Meio Ambiente uma cartela de seus créditos para o atendimento 
destes programas, sendo que somente será liberado o benefício para quem estiver 
adimplente com o Município naquele momento, assim como deverá estar adimplente o 
produtor rural para ser beneficiado pelos outros programas previstos na presente lei 
durante toda a sua execução. 
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os programas da 
presente lei por ato próprio, bem como alterar os valores constantes no modelo do 
Anexo Único.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2019, revogando-se as 
disposições em contrário na mesma data, em especial as Leis 1324/2017, 1329/2017 e 
1348/2018. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 09 de novembro de 2018.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 33/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos 
Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE INCENTIVO 
AO DESENVOLVIMENTO RURAL NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, ATRAVÉS DE 
PROGRAMAS QUE ESPECIFICA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
Atualmente o Município possui várias legislações que tratam de programas de 
incentivos aos produtores rurais, razão pela qual estamos propondo através do 
presente projeto de lei a consolidação destas legislações que tratam dos programas de 
Inseminação Artificial de Bovinos, Atendimento Veterinário, Crédito ao Produtor 
Rural, Crédito para Construções Rurais e ainda o Programa de Certificação de 
Propriedades Rurais, incluindo todos estes na mesma Lei e adequando algumas 
situações para melhorar ainda mais a execução dos mesmos.
As alterações sugeridas entrarão em vigor a partir do próximo exercício, ficando 
para o atual exercício a continuidade da execução dos mesmos com suas legislações
vigentes. 
Destacamos ainda que o Executivo Municipal regulamentará a execução dos 
programas através de ato próprio para os Produtores Rurais poderem usufruir destes
benefícios. 
Os valores para execução dos programas serão custeados totalmente com 
recursos próprios e as previsões orçamentárias já foram incluídos anualmente em suas 
devidas legislações, conforme discussão nas audiências públicas antes do 
encaminhamento ao legislativo municipal.
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Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
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Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos de alta estima e 
consideração aos membros da Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal em 09 de novembro de 2018. 
 
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal 
E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
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MODELO DE ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº /2018.
“PROGRAMA CRÉDITO RURAL”
FAIXA DO MOVIMENTO 
ECONOMICO R$ VALORES POR FAIXA R$
0
1
2.000,00 a 
10.000,00
50,00 a 
120,00
0
2
10.001,00 a 
20.000,00
120,00 a 
230,00
0
3
20.001,00 a 
30.000,00 
230,00 a 
330,00 
0
4
30.001,00 a 
50.000,00
330,00 a 
510,00
0
5
50.001,00 a 
70.000,00
510,00 a 
670,00
0
6
70.001,00 a 
100.000,00
670,00 a 
880,00
0
7
100.001,00 a 
150.000,00
880,00 a 
1.180,00
0
8
150.001,00 a 
200.000,00
1.180,00 a 
1.430,00
0
9
200.001,00 a 
300.000,00
1.430,00 a 
1.880,00
1
10 > 300.001,00 1.880,00 a 
2.000,00
RENATO PAULATA 
PREFEITO MUNICIPAL

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