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materia nº 33/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2018
Date 2018-11-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS (CMTT) E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 33/2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS (CMTT) E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Turismo de Tunápolis (CMTT), 
com a finalidade de pensar, propor e deliberar sobre Políticas Públicas para o 
desenvolvimento integrado de ações voltadas a fomentar o Turismo no território do 
município, consolidando a atividade turística no âmbito econômico, cultural, social e 
ambiental, assegurando a efetiva participação dos diferentes segmentos que 
envolvem o setor.
Art. 2º - São entre outros objetivos do Conselho:
a) Coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao 
desenvolvimento do turismo dentro do município;
b) Estudar e propor à administração municipal, medidas de difusão e 
amparo ao turismo, em colaboração com órgãos e entidades oficiais;
c) Sugerir e orientar à administração municipal, em ações relacionadas ao 
desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do município;
d) Promover junto às entidades de classe, campanhas para incrementar o 
turismo no município;
e) Agregar o maior número de entidades de cada segmento para 
trabalharem em conjunto na divulgação e promoção do turismo;
f) Elaborar projetos para captar recursos para os programas, projetos e 
ações das atividades turísticas;
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g) Assessorar a administração municipal no planejamento do turismo,
acompanhar e avaliar a execução das propostas;
h) Desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a 
população; e
i) Estabelecer a continuidade das políticas públicas voltadas ao turismo, 
independentemente da troca de gestores.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo de Tunápolis - CMTT- será 
composto por 09 membros efetivos e 09membros suplentes, sendo 1/3 do Poder 
Público, 1/3 da Iniciativa Privada e 1/3 da Sociedade Civil Organizadadesignados 
por ato do Poder Executivo Municipal, sendo:
I - Três representantes do Poder Executivo e 03 suplentes, sendo um da 
Secretaria de Educação Cultura e Esportes, um da Secretaria da Agricultura e Meio 
Ambiente e um da Secretaria da Indústria e Comércio e respectivos suplentes;
II- Três representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo um 
representante do “Bike Tunas” e respectivo suplente, um representante da 
Associação Folclórica Alemã (AFAT)e respectivo suplente eUm representante da 
Associação Artesanal de Tunápolis e respectivo suplente;
III -Três Representantes da Iniciativa Privada, estes indicados pela 
Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis, estabelecidos no território do 
município.
Art. 4º - Os Conselheiros indicados por seus pares e designados pelo 
Executivo Municipal terão um mandato de 02anos, podendo serem reconduzidos a 
um novo mandato quando assim indicados pelas entidades que representam;
Parágrafo Único: O trabalho dos Conselheiros será prestado sem ônus para 
os Cofres Públicos, podendo haver ressarcimento de despesas para deslocamento, 
alimentação e estadia, quando convocados e autorizados pelo Executivo para 
participar de formação dos mesmos;
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Art. 5º - O Poder Executivo num prazo de 30 dias após a Publicação da 
presente lei nomeará através de Decreto os Conselheiros indicados e estes num 
prazo de 60 dias deverão instalar o Conselho, eleger entre seus membros um
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, bem como elaborar e aprovar o seu 
regimento interno;
Art. 6º - O Conselho deverá se reunir ordinariamente no mínimo a cada 60 
dias, sendo que as deliberações deverão ser aprovadas por maioria simples dos 
conselheiros.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão consignadas 
no orçamento em vigor;
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Tunápolis- SC, 13 de Novembro de 2018.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº. 034/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos 
Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE 
TUNÁPOLIS (CMTT) E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Considerando o artigo 180 da Constituição Federal prevê que “A União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo 
como fator de desenvolvimento social e econômico”;
Considerando o disposto no artigo 174 da Lei Orgânica Municipal prevê que 
“O Município instituirá política de turismo articulado com as iniciativas públicas e 
privadas, desenvolvendo um plano que vise promover e incentivar o turismo como 
fator de desenvolvimento social e econômico.”;
Considerando que a criação do conselho Municipal de Turismo é o primeiro 
passo para pensar e debater políticas públicas para o desenvolvimento integrado de 
ações que irão consolidar a atividade turística no âmbito econômico, cultural, social e 
ambiental;
Considerando que a Política Nacional de Turismo exige que o Município 
possua Conselho e Plano Municipal de Turismo, como sendo critério obrigatório para 
propor projetos de infraestrutura turística, de eventos e de fortalecimento ao 
desenvolvimento turístico ao Ministério do Turismo;
E Considerando ainda a inexistência de qualquer legislação específica acerca 
da Política Municipal de Turismo, estamos encaminhando o presente projeto de lei, o 
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qual foi elaborado de acordo com as orientações do Ministério do Turismo e que 
confiamos seja analisado e aprovado pelos nobres edis desta Colenda Casa 
Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, aos 13 de novembro de 2018.
RENATO PAULATA
PREFEITO MUNICIPAL

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