| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2018 |
| Date | 2018-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade aos Servidores Públicos do Município de Tunápolis, e contém outras providências. |
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E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br PROJETO DE LEI Nº 38/2018. Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade aos Servidores Públicos do Município de Tunápolis, e contém outras providências. Art. 1º O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei. Art. 2º Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 3º As atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, conforme determina o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com as alterações dadas pela Lei 12.997/2014, de 18.06.2014, que acrescenta § 4º ao art. 193 da CLT, onde são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 2º desta Lei. Art. 5º O exercício de atividade considerada insalubre, de acordo com o disposto no artigo anterior, assegurará ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais: E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o Salário Mínimo Nacional, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo. Art. 6º O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 3º desta Lei. Art. 7º O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo em que servidor se enquadra, não acrescido de outros adicionais. Art. 8º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor emitido por empresa especializada contratada, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento. § 1º A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal, conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. § 2º Caso não concedidos os adicionais e insalubridade ou periculosidade, o servidor deverá requerer ao setor de Recursos Humanos do Município. Art. 9º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará: E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso; III - quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa, competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas; IV - servidores públicos municipais ocupantes dos cargos, que estiverem afastados de suas atividades por força de licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para o serviço militar, licença para atividade política; licença para tratar de interesses particulares; licença para desempenho de mandato classista, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de afastamento do cônjuge, afastamento para servir em outro órgão público ou entidade, afastamento para exercício de mandato eletivo, afastamento para estudo ou missão no exterior, será, na data do início da respectiva licença ou afastamento, suspenso o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. Art. 10. O servidor que fizer jus aos dois adicionais deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção cumulativa dos mesmos. Art. 11. O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade, salvo previsão no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, mencionado no art. 8º desta Lei. Art. 12. Não será concedido adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores públicos municipais que forem designados para responder por cargo de provimento em comissão, salvo determinação prevista no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, mencionado no art. 8º desta Lei. Parágrafo Único: A relação dos servidores com direito a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade deverá conter justificativa E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br descrevendo a situação laboral que vinculou a concessão do adicional, e conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. Art. 13. O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor. Art. 14. A Secretaria de Administração e Fazenda, através da unidade administrativa de Segurança e Medicina do Trabalho do Município terá o prazo até 28 de fevereiro de 2019 para elaboração dos laudos periciais mediante contratação de empresa especializada, adequando-os as normas estabelecidas por esta Lei. Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos orçamentos municipais vigentes Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Fica revogada a Lei nº 792/2006, de 10 de abril de 2006. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, aos 07 de dezembro de 2018. RENATO PAULATA PREFEITO MUNICIPAL E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br MENSAGEM Nº. 038/2018 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade aos Servidores Públicos do Município de Tunápolis, e contém outras providências”. O referido projeto tem por finalidade adequar a legislação municipal com as novas regras estabelecidas quando da mudança dos assuntos inerentes à insalubridade e periculosidade previstas pela legislação federal, mais especificamente pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Esperando o apoio costumeiro desta Colenda Casa Legislativa e colocandose a disposição para dirimir eventuais dúvidas, aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. Tunápolis – SC, em 07 de dezembro de 2018. RENATO PAULATA Prefeito Municipal E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA RENATO PAULATA, Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da mensagem nº 37/2018: DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas despesas, no exercício financeiro de 2019 correrão por conta do orçamento municipal nas dotações orçamentárias do setores onde estão lotados os servidores que terão direito aos benefícios do presente projeto. As dotações estão adequadas às Leis Orçamentárias Anuais e compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, não comprometendo as metas fiscais fixadas para o exercício de 2019, bem como para os exercícios seguintes. DECLARO, também que o impacto financeiro previsto para o atual exercício de 2019 é no valor de R$ 8.913,23 (Oito mil, novecentos e treze reais e vinte e três centavos), R$ 9.358,89 (nove mil trezentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e nove centavos) para o exercício de 2020 e R$ 9.826,84 (nove mil oitocentos e vinte e seis reais e oitentas e quatro centavos), para o exercício de 2021, considerando um aumento anual de 5% dos valores. Tunápolis-SC, 07 de dezembro de 2018. RENATO PAULATA Prefeito Municipal