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materia nº 38/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2018
Date 2018-12-07
EmentaDispõe sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade aos Servidores Públicos do Município de Tunápolis, e contém outras providências.
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E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 38/2018.
Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade e de 
Periculosidade aos Servidores Públicos do Município de Tunápolis, e 
contém outras providências. 
Art. 1º O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão 
concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas 
nesta Lei. 
Art. 2º Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes 
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e 
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 3º As atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de 
vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, conforme 
determina o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com as 
alterações dadas pela Lei 12.997/2014, de 18.06.2014, que acrescenta § 4º ao art. 
193 da CLT, onde são também consideradas perigosas as atividades de 
trabalhador em motocicleta.
Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no 
exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e 
permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no art. 
2º desta Lei. 
Art. 5º O exercício de atividade considerada insalubre, de acordo com o 
disposto no artigo anterior, assegurará ao servidor público municipal ocupante de 
cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário a concessão 
de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais:
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I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 
II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 
III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre 
o Salário Mínimo Nacional, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos 
respectivos graus, conforme definido neste artigo. 
Art. 6º O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no 
exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem 
comprovadamente expostos às condições previstas no art. 3º desta Lei. 
Art. 7º O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao 
servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos 
admitidos em caráter temporário, a percepção de adicional de 30% (trinta por 
cento) sobre o salário base do cargo de provimento efetivo em que servidor se 
enquadra, não acrescido de outros adicionais. 
Art. 8º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos 
somente após Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e das 
atividades desempenhadas pelo servidor emitido por empresa especializada 
contratada, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento. 
§ 1º A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será 
autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal, conforme Laudo Técnico das 
Condições Ambientais de Trabalho.
§ 2º Caso não concedidos os adicionais e insalubridade ou periculosidade, o 
servidor deverá requerer ao setor de Recursos Humanos do Município.
Art. 9º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de 
periculosidade cessará: 
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I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou 
integridade física aos níveis de tolerância; 
II - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não 
considerado insalubre ou perigoso; 
III - quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa, 
competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas;
IV - servidores públicos municipais ocupantes dos cargos, que estiverem 
afastados de suas atividades por força de licença por motivo de doença em pessoa 
da família, licença para o serviço militar, licença para atividade política; licença 
para tratar de interesses particulares; licença para desempenho de mandato 
classista, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de afastamento do 
cônjuge, afastamento para servir em outro órgão público ou entidade, afastamento 
para exercício de mandato eletivo, afastamento para estudo ou missão no exterior, 
será, na data do início da respectiva licença ou afastamento, suspenso o 
pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade.
Art. 10. O servidor que fizer jus aos dois adicionais deverá optar por um 
deles, sendo vedada a percepção cumulativa dos mesmos. 
Art. 11. O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas 
insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de 
insalubridade ou de periculosidade, salvo previsão no Laudo Técnico das 
Condições Ambientais de Trabalho, mencionado no art. 8º desta Lei.
Art. 12. Não será concedido adicional de periculosidade ou insalubridade 
aos servidores públicos municipais que forem designados para responder por 
cargo de provimento em comissão, salvo determinação prevista no Laudo Técnico 
das Condições Ambientais de Trabalho, mencionado no art. 8º desta Lei.
Parágrafo Único: A relação dos servidores com direito a concessão de 
adicional de insalubridade ou periculosidade deverá conter justificativa 
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descrevendo a situação laboral que vinculou a concessão do adicional, e conforme 
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.
Art. 13. O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não 
serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam 
ao vencimento ou salário do servidor.
Art. 14. A Secretaria de Administração e Fazenda, através da unidade 
administrativa de Segurança e Medicina do Trabalho do Município terá o prazo até 
28 de fevereiro de 2019 para elaboração dos laudos periciais mediante 
contratação de empresa especializada, adequando-os as normas estabelecidas 
por esta Lei. 
Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos 
orçamentos municipais vigentes
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Lei nº 792/2006, de 10 de abril de 2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, aos 07 de dezembro de 2018.
RENATO PAULATA
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM Nº. 038/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos 
Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre o 
pagamento do Adicional de Insalubridade e de Periculosidade aos Servidores 
Públicos do Município de Tunápolis, e contém outras providências”.
O referido projeto tem por finalidade adequar a legislação municipal com as 
novas regras estabelecidas quando da mudança dos assuntos inerentes à 
insalubridade e periculosidade previstas pela legislação federal, mais 
especificamente pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Esperando o apoio costumeiro desta Colenda Casa Legislativa e colocando￾se a disposição para dirimir eventuais dúvidas, aproveitamos o ensejo para renovar 
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Tunápolis – SC, em 07 de dezembro de 2018.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
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Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
RENATO PAULATA, Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do 
art. 17 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e 
à vista da estimativa do Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de 
Lei da mensagem nº 37/2018:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas 
despesas, no exercício financeiro de 2019 correrão por conta do orçamento 
municipal nas dotações orçamentárias do setores onde estão lotados os servidores 
que terão direito aos benefícios do presente projeto.
As dotações estão adequadas às Leis Orçamentárias Anuais e compatíveis 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, não comprometendo as 
metas fiscais fixadas para o exercício de 2019, bem como para os exercícios 
seguintes.
DECLARO, também que o impacto financeiro previsto para o atual exercício 
de 2019 é no valor de R$ 8.913,23 (Oito mil, novecentos e treze reais e vinte e três 
centavos), R$ 9.358,89 (nove mil trezentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e nove 
centavos) para o exercício de 2020 e R$ 9.826,84 (nove mil oitocentos e vinte e seis 
reais e oitentas e quatro centavos), para o exercício de 2021, considerando um 
aumento anual de 5% dos valores.
Tunápolis-SC, 07 de dezembro de 2018.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal 

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