| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2019 |
| Date | 2019-02-15 |
| Ementa | AUTORIZA FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E A ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE SANTA HELENA E TUNÁPOLIS – AEST, OBJETIVANDO A OPERACIONALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br Projeto de Lei nº 02/2019 de 15 de fevereiro de 2019. AUTORIZA FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E A ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE SANTA HELENA E TUNÁPOLIS – AEST, OBJETIVANDO A OPERACIONALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Convênio com a Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST, inscrita no CNPJ 07.591.888/0001-23, entidade sem fins lucrativos, com sede na Rua Santa Cruz, neste Município, tendo como objetivo a conjunção de esforços entre os partícipes para a operacionalização do fornecimento de Vale Alimentação, através da exclusiva emissão, utilização e administração de cartões magnéticos, denominado UTIL ALIMENTAÇÃO, apto a receber crédito em dinheiro correspondente à carga dos cartões a ser concedido mensalmente aos Servidores Públicos Municipais, em atividade do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, em conformidade com os ditames da Lei 1380/2018, de 20 de dezembro de 2018. §1º Fica vinculada ao Termo de Convênio, na condição de emissora e administradora do cartão magnético UTIL ALIMENTAÇÃO, a Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina – FACISC, inscrita no CNPJ sob o n. 78.354.636/0001-29, entidade sem fins lucrativos, com sede na Rua Visconde de Cairu, 391, 3º Andar, Estreito, Florianópolis/SC. §2º A definição a ser creditada para a carga inicial mensal dos cartões magnéticos para cada servidor obedecerá à disposição contida no art. 2º da Lei Municipal n.º 1380/2018, de 20 de dezembro de 2018, tendo como base para o primeiro crédito o mês de fevereiro de 2019. Art. 2º Todos os procedimentos descritos na presente Lei serão operacionalizados sem cobrança de quaisquer taxas ou valores ao Município de Tunápolis, ficando, portanto, estabelecido CUSTO ZERO PARA O MUNICÍPIO e para os servidores públicos municipais. Art. 3º O Cartão UTIL ALIMENTAÇÃO, fica vinculado aos dispositivos da Lei Municipal 1380/2018, de 20 de dezembro de 2018, e eventuais alterações, sendo que qualquer disposição que seja contrário a Lei, se considera nula de pleno direto. E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br Art. 4º A Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST deverá credenciar todo e qualquer comércio legalmente constituído e legalizado e que esteja situado no território do município de Tunápolis/SC, no qual o ramo de atividade esteja de acordo com o objeto deste convênio, que manifestarem o interesse no referido credenciamento e que atenderem os requisitos necessários para tal. Parágrafo Único. A Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST, não poderá utilizar como condicionante para o Credenciamento, a prerrogativa do Comércio ser associado à Entidade Art. 5º No que couber, a celebração do Termo de Convênio previsto na presente Lei, obedecerá as normas estabelecidas pela Instrução Normativa do TCE/SC, N.TC-14/2012, de 13 de junho de 2012 e alterações posteriores. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento vigente. Art. 7º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo nos casos omissos. Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 15 de fevereiro de 2019. RENATO PAULATA Prefeito Municipal E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br MENSAGEM Nº. 02/2019. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “ AUTORIZA FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E A ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE SANTA HELENA E TUNÁPOLIS – AEST, OBJETIVANDO A OPERACIONALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O objetivo deste projeto de lei é viabilizar a celebração de convênio com a Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST e o Município, visando a operacionalização do vale alimentação. Inicialmente o Município lançou edital de licitação para a referida contratação, mas devido à sua complexidade de operacionalização, bem como a vedação do Município em poder exigir como forma de julgamento a menor taxa para os estabelecimentos comerciais por parte da empresa vencedora do certame, estamos propondo, então, a contratação através de Convênio com a AEST e com a Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina – FACISC, a qual já possui parcerias firmadas em muitos municípios catarinenses. Destacamos ainda que desta forma estaremos promovendo o fortalecimento da economia local, uma vez que a FACISC tem a menor taxa para os estabelecimentos, bem como, oferece custo zero para a operacionalização dos cartões vale alimentação para o Município e para os servidores municipais, conforme cópia em apenso. Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação em regime de urgência, podendo assim viabilizar o pagamento autorizo em lei referente ao mês de fevereiro do corrente, reafirmando nesta oportunidade, protestos de excelsa estima e apreço. Tunápolis – SC, em 15 de fevereiro de 2019. RENATO PAULATA Prefeito Municipal E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO Nº /2019 Termo de Convênio que entre si celebram o Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e a Associação Empresarial de Santa Helena eTunápolis – AEST objetivando a operacionalização do fornecimento de Vale-Alimentação. Aos..... do mês de ..... de 2019, O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, com sede na Rua João Castilho, 111, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Renato Paulata, brasileiro, casado, portador do CPF nº 605.081.919-04 e RG nº 1.857.045, doravante simplesmente designado de CONVENENTE, de outro lado a Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST, inscrita no CNPJ 07.591.888/0001-23, entidade sem fins lucrativos, com sede na Rua Santa Cruz, neste Município, doravante denominado de CONVENIADO, na forma de seu Estatuto Social, resolvem celebrar o presente Convênio, que se regerá pelas normas das Leis nº 1380/2018 e de 20 de Dezembro de 2018 e da Lei nº ..... , ficando ainda vinculada ao Termo de Convênio, na condição de emissora e administradora do cartão magnético UTIL ALIMENTAÇÃO, a Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina – FACISC, inscrita no CNPJ sob o n. 78.354.636/0001-29, entidade sem fins lucrativos, com sede na Rua Visconde de Cairu, 391, 3º Andar, Estreito, Florianópolis/SC, mediante as seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Convênio tem por objetivo a conjunção de esforços entre os partícipes para a operacionalização do fornecimento de Vale Alimentação, através da exclusiva emissão, utilização e administração de cartões magnéticos, denominado UTIL ALIMENTAÇÃO, apto a receber crédito em dinheiro correspondente à carga dos cartões a ser concedido mensalmente aos Servidores Públicos Municipais, em atividade do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, em conformidade com os ditames da Lei 1380/2018, de 20 de dezembro de 2018. Parágrafo único: A definição a ser creditada para a carga inicial mensal dos cartões magnéticos para cada servidor obedecerá à disposição contida no art. 2º da Lei Municipal n.º 1380/2018, de 20 de dezembro de 2018, tendo como base para o primeiro crédito o mês de fevereiro de 2019. E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES I - constituem obrigações comuns dos Partícipes: a) assegurar a operacionalização da implantação do Vale- Alimentação, na forma Lei Municipal n° 1380/2018, de 20 de Dezembro de 2018; b) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e desenvolvimento das ações decorrentes do presente Convênio. II - constituem obrigações do MUNICÍPIO: a) manter durante todo o período as contribuições ajustadas neste Convênio; b) arcar com os recursos financeiros, relativos exclusivamente ao valor dos créditos a serem depositados a título de carga nos cartões magnéticos, necessárias a realização das atividades previstas neste Convênio. c) manter recursos humanos necessários a consecução do controle dos créditos/valores a serem depositados nos cartões magnéticos de cada servidor; d) fornecer os seguintes dados cadastrais dos servidores que usufruirão do Vale- Alimentação, através do cartão UTIL Alimentação, através, nos termos deste Convênio: 1 - nome completo; 2 - nome do cargo/função; 3 - data de admissão; 4 - número da matrícula funcional; 5 - número do CPF; 6 - número do RG; 7 - data de nascimento; E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br 8 - valor do crédito a ser carregado no cartão magnético. e) lançar mensalmente o crédito a ser disponibilizado no cartão magnético; f) efetuar o pagamento do valor correspondente ao crédito a ser carregado nos cartões, sempre 24 (vinte e quatro) horas úteis da data de início da liberação do crédito; g) manter os dados cadastrais, com a inclusão ou exclusão dos servidores beneficiados ou qualquer outra mudança atualizada; h) informar aos servidores, através da indicação nos murais e outros meios de comunicação interna, quais serão as empresas credenciadas aptas a receber os créditos alocados nos cartões magnéticos para operacionalização do Vale Alimentação decorrente deste Convênio; i) manter atualizadas as informações indicadas na alínea “h” deste inciso; j) cadastrar-se no site do Ministério do Trabalho e emprego, conforme determina a legislação do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) III - constituem obrigações da AEST: a) apoiar a operacionalização e a adoção pelo Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO da FACISC; b) credenciar os estabelecimentos nos quais o uso do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO será admitido/aceito. O credenciamento de que trata esta clausula refere-se à admissão da empresa como estabelecimento apto a aceitar os cartões administrados pela FACISC, e deverá ocorrer em conformidade com as instruções repassadas pela FACISC em informativo específico; c) entregar os cartões ao MUNICÍPIO. d) A Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST, deverá credenciar todo e qualquer comércio legalmente constituído e legalizado e que esteja situado no território do município de Tunápolis/SC, sem custo adicional, no qual o ramo de atividade esteja de acordo com o objeto deste convênio, que manifestarem o interesse no referido credenciamento e que atenderem os requisitos necessários para tal. E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br IV - constituem obrigações da FACISC: a) efetuar o gerenciamento técnico e administrativo do sistema; b) informar quais as empresas estão credenciadas e manter as atualizações através de e-mail ou sistema informatizado de administração do cartão; c) efetuar o pagamento, pontualmente, aos estabelecimentos credenciados pela Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST, conforme valores movimentados pelos servidores usuários do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO, durante seu período de validade, ficando claro que o MUNICÍPIO não responde solidária ou subsidiariamente por qualquer reembolso; d) efetuar a confecção dos Cartões UTIL ALIMENTAÇÃO, sob forma de cartão magnético personalizado, contendo o nome dos servidores usuários protegido contra extravio e roubo por meio de utilização de senha e creditar na conta dos mesmos os valores indicados pelo MUNICÍPIO. e) enviar os cartões a AEST; f) após o devido cadastro no sistema de seus servidores pelo MUNICÍPIO, enviar ao mesmo os cartões UTIL ALIMENTAÇÃO, já com os dados dos servidores usuários, com prazo mínimo de entrega de 15 (Quinze) dias, do efetivo cadastro no sistema; g) orientar os estabelecimentos credenciados de que os produtos a serem fornecidos serão os do gênero alimentícios, vedada a aquisição de qualquer outro gênero; h) fiscalizar as notas fiscais de compra e relatar ao MUNICÍPIO a ocorrência de compras de produtos não alimentícios que infrinjam a Lei; i) recomendar aos estabelecimentos credenciados a emissão de notas fiscais específicas ao crédito, para facilitar a fiscalização. Parágrafo Primeiro: A cada dia de atraso no pagamento dos valores correspondentes ao crédito, previstos na alínea “a” do inciso II da presente Cláusula, haverá o atraso na recarga por igual período. Parágrafo Segundo: Entende-se por estabelecimento credenciado, previsto na alínea “b” do inciso IV da presente Cláusula a empresa que fará parte do rol de empresas autorizadas a aceitar os E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br cartões UTIL ALIMENTAÇÃO administrados pela FACISC. Parágrafo Terceiro: Os estabelecimentos a serem credenciados devem ser mercados, supermercados, hipermercados, padarias, açougues, restaurantes, lojas de conveniência, dentre outras que comercializam gêneros alimentícios, sendo vedada a utilização do cartão para compras de bebidas alcoólicas e cigarros, material de limpezas ou similares. Parágrafo Quarto: O credenciamento dos estabelecimentos deverá ser realizado somente no MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS. Parágrafo Quinto: Todo estabelecimento credenciado será identificado pela AEST, mediante aposição de um selo adesivo específico, para receber o Cartão UTIL ALIMENTAÇÃO. Parágrafo Sexto: Fica condicionado que as informações a serem prestadas nos termos da alínea “b” do inciso IV da presente Cláusula, de inclusão e exclusão de empresas credenciadas devem ser realizadas a cada dois meses ao MUNICÍPIO. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E PAGAMENTO DE TAXAS Todos os procedimentos descritos neste Convênio serão operacionalizados sem cobrança de quaisquer taxas ou valores do MUNICÍPIO, ficando portanto estabelecido CUSTO ZERO PARA O MUNICÍPIO. I – a fatura mensal correspondente ao crédito a ser carregado nos cartões UTIL ALIMENTAÇÃO para cada servidor; II – Não haverá cobrança de emissão de segunda via do cartão, em caso de perda ou roubo. CLÁUSULA QUARTA – DO CARTÃO UTIL ALIMENTAÇÃO Após a inclusão da relação dos servidores que usufruirão o cartão UTIL ALIMENTAÇÃO no banco de dados, nos termos deste Convênio, e cumprindo o prazo para a emissão, cada um destes últimos receberá uma via do cartão, podendo utilizá-lo assim que autorizado pelo sistema. Parágrafo Primeiro: Ao receber os cartões, o servidor designado pelo MUNICÍPIO, deverá conferir os dados neles constantes para posterior entrega aos servidores usuários. E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br Parágrafo Segundo: O cartão poderá ser utilizado em compras junto a estabelecimentos credenciados pela AEST, que estejam habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através do PAT – Programa de alimentação do Trabalhador. Parágrafo Terceiro: Nenhuma transação em estabelecimentos credenciados será feita sem a devida identificação e autorização do titular do cartão, o qual deverá assinar os comprovantes respectivos. Parágrafo Quarto: o servidor usuário do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO deverá zelar pela segurança dos cartões, na qualidade de fiél depositario, guardando-o em local seguro. Parágrafo Quinto: Havendo perda ou roubo do cartão magnético, o servidor usuário deve comunicar imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos do MUNICÍPIO para efetivação do bloqueio, devendo ser apresentado o Boletim de Ocorrência Policial. Parágrafo Sexto: Tendo havido a perda ou roubo do cartão, acompanhado do posterior cancelamento, o servidor lesado poderá obter uma segunda via, mediante preenchimento de solicitação por escrito, com consentimento do MUNICÍPIO. Parágrafo Sétimo: Havendo o desligamento do servidor usuário do quadro de pessoal do MUNICÍPIO, será efetivado o cancelamento do cartão mediante a indicação do MUNICÍPIO. Nesta situação, a FACISC manterá o cartão UTIL ALIMENTAÇÃO ativo até 60 (sessenta) dias após a data do cancelamento, para que o usário possa utilizar o seu saldo. Parágrafo Oitavo: Durante o prazo indicado no Parágrafo Sétimo desta Cláusula não haverá a remessa de novos créditos para o referido cartão. Após esse prazo o saldo será zerado. Parágrafo Nono: Os usuarios do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO não poderão exeder a 06 (seis) meses cumulativos a seu crédito, sob pena automática de perda do primeiro crédito e assim sucessivamente. Parágrafo Décimo: O cartão UTIL ALIMENTAÇÃO tem por objetivo atender ao PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador). CLÁUSULA QUINTA - DOS VÍCIOS NOS PRODUTOS E SERVIÇOS E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br Havendo eventuais divergencias nos preços ou concorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo servidor usuário através do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO, o MUNICÍPIO, a AEST e a FACISC não terão nenhuma responsabilidade por tais anomalias. CLAUSULA SEXTA – DO SISTEMA O gerenciamento dos serviços objeto do presente Convênio dar-se-á através de um sistema informatizado, fornecido pela empresa CONVCARD Serviços de Administradora para Terceiros Ltda, cuja implantação/acesso não implicará em qualquer ônus para o MUNICÍPIO e seus servidores usuários. Parágrafo Primeiro: O ônus da atualização do sistema, relativo as informações dos servidores usuários autorizados a utilização do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO, pertencerá única e exclusivamente ao MUNICÍPIO, não cabendo a AEST e a FACISC responsabilidade por qualquer discrepancia existente entre a realidade fática e as informações disponíveis no sistema. Parágrafo Segundo: O gerenciamento técnico do sistema com a manutenção do mesmo em caso de inoperância ou dificuldades de funcionamento – será de responsabilidade da CONVCARD Serviços de Administradora para Terceiros Ltda, não acarretando ônus algum ao MUNICÍPIO e a AEST. CLÁUSULA SÉTIMA – DO VENCIMENTO DA FATURA Os valores lançados para a recarga dos cartões UTIL ALIMENTAÇÃO para os servidores usuários do MUNICÍPIO devem ser repassados por esta a FACISC em até 24 (vinte quatro) horas úteis, antes da liberação do crédito, mediante pagamento via boleto bancário. Parágrafo Primeiro: Após o lançamento dos valores do crédito nos cartões, o MUNICÍPIO irá extrair e fazer a impressão do boleto, emitido pelo próprio sistema de gerenciamento do cartão. Parágrafo Segundo: A AEST autoriza que o repasse dos valores a serem creditados nos cartões sejam repassados diretamente a FACISC, a qual providenciará a disponibilização aos servidores usuários, através do procedimento de carga dos cartões. CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES Caso o MUNICÍPIO não efetuar o crédito dos valores nos cartões UTIL ALIMENTAÇÃO dos seus E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br servidores usuários durante 02 (dois) meses consecutivos, o mesmo deverá comunicar a FACISC e a AEST, o motivo que ocasiona a não utilização, para que se possam tomar as medidas administrativas necessárias para a roptura do Convênio. Parágrafo Único: Caso as Cláusulas contidas neste Convênio não sejam respeitadas pelos partícepes, o mesmo será rescindido, após a instauração de processo administrativo pertinente, conforme clausula decima do presente convênio. CLÁUSULA NONA – DO PRAZO O presente convênio vigorará da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, através de termos aditivos. CLÁUSULA DÉCIMA – DA RENUNCIA E DA RESCISÃO O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinterresse consensual ou unilateral, nesta última hipótese mediante comunicação escrita com antecedencia mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindindo por descumprimento das obrigações asumidas ou por infração legal. Parágrafo Primeiro: Caso a rescisão seja motivada pelo descumprimento, por uma das partes, de uma ou mais obrigações elencadas nas clausulas do presente Convênio, a notificação prévia com antecedencia de 90 (noventa) dias resta dispensada, operando-se o cancelamento imediato do presente Convênio, via comunicação escrita. Parágrafo Segundo: A rescisão do presente Convênio implicará no imediato cancelamento de acesso de todo o sistema, continuando, no entanto em pleno vigor as obrigações da AEST e a FACISC até o prazo de 60 (sessenta) dias após a data da rescisão, quais sejam: I – Manter os cartões ativos até o consumo do valor do crédito de cada usuário, no prazo acima. II – Havendo saldo remanescente após findo o prazo acima, o valor será devolvido ao MUNICÍPIO. E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br III – Ao fim do prazo acima, a FACISC bloqueará todos os cartões dos servidores usuários do MUNICÍPIO. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Ao MUNICÍPIO é assegurado o direito de, a seu critério e através de representante especificamente designado, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fazes de execução dos serviços de fornecimento do cartão. Parágrafo Único. Fica o servidor ................., do MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, como Fiscal e Gestor do presente Convênio para atendimento ao caput da presente Cláusula. A conveniada, fica obrigada no que couber a prestar contas nos termos da Instrução Normativa IN/TC-14/2012, de 13 de junho de 2012 e alterações. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO Havendo por qualquer motivo a extinção do cartão definido neste Convenio, deverá a FACISC comunicar tal procedimento ao MUNICÍPIO com 90 (noventa) dias de antecedencias. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO FORO FISCALIZAÇÃO O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, a AEST e a FACISC declaram ter conhecimento e estar de acordo com o teor deste instrumento, bem como declaram que recebem todos os esclarecimentos necessários para o perfeito entendimento e cumprimento de todas as suas cláusulas. A AEST e FACISC possuem plena ciência da vinculação do presente Convênio e disposto na Lei Municipal nº 1380/2018 de 20 de Dezembro de 2018 e eventuais alterações posteriores que constituem anexo deste, sendo que qualquer disposição neste documento que seja contrario a Lei, se considera nula de pleno direito. Os Partícepes elegem o Foro da Comarca de Itapiranga para derimir as dúvidas provinientes do E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br Site: www.tunapolis.sc.gov.br presente Convênio, com renúncia de qualquer outro por mais priviligiado que seja. E, por estarem de acordo, os partícepes assinam o presente Convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. Tunápolis, SC ................... RENATO PAULATA PREFEITO MUNICIPAL PRESIDENTE DA AEST PRESIDENTE DA FACISC 1º Testemunha 2º Testemunha Nome: _______________________ Nome: _______________________ CPF: _______________________ CPF: _______________________