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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-02-15
EmentaAUTORIZA FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E A ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE SANTA HELENA E TUNÁPOLIS – AEST, OBJETIVANDO A OPERACIONALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
Projeto de Lei nº 02/2019 de 15 de fevereiro de 2019. 
AUTORIZA FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E A ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE SANTA 
HELENA E TUNÁPOLIS – AEST, OBJETIVANDO A OPERACIONALIZAÇÃO DO 
FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Convênio com a 
Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST, inscrita no CNPJ 
07.591.888/0001-23, entidade sem fins lucrativos, com sede na Rua Santa Cruz, neste 
Município, tendo como objetivo a conjunção de esforços entre os partícipes para a 
operacionalização do fornecimento de Vale Alimentação, através da exclusiva emissão, 
utilização e administração de cartões magnéticos, denominado UTIL ALIMENTAÇÃO, apto a 
receber crédito em dinheiro correspondente à carga dos cartões a ser concedido mensalmente 
aos Servidores Públicos Municipais, em atividade do Município de Tunápolis, Estado de Santa 
Catarina, em conformidade com os ditames da Lei 1380/2018, de 20 de dezembro de 2018.
§1º Fica vinculada ao Termo de Convênio, na condição de emissora e administradora 
do cartão magnético UTIL ALIMENTAÇÃO, a Federação das Associações Empresariais de
Santa Catarina – FACISC, inscrita no CNPJ sob o n. 78.354.636/0001-29, entidade sem fins 
lucrativos, com sede na Rua Visconde de Cairu, 391, 3º Andar, Estreito, Florianópolis/SC.
§2º A definição a ser creditada para a carga inicial mensal dos cartões magnéticos para 
cada servidor obedecerá à disposição contida no art. 2º da Lei Municipal n.º 1380/2018, de 20
de dezembro de 2018, tendo como base para o primeiro crédito o mês de fevereiro de 2019.
Art. 2º Todos os procedimentos descritos na presente Lei serão operacionalizados sem 
cobrança de quaisquer taxas ou valores ao Município de 
Tunápolis, ficando, portanto, estabelecido CUSTO ZERO PARA O MUNICÍPIO e para os 
servidores públicos municipais.
Art. 3º O Cartão UTIL ALIMENTAÇÃO, fica vinculado aos dispositivos da Lei Municipal 
1380/2018, de 20 de dezembro de 2018, e eventuais alterações, sendo que qualquer 
disposição que seja contrário a Lei, se considera nula de pleno direto.
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Art. 4º A Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST deverá 
credenciar todo e qualquer comércio legalmente constituído e legalizado e que esteja situado 
no território do município de Tunápolis/SC, no qual o ramo de atividade esteja de acordo com o 
objeto deste convênio, que manifestarem o interesse no referido credenciamento e que 
atenderem os requisitos necessários para tal.
Parágrafo Único. A Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST, não 
poderá utilizar como condicionante para o Credenciamento, a prerrogativa do Comércio ser 
associado à Entidade
Art. 5º No que couber, a celebração do Termo de Convênio previsto na presente Lei, 
obedecerá as normas estabelecidas pela Instrução Normativa do TCE/SC, N.TC-14/2012, de 
13 de junho de 2012 e alterações posteriores.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de 
dotações específicas do orçamento vigente.
Art. 7º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo nos casos 
omissos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 15 de fevereiro de 2019.
 
RENATO PAULATA
 Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº. 02/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares 
dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “ AUTORIZA FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO 
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E A ASSOCIAÇÃO 
EMPRESARIAL DE SANTA HELENA E TUNÁPOLIS – AEST, OBJETIVANDO A 
OPERACIONALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E CONTÉM 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O objetivo deste projeto de lei é viabilizar a celebração de convênio com a Associação 
Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST e o Município, visando a operacionalização 
do vale alimentação.
Inicialmente o Município lançou edital de licitação para a referida contratação, mas 
devido à sua complexidade de operacionalização, bem como a vedação do Município em poder 
exigir como forma de julgamento a menor taxa para os estabelecimentos comerciais por parte 
da empresa vencedora do certame, estamos propondo, então, a contratação através de 
Convênio com a AEST e com a Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina –
FACISC, a qual já possui parcerias firmadas em muitos municípios catarinenses.
Destacamos ainda que desta forma estaremos promovendo o fortalecimento da 
economia local, uma vez que a FACISC tem a menor taxa para os estabelecimentos, bem 
como, oferece custo zero para a operacionalização dos cartões vale alimentação para o 
Município e para os servidores municipais, conforme cópia em apenso.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o 
apoio para apreciação e posterior aprovação em regime de urgência, podendo assim 
viabilizar o pagamento autorizo em lei referente ao mês de fevereiro do corrente, reafirmando 
nesta oportunidade, protestos de excelsa estima e apreço.
Tunápolis – SC, em 15 de fevereiro de 2019.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
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MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO Nº /2019
Termo de Convênio que entre si celebram o Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina 
e a Associação Empresarial de Santa Helena eTunápolis – AEST objetivando a
operacionalização do fornecimento de Vale-Alimentação.
Aos..... do mês de ..... de 2019, O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, com sede na Rua João 
Castilho, 111, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Renato Paulata, brasileiro, casado, portador do 
CPF nº 605.081.919-04 e RG nº 1.857.045, doravante simplesmente designado de CONVENENTE, de 
outro lado a Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST, inscrita no CNPJ 
07.591.888/0001-23, entidade sem fins lucrativos, com sede na Rua Santa Cruz, neste 
Município, doravante denominado de CONVENIADO, na forma de seu Estatuto Social, resolvem celebrar 
o presente Convênio, que se regerá pelas normas das Leis nº 1380/2018 e de 20 de Dezembro de 2018 e 
da Lei nº ..... , ficando ainda vinculada ao Termo de Convênio, na condição de emissora e 
administradora do cartão magnético UTIL ALIMENTAÇÃO, a Federação das Associações 
Empresariais de Santa Catarina – FACISC, inscrita no CNPJ sob o n. 78.354.636/0001-29, 
entidade sem fins lucrativos, com sede na Rua Visconde de Cairu, 391, 3º Andar, Estreito, 
Florianópolis/SC, mediante as seguintes cláusulas e condições. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objetivo a conjunção de esforços entre os partícipes para a 
operacionalização do fornecimento de Vale Alimentação, através da exclusiva emissão, 
utilização e administração de cartões magnéticos, denominado UTIL ALIMENTAÇÃO, apto a 
receber crédito em dinheiro correspondente à carga dos cartões a ser concedido mensalmente 
aos Servidores Públicos Municipais, em atividade do Município de Tunápolis, Estado de Santa 
Catarina, em conformidade com os ditames da Lei 1380/2018, de 20 de dezembro de 2018.
Parágrafo único: A definição a ser creditada para a carga inicial mensal dos cartões 
magnéticos para cada servidor obedecerá à disposição contida no art. 2º da Lei Municipal n.º 
1380/2018, de 20 de dezembro de 2018, tendo como base para o primeiro crédito o mês de 
fevereiro de 2019.
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CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
I - constituem obrigações comuns dos Partícipes:
a) assegurar a operacionalização da implantação do Vale- Alimentação, na forma Lei Municipal n° 
1380/2018, de 20 de Dezembro de 2018;
b) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e desenvolvimento das 
ações decorrentes do presente Convênio.
II - constituem obrigações do MUNICÍPIO:
a) manter durante todo o período as contribuições ajustadas neste Convênio;
b) arcar com os recursos financeiros, relativos exclusivamente ao valor dos créditos a serem 
depositados a título de carga nos cartões magnéticos, necessárias a realização das atividades previstas 
neste Convênio.
c) manter recursos humanos necessários a consecução do controle dos créditos/valores a serem 
depositados nos cartões magnéticos de cada servidor;
d) fornecer os seguintes dados cadastrais dos servidores que usufruirão do Vale- Alimentação, 
através do cartão UTIL Alimentação, através, nos termos deste Convênio:
1 - nome completo;
2 - nome do cargo/função;
3 - data de admissão;
4 - número da matrícula funcional;
5 - número do CPF;
6 - número do RG;
7 - data de nascimento;
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8 - valor do crédito a ser carregado no cartão magnético.
e) lançar mensalmente o crédito a ser disponibilizado no cartão magnético;
f) efetuar o pagamento do valor correspondente ao crédito a ser carregado nos cartões, sempre 
24 (vinte e quatro) horas úteis da data de início da liberação do crédito;
g) manter os dados cadastrais, com a inclusão ou exclusão dos servidores beneficiados ou 
qualquer outra mudança atualizada;
h) informar aos servidores, através da indicação nos murais e outros meios de comunicação 
interna, quais serão as empresas credenciadas aptas a receber os créditos alocados nos cartões 
magnéticos para operacionalização do Vale Alimentação decorrente deste Convênio;
i) manter atualizadas as informações indicadas na alínea “h” deste inciso;
j) cadastrar-se no site do Ministério do Trabalho e emprego, conforme determina a legislação do 
PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)
III - constituem obrigações da AEST:
a) apoiar a operacionalização e a adoção pelo Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, 
do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO da FACISC;
b) credenciar os estabelecimentos nos quais o uso do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO será 
admitido/aceito. O credenciamento de que trata esta clausula refere-se à admissão da empresa como 
estabelecimento apto a aceitar os cartões administrados pela FACISC, e deverá ocorrer em conformidade 
com as instruções repassadas pela FACISC em informativo específico;
c) entregar os cartões ao MUNICÍPIO.
d) A Associação Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST, deverá credenciar todo e 
qualquer comércio legalmente constituído e legalizado e que esteja situado no território do município de 
Tunápolis/SC, sem custo adicional, no qual o ramo de atividade esteja de acordo com o objeto deste 
convênio, que manifestarem o interesse no referido credenciamento e que atenderem os requisitos 
necessários para tal.
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IV - constituem obrigações da FACISC:
a) efetuar o gerenciamento técnico e administrativo do sistema;
b) informar quais as empresas estão credenciadas e manter as atualizações através de e-mail ou 
sistema informatizado de administração do cartão;
c) efetuar o pagamento, pontualmente, aos estabelecimentos credenciados pela Associação 
Empresarial de Santa Helena e Tunápolis – AEST, conforme valores movimentados pelos servidores 
usuários do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO, durante seu período de validade, ficando claro que o 
MUNICÍPIO não responde solidária ou subsidiariamente por qualquer reembolso;
d) efetuar a confecção dos Cartões UTIL ALIMENTAÇÃO, sob forma de cartão magnético 
personalizado, contendo o nome dos servidores usuários protegido contra extravio e roubo por meio de 
utilização de senha e creditar na conta dos mesmos os valores indicados pelo MUNICÍPIO.
e) enviar os cartões a AEST;
f) após o devido cadastro no sistema de seus servidores pelo MUNICÍPIO, enviar ao mesmo os 
cartões UTIL ALIMENTAÇÃO, já com os dados dos servidores usuários, com prazo mínimo de entrega de 
15 (Quinze) dias, do efetivo cadastro no sistema;
g) orientar os estabelecimentos credenciados de que os produtos a serem fornecidos serão os do 
gênero alimentícios, vedada a aquisição de qualquer outro gênero;
h) fiscalizar as notas fiscais de compra e relatar ao MUNICÍPIO a ocorrência de compras de 
produtos não alimentícios que infrinjam a Lei;
i) recomendar aos estabelecimentos credenciados a emissão de notas fiscais específicas ao 
crédito, para facilitar a fiscalização.
Parágrafo Primeiro: A cada dia de atraso no pagamento dos valores correspondentes ao crédito, 
previstos na alínea “a” do inciso II da presente Cláusula, haverá o atraso na recarga por igual período.
Parágrafo Segundo: Entende-se por estabelecimento credenciado, previsto na alínea “b” do 
inciso IV da presente Cláusula a empresa que fará parte do rol de empresas autorizadas a aceitar os 
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cartões UTIL ALIMENTAÇÃO administrados pela FACISC.
Parágrafo Terceiro: Os estabelecimentos a serem credenciados devem ser mercados, 
supermercados, hipermercados, padarias, açougues, restaurantes, lojas de conveniência, dentre outras 
que comercializam gêneros alimentícios, sendo vedada a utilização do cartão para compras de bebidas 
alcoólicas e cigarros, material de limpezas ou similares.
Parágrafo Quarto: O credenciamento dos estabelecimentos deverá ser realizado somente no 
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS.
Parágrafo Quinto: Todo estabelecimento credenciado será identificado pela AEST, mediante 
aposição de um selo adesivo específico, para receber o Cartão UTIL ALIMENTAÇÃO.
Parágrafo Sexto: Fica condicionado que as informações a serem prestadas nos termos da alínea 
“b” do inciso IV da presente Cláusula, de inclusão e exclusão de empresas credenciadas devem ser 
realizadas a cada dois meses ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E PAGAMENTO DE TAXAS
Todos os procedimentos descritos neste Convênio serão operacionalizados sem cobrança de 
quaisquer taxas ou valores do MUNICÍPIO, ficando portanto estabelecido CUSTO ZERO PARA O 
MUNICÍPIO.
I – a fatura mensal correspondente ao crédito a ser carregado nos cartões UTIL ALIMENTAÇÃO
para cada servidor;
II – Não haverá cobrança de emissão de segunda via do cartão, em caso de perda ou roubo. 
CLÁUSULA QUARTA – DO CARTÃO UTIL ALIMENTAÇÃO
Após a inclusão da relação dos servidores que usufruirão o cartão UTIL ALIMENTAÇÃO no banco 
de dados, nos termos deste Convênio, e cumprindo o prazo para a emissão, cada um destes últimos 
receberá uma via do cartão, podendo utilizá-lo assim que autorizado pelo sistema.
Parágrafo Primeiro: Ao receber os cartões, o servidor designado pelo MUNICÍPIO, deverá 
conferir os dados neles constantes para posterior entrega aos servidores usuários.
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Parágrafo Segundo: O cartão poderá ser utilizado em compras junto a estabelecimentos 
credenciados pela AEST, que estejam habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através do PAT 
– Programa de alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Nenhuma transação em estabelecimentos credenciados será feita sem a 
devida identificação e autorização do titular do cartão, o qual deverá assinar os comprovantes 
respectivos. 
Parágrafo Quarto: o servidor usuário do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO deverá zelar pela segurança 
dos cartões, na qualidade de fiél depositario, guardando-o em local seguro. 
Parágrafo Quinto: Havendo perda ou roubo do cartão magnético, o servidor usuário deve 
comunicar imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos do MUNICÍPIO para efetivação do 
bloqueio, devendo ser apresentado o Boletim de Ocorrência Policial.
Parágrafo Sexto: Tendo havido a perda ou roubo do cartão, acompanhado do posterior 
cancelamento, o servidor lesado poderá obter uma segunda via, mediante preenchimento de solicitação 
por escrito, com consentimento do MUNICÍPIO.
Parágrafo Sétimo: Havendo o desligamento do servidor usuário do quadro de pessoal do 
MUNICÍPIO, será efetivado o cancelamento do cartão mediante a indicação do MUNICÍPIO. Nesta 
situação, a FACISC manterá o cartão UTIL ALIMENTAÇÃO ativo até 60 (sessenta) dias após a data do 
cancelamento, para que o usário possa utilizar o seu saldo.
Parágrafo Oitavo: Durante o prazo indicado no Parágrafo Sétimo desta Cláusula não haverá a 
remessa de novos créditos para o referido cartão. Após esse prazo o saldo será zerado.
Parágrafo Nono: Os usuarios do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO não poderão exeder a 06 (seis) 
meses cumulativos a seu crédito, sob pena automática de perda do primeiro crédito e assim 
sucessivamente. 
Parágrafo Décimo: O cartão UTIL ALIMENTAÇÃO tem por objetivo atender ao PAT (Programa de 
Alimentação ao Trabalhador).
CLÁUSULA QUINTA - DOS VÍCIOS NOS PRODUTOS E SERVIÇOS
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Havendo eventuais divergencias nos preços ou concorrências de defeitos ou vícios, ainda que 
ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo servidor usuário através do cartão UTIL 
ALIMENTAÇÃO, o MUNICÍPIO, a AEST e a FACISC não terão nenhuma responsabilidade por tais 
anomalias.
CLAUSULA SEXTA – DO SISTEMA
O gerenciamento dos serviços objeto do presente Convênio dar-se-á através de um sistema 
informatizado, fornecido pela empresa CONVCARD Serviços de Administradora para Terceiros Ltda, cuja 
implantação/acesso não implicará em qualquer ônus para o MUNICÍPIO e seus servidores usuários.
Parágrafo Primeiro: O ônus da atualização do sistema, relativo as informações dos servidores 
usuários autorizados a utilização do cartão UTIL ALIMENTAÇÃO, pertencerá única e exclusivamente ao 
MUNICÍPIO, não cabendo a AEST e a FACISC responsabilidade por qualquer discrepancia existente entre 
a realidade fática e as informações disponíveis no sistema.
Parágrafo Segundo: O gerenciamento técnico do sistema com a manutenção do mesmo em caso 
de inoperância ou dificuldades de funcionamento – será de responsabilidade da CONVCARD Serviços de 
Administradora para Terceiros Ltda, não acarretando ônus algum ao MUNICÍPIO e a AEST.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VENCIMENTO DA FATURA
Os valores lançados para a recarga dos cartões UTIL ALIMENTAÇÃO para os servidores usuários 
do MUNICÍPIO devem ser repassados por esta a FACISC em até 24 (vinte quatro) horas úteis, antes da 
liberação do crédito, mediante pagamento via boleto bancário.
Parágrafo Primeiro: Após o lançamento dos valores do crédito nos cartões, o MUNICÍPIO irá 
extrair e fazer a impressão do boleto, emitido pelo próprio sistema de gerenciamento do cartão.
Parágrafo Segundo: A AEST autoriza que o repasse dos valores a serem creditados nos cartões 
sejam repassados diretamente a FACISC, a qual providenciará a disponibilização aos servidores usuários, 
através do procedimento de carga dos cartões.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
Caso o MUNICÍPIO não efetuar o crédito dos valores nos cartões UTIL ALIMENTAÇÃO dos seus 
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servidores usuários durante 02 (dois) meses consecutivos, o mesmo deverá comunicar a FACISC e a 
AEST, o motivo que ocasiona a não utilização, para que se possam tomar as medidas administrativas 
necessárias para a roptura do Convênio.
Parágrafo Único: Caso as Cláusulas contidas neste Convênio não sejam respeitadas pelos 
partícepes, o mesmo será rescindido, após a instauração de processo administrativo pertinente, 
conforme clausula decima do presente convênio.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO
O presente convênio vigorará da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2019, podendo 
ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, 
através de termos aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RENUNCIA E DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinterresse consensual ou 
unilateral, nesta última hipótese mediante comunicação escrita com antecedencia mínima de 90 
(noventa) dias, bem como rescindindo por descumprimento das obrigações asumidas ou por infração 
legal.
Parágrafo Primeiro: Caso a rescisão seja motivada pelo descumprimento, por uma das partes, de 
uma ou mais obrigações elencadas nas clausulas do presente Convênio, a notificação prévia com 
antecedencia de 90 (noventa) dias resta dispensada, operando-se o cancelamento imediato do presente 
Convênio, via comunicação escrita.
Parágrafo Segundo: A rescisão do presente Convênio implicará no imediato cancelamento de 
acesso de todo o sistema, continuando, no entanto em pleno vigor as obrigações da AEST e a FACISC até
o prazo de 60 (sessenta) dias após a data da rescisão, quais sejam:
I – Manter os cartões ativos até o consumo do valor do crédito de cada usuário, no prazo acima.
II – Havendo saldo remanescente após findo o prazo acima, o valor será devolvido ao 
MUNICÍPIO.
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III – Ao fim do prazo acima, a FACISC bloqueará todos os cartões dos servidores usuários do 
MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Ao MUNICÍPIO é assegurado o direito de, a seu critério e através de representante 
especificamente designado, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fazes de 
execução dos serviços de fornecimento do cartão.
Parágrafo Único. Fica o servidor ................., do MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, como Fiscal e Gestor 
do presente Convênio para atendimento ao caput da presente Cláusula.
A conveniada, fica obrigada no que couber a prestar contas nos termos da Instrução Normativa 
IN/TC-14/2012, de 13 de junho de 2012 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO
Havendo por qualquer motivo a extinção do cartão definido neste Convenio, deverá a FACISC
comunicar tal procedimento ao MUNICÍPIO com 90 (noventa) dias de antecedencias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO FORO FISCALIZAÇÃO
O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, a AEST e a FACISC declaram ter conhecimento e estar de acordo 
com o teor deste instrumento, bem como declaram que recebem todos os esclarecimentos necessários 
para o perfeito entendimento e cumprimento de todas as suas cláusulas.
A AEST e FACISC possuem plena ciência da vinculação do presente Convênio e disposto na Lei 
Municipal nº 1380/2018 de 20 de Dezembro de 2018 e eventuais alterações posteriores que constituem 
anexo deste, sendo que qualquer disposição neste documento que seja contrario a Lei, se considera nula 
de pleno direito.
Os Partícepes elegem o Foro da Comarca de Itapiranga para derimir as dúvidas provinientes do 
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presente Convênio, com renúncia de qualquer outro por mais priviligiado que seja.
E, por estarem de acordo, os partícepes assinam o presente Convênio em 03 (três) vias de igual 
teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Tunápolis, SC ...................
RENATO PAULATA
 PREFEITO MUNICIPAL
PRESIDENTE DA AEST
PRESIDENTE DA FACISC
1º Testemunha 2º Testemunha 
Nome: _______________________ Nome: _______________________
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