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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-03-14
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação no Município de Tunápolis e contém outras providências
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MENSAGEM Nº 05/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos 
Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Política 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua 
adequada aplicação no Município de Tunápolis e contém outras providências”.
Estamos encaminhando o presente projeto de Lei visando atualizar a legislação 
municipal de acordo com as exigências do Ministério Público e em razão do próximo 
processo de escolha unificado para os membros do Conselho Tutelar (art. 139, §1º, 
ECA), previsto para o dia 6 outubro deste ano, o CMDCA de Tunápolis, sendo que 
todos os Municípios receberam esta proposta de uma minuta de lei elaborada por 
representantes do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), da Federação 
Catarinense dos Municípios (FECAM), do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e 
do Adolescente (CEDCA), da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e 
Habitação (SST) e da Associação Catarinense de Conselheiros Tutelares (ACCT), 
para, com base nas legislações vigentes e das normativas do Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), construir, de forma consensual, a 
minuta de Lei, que tem a intenção de disciplinar, de forma pormenorizada, esse 
importante Órgão do Sistema de Garantias.
Ressalta-se que, para ter validade ainda no processo de escolha deste ano, o 
Projeto de Lei deve ser aprovado até o final do mês de março, a fim de que em abril 
seja lançado o edital já de acordo com as novas regras. 
Justifica-se que, apenas no dia 07/03/2019, aconteceu uma live para tirar 
duvidas dos membros do CMDCA sobre a minuta de lei. A live foi proferida pelo 
Coordenador do CIJ, Promotor de Justiça João Luiz de Carvalho Botega, que passou 
as orientações sobre a regulamentação do processo eleitoral. Dessa forma, uma vez 
que a minuta de lei foi amplamente discutida pelos membros do CMDCA, com os 
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membros do Conselho Tutelar de Tunápolis e com a administração Pública municipal, 
encaminhamos o presente projeto de lei.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, 
solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação em regime de urgência
para que possamos cumprir os prazos estabelecidos, reafirmando nesta oportunidade, 
protestos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de março de 2019.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº. 05/2019 
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e as normas gerais para sua adequada aplicação no Município de 
Tunápolis e contém outras providências.
T Í T U L O I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação no Município de 
Tunápolis.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de 
Tunápolis, Estado de Santa Catarina, será feito através das Políticas Sociais Básicas 
de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, 
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a 
convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitam será prestada a assistência social, em caráter 
supletivo.
Parágrafo único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório na 
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem prévia 
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
T Í T U L O I I - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS
Art. 4º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente 
será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal da Infância e Adolescência;
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III - Conselho Tutelar;
 Parágrafo único - Cada Conselho terá seu Regimento interno que disporá 
basicamente sobre:
I - natureza e finalidade;
II - composição e organização;
III - competência de seus órgãos;
IV - serviços administrativos e técnicos;
V - sessões do Conselho;
VI - local, data e hora de funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE.
SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO.
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações em todos os 
níveis.
SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
fixando prioridades para a consecução das ações de atendimento, à captação e à 
aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças 
e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou 
da zona urbana ou rural em que se localizam;
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III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em 
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos 
adolescentes;
IV - estabelecer critérios e formas de fiscalização de tudo quanto se execute no 
Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - Cadastrar e registrar, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da 
Criança e do Adolescente(Lei Federal nº 8069), as entidades não-governamentais de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programa de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação;
VII - regulamentar, organizar, coordenar,executar, bem como adotar todas as 
providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros dos Conselhos 
Tutelares do Município;
VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos 
mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda do 
mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;
IX - deliberar ano a ano, ou em cada exercício, sobre a alocação de recursos 
que deverá ser feita a partir das prioridades identificadas na realidade e dispor sobre 
eventuais remanejamentos; 
X - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das 
instituições governamentais e não-governamentais, envolvidas no atendimento à 
família, à criança e ao adolescente;
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XI - alterar o seu regimento interno, com a aprovação de no mínimo 2/3 (dois 
terços) de seus membros;
XII - elaborar o plano de ação Municipal para a área da infância e Adolescência, 
tendo por base o diagnóstico da realidade.
XIII - Administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou 
Fundo Municipal da Infância e da Adolescência – FIA
XIV - Estabelecer critérios de utilização, através de planos de aplicação de 
recursos obtidos sob forma de doações subsidiadas e outras receitas, aplicando 
necessariamente percentual a fim de incentivar o acolhimento, sob forma de guarda, de 
criança ou adolescente, órfão ou abandonado, em atenção ao preconizado no art. 260 
da Lei nº. 8069/90 e do disposto no artigo 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal;
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
composto de 10 (dez) membros, sendo:
I - 5(cinco) membros representando o Município, indicados pelos órgãos 
Governamentais, designados pelo Chefe do Poder Executivo.
II - 5(cinco) membros indicados pelo Fórum das entidades representativas de 
participação popular, nomeados pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo 1º - O mandato dos Conselheiros será de 02(dois) anos, facultada a 
uma recondução.
Parágrafo 2º - A substituição poderá ser efetuada a qualquer tempo, com a 
anuência de 2/3(Dois terços) do Conselho;
Art. 8º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada.
Parágrafo único - No prazo de 90(noventa) dias da publicação desta Lei, por 
convocação do chefe do poder executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se 
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refere o artigo 10, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º - Estarão impedidos de participar do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente os cidadãos que se encontrarem no exercício de cargo 
eletivo ou candidato ao mesmo, e aqueles que se encontrarem, entre si, nas condições 
estabelecidas nos art. 330 à 335 do Código Civil em vigor.
Art. 10 - Os membros da diretoria serão eleitos pelo Conselho, dentre seus 
membros, em reunião plenária, e com quorum mínimo de 2/3(dois terços).
CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.
SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência, como 
captador e aplicador de recursos à serem utilizados segundo as deliberações do 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado, 
priorizando-se os programas de proteção sócio-educativos, para atendimento ao 
disposto no parágrafo 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90.
SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DO FUNDO
Art. 12 - Os recursos do Fundo serão constituídos de:
I - doações de contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos 
governamentais;
II - doação configurada anualmente na Legislação orçamentária municipal de até 
0,5%(meio porcento) da receita efetivamente arrecadada;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências de entidades 
nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
IV - produto das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais 
publicações e eventos realizados;
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V - receitas oriundas de multas aplicadas sobre infração que envolva criança e 
adolescente, respeitadas as competências das esferas governamentais e dos seus 
repasses ao Município;
VI - receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o 
Município e entidades governamentais ou não-governamentais, que tenha destinação 
específica;
Art. 13 - Os saldos financeiros do F.M.I.A. constantes do Balanço Geral anual 
serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 14 Na administração do Fundo, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente observará os seguintes procedimentos:
I – abertura de conta em estabelecimento oficial de crédito, que somente poderá 
ser movimentada mediante a assinatura do Gestor do Fundo;
II – registro e controle escritural das receitas e despesas.
SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO FUNDO.
Art. 15 - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por 
doações ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no 
Município, nos termos das resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e 
do Adolescente;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e 
adolescentes nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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VI - publicar, semestralmente, todas as resoluções do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, com relação ao F.M.I.A.
CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS TUTELARES.
SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR.
Art. 16 O Conselho Tutelar de Tunápolis, é órgão municipal de caráter 
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos 
direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, 
supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de 
competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação 
orçamentária e administrativa ao Gabinete do Prefeito.
Art. 17 Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do 
Município de Tunápolis, que será exercida por 05 (cinco) membros, com mandato de 
04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
§1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído 
na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício 
com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Tunápolis 
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3º Sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público, compete ao órgão da 
administração ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com o 
apoio da controladoria e da procuradoria jurídica municipal, o controle externo do 
Conselho Tutelar, a defesa de suas prerrogativas institucionais e a aplicação de 
sanções disciplinares aos membros do Conselho Tutelar, obedecido o previsto nesta 
Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município 
de Tunápolis aplicando-se, no que couber, a Lei Federal n. 8.112/1990.
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SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 18 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para 
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho 
Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário 
deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
§1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente para quaisquer destes fins, com exceção ao custeio da formação e 
da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, 
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os 
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho 
Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, 
salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais 
encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, 
que deverão atender a determinação com a prioridade e urgência devidas.
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§4º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício 
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de 
atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de 
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está 
vinculado.
Art. 19 É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de 
equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, 
assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, 
veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na 
rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por 
todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local 
e de acesso à Internet, com volume de dados e velocidade necessárias para o acesso 
aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações, 
dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado 
desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o 
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar; 
II - Sala reservada para a recepção do público e serviços administrativos; 
III - Sala reservada para o atendimento dos casos e reuniões; 
IV – Banheiros.
§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar 
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e 
adolescentes atendidos.
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§ 3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho 
Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura 
integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser 
garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores 
municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e 
interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, 
adolescentes e famílias.
§ 5º É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte 
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades 
administrativas do Conselho Tutelar.
§ 6º O Município tem o dever de garantir o suporte administrativo e técnico ao 
Conselho Tutelar. O Município deve garantir, por meio da articulação dos setores 
competentes, a existência de motorista disponível sempre que se fizer necessário para 
a realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de 
sobreaviso.
Art. 20 As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo 
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme 
dispuser o regimento interno do órgão.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os 
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, 
para ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput 
do dispositivo.
Art. 21 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os 
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às 
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, 
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo 
para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder.
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§ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e 
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de 
dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas 
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2º O preenchimento do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência 
(SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é 
obrigatório.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 22 O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível 
com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, 
permanecendo aberto o para atendimento da população das 07h30min às 11h30mins e 
das 13h15min às 17h15min.
§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga 
horária semanal de 30 (trinta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticos 
aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os 
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento 
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e 
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das 
decisões.
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§ 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da 
jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo 
público municipal.
Art. 23 O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na 
forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do 
Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Tunápolis. 
§ 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término 
do expediente até o início do seguinte.
§ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno 
do Conselho Tutelar, e deverá se pautar na realidade do Município.
§ 3º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o 
Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a 
legislação pertinente ao servido público municipal.
§ 4º Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do 
Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 (dois) 
dias para cada 07 (sete)dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
§ 5º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de 
prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruída por 
mais de um membro simultaneamente e nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom 
andamento dos trabalhos do órgão.
§ 6º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de 
controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 24 Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma 
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em 
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atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas 
deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do 
atendimento ao público.
§ 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas 
forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador 
administrativo, se necessário, o voto de desempate.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 25 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
consonância com o disposto no § 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n. 
9.504/1997, e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 26 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio 
universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, tomando-se por base o disposto na Lei n. 9.709, de 18 de novembro 
de 1998, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 2º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão 
Especial Eleitoral e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus 
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que 
não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras 
estabelecidas para campanha e no dia da votação.
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§ 3º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela 
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões 
nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 4º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou 
a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 5º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 27 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por 
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição 
paritária.
§ 1º Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral até 02 (dois) integrantes 
alheios ao Conselho, a título de colaboradores, desde que aprovados pela plenária do 
Conselho.
§ 2º A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão 
constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
instituir Subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá 
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo 
do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de 
convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
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§ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a 
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao 
da eleição presidencial, ou em outra data que venha ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam 
título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha.
§ 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de 
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de 
seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e 
de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 28 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência 
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da 
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de 
instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, 
conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente).
§ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha 
se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame; 
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b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o 
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei nº 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas 
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros 
candidatos suplentes.
§ 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá 
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e pela legislação local.
Art. 29 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente 
habilitados.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o 
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior 
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número 
maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 30 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar o interessado deverá 
comprovar:
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I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV - conclusão do ensino médio;
V - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, 
sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre 
informática básica, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser 
formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente 
local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos 
teóricos específicos dos candidatos;
VI - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do 
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 
64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
VIII – não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX – Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. O Município oferecerá, antes da realização da prova a que se 
refere o inciso V deste artigo, minicurso preparatório de no mínimo oito horas, 
abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos 
candidatos.
Art. 31 O membro do Conselho Tutelar que tiver exercido o cargo por período 
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de 
escolha subsequente, salvo alteração em Lei Federal superveniente.
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SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 32 Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias úteis, publicará 
relação dos candidatos registrados, deferidos e indeferidos.
§ 1º Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao 
candidato inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, 
a contar da referida publicação.
§ 2º Passado o prazo previsto no § 1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará 
edital informando o nome dos candidatos habilitados.
§ 3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 03 
(três) dias úteis, contados da publicação do edital previsto no § 2º, indicando os 
elementos probatórios.
§ 4º Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato 
impugnado o direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 02 
(dois) dias úteis, contados da publicação de que trata o § 3º.
§ 5º Vencido o prazo recursal, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a Comissão 
Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de 
avaliação do processo eleitoral, em conformidade com o art. 20, desta Lei.
Art. 33 Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos 
candidatos em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da 
publicação a que se refere o § 5º do art. 18 desta Lei.
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Art. 34 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a 
participarem da etapa da prova de avaliação.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 35 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento 
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e informática básica, com questões múltiplas e de caráter 
eliminatório.
§ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 
(seis).
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do 
resultado da prova.
Art. 36 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão 
Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado 
da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis 
com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 37 Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral 
previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos 
crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:
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I - abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei 
Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código 
Eleitoral, ou as que as suceder;
II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições 
em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte 
do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
III - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de 
inaugurações de obras públicas;
IV - a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura 
dos partidos políticos para campanha eleitoral;
V - a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas 
ou Cultos para campanha eleitoral;
VI - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, 
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública 
Municipal;
VII - confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
VIII - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de 
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas 
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética 
urbana;
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b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na 
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, 
bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de 
auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, 
bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos e cartazes com fotos ou 
outras formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de 
página própria na rede mundial de computadores.
§ 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, 
Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar 
como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização 
de candidatos.
§ 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos 
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a 
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de 
indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§ 3º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou 
carreata;
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d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, 
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas 
dependências deste;
f) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 4º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a 
igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa 
infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 38 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos 
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou Diploma, 
sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Eleitoral.
§ 1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos 
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 
(mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da 
propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da 
candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
§ 2º Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada 
ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da 
candidatura, comunicando o fato ao Ministério Público.
Art. 39 A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos 
constando apenas número, nome e foto do candidato ou através de curriculum vitae, 
admitindo-se a realização de debates e entrevistas.
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§ 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida 
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, 
da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação 
do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho 
Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, 
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e 
amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do 
Conselho Tutelar.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 40 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e 
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo se primar pelo 
amplo acesso de todos os munícipes.
Art. 41 A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o 
empréstimo de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções aplicáveis 
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial 
Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns e o 
fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2º A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de urnas 
para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
§ 3º Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e 
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade.
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Art. 42 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão 
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela 
Comissão Especial Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada 
local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.
§ 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 
(um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral 
nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 43 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, 
irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, 
seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de 
relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho 
Tutelarem relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 44 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
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§ 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o 
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do 
Município ou meio equivalente.
§ 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os 
demais candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante 
novo processo eleitoral.
§ 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com 
melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o 
candidato com mais idade.
§ 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, através de termo de posse assinado onde constem, 
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de 
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136, da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, 
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar , 
acompanhar o atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios 
expedidos pelo órgão.
§ 7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo, 
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se 
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) 
dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na 
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração 
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares 
quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
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§ 9º No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o 
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
No caso da inexistência de suplentes, o processo de escolha suplementar se 
dará por meio de processo simplificado com aplicação de prova objetiva classificatória 
composta por 20 questões, conforme edital a ser publicado e respeitando os requisitos 
à candidatura constantes da seção IV, art. 15 desta lei.
§ 10 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao 
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 45 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I - a coordenação administrativa;
II - o colegiado;
III - os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 46 O Conselho Tutelar escolherá, conforme previsto em seu regimento 
interno, o seu Coordenador administrativo, para mandato de 01 (um) ano, com 
possibilidade de uma recondução.
Art. 47 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por 
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do 
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
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Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos o Coordenador 
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento 
interno do órgão.
Art. 48 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e 
votações;
II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua 
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 
por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, 
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de 
direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de 
falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando 
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja através da adequação de 
órgãos e serviços públicos, seja através de criação e ampliação de programas de 
atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129, da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos 
membros do Conselho Tutelar;
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IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar 
estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou 
suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, 
prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de 
emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as
justificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos 
membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária 
anual do Conselho Tutelar;
XIV - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o 
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que 
solicitado;
XV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do 
Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
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Art. 49 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do 
órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à 
aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, dentre outras 
atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim 
como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do 
Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e 
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, 
sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de 
interesse institucional;
V - organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços 
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções 
institucionais;
VII - participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária 
anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços 
auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de 
abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, 
assegurada ampla defesa;
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X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando 
a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
apreciação, sendo lhes facultado o envio de propostas de alteração;
§ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos 
interessados, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo 
prazo mínimo de 18 (dezoito) anos.
§ 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho 
Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 50 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o 
caso quando:
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em 
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou 
decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento 
homoafetivo;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho 
Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o 
terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por 
motivo de foro íntimo.
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§ 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do 
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 51 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação 
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de 
suas funções;
III - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos 
pelo Colegiado, assim como pelosConselhos Municipal, Estadual e Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais 
atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento 
interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a 
carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei, respeitada a exceção feita à 
cumulação da função com um cargo de professor;
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VIII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos 
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha 
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e 
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que 
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17, da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as 
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do 
Ministério Público.
XVII - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando 
as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito 
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato 
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delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e 
da coletividade;
XX - ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho 
Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e 
religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 52 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 53 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, 
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo 
membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 54 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua 
autoria.
Art. 55 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 56 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
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II - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus 
pais ou responsável legal.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o 
Conselho Tutelar do Município na qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as 
regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho 
Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade 
que acolher a criança ou adolescente.
§ 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à 
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão 
igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção 
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na 
mesma região metropolitana.
§ 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na 
mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento 
conjunto e acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de 
vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 57 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em 
especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o 
disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos 
de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas, e 
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que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, 
atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2º A escuta das crianças e adolescentes destinatárias das medidas a serem 
aplicadas, além de obrigatória sempre que estas tiverem condições de exprimir sua 
vontade, deverá ser realizada preferencialmente por meio de equipe técnica 
qualificada, devendo sua opinião informada ser sempre considerada e o quanto 
possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e 
XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, §1º, 5º e 7º 
da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da 
Criança, de 1989.
§ 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da 
sistemática prevista pelo art. 70-A, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) para o diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos 
diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das 
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões 
respectivas.
§ 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando 
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos 
de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e 
do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, 
conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017;
Art. 58 São atribuições do Conselho Tutelar:
I - zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na 
Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, 
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos 
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
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II - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 
105, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as 
medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente);
IV - aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos 
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa 
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, 
educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante 
como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as 
medidas previstas no art. 18-B, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente);
V - acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando 
pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades 
corresponsáveis;
VI - fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a 
autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os 
programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias 
a remoção de irregularidades porventura verificadas;
VII - representar à Justiça da Infância e da Juventude visando à aplicação de 
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção a infância e a 
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente);
VIII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que 
estas contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento 
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dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas 
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente;
IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas 
e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à 
prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal 
contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, 
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da 
ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, 
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inc. II, da Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos 
vínculos familiares;
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de 
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em 
crianças e adolescentes;
XIV - participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de 
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2º, da Lei Federal nº 
12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à 
infância e adolescência.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre 
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia 
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da 
Constituição Federal.
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§ 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, 
inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho 
Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas 
de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária 
Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões 
para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem 
contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, 
caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 59 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento 
de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda 
de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. 
§ 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a 
vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar 
poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou em família extensa de crianças 
e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo 
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da 
Juventude, sob pena de falta grave.
§ 2º O acolhimento emergencial a que alude o parágrafo anterior deverá ser 
decidido, nos dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, precedido de contato com 
os serviços socioassistenciais do município e com o órgão gestor da política de 
proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 60 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de 
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de 
Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Conselho 
Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a 
autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do 
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adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser 
devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 61 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I - colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro 
escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos, e instaurando, se necessário, o 
competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, 
local e horário previamente notificados ou acertados;
III - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso 
de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, 
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar 
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e 
segurança;
V - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades 
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou 
fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os 
procedimentos administrativos instaurados;
VII - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de 
criança ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as 
Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, 
Ministério Público e Poder Judiciário;
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IX - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou 
privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios 
técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X - participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais 
locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta 
focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei 
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma 
prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
§ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das 
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo 
sua violação falta grave.
§ 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por 
pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, 
na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e 
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais 
absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) 
dias úteis para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e 
devem ser encaminhadas à direção ou chefia do órgão destinatário.
§ 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição 
do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando￾se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do 
membro do órgão.
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Art. 62 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação 
dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se 
necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de 
atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério 
Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva 
necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 1º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e 
destinadas aos pais ou responsável, dentre outras providências tomadas no âmbito de 
sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da 
sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e 
adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da 
criança e do adolescente.
§ 2º A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições 
do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação 
individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, 
conforme previsto nesta Lei.
Art. 63 As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de 
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passiveis de 
execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder 
Judiciário.
§ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer 
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua 
revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente).
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§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada 
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou 
autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração 
administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 64 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se 
subordina aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, 
gozando de autonomia funcional.
§ 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos 
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias 
de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos 
adolescentes.
§ 2º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho 
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser 
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 65 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro 
do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais e nem desobriga o 
Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer 
informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre 
que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 66 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das 
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam 
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às 
suas respectivas pautas.
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Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem 
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que 
sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para 
tanto,ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto 
ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 67 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, 
sempre mediante decisão colegiada, para defesa de suas prerrogativas institucionais, 
com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação 
respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para 
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar de ação judicial pertinente.
Art. 68 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do 
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar abster-se-á de pronunciar-se 
publicamente acerca de casos específicos atendidos, sob pena do cometimento de 
falta grave.
Art. 69 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de 
proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços 
de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais 
encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser 
para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da 
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 70 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar 
possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos 
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento 
das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a 
autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, 
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incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de 
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho 
Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e 
demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de 
jurisdição.
Art. 71 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho 
Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da 
Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outros órgãos federais ou da sociedade civil 
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas 
aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu 
grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, 
desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao 
adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento 
de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de 
quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 72 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar 
poderá ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II - nas salas e dependências das delegacias de polícia e estabelecimentos de 
internação coletiva;
III - nas entidades de atendimento e em qualquer recinto público ou privado no 
qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio.
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Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou 
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à 
autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 73 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou 
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular 
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do 
Conselho Tutelar;
III - exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto no art. 
37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade 
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo 
quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por 
necessidade do serviço;
VI - recusar fé a documento público;
VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
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IX - proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local 
relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas 
atribuições;
XIII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, 
aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da 
repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em 
prejuízo das suas atividades;
XVII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, 
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao 
serviço, inclusive com acesso à Internet com equipamentos particulares;
XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante 
o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito 
de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou 
atividades particulares;
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XXI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter 
oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o 
Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante 
qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou 
colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV - cometer crime contra a Administração Pública;
XVII - abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX - praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo 
em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI - proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em 
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste 
artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho 
Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
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Art. 74 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do 
Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo 
máximo de 90 (noventa) dias;
III - destituição da função.
Art. 75 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou 
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias 
agravantes e atenuantes.
Art. 76 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho 
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores 
públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para 
processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 
8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao 
chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e ao Ministério Público. 
§ 2º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do 
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, 
poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das 
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante decisão 
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
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Da Vacância
Art. 77 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III - transferência de residência ou domicílio para outro município ou região 
administrativa do Distrito Federal;
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V - falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
colegiado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso implica renúncia ao cargo 
de membro do Conselho Tutelar com a imediata convocação e posse do suplente na 
condição de titular.
Art. 78 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos 
seguintes casos:
I - vacância de função;
II - férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 79 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do 
Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a 
ordem de votação.
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§ 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro 
do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente 
de votação, podendo retornar a função quantas vezes for convocado.
§ 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro 
do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá 
assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o 
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo, será reposicionado 
para o final na lista de suplentes.
§ 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar 
apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da 
vacância para o qual foi convocado.
Art. 80 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho 
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 81 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição 
de membro do Conselho Tutelar.
Art. 82 A Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro 
do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter 
permanente e temporário.
§ 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o 
valor correspondente a 3 (três) pisos dos servidores públicos municipais, que será 
reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
§ 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e complexidade da 
atividade desenvolvida, a dedicação exclusiva exigida, e o princípio constitucional da 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os 
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vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma 
escolaridade para acesso ao cargo.
§ 3º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na 
forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros 
similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem 
prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Para os serviços de plantão será adotado o regime de sobreaviso das 
horas, que para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) da hora 
correspondente ao padrão de vencimento fixo do respectivo cargo, como vantagem 
pecuniária acrescida ao vencimento.
§ 5º O regime de sobreaviso será organizado pelos Conselheiros Tutelares em 
escalas mensais, observando o sistema de rodízio previsto para execução dos 
serviços.
§ 6º Quando convocado, as horas efetivamente trabalhadas pelo Conselheiro 
Tutelar em regime de sobreaviso serão remuneradas acrescidas pela prestação de 
serviço extraordinário, não se aplicando o disposto neste caso do parágrafo quarto do 
artigo 82 da presente Lei.
§ 7º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do 
cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para 
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 8º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos 
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver 
vinculado.
Art. 83 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do 
Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
I - indenizações;
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II - auxílios pecuniários;
III - gratificações e adicionais.
Art. 84 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores.
Art. 85 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios 
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, 
seguindo as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições 
desta Lei.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou 
transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para 
cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
§ 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar
que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução 
de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as 
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 86 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá 
direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da 
remuneração mensal; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina
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Art. 87 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as 
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme 
dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Tunápolis, 
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais.
Art. 88 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, 
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, 
exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, 
observado o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não 
impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho 
do FUNDEB, conforme art. 24, §2º, da Lei Federal n. 11.494/2007, ou de outros 
Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 89 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias remuneradas.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses 
de exercício.
§ 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar às mesmas 
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de (nome do 
Município).
§ 3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou mais 
membros do Conselho Tutelar.
Art. 90 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do 
Conselho Tutelar ao serviço.
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Art. 91 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo 
direito tenha adquirido;
II - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 
(um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 
(quinze) dias.
Art. 92 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício 
da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime 
comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não 
haja pronúncia.
Art. 93 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por 
motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput a compensação dos dias de 
férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 94 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de 
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos 
nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira 
sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da 
convocação do suplente.
Art. 95 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias 
antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 96 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente a última 
remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média 
das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
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SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 97 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à 
licença com remuneração integral:
I - para participação em cursos e congressos;
II - para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III - para paternidade;
VI - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou 
pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V - em virtude de casamento;
IV - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o 
período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e 
da função.
§ 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que 
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Tunápolis 
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 98 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do
Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou 
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outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos 
municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 99 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar
será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público 
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, 
exceto para progressão por merecimento.
§ 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu 
mandato.
§ 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o 
Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao 
servidor público estadual ou federal.
§ 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos 
em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
próprias consignadas no Orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos 
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus 
para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, 
pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 
(quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares e suplentes do Conselho 
Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer 
em falta grave.
§ 2º A capacitação a que se refere o §1º não precisa ser oferecida 
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as 
capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 101 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem 
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do 
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Tunápolis, pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação 
correlata.
Art. 102 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização 
da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 103 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na 
atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua 
imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de 
denúncias.
Art. 104 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições municipais em contrário.
Art. 105 As despesas decorrentes com a execução da presente correrão por 
conta do orçamento municipal de 2019.
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Art. 106 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário, em especial a Lei 1134/2013 de 05 de setembro de 
2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, SC, aos 14 de março de 2019.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal

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