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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-03-20
EmentaCria o programa de incentivos denominado Pró-Saneamento, através da concessão de subsídios de juros em Instituições Financeiras e/ou Cooperativas de Crédito, e contém outras providências.
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E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
G O V E R N O M U N I C I P A L D E T U N Á P O L I S
G A B I N E T E D O P R E F E I T O 
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
Projeto de Lei nº 06/2019
Cria o programa de incentivos denominado Pró-Saneamento, através 
da concessão de subsídios de juros em Instituições Financeiras e/ou 
Cooperativas de Crédito, e contém outras providências.
Art. 1º Fica instituído o programa de incentivos para o saneamento básico, 
Pró-Saneamento, através da concessão de subsídios de juros em Instituições 
Financeiras e Cooperativas de Crédito, visando minimizar os problemas com 
esgotamento sanitário e melhorar a qualidade dos Imóveis habitacionais no 
Município.
Art. 2º A Administração Municipal firmará convênio com as Instituições 
Financeiras e/ou Cooperativas de Crédito, selecionadas através de concorrência 
pública, subsidiando os juros dos financiamentos, tomados pelos Mutuários para 
investimentos em habitação, até o percentual mensal de 1,35% (um vírgula trinta 
e cinco cento), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por Mutuário.
Art. 3º Para usufruir dos benefícios previstos no caput deste artigo, os 
Mutuários deverão protocolar seu pedido, estar adimplente com o erário 
municipal, comprovar a titularidade do imóvel, apresentar projetos de engenharia
no perímetro urbano e/ou orçamentos dos investimentos, além de atender os 
seguintes critérios, que na análise dos interessados serão considerados 
preferencialmente as famílias que:
- Possuam portadores de necessidades especiais;
- Tenham no mínimo três anos de residência no Município;
- Renda familiar até três salários mínimos;
- Renda familiar acima de três e até cinco salários mínimos;
- Renda familiar acima de cinco e até dez salários mínimos;
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- Comprovam que a contratação de mão de obra seja de Profissionais e 
Empresas legalizadas no Município e preferencialmente que os materiais de 
construção sejam em comércios estabelecidos no Município. 
Art. 4º O Município constituirá uma comissão para análise das solicitações 
encaminhadas pelos mutuários, sendo que esta comissão será composta de no 
mínimo três representantes, sendo dentre eles um do setor da Assistência Social, 
um da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, e um representante da 
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento. Os Mutuários aprovados 
pela comissão receberão uma Certidão de Aptidão da Municipalidade, que será 
encaminhada junto a Instituição Financeira ou Cooperativa de Crédito contratada, 
para que a mesma também faça a análise do financiamento requerido.
Parágrafo único: Será liberada a primeira parcela correspondente a 50% 
(cinqüenta por cento) do valor total, mediante a apresentação do projeto de 
engenharia com a devida RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), do 
sistema de esgotamento sanitário e o restante dos 50% (cinqüenta por cento), 
será liberada pela Instituição Financeira ou Cooperativa de Crédito contratada, 
mediante apresentação do laudo de aprovação emitido pelo setor de engenharia 
de saneamento básico municipal, constatando que as obras foram realizadas 
como previstas no projeto e de acordo com as NBR (Normas Brasileiras). 
Art. 5º O prazo dos empréstimos realizados pelos mutuários junto às 
Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito deverá ser de 36 (trinta e 
seis) meses, sendo somente permitida a concessão do benefício ao Mutuário uma 
única vez.
Art.6º - Os serviços de máquina para a realização das instalações dos 
sistemas de esgotamento sanitário serão gratuitos, de acordo com os preceitos da 
Lei Municipal nº 1262/2016 de 15 de junho de 2016.
Art. 7º O Município somente subsidiará os juros com taxas pré fixadas, aos 
mutuários aprovados pelo mesmo e pelas Instituições Financeiras ou 
Cooperativas de Crédito.
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Art. 8º Será de total responsabilidade dos Mutuários beneficiados o capital 
financiado, bem como possíveis juros e multas decorrentes de atrasos de 
pagamentos das parcelas mensais.
Art. 9º O Município regulamentará por decreto o número de beneficiados na 
área urbana do Município de acordo com as disponibilidades financeiras de cada 
exercício em até no máximo 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente.
Art. 10 As despesas previstas para a execução do referido programa, 
correrão por conta dos orçamentos anuais previstas nas peças orçamentárias.
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 20 de março de 2019.
RENATO PAUALTA
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM Nº 06/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais 
Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos 
Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Cria o programa 
de incentivos denominado Pró-Saneamento, através da concessão de 
subsídios de juros em Instituições Financeiras e/ou Cooperativas de 
Crédito, e contém outras providências.”
Estamos encaminhando o presente projeto de Lei visando incentivar a 
construção de sistemas de tratamento individual de esgoto sanitário de acordo 
com as Normas Brasileiras (NBR), visando dar uma solução para os problemas 
de saneamento básico, dos quais o Município tem firmado Termo de Ajustamento 
de Conduta (TAC) com a promotoria pública, objetivando desta forma através de 
políticas públicas minimizar os problemas causados por muitas fossas sépticas 
nas residências que estão em desacordo com a legislação vigente.
Salientamos ainda que existe uma grande procura por parte dos munícipes 
para usufruir do programa a ser instituído, incentivando os mutuários para que 
possam investir e regularizar o destino correto do esgoto sanitário em suas 
residências, melhorando assim de sobre maneira a qualidade de vida das 
pessoas.
Enfatizamos também que todo o risco do capital, bem como os juros e 
multas decorrentes de atrasos nos pagamentos das parcelas mensais pelos 
beneficiados, serão por conta da Instituição Financeira ou Cooperativa de Crédito 
e do Mutuário, ficando por conta do Município tão somente os juros dos valores 
financiados em pagamentos mensais.
Finalizando destacamos ainda que, o Município exigirá do Mutuário para se 
beneficiar do programa a ser implantado, que o mesmo esteja em dia com o setor 
financeiro do Município, bem como sugerir que seja adquirido todo o material de 
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construção no Comércio local do Município, sendo obrigatória que a mão de obra 
contratada para instalação dos sistemas esteja devidamente habilitada junto ao 
setor tributário municipal, desta forma aquecendo a economia local, aumentando 
o movimento econômico do Município.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, 
solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta 
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de março de 2019.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal

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