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materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-04-18
EmentaAltera a Lei 491/2001 e alterações posteriores, que fixa a tabela de preço dos serviços prestados pelo Município e contém outras providências.
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E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
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G A B I N E T E D O P R E F E I T O 
Rua João Castilho, 111 – Centro – 89898-000 – Tunápolis – SC
Fone/Fax: (49)3632-1122 – E-mail: administracao@tunapolis.sc.gov.br
Site: www.tunapolis.sc.gov.br
Projeto de Lei nº 08/2019
Altera a Lei 491/2001 e alterações posteriores, que fixa a tabela de preço 
dos serviços prestados pelo Município e contém outras providências.
Art. 1º - Fica alterada a redação dada pela Lei 491/2001, de que 
alterou a tabela que estabelece o preço dos serviços prestados pelo Município 
criada originalmente pela Lei 491/2001 de 29 de janeiro de 2001 e alterada por 
legislações posteriores, que ora passa a vigorar com as alterações promovidas pela 
presente Lei, constantes no Anexo Único, tendo sempre como parâmetro de 
equivalência o valor do litro de óleo diesel licitado pelo Município, por hora ou por 
quilômetro rodado conforme o caso.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial as Leis nº 571/2002, 736/2005, 
1165/2013, 1318/2017 e 1326/2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, aos 18 de abril de 2019.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
 
Esta Lei foi publicada 
em data supra.
Cleverson Inácio Kerkhoff
Técnico em Controladoria Interna.
E S T A D O D E S A N T A C A T A R I N A
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ANEXO ÚNICO
I - Tabela de Preço sobre os Serviços Prestados pelo Município
Serviço Preço/Equivalência 
Motoniveladora 40 litros/hora
Mini Carregadeira 25 litros/hora
Retroescavadeira 32 litros/hora
Caminhão basculante toco 1,5 litros/km + 5,0
litros/carga
Caminhão basculante truque 2,0 litros/km + 5,50 
litros/carga
Trator Esteira 60 litros/hora
Escavadeira hidráulica 60 litros/hora
Distribuidor de adubo orgânico líquido cap. 
3000 litros c/ trator
20 litros/hora
Distribuidor adubo orgânico líquido cap. 4000 
litros c/ trator
25 litros/hora
Empréstimo distribuidor de adubo orgânico 
líquido cap. 3000 litros s/ trator 
8 litros/dia
Empréstimo distribuidor adubo orgânico líquido 
cap. 4000 litros s/ trator
14 litros/dia
Empréstimo de distribuidor de calcário s/ trator 14 litros/dia
Empréstimo de moto-bomba à gasolina para 
limpeza de poços de água
6 litros/dia
Serviço de compactação com rolo compactador 15 litros/hora
Serviço de rompedor de escavadeira hidráulica 120 litros/hora
II – ISENTO DAS TARIFAS 
a) Serviços de Estradas Municipais.
b) Acesso à propriedade e todas às benfeitorias de sua sede.
c) Serviços pertinentes com Máquinas e Caminhões para passador de gado.
d) Serviços com enterro de animais (limitado a 0,5h por animal), serviços inerentes 
a socorros/emergências.
e) Associações e Entidades Sociais sem fins lucrativos.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 08/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos 
Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “ Altera a Lei 491/2001 e 
alterações posteriores, que fixa a tabela de preço dos serviços prestados pelo Município 
e contém outras providências”.
O referido projeto pretende alterar a tabela de serviços previstos na Lei 
491/2001 de 29 de janeiro de 2001 e alterações posteriores, incluindo na questão das 
isenções os serviços de máquinas para Entidades Sociais sem fins lucrativos, uma vez 
que atualmente esta isenção não está prevista no Anexo Único das legislações em 
vigor que tratam deste assunto.
Para compensar esta possível renúncia estamos propondo alterar o preço 
por cargas dos Caminhões, uma vez que os mesmos estão muito abaixo dos valores 
praticados por particulares e também em função de que o Município está pagando o 
valor de carga de cascalho acima do previsto para cobrança na atual tabela, ou seja, o 
Município paga aos agricultores que cedem cascalho conforme Lei Municipal nº 1310 
de 18 de maio de 2017 conforme descrição do artigo 2º da mencionada Lei a seguir:
"Art. 2º Para o cálculo do cascalho cedido pelo produtor rural servirá de 
parâmetro o m³ (metro cúbico) do material transportado, sendo considerado a permuta pela 
troca dos serviços na razão de 0,35 (zero trinta e cinco) litros de óleo diesel por m³ de cascalho, 
conforme valor pago do combustível licitado pelo Município."
Portanto apenas estamos atualizando este valor que atualmente não está 
sendo cobrado juntamente com as cargas, repassando assim o custo de 0,35l por 
m³x10=3,50l + 2,0l ou 3,50l +1,5l da atual tabela.
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Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, 
solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta 
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Tunápolis – SC, em 18 de abril de 2019.
Renato Paulata
Prefeito Municipal

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