| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2019 |
| Date | 2019-07-31 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS A ADERIR AO PROGRAMA “GESTÃO AMBIENTAL” CRIADO PELO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, FIRMANDO O RESPECTIVO CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO DE RATEIO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº. 18/2019 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS A ADERIR AO PROGRAMA “GESTÃO AMBIENTAL” CRIADO PELO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, FIRMANDO O RESPECTIVO CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO DE RATEIO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica autorizado o ingresso do município de TUNÁPOLIS ao Programa “GESTÃO AMBIENTAL” criado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER mediante a formalização do competente Contrato de Programa e Contrato de Rateio, que são parte integrante desta lei. Art. 2º. Os pagamentos dos valores constantes do Contrato de Rateio – aporte inicial e 1ª parcela mensal – deverão ser feitos até a data de 10 de setembro de 2019 e as demais parcelas mensais no mesmo dia dos meses subseqüentes, inclusive de forma retroativa, se necessário for. Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento dos valores pertinentes ao Contrato de Rateio do Programa “Gestão Ambiental” do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER para os exercícios fiscais posteriores a 2019, conforme valores e índices de reajustes estabelecidos em Assembléia Geral Ordinária do consórcio. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tunápolis, 31 de julho de 2019. RENATO PAULATA Prefeito Municipal CONTRATO DE RATEIO Nº /2019 “Contrato de Rateio celebrado entre o Município de TUNÁPOLIS e o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER”. O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° 78.486.198/0001-52, com sede na Praça João Castilho, nº 111, centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. RENATO PAULATA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 605.081.919-04, residente e domiciliado no município de Tunápolis, SC, ora doravante denominado CONTRATANTE, e CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL-CONDER, entidade com personalidade jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° 23.773.012/0001-54, com sede na Rua Padre Aurélio Canzi, nº 1628, centro, município de São Miguel do Oeste, neste ato representado pelo seu presidente Sr. GENÉSIO BRESSIANI, prefeito municipal de Belmonte, portador da Carteira de Identidade nº 1.853.258, inscrito no CPF sob o nº 707.799.379-53, residente e domiciliado na Rua Maurício Cardoso, nº 431, centro, município de Belmonte, SC, ora doravante denominado CONTRATADA, resolvem firmar o presente CONTRATO DE RATEIO com o objetivo de estruturar e manter o PROGRAMA GESTÃO AMBIENTAL, oferecido pelo CONDER, tendo como base legal a Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 11.107/2005 e ao Decreto nº 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, Lei Municipal de Ratificação do Consórcio Público, Contrato de Programa, conforme cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O presente contrato tem como objeto disciplinar o rateio dos recursos necessários à estruturação e manutenção do Programa de “Gestão Ambiental” que prevê sobre a gestão associada dos serviços públicos no licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local, bem como no desenvolvimento, articulação e implementação de ações e projetos de conservação e preservação do meio ambiente, do uso sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos ecossistemas naturais do município de TUNÁPOLIS através do CONDER no exercício fiscal de 2019. CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 2.1. A gestão associada dos serviços públicos de licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local, bem como no desenvolvimento, articulação e implementação de ações e projetos de conservação e preservação do meio ambiente, do uso sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos ecossistemas naturais será executada de forma parcial pelo CONDER, consistindo na elaboração de estudos, pareceres, ações, programas e projetos, com vistas ao assessoramento técnico, planejamento integrado, controle e/ou execução de atividades do órgão ambiental local. 2.2. Para a consecução da gestão associada tratada neste instrumento, o município de TUNÁPOLIS transfere ao CONDER o exercício parcial das competências de planejamento, de gestão ou execução dos serviços públicos, praticando os demais atos de sua competência e/ou necessidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE RATEIO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 3.1. O rateio dos recursos necessários à estruturação e manutenção do Programa de “Gestão Ambiental” entre o município de TUNÁPOLIS e o CONDER para a gestão associada do objeto deste contrato, conforme deliberação e aprovação de Assembléia, e se dará mediante aporte inicial R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e parcelas mensais que foram fixadas através da estipulação de um valor fixo R$ 1.000,00 (mil reais) acrescido pelo critério da proporção populacional, tendo fonte pesquisa estimada do IBGE 2018 de R$ 0,20 (vinte centavos) por habitante o que equivale a R$ 1.912,20 (mil, novecentos e doze reais e vinte centavos). 3.2. O valor correspondente ao aporte inicial será pago em apenas uma parcela cujo valor deverá ser repassado até o dia 10/09/2019, enquanto os valores fixos mensais serão pagos mensalmente até o 10º dia de cada mês, iniciando em setembro até dezembro de 2019, sob a forma de depósito em conta corrente, no Banco do Brasil, Agência nº 0599-1, Conta corrente nº 52571-5 de titularidade do CONDER, que fornecerá recibo mensalmente com os dados correspondente a esse contrato. 3.3. A falta de repasse dos valores constante do presente contrato poderá ensejar a aplicação de multa e a cobrança de juros de mora, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas em Lei ou no Estatuto do CONDER, Contrato de Consórcio Público e suas alterações. 3.4. Na eventualidade de não observância dos prazos de repasses pelo município de TUNÁPOLIS este deverá inscrever em seu passivo permanente os valores a serem repassados. 3.5. Outras despesas não previstas, necessárias à consecução do objeto deste instrumento ficam condicionadas a aprovação em Assembléia do CONDER e deverão ser objeto de termo aditivo ao presente contrato de rateio. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO 4.1. O presente Contrato de Rateio terá início de vigência a partir de sua assinatura até 31 de dezembro de 2019, com execução de pagamentos durante os meses de setembro a dezembro de 2019. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR 5.1. Para consecução do objeto deste contrato considerar-se-á para o exercício de 2019 o valor total de R$ 12.648,80 (doze mil, seissentos e quarenta oito reais e oitenta centavos) compreendendo a previsão necessária para a estruturação e manutenção das atividades contempladas no objeto deste contrato, com o seguinte desdobramento: - a título de aporte inicial parcela única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser pago até a data de 10 de setembro de 2019; - a título de parcelas mensais o valor total de R$ 7.648,80, (sete mil, seiscentos e quarenta oito reais e oitenta centavos), a ser pago em 04 (quatro) parcelas nas seguintes datas e valores: 1ª parcela – valor de R$ 1.912,20 (mil, novecentos e doze reais e vinte centavos) com vencimento em 10/09/2019; 2ª parcela – valor de R$ 1.912,20 (mil, novecentos e doze reais e vinte centavos) com vencimento em 10/10/2019; 3ª parcela – valor de R$ 1.912,20 (mil, novecentos e doze reais e vinte centavos) com vencimento em 10/11/2019; 4ª parcela – valor de R$ 1.912,20 (mil, novecentos e doze reais e vinte centavos) com vencimento em 10/12/2019; CLÁUSULA SEXTA – DA RUBRICA ORÇAMENTÁRIA 6.1. As despesas decorrentes da transferência financeira previstas no presente contrato de rateio correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento do município de TUNÁPOLIS vigentes para o exercício financeiro de 2019, nas seguintes rubricas orçamentárias: - Aporte inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - parcela única: RUBRICA ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS PERCENTUAL (%) VALOR TOTAL (R$) 4.4.71 Transferência a consórcios públicos - Investimentos 100% 5.000,00 - Parcelas mensais de R$ 1.912,20 (mil, novecentos e doze reais e vinte centavos): RUBRICA ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS PERCENTUAL (%) VALOR MENSAL R$ 3.1.71 Transferência a consórcio públicos – Pessoal 30% 573,66 3.3.71 Transferência a consórcios públicos – Manutenção 45% 860,49 4.4.71 Transferência a consórcios públicos - Investimentos 25% 478,05 TOTAL 100% 1.912,20 CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES 7.1. Sem prejuízo das atribuições dispostas nas demais cláusulas, fica desde já o CONDER responsável por: • Promover a gestão técnico-administrativa, executando direta ou indiretamente todos os serviços necessários para o cumprimento das finalidades deste instrumento; • Contabilizar os recursos recebidos e os créditos decorrentes deste contrato de rateio, fornecendo recibo dos depósitos efetuados em conta corrente pelo município de TUNÁPOLIS; • Aplicar os recursos recebidos exclusivamente na manutenção das finalidades previstas neste instrumento; • Facilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as atividades objeto do presente instrumento; • Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive prestando contas na forma da Lei. 7.2. Além das demais obrigações e responsabilidades constantes da Legislação, deste instrumento, do Estatuto do CONDER, Contrato de Consórcio Público e suas alterações, fica o município de TUNÁPOLIS desde já responsável por: • Efetuar o pagamento mensal de sua cota de rateio, nos termos estipulados neste contrato; • Designar servidor para responder pelo órgão ambiental municipal com quem o CONDER manterá todos os contatos pertinentes ao Programa “Gestão Ambiental” • Inscrever em seu passivo permanente os valores a serem repassados na eventualidade de não observância dos prazos fixados para repasse, assegurando o pagamento futuro e a correta demonstração contábil do débito; • Fiscalizar e acompanhar o cumprimento e a execução do presente instrumento. CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 8.1. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o CONDER deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas do Município de TUNÁPOLIS todas as despesas realizadas com os recursos entregues por conta do presente Contrato de Rateio. CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES 9.1. Sem prejuízo do previsto no art. 87 da Lei nº 8.666/93, o Município de TUNÁPOLIS ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato em caso de inadimplência, sendo suspensos os serviços até a regularização da dívida. 9.2. Não sendo regularizada a inadimplência no prazo de 60 (sessenta) dias, o Município de TUNÁPOLIS poderá ser excluído do Programa de “Gestão Ambiental” sendo que a exclusão não exime o município do pagamento dos valores constantes neste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1. Fica eleito o foro da Comarca de São Miguel do Oeste, SC, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou procedimentos relacionados com o cumprimento deste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1. As demais questões serão resolvidas consoante às disposições do Estatuto Social, Contrato de Consórcio Público e posteriores alterações do CONDER e das normas da Lei Federal n° 11.107/2005, bem como pelas deliberações tomadas em Assembléia Geral. E por estarem de acordo com as condições estabelecidas, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas. Tunápolis/SC..... de ...... de 2019 GENÉSIO BRESSIANI RENATO PAULATA Presidente do CONDER Prefeito de Tunápolis Prefeito de Belmonte TESTEMUNHAS: Nome: Nome: CPF: CPF: MENSAGEM Nº 18/2019 Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto de Lei que autoriza o ingresso do município de TUNÁPOLIS ao Programa “GESTÃO AMBIENTAL” criado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER mediante a formalização do competente Contrato de Programa e Contrato de Rateio. O município de TUNÁPOLIS integra o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER. Mormente, no afã de cumprir com suas funções, o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER recentemente criou o programa “GESTÃO AMBIENTAL” que tem como objeto a gestão associada dos serviços públicos de licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local, bem como no desenvolvimento, articulação e implementação de ações e projetos de conservação e preservação do meio ambiente, de uso sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos ecossistemas naturais, na produção agrícola e no desenvolvimento urbano e industrial dos municípios consorciados. A criação do Programa de “Gestão Ambiental” no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER vem ao encontro dos anseios dos prefeitos dos municípios consorciados e da própria população desses municípios que reiteradamente manifestam seus descontentamentos com a grande demora na análise e liberação de projetos junto ao órgão estadual de licenciamento ambiental – IMA que, por muitas vezes, posterga ou mesmo impossibilita a realização de atividades de impacto ambiental geradoras de renda e desenvolvimento local. Nesse sentido, através da Gestão Ambiental associada entre município e consórcio busca-se promover a habilitação dos municípios junto ao CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina permitindo que estes órgãos públicos realizem os encaminhamentos necessários com vista a análise e liberação de atividades ambientais de impacto local no afã de prestar um serviço mais célere e eficiente aos usuários, contribuir para o progresso e desenvolvimento dos municípios consorciados através da implantação de novas atividades e/ou empreendimentos, além de possibilitar que os municípios consorciados recebem os valores pertinentes as taxas e tarifas relacionados ao programa. Ademais, nos termos do Contrato de Consórcio Público e posteriores alterações contratuais, a Assembléia Geral é o órgão soberano do CONDER, em suas decisões, proposição e deliberações que dentre outras atribuições possui a competência de fixar a contribuição financeira dos municípios consorciados, para atender as despesas de manutenção e custeio de todos os programas criados pelo consórcio. E, em cumprimento as previsões do Contrato de Consórcio Público e alterações contratuais, os valores pertinentes aos repasses financeiros dos municípios consorciados, critérios e data base de reajustes em favor do CONDER pertinente ao Programa “Gestão Ambiental” são discutidos e aprovados em Assembléia Geral Ordinária do consórcio, na qual terão direito a voto o Prefeito ou o Vice-Prefeito de cada município consorciado. Nesse sentido, busca-se autorização legislativa para que, de ora em diante, o município de TUNÁPOLIS possa efetuar as transferências de recursos financeiros necessários à manutenção do Programa “Gestão Ambiental” pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER conforme deliberação aprovada em Assembléia Geral Ordinária do consórcio, dispensando-se o encaminhamento anual de projetos autorizativos à esta Casa Legislativa. Dadas as justificativas acima, reitero que o projeto hora apresentado seja analisado da forma mais célere possível colocando a disposição a Administração Municipal e ou algum membro do CONDER para dirimir quaisquer dúvidas que houver, sugerindo para tanto o dia 12/08/2019 às 18h. Assim, pela exposição estampada, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e deliberação, renovando protestos de grande estima e consideração. Tunápolis, em 31 de julho de 2019 RENATO PAULATA Prefeito Municipal