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materia nº 18/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-07-31
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS A ADERIR AO PROGRAMA “GESTÃO AMBIENTAL” CRIADO PELO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, FIRMANDO O RESPECTIVO CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO DE RATEIO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº. 18/2019
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS A ADERIR AO PROGRAMA 
“GESTÃO AMBIENTAL” CRIADO PELO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL 
DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, FIRMANDO O 
RESPECTIVO CONTRATO DE PROGRAMA E CONTRATO DE RATEIO DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica autorizado o ingresso do município de TUNÁPOLIS ao Programa 
“GESTÃO AMBIENTAL” criado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento 
Regional – CONDER mediante a formalização do competente Contrato de Programa e 
Contrato de Rateio, que são parte integrante desta lei.
Art. 2º. Os pagamentos dos valores constantes do Contrato de Rateio – aporte 
inicial e 1ª parcela mensal – deverão ser feitos até a data de 10 de setembro de 2019 
e as demais parcelas mensais no mesmo dia dos meses subseqüentes, inclusive de 
forma retroativa, se necessário for.
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o 
pagamento dos valores pertinentes ao Contrato de Rateio do Programa “Gestão 
Ambiental” do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER 
para os exercícios fiscais posteriores a 2019, conforme valores e índices de reajustes 
estabelecidos em Assembléia Geral Ordinária do consórcio. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Tunápolis, 31 de julho de 2019.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
CONTRATO DE RATEIO Nº /2019
“Contrato de Rateio celebrado entre o Município de TUNÁPOLIS e o Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER”.
O MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° 
78.486.198/0001-52, com sede na Praça João Castilho, nº 111, centro, neste ato 
representado pelo Prefeito Municipal o Sr. RENATO PAULATA, brasileiro, casado, 
inscrito no CPF sob o nº 605.081.919-04, residente e domiciliado no município de 
Tunápolis, SC, ora doravante denominado CONTRATANTE, e
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL-CONDER, 
entidade com personalidade jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° 
23.773.012/0001-54, com sede na Rua Padre Aurélio Canzi, nº 1628, centro, 
município de São Miguel do Oeste, neste ato representado pelo seu presidente Sr. 
GENÉSIO BRESSIANI, prefeito municipal de Belmonte, portador da Carteira de 
Identidade nº 1.853.258, inscrito no CPF sob o nº 707.799.379-53, residente e 
domiciliado na Rua Maurício Cardoso, nº 431, centro, município de Belmonte, SC, ora 
doravante denominado CONTRATADA, resolvem firmar o presente CONTRATO DE 
RATEIO com o objetivo de estruturar e manter o PROGRAMA GESTÃO 
AMBIENTAL, oferecido pelo CONDER, tendo como base legal a Lei Federal nº 
8.666/93, Lei Federal nº 11.107/2005 e ao Decreto nº 6.017/2007, que dispõe sobre 
normas gerais de contratação de consórcios públicos, Lei Municipal de Ratificação do 
Consórcio Público, Contrato de Programa, conforme cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto disciplinar o rateio dos recursos necessários 
à estruturação e manutenção do Programa de “Gestão Ambiental” que prevê sobre a 
gestão associada dos serviços públicos no licenciamento, monitoramento, controle, 
inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local, bem como no 
desenvolvimento, articulação e implementação de ações e projetos de conservação e 
preservação do meio ambiente, do uso sustentável e de redução dos impactos da 
ação humana nos ecossistemas naturais do município de TUNÁPOLIS através do 
CONDER no exercício fiscal de 2019.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A gestão associada dos serviços públicos de licenciamento, monitoramento, 
controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local, bem como 
no desenvolvimento, articulação e implementação de ações e projetos de conservação 
e preservação do meio ambiente, do uso sustentável e de redução dos impactos da 
ação humana nos ecossistemas naturais será executada de forma parcial pelo 
CONDER, consistindo na elaboração de estudos, pareceres, ações, programas e 
projetos, com vistas ao assessoramento técnico, planejamento integrado, controle e/ou 
execução de atividades do órgão ambiental local.
2.2. Para a consecução da gestão associada tratada neste instrumento, o município de 
TUNÁPOLIS transfere ao CONDER o exercício parcial das competências de 
planejamento, de gestão ou execução dos serviços públicos, praticando os demais 
atos de sua competência e/ou necessidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE RATEIO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O rateio dos recursos necessários à estruturação e manutenção do 
Programa de “Gestão Ambiental” entre o município de TUNÁPOLIS e o 
CONDER para a gestão associada do objeto deste contrato, conforme 
deliberação e aprovação de Assembléia, e se dará mediante aporte inicial R$ 
5.000,00 (cinco mil reais), e parcelas mensais que foram fixadas através da 
estipulação de um valor fixo R$ 1.000,00 (mil reais) acrescido pelo critério da 
proporção populacional, tendo fonte pesquisa estimada do IBGE 2018 de R$ 
0,20 (vinte centavos) por habitante o que equivale a R$ 1.912,20 (mil, 
novecentos e doze reais e vinte centavos).
3.2. O valor correspondente ao aporte inicial será pago em apenas uma 
parcela cujo valor deverá ser repassado até o dia 10/09/2019, enquanto os 
valores fixos mensais serão pagos mensalmente até o 10º dia de cada mês, 
iniciando em setembro até dezembro de 2019, sob a forma de depósito em 
conta corrente, no Banco do Brasil, Agência nº 0599-1, Conta corrente nº 
52571-5 de titularidade do CONDER, que fornecerá recibo mensalmente com 
os dados correspondente a esse contrato.
3.3. A falta de repasse dos valores constante do presente contrato poderá 
ensejar a aplicação de multa e a cobrança de juros de mora, sem prejuízo das 
demais sanções estabelecidas em Lei ou no Estatuto do CONDER, Contrato 
de Consórcio Público e suas alterações.
3.4. Na eventualidade de não observância dos prazos de repasses pelo município de 
TUNÁPOLIS este deverá inscrever em seu passivo permanente os valores a serem 
repassados.
3.5. Outras despesas não previstas, necessárias à consecução do objeto 
deste instrumento ficam condicionadas a aprovação em Assembléia do 
CONDER e deverão ser objeto de termo aditivo ao presente contrato de 
rateio.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1. O presente Contrato de Rateio terá início de vigência a partir de sua 
assinatura até 31 de dezembro de 2019, com execução de pagamentos 
durante os meses de setembro a dezembro de 2019. 
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR
5.1. Para consecução do objeto deste contrato considerar-se-á para o 
exercício de 2019 o valor total de R$ 12.648,80 (doze mil, seissentos e 
quarenta oito reais e oitenta centavos) compreendendo a previsão necessária 
para a estruturação e manutenção das atividades contempladas no objeto 
deste contrato, com o seguinte desdobramento:
- a título de aporte inicial parcela única no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) que deverá ser pago até a data de 10 de setembro de 2019;
- a título de parcelas mensais o valor total de R$ 7.648,80, (sete 
mil, seiscentos e quarenta oito reais e oitenta centavos), a ser pago em 04 
(quatro) parcelas nas seguintes datas e valores:
1ª parcela – valor de R$ 1.912,20 (mil, novecentos e doze 
reais e vinte centavos) com vencimento em 10/09/2019;
2ª parcela – valor de R$ 1.912,20 (mil, novecentos e doze 
reais e vinte centavos) com vencimento em 10/10/2019;
3ª parcela – valor de R$ 1.912,20 (mil, novecentos e doze 
reais e vinte centavos) com vencimento em 10/11/2019;
4ª parcela – valor de R$ 1.912,20 (mil, novecentos e doze 
reais e vinte centavos) com vencimento em 10/12/2019;
CLÁUSULA SEXTA – DA RUBRICA ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes da transferência financeira previstas no presente 
contrato de rateio correrão por conta das dotações orçamentárias próprias 
constantes do orçamento do município de TUNÁPOLIS vigentes para o 
exercício financeiro de 2019, nas seguintes rubricas orçamentárias:
- Aporte inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - parcela única:
RUBRICA ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS
PERCENTUAL
(%)
VALOR TOTAL
(R$)
4.4.71
Transferência a consórcios públicos 
- Investimentos 100% 5.000,00
- Parcelas mensais de R$ 1.912,20 (mil, novecentos e doze reais e vinte 
centavos):
RUBRICA
ESPECIFICAÇÃO DAS 
DESPESAS
PERCENTUAL
(%)
VALOR MENSAL 
R$
3.1.71
Transferência a consórcio públicos 
– Pessoal
30% 573,66
3.3.71
Transferência a consórcios públicos 
– Manutenção
45% 860,49
4.4.71
Transferência a consórcios públicos 
- Investimentos
25% 478,05
TOTAL 100% 1.912,20
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES 
7.1. Sem prejuízo das atribuições dispostas nas demais cláusulas, fica desde já o 
CONDER responsável por:
• Promover a gestão técnico-administrativa, executando direta ou indiretamente 
todos os serviços necessários para o cumprimento das finalidades deste 
instrumento;
• Contabilizar os recursos recebidos e os créditos decorrentes deste contrato de 
rateio, fornecendo recibo dos depósitos efetuados em conta corrente pelo 
município de TUNÁPOLIS;
• Aplicar os recursos recebidos exclusivamente na manutenção das finalidades 
previstas neste instrumento;
• Facilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as atividades objeto do 
presente instrumento;
• Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, 
inclusive prestando contas na forma da Lei.
7.2. Além das demais obrigações e responsabilidades constantes da Legislação, deste 
instrumento, do Estatuto do CONDER, Contrato de Consórcio Público e suas 
alterações, fica o município de TUNÁPOLIS desde já responsável por:
• Efetuar o pagamento mensal de sua cota de rateio, nos termos estipulados 
neste contrato;
• Designar servidor para responder pelo órgão ambiental municipal com quem o 
CONDER manterá todos os contatos pertinentes ao Programa “Gestão 
Ambiental”
• Inscrever em seu passivo permanente os valores a serem repassados na 
eventualidade de não observância dos prazos fixados para repasse, 
assegurando o pagamento futuro e a correta demonstração contábil do débito;
• Fiscalizar e acompanhar o cumprimento e a execução do presente instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, o CONDER deve fornecer as informações necessárias 
para que sejam consolidadas, nas contas do Município de TUNÁPOLIS todas as 
despesas realizadas com os recursos entregues por conta do presente Contrato de 
Rateio.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. Sem prejuízo do previsto no art. 87 da Lei nº 8.666/93, o Município de 
TUNÁPOLIS ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato em 
caso de inadimplência, sendo suspensos os serviços até a regularização da dívida.
9.2. Não sendo regularizada a inadimplência no prazo de 60 (sessenta) dias, o 
Município de TUNÁPOLIS poderá ser excluído do Programa de “Gestão Ambiental” 
sendo que a exclusão não exime o município do pagamento dos valores constantes 
neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
10.1. Fica eleito o foro da Comarca de São Miguel do Oeste, SC, para dirimir 
quaisquer dúvidas e/ou procedimentos relacionados com o cumprimento deste 
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. As demais questões serão resolvidas consoante às disposições do Estatuto 
Social, Contrato de Consórcio Público e posteriores alterações do CONDER e das 
normas da Lei Federal n° 11.107/2005, bem como pelas deliberações tomadas em 
Assembléia Geral.
E por estarem de acordo com as condições estabelecidas, assinam o presente 
contrato em 02 (duas) vias de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas.
Tunápolis/SC..... de ...... de 2019
GENÉSIO BRESSIANI RENATO PAULATA
Presidente do CONDER Prefeito de Tunápolis
Prefeito de Belmonte
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
MENSAGEM Nº 18/2019
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de 
Leis, Projeto de Lei que autoriza o ingresso do município de TUNÁPOLIS ao Programa 
“GESTÃO AMBIENTAL” criado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento 
Regional – CONDER mediante a formalização do competente Contrato de Programa e 
Contrato de Rateio.
O município de TUNÁPOLIS integra o Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Regional – CONDER.
Mormente, no afã de cumprir com suas funções, o Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER recentemente criou o 
programa “GESTÃO AMBIENTAL” que tem como objeto a gestão associada dos 
serviços públicos de licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização 
ambiental das atividades de impacto local, bem como no desenvolvimento, articulação 
e implementação de ações e projetos de conservação e preservação do meio 
ambiente, de uso sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos 
ecossistemas naturais, na produção agrícola e no desenvolvimento urbano e industrial 
dos municípios consorciados. 
A criação do Programa de “Gestão Ambiental” no âmbito do Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER vem ao encontro dos anseios 
dos prefeitos dos municípios consorciados e da própria população desses municípios 
que reiteradamente manifestam seus descontentamentos com a grande demora na 
análise e liberação de projetos junto ao órgão estadual de licenciamento ambiental –
IMA que, por muitas vezes, posterga ou mesmo impossibilita a realização de 
atividades de impacto ambiental geradoras de renda e desenvolvimento local.
Nesse sentido, através da Gestão Ambiental associada entre município 
e consórcio busca-se promover a habilitação dos municípios junto ao CONSEMA -
Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina permitindo que estes órgãos 
públicos realizem os encaminhamentos necessários com vista a análise e liberação de 
atividades ambientais de impacto local no afã de prestar um serviço mais célere e 
eficiente aos usuários, contribuir para o progresso e desenvolvimento dos municípios 
consorciados através da implantação de novas atividades e/ou empreendimentos, 
além de possibilitar que os municípios consorciados recebem os valores pertinentes as 
taxas e tarifas relacionados ao programa.
Ademais, nos termos do Contrato de Consórcio Público e posteriores 
alterações contratuais, a Assembléia Geral é o órgão soberano do CONDER, em suas 
decisões, proposição e deliberações que dentre outras atribuições possui a 
competência de fixar a contribuição financeira dos municípios consorciados, para 
atender as despesas de manutenção e custeio de todos os programas criados pelo 
consórcio.
E, em cumprimento as previsões do Contrato de Consórcio Público e 
alterações contratuais, os valores pertinentes aos repasses financeiros dos municípios 
consorciados, critérios e data base de reajustes em favor do CONDER pertinente ao 
Programa “Gestão Ambiental” são discutidos e aprovados em Assembléia Geral 
Ordinária do consórcio, na qual terão direito a voto o Prefeito ou o Vice-Prefeito de 
cada município consorciado.
Nesse sentido, busca-se autorização legislativa para que, de ora em diante, o 
município de TUNÁPOLIS possa efetuar as transferências de recursos financeiros 
necessários à manutenção do Programa “Gestão Ambiental” pelo Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER conforme deliberação 
aprovada em Assembléia Geral Ordinária do consórcio, dispensando-se o 
encaminhamento anual de projetos autorizativos à esta Casa Legislativa. Dadas as 
justificativas acima, reitero que o projeto hora apresentado seja analisado da forma 
mais célere possível colocando a disposição a Administração Municipal e ou algum 
membro do CONDER para dirimir quaisquer dúvidas que houver, sugerindo para tanto 
o dia 12/08/2019 às 18h. 
Assim, pela exposição estampada, encaminhamos este Projeto de Lei para 
apreciação e deliberação, renovando protestos de grande estima e consideração.
Tunápolis, em 31 de julho de 2019
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal

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