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materia nº 19/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2019
Date 2019-07-31
EmentaInstitui a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de proteção, controle, fiscalização, melhoria da qualidade e licenciamento ambiental, cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências
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PROJETO DE LEI Nº 19/2019.
Institui a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema 
Municipal de proteção, controle, fiscalização, melhoria da 
qualidade e licenciamento ambiental, cria o Fundo Municipal 
do Meio Ambiente e dá outras providências
CAPÍTULO I - DAS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES
Art. 1º A presente lei regulamenta a Política Municipal do Meio 
Ambiente e o Sistema Municipal de proteção, controle, fiscalização, melhoria 
da qualidade e licenciamento ambiental, cria o Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, visa a 
assegurar, no Município de TUNÁPOLIS, condições ao desenvolvimento 
socioeconômico e proteção da dignidade da vida humana.
Art. 2º Esta Lei tem por princípios:
I - A ação do Município de TUNÁPOLIS, autonomamente ou 
em colaboração com os municípios vizinhos, o Estado e a União, na 
manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como 
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em 
vista o uso coletivo;
II - A racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III - O planejamento e fiscalização do uso dos recursos 
ambientais do Município;
IV - A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas 
representativas;
V - O controle e zoneamento das atividades potencial ou 
efetivamente poluidoras;
VI - O acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VII - A recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas 
ameaçadas de degradação;
VIII - A educação ambiental em todos os níveis do ensino, 
precipuamente na educação básica e ensino fundamental, inclusive a 
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na 
defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. As diretrizes para a proteção e melhoria da 
qualidade ambiental serão formuladas em instruções normativas do órgão 
municipal ambiental, resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA e em planos administrativos, destinados a orientar a 
ação do governo municipal.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, serão adotadas as 
seguintes definições:
I - esgoto sanitário: é a água residuária de atividade higiênica, 
de limpeza e/ou de despejo industrial;
II - meio ambiente: é a interação dos fatores físicos, químicos 
e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos 
naturais e culturais;
III - poluição: é degradação da qualidade ambiental é a 
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, 
causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas, líquidas ou 
gasosas, ou a combinação de elementos produzidos por atividades humanas 
ou delas decorrentes, em níveis capazes que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da 
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e 
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio 
ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões 
ambientais estabelecidos;
IV - recursos naturais: são o ar atmosférico, as águas 
superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e 
demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações 
necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º O Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por 
órgãos e entidades do Município, responsáveis pela proteção e melhoria da 
qualidade ambiental, assim estruturado:
I- órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, com a função de assessorar, estudar 
e propor ao poder executivo as diretrizes de políticas governamentais para o 
meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua 
competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente 
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; 
II - órgão executor: Departamento Ambiental ou outro órgão 
com a atribuição de planejar, coordenar, supervisionar, controlar, fiscalizar e 
executar a Política Municipal do Meio Ambiente e as diretrizes governamentais 
fixadas para o meio ambiente;
III- órgãos auxiliares: todas as secretarias, autarquias, 
fundações e outros órgãos municipais, nas suas respectivas áreas de atuação, 
responsáveis pela execução, controle e fiscalização de atividades capazes de 
provocar a degradação ambiental.
SEÇÃO ÚNICA - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO 
AMBIENTE
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao poder executivo 
as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos 
naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões 
compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à 
sadia qualidade de vida, compete:
I - fiscalizar as ações do órgão ambiental municipal e a 
utilização do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
II - estudar, propor e atualizar a Política Municipal do Meio
Ambiente;
III - zelar pelo pleno cumprimento da Política Ambiental; 
IV - apresentar ao poder executivo sugestões sobre:
a) diretrizes de desenvolvimento ambiental do Município;
b) alterações nas leis de uso do solo no Município;
c) coleta e tratamento de resíduos de qualquer natureza;
d) instalação ou expansão de empreendimentos de qualquer 
natureza, potencialmente causadores de impacto ambiental, em qualquer 
magnitude;
e) uso e proteção dos recursos hídricos;
f)imunização do corte de árvores ou áreas de relevante 
interesse ecológico e paisagístico;
V - propor campanhas educativas para formar consciência 
pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
VI - propor e acompanhar a implantação de novas unidades de 
conservação e assessorar a efetiva implantação das existentes;
VII - manter intercâmbio com órgãos da administração federal, 
estadual e municipal, e com entidades não governamentais para receber e 
fornecer subsídios técnicos, úteis na defesa e recuperação do meio ambiente;
VIII - decidir, em grau de recurso, como última instância 
administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pelo órgão 
municipal ambiental;
IX - responder consultas sobre matéria de sua competência, 
orientando os interessados e a população sobre as normas de proteção 
ambiental;
X - acompanhar, examinar e opinar sobre a implementação de 
normas, políticas e legislação referentes ao meio ambiente no Município;
XI - Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao 
controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, observada a 
legislação federal e estadual, com vistas ao uso racional dos recursos 
ambientais;
XII - Deliberar sobre a realização de estudos das alternativas e 
das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, 
requisitando aos órgãos envolvidos as informações necessárias;
XIII - Propor e participar na elaboração de campanhas 
educativas relativas a problemas de saneamento básico, despoluição da água, 
ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora; 
XIV - sempre que cientificado de ações degradadoras do meio 
ambiente, proporá providências cabíveis à sua recuperação
XV - elaborar e alterar seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA observará em sua composição a paridade de cinquenta por cento 
de representantes do Poder Público e cinquenta por cento de representantes 
da sociedade civil organizada, e para cada representante titular haverá um 
suplente, nomeados por Ato do Poder Executivo. 
§ 1º As entidades que irão compor o Conselho serão definidas 
no Regimento Interno, estatuído por Decreto do Poder Executivo, desde que 
sem fins lucrativos e que estejam vinculadas, por qualquer maneira, à atividade 
de proteção, educação, fiscalização e/ou melhoria da qualidade ambiental no 
Município de TUNÁPOLIS ou no Estado de Santa Catarina. 
§ 2º A inclusão ou exclusão de entidades componentes do 
COMDEMA, somente será possível mediante aprovação por maioria absoluta 
dos componentes do Conselho.
Art. 7º - O COMDEMA manterá com os órgãos das 
administrações municipal, estadual e federal, bem como os não 
governamentais, intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios 
técnicos para a defesa e recuperação do meio ambiente.
Art. 8º - O mandato dos membros do COMDEMA será de dois 
anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 9º - O exercício das funções de membros do COMDEMA 
será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao 
Município.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 10. São Instrumentos da Política Municipal do Meio 
Ambiente:
I - O Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II - A educação ambiental;
III - O Sistema de Informações Municipais, nos termos da Lei 
do Plano Diretor;
IV - O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
V - A celebração de convênios e termos de cooperação 
técnica;
VI - A avaliação de impacto ambiental;
VII - O licenciamento, a rescisão e a revogação de atividades 
efetiva e potencialmente poluidoras;
VIII - A fiscalização e aplicação de penalidades;
IX - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
X - A criação e implantação de projetos e programas 
ambientais;
XI - As auditorias realizadas pelo órgão ambiental municipal ou 
com a sua autorização expressa;
XII - cadastro técnico de atividades e instrumentos de defesa 
ambiental.
Art. 11. As atividades industriais, comerciais e de prestação de 
serviços deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra 
acidentes que possam pôr em risco a saúde pública ou o meio ambiente, por 
meio de Planos de Controle Ambientais – PCA’s, na forma da legislação 
vigente.
SEÇÃO ÚNICA - DOS CONVÊNIOS
Art. 12. O Município de TUNÁPOLIS poderá celebrar 
convênios com órgãos dos governos federal e estadual com vistas à execução 
e fiscalização de serviços, na forma da legislação vigente.
§ 1º Poderá ser formalizar apoio e cooperação técnica e 
institucional com órgãos públicos e privados visando à aplicação da Política 
Municipal do Meio Ambiente, e à aplicação das legislações ambientais federal, 
estadual e municipal.
§ 2º Poderá integrar Consorcio Público na forma da legislação 
vigente visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e à 
aplicação das legislações ambientais federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO IV – DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA, cujo objetivo é apoiar o desenvolvimento de ações que pela gestão 
racional e sustentável dos recursos naturais do Município, colaborem para que 
os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade 
de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. O desenvolvimento dos programas e 
diretrizes de trabalho relacionados ao meio ambiente serão coordenados pela 
Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e a Diretoria Ambiental e pelo 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 14. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal 
do Meio Ambiente - FMMA:
I – as dotações constantes do orçamento geral do município;
II – taxas e tarifas previstas em Lei;
III – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
VI – as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da 
administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;
V – as receitas oriundas de convênios, acordos e contratos 
celebrados entre o município e instituições públicas e privadas, cuja execução 
seja, da competência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA ou da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável;
VI – as dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou 
de organismos públicos nacionais ou estrangeiros;
VII – o produto da alienação de material ou equipamento 
inservisíveis;
VIII – a remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IX – produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de 
despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo município;
X – as multas aplicadas por infração à legislação ambiental;
XI – as multas aplicadas através de Termo de Ajustamento de 
Conduta entre o município e o particular, com ou sem a anuência do Ministério 
Público, nos casos de regularização de Loteamentos ou Desmembramentos;
XII – preços públicos cobrados pela prestação de serviços 
ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de 
informações ou pareceres sobre matéria ambiental;
XIII – reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou 
cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua 
finalidade principal;
XIV – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e 
extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou 
ocupação indevida do solo urbano;
XV – condenações judiciais, cíveis, administrativas ou 
criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no município ou 
que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra 
o meio ambiente;
XVI – compensação financeira ambiental;
XVII – outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em 
conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no 
Município.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas 
finalidades próprias, os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado 
de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a 
ele se reverterão.
§ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final 
de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do 
mesmo Fundo.
§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será 
automaticamente transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos 
pertinentes estejam disponíveis.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e 
defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; 
II – financiar planos, programas, projetos e ações, 
governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que 
visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no 
Município ou estímulo a seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em 
questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades 
filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e 
sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive 
realização de cursos, congressos e seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do 
esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais 
e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de 
conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, 
inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas 
voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade 
do município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na 
Política Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente 
equilibrado;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de 
outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política 
municipal de meio ambiente;
IV – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria 
técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;
V – incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada 
e não agressiva ao ambiente;
VI – apoio à implantação e manutenção do cadastro de 
atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do 
Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio 
ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e 
informações e a construção de banco de dados;
VII – atendimento de despesas diversas, de caráter de 
urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio 
ambiente;
VIII – pagamentos de despesas relativas a valores e 
contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e 
privados de pesquisa e proteção ambiental;
IX – outras ações de interesse e relevância pertinentes à 
proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA editará resolução estabelecendo os termos de referência, os 
documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e 
aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio 
Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios 
financeiros e de atividades e das prestações de contas que deverão ser 
apresentados pelos beneficiários.
§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de 
Meio Ambiente - FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, 
critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – COMDEMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de 
alocação dos recursos do fundo, em conformidade com a Política Municipal do 
Meio Ambiente obedecidas as diretrizes estaduais e federais.
Art. 17. O fundo será administrado pela Secretaria de 
Administração, Planejamento e Finanças, observadas as diretrizes fixadas pelo 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 18. O Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá 
ser extinto:
I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa 
ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou
II – mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando 
de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo 
Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, 
dispuser.
Art. 19. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão 
ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do 
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 20. Os casos omissos relativos ao Fundo Municipal do 
Meio Ambiente, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido 
o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA.
CAPITULO V – DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL 
Art. 21. A execução da política ambiental municipal será 
efetivada pelo setor de administração do Município.
CAPITULO VI - DAS CONDIÇÕES FÍSICAS
SEÇÃO I - DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 22. As águas interiores situadas no Município de 
TUNÁPOLIS são classificadas segundo a resolução 357/2005 do Conselho 
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou norma posterior que a substitua.
Art. 23. É vedado o lançamento de efluentes de qualquer 
natureza e de esgotos urbanos, rurais e industriais sem o devido tratamento, 
em qualquer curso d’água do Município de TUNÁPOLIS. 
Parágrafo único. É proibido o lançamento de qualquer resíduo 
sólido, assim como resíduos provenientes da suinocultura e de matadouros, 
nos corpos d’água do Município de TUNÁPOLIS.
Art. 24. As edificações de uso industrial e/ou as estruturas e 
depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos 
recursos hídricos deverão ser dotadas de dispositivos de segurança e 
prevenção de acidentes, de acordo com a legislação vigente e as normas 
técnicas, respeitando as áreas de proteção permanente previstas no Código 
Florestal Nacional.
Art. 25. Para os padrões de qualidade da água no Município de 
TUNÁPOLIS e de emissão de efluentes líquidos, será seguido o estipulado na 
resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou 
norma posterior que substituí-la.
SEÇÃO II – DA PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 26. Toda atividade de exploração de recursos naturais não 
renováveis, bem como a exploração de areia, pedras e cascalho nos leitos dos 
rios, subsolo e outros, fica condicionada à apresentação de Avaliação de 
Impacto Ambiental, conforme disposto na resolução 001/1986 do Conselho 
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Em havendo degradação ou qualquer outra 
atividade ou obra considerada prejudicial ao meio ambiente, o agente infrator 
ou aquele que fizer funcionar o empreendimento, econômico ou não, deverá 
proceder às suas custas a recuperação da área, por meio de implantação de 
projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, submetido à aprovação do 
órgão ambiental municipal.
SEÇÃO III - DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 27. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, 
líquidos ou de qualquer outro material combustível.
Art. 28. Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar 
nos termos contidos na resolução 03/1990, do Conselho Nacional do Meio 
Ambiente – CONAMA, ou outra que a substituir.
Art. 29. Os padrões de emissões atmosféricas no Município de 
TUNÁPOLIS seguirão os padrões estabelecidos pela resolução 08/1990, do 
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou outra que vier a substituí￾la.
Art. 30.Compete ao órgão ambiental municipal, sem prejuízo 
da atribuição de outros órgãos estaduais ou federais legitimados, a fiscalização 
do cumprimento do padrão da qualidade do ar e emissões atmosféricas.
CAPÍTULO V - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE 
RESERVA AMBIENTAL
SEÇÃO I - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 31. As áreas de preservação ambiental são as constantes 
na Lei do Zoneamento Municipal.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá criar unidades de 
conservação municipais em TUNÁPOLIS, em conformidade com a lei federal 
9.985/2000, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação 
– SNUC.
§ 2º O ato de criação das unidades de conservação deverá 
conter diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização 
adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de 
funcionamento.
Art. 32. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação 
deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional.
Art. 33. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção 
das unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 34. O Município poderá reconhecer, na forma da lei, 
unidades de conservação de domínio privado.
Parágrafo único. O Município pode estimular e acatar 
iniciativas comunitárias para criação de unidades de conservação municipais.
Art. 35. É proibido o corte raso das florestas, a exploração de 
pedreiras, macadame e barro, e outras atividades que degradem os recursos 
naturais e a paisagem nas faixas de terras dos locais adjacentes às unidades 
de conservação municipais, estaduais e federais. 
SEÇÃO II - DAS QUEIMADAS
Art. 36. É proibido promover queimadas no Município de 
TUNÁPOLIS.
Art. 37. A utilização de fogo nas atividades agropastoris e 
florestais obedecerá ao decreto federal 2.661/1998, e alterações.
SEÇÃO III - DA PROTEÇÃO DA COBERTURA VEGETAL
Art. 38. O Município de TUNÁPOLIS, por meio do órgão 
ambiental municipal, fiscalizará, no território municipal, o cumprimento do 
Código Florestal Nacional, da Lei n. 11.428/2006 e do Decreto Federal n. 
6.660/2008, e alterações.
§1º Para efetuar o desmatamento ou corte eventual de árvores 
de espécie nativa, para qualquer finalidade, o proprietário do imóvel solicitará 
autorização ao órgão municipal ambiental.
§2º Como forma de compensação ambiental ao corte, desde 
que respeitada a legislação federal e estadual vigentes, a autorização poderá 
ser condicionada ao replantio de espécies nativas em locais e quantidades 
definidos pelo órgão ambiental municipal, conforme o impacto ambiental 
gerado.
§3º Nos parcelamentos de solo para fins urbanos, desde que 
respeitada a legislação federal e estadual vigentes, o corte da vegetação na 
área interna aos lotes somente será autorizado quando for iniciada a 
construção das edificações.
SEÇÃO IV - DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 39. 39. A arborização de logradouros públicos deverá ser 
feita com espécies nativas e sob o espaçamento indicados pelo órgão 
ambiental municipal, desde que não haja outra legislação municipal específica 
sobre o tema.
Art. 40. A aprovação do parcelamento do solo urbano fica 
condicionada a anuência prévia do órgão ambiental municipal, ressalvada a 
competência estadual para o licenciamento ambiental.
SEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À FAUNA
Art. 41. O órgão ambiental municipal cooperará com o Instituto 
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, 
Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA e Policia Militar Ambiental, 
na apreensão e/ou libertação de qualquer animal silvestre, encontrado preso 
em cativeiro sem licenciamento.
CAPÍTULO VI - DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO 
AMBIENTAL
Art. 42. O Município de TUNÁPOLIS adotará a classificação de 
atividades potencialmente poluidoras instituída nas Resoluções 13 e 14/2012 
do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, bem como de suas 
eventuais alterações.
Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública direta 
ou indireta e os empreendimentos privados que exerçam atividades 
potencialmente causadoras de poluição compatibilizarão seus planos, projetos 
e programas de investimento com os dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO VII - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 44. A localização, construção, instalação, ampliação, 
modificação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam 
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de 
degradação ou poluição ambiental, dependem de apresentação das licenças 
ambientais prévias - LAP, de instalação – LAI, e de operação - LAO, expedidas 
pelo órgão ambiental competente, bem como da aprovação dos projetos, 
acompanhados da avaliação de impacto ambiental ou dos relatórios de impacto 
ambiental.
§ 1º São empreendimentos e atividades sujeitos ao 
licenciamento ambiental pelo órgão ambiental municipal todas aquelas 
delegadas ao Município por meio de convênio pelos órgãos estaduais e/ou 
federais, sendo a licença expedida sempre em um único nível de competência.
§ 2º Cabe ao órgão ambiental municipal definir os critérios de 
exigibilidade, o detalhamento e as informações necessárias ao licenciamento 
ambiental de sua competência, levando em consideração as especificidades, 
os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou 
atividade.
§3º O início das atividades dependerá da apresentação, pelo 
interessado, de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 45. O licenciamento de empreendimentos e atividades 
consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição ambiental 
dependerá de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto 
ambiental - EIA/RIMA, ao qual se dará publicidade, inclusive com a convocação 
de audiências públicas.
Art. 46. O órgão ambiental municipal, no exercício de sua 
competência, expedirá as seguintes licenças:
a) Licença Ambiental Prévia - LAP, concedida na fase 
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua 
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os 
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de 
implementação;
b) Licença Ambiental de Instalação – LAI, que autoriza a 
instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas 
de controle ambiental e demais condicionantes que constituam o motivo 
determinante;
c) Licença Ambiental de Operação – LAO, que autoriza a 
operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo 
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com adoção das medidas 
de controle ambiental e demais condicionantes exigidos para a operação.
§1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou 
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do
empreendimento ou atividade.
§2º O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser 
dirigido ao órgão ambiental municipal e apresentado por escrito ou por meio de 
sistema eletrônico, na forma disciplinada pelo COMDEMA.
§3º O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de 
validade de cada tipo de licença, especificando-o no respectivo documento, 
respeitando o cronograma de execução da atividade ou empreendimento, de 
acordo com a resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA, ou outra que a substituir.
§4º O órgão ambiental municipal poderá adotar, com anuência 
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, procedimentos 
simplificados de licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos 
de baixo potencial de degradação ambiental,desde que observada a legislação 
estadual e federal.
Art. 47. Para cada licenciamento será cobrada uma taxa 
destinada a cobrir os custos operacionais do órgão ambiental municipal, bem 
como a manutenção de sua estrutura física.
Art. 48. Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança 
para os licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com 
anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
CAPÍTULO VIII – DAS TAXAS 
SEÇÃO I – DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 49. Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de 
Serviços Ambientais.
§ 1º Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando 
cobrir os custos e despesas de análise das licenças ambientais, bem como a 
manutenção da estrutura física-operacional do órgão ambiental municipal para 
a realização de tal fim, na forma desta Lei Complementar.
§ 2º Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para 
os licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência 
do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 50. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais 
tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de 
serviços pelo órgão ambiental municipal, e será devida para:
I - Análise prévia com vistoria para concessão de autorizações 
ambientais (terraplanagem) e/ou licenças ambientais (licença prévia, licença de 
instalação e licença de operação);
II - Análise prévia para concessão de licenças simplificadas;
III - Autorização de corte de vegetação - AuC e reposição 
florestal;
IV - Autorização municipal simplificada de cortes de árvore;
V - Averbação de reserva legal;
VI - Licença ambiental para terraplenagem urbana e rural;
VII - Certidão de conformidade ambiental, mediante vistoria ou 
não;
VIII - Autorização ambiental.
§ 1º Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo 
serão calculados e cobrados na forma estabelecida no Anexo Único.
§ 2º Os critérios do porte do empreendimento em relação ao 
potencial poluidor degradador serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Meio Ambiente, que definirá por listagem as atividades potencialmente 
poluidoras.
§ 3º A determinação do valor da Taxa Municipal de Prestação 
de Serviços Ambientais, quantificação do serviço e cronograma de execução 
serão definidos quando da solicitação por parte do interessado.
§ 4º A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora 
do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o 
comprovante do respectivo pagamento.
Art. 48. Na análise de licenças ambientais de que tratam os 
incisos I e II do artigo anterior será observado o seguinte:
I - A taxa exigida para as referidas atividades será graduada 
em função do porte e do potencial poluidor degradador, conforme Tabela 01 do 
Anexo Único da presente lei;
II - As Licenças Ambientais terão prazo de validade em 
conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou 
regulamentação. Caberá ao CONDER e/ou ao órgão responsável a 
regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação 
dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas e das certidões de 
conformidade ambiental; e
III - A cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais 
será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme 
determina a legislação em vigor.
Art. 50. O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de 
Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita 
às leis ambientais e que requerer serviço submetido à sua incidência ou for o 
destinatário do exercício do poder de polícia.
§1º Estão dispensados do pagamento das taxas de serviços 
ambientais previstos na presente lei, exceto quando o serviço prestado 
demandar análise técnica do CONDER:
I - Os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, 
inclusive suas fundações e autarquias;
II – Os órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias 
municipais;
III - As associações de pais e professores - APP, associações 
de moradores de bairro, associações classe, centros comunitários e 
associações de pais e funcionários - APF, devidamente constituídos e sem fins 
lucrativos;
IV - Os clubes de caça e tiro e as associações culturais, 
sociedades desportivas, recreativas e demais clubes, devidamente 
constituídos, reconhecidos de utilidade pública por lei municipal e sem fins 
lucrativos;
V - As instituições de educação e assistência social sem fins 
lucrativos.
§ 2º Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas 
jurídicas acima deverão comprovar documentalmente tal condição no momento 
do pedido. 
§ 3º O pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços 
Ambientais não será exigido dos Microempreendedores individuais no primeiro 
ano de funcionamento e pela metade no segundo ano, retornando ao valor total 
nos anos seguintes.
Art. 51. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais 
será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.
Art. 52. No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa 
Municipal de Prestação de Serviços Ambientais o disposto na legislação 
municipal vigente.
Art. 53. Os valores recolhidos à União, Estado, a outro 
Município e Distrito Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços 
públicos de licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para 
compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de 
que trata esta lei.
SEÇÃO II – DA UNIDADE MONETÁRIA AMBIENTAL 
Art. 54. Fica instituída a Unidade Monetária Ambiental (UMA), 
para efeito de cálculo de atualização monetária dos créditos pertencentes ao 
Município, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, 
e unidade de referência de valores expressos na legislação ambiental 
municipal.
Art. 55. A UMA terá sua expressão monetária fixada 
anualmente por Decreto do Chefe do Poder Executivo, segundo a variação 
acumulada do INPC/IBGE ou outro indexador que vier a substituí-lo, medida 
entre os meses de janeiro a dezembro de cada exercício imediatamente 
anterior.
§1º Interrompida a apuração ou divulgação do INPC/IBGE, a 
expressão monetária da UMA será estabelecida com base nos indicadores 
disponíveis que vierem a substituí-lo, ou, em caso de não substituição, por 
outro indexador oficial.
§2º No caso do parágrafo anterior, o Poder Executivo divulgará, 
previamente à sua vigência, a metodologia empregada para a determinação da 
expressão monetária da UMA.
§3º A expressão monetária da UMA referente ao ano de 2020 é 
de R$115,00 (cem e quinze reais).
CAPITULO IX - DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 56. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos 
estabelecidos nesta Lei, bem como das normas decorrentes, será exercida 
pelo órgão ambiental municipal.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não 
exclui a de outros órgãos ou entidades federais ou estaduais no que tange à 
proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 57. Os agentes fiscalizadores do órgão ambiental 
municipal terão livre acesso, para fins de fiscalização, às instalações 
industriais, comerciais, agropecuárias, florestais ou outras particulares ou 
públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o meio ambiente.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores são técnicos, 
servidores do órgão ambiental municipal, portadores de carteira específica de 
identificação. 
SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 58. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente 
serão punidas com sanções administrativas, aplicadas pelo órgão ambiental 
municipal, as quais poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 59. Constituem infrações ambientais:
I - emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de 
matéria, energia, substância, mistura de substância, em qualquer estado físico, 
prejudiciais à atmosfera, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, que 
possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem-estar público, bem como ao 
funcionamento normal das atividades da coletividade;
II - causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a 
degradação do meio ambiente, trazendo como consequência:
a) ameaça ou danos à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da 
coletividade;
b) mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
c) destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
III - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do 
território do Município de TUNÁPOLIS, estabelecimentos, obras, atividades ou 
serviços potencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença do 
órgão competente ou em desacordo com a mesma;
IV - obstar ou dificultar a ação dos agentes fiscais do meio 
ambiente no exercício de suas funções, negando informações ou vista a 
projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção;
V - descumprir atos emanados da autoridade ambiental que 
visem à aplicação da legislação vigente.
Parágrafo único. Considera-se ainda infração ambiental toda 
ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos desta Lei e seus 
regulamentos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente e outras normas, inclusive federais e/ou estaduais, que se 
destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 60. São sanções administrativas:
I - notificação preliminar, por meio do qual o infrator será 
notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras 
sanções previstas nesta Lei;
II - multa, de 10 (dez) a 3.000 (três mil) Unidades Monetárias 
Ambientais– UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir;
III - suspensão das atividades até correção das irregularidades, 
salvo os casos de competência do Estado e da União;
IV - interdição temporária ou permanente de estabelecimento, 
empreendimento ou atividade;
V - cassação de alvará já concedido, de licença de 
funcionamento ou licença ambiental, em atenção ao parecer técnico emitido 
pelo órgão ambiental municipal;
VI - perda ou restrições de incentivos fiscais e/ou outros 
benefícios concedidos pelo Município.
Parágrafo único. A interdição será aplicada quando o 
empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou 
licença ambiental, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
Art. 61. Para a aplicação da pena de multa expedida pelo 
órgão ambiental municipal, as infrações em matéria ambiental são classificadas 
em:
I - Leves, as eventuais ou as que não venham a causar risco 
ou danos à saúde, à flora, à fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio 
ambiente;
II - Média, as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e 
ao bem estar ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos 
naturais;
III - Graves, as que provoquem iminente risco à vida humana, 
à flora, à fauna e a outros recursos naturais
IV - Gravíssimas, as que tenham causado risco a vida 
humana, à flora, à fauna e a outros recursos naturais.
Art. 62. O valor das multas será aplicado em Unidades 
Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir, de 
acordo com a gravidade da infração, sendo:
I - para infrações leves, multa de 10 (dez) a 150 (cento e 
cinquenta) Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial 
que a substituir.
II - para infrações médias, multa de 151 (cento e cinquenta e 
uma) a 300 (trezentos mil) Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro 
índice oficial que a substituir
III- para infrações graves, multa de 301 (trezentos e um) a 
1.000 (mil) Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial 
que a substituir
IV - para infrações gravíssimas, multa de 1.001 (mil e uma) a 
3.000 (três mil) Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice 
oficial que a substituir.
§1º Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará 
primeiramente a pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites 
mínimos e máximos, elevando-a, nos casos com agravantes, e, reduzindo-a, 
nos casos com atenuantes.
§2º Poderão ser estipuladas multas diárias, enquanto 
persistirem os problemas.
Art. 63. As penalidades serão compatíveis com a infração 
verificada, levando-se em conta sua natureza, gravidade e consequências para 
o meio ambiente e a coletividade, assim como o porte da entidade infratora.
§1º São circunstâncias atenuantes a serem consideradas na 
aplicação das penalidades:
I - ser primário;
II - ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar 
efetivamente as consequências do ato ou dano;
III - ter bons antecedentes em matéria ambiental.
§2º São circunstâncias agravantes a serem consideradas na 
aplicação das penalidades:
I - ser reincidente em matéria ambiental;
II - prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;
III - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
IV - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de 
acidentes que ponham em risco o meio ambiente.
SEÇÃO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 64. Verificando-se condutas, processos ou atividades 
potencialmente lesivas ao meio ambiente, o agente fiscal do meio ambiente 
deverá expedir notificação preliminar ao infrator para que, no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias, regularize a situação. 
Parágrafo único. O agente fiscal do meio ambiente arbitrará o 
prazo para regularização, no ato da notificação, respeitando o prazo limite 
previsto no caput deste artigo. 
Art. 65. No caso de flagrante de conduta ou atividade lesiva ao 
meio ambiente, não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser 
imediatamente multado.
Art. 66. A notificação preliminar e/ou a aplicação de multa 
serão feitas em formulário destacado do talonário próprio, no qual ficará cópia 
com a ciência do notificado, sendo que, ao infrator, dar-se-á cópia.
Parágrafo único. Recusando-se o notificado a dar ciência, 
será tal recusa declarada na notificação preliminar ou multa pela autoridade 
que a lavrar. Esgotado o prazo estipulado na notificação preliminar sem que o 
infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á multa.
Art. 67. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por 
cento) se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do 
vencimento.
Art. 68. Em caso de atraso no pagamento da multa incidirá 
juros de 1% (um por cento) ao mês, mais multa moratória de 0,2% (zero vírgula 
dois por cento) ao dia, até o limite de 2% (dois por cento).
Art. 69. O pagamento das multas constantes poderá ser 
parcelado em até 12 (doze) parcelas.
Art. 70. A parcela mínima não poderá ser inferior a 05 (cinco) 
Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial 
que a substituir
Parágrafo único. O atraso no pagamento de 2 (duas) 
parcelas, consecutivas ou não, acarretará o cancelamento automático do 
parcelamento.
Art. 71. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados 
da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, com efeito 
suspensivo da pena de multa, formulada por escrito ou por meio de sistema 
eletrônico homologado pelo Município, dirigida ao titular do órgão ambiental 
municipal, apresentada no setor de protocolo do órgão ambiental do Poder 
Executivo Municipal
§1º O titular do órgão ambiental municipal terá o prazo de 10 
(dez) dias úteis para proferir decisão sobre a defesa apresentada.
§2º Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá 
recurso, sem efeito suspensivo, à plenária do Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente - COMDEMA, que terá prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir 
decisão final.
§3ºA decisão de que trata o parágrafo anterior é irrecorrível na 
esfera administrativa.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 72. Nos órgãos de administração direta, as entidades da 
administração indireta, autarquias e fundações públicas do Município de 
TUNÁPOLIS, bem como empresas subsidiárias ou controladas pelo Município 
devem se articular com o órgão municipal ambiental com vistas ao 
cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 73. Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de 
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para 
impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas 
humanas ou recursos naturais.
Art. 74. O órgão ambiental municipal expedirá os regulamentos 
necessários à execução desta Lei.
Art. 75. Fica autorizado o poder executivo a promover a 
realização de eventuais alterações orçamentárias necessárias a consecução 
da presente lei. 
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor após decorridos 15 dias de 
sua publicação.
TUNÁPOLIS- SC, 31 de julho de 2019.
RENATO PAULATA
 Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
1. NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO 
MUNICÍPIO:
1.1 - A cobrança dos serviços será realizada no momento do pedido, 
sendo que nenhum serviço será autorizado/realizado sem a comprovação do 
pagamento.
1.2 - Os valores arrecadados serão integralmente destinados ao órgão 
ambiental municipal.
1.3 - As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em 
conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou 
regulamentação. Caberá ao CIMVI a regulamentação dos procedimentos de 
licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, 
inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.
1.4 - A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais 
será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento ou de 
forma simultânea em caso de licenciamento de regularização.
1.5 - Nos casos de pedidos de renovação de Licenças será cobrado o 
valor referente à classificação da atividade.
2. APURAÇÃO DO VALOR PELA ANÁLISE DE LICENÇAS 
AMBIENTAIS:
Para a apuração do valor a ser cobrado pelas análises dos pedidos de 
Licenças Ambientais de que trata a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 
1981, Lei Estadual n° 14.675, de 13 de abril de 2009 e alterações, Resoluções 
do CONSEMA n° 98/2017, nº 99/2017 e suas alterações, as atividades são 
enquadradas nos níveis I, II, III, em função do porte e do potencial 
poluidor/degradador, conforme Tabela n° 01.
Tabela nº 01
Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de 
degradação ambiental
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR 
GERAL
P M G
PORTE DO 
EMPREENDIMENTO
P P,P P,M P,G
M M,P M,M M,G
G G,P G,M G,G
2.1 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado 
pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre 
o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os 
potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.
2.2 - O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), 
médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução 
CONSEMA nº 98/2017, Resolução CONSEMA nº 99/2017 e suas alterações, 
que define por listagem as atividades potencialmente causadoras de 
Degradação Ambiental.
2.3 - O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento 
estão definidos nas Resoluções acima mencionadas.
2.4. Licença Ambiental de Operação de Regularização 
Remuneração do processo correspondente aos três níveis de 
licenciamento correspondentes (LAP, LAI e LAO), conforme tabelas anteriores.
Tabela nº 02
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em UMA
LICENÇAS
NÍVEL
P,P M,P P,M M,M G,P P,G M,G G,M G,G
LAP 1,7516 3,0801 5,3607 9,3813 14,0954 16,4114 23,4767 28,7199 50,2216
LAI 4,3262 7,6296 13,3666 23,3239 35,0211 40,8403 58,3450 71,4177
124,942
8
LAO 8,6642 15,3063 26,7449 46,6831 70,0070 81,6689
116,690
1
142,835
4
249,873
8
Total 14,742
0 26,0160 45,4722 79,3883
119,123
5
138,920
6
198,511
8
242,973
0
425,038
2
Tabela nº 03
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em 
UMA para as atividades agrícola e pecuária.
LICENÇAS
NÍVEL
P,P ou M,P P,M M,M ou G,P P,G M,G ou G,M G,G
LAP 1,7046 1,9750 3,1506 3,7972 6,3482 7,5944
LAI 4,7494 5,7017 9,4988
11,438
6 8,6642 22,8302
LAO 3,1506 3,7972 6,3482 7,5944 12,6847 15,2358
Total 9,6046
11,473
9 18,9976
22,830
2 27,6971 45,6604
3. DETERMINAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO 
AMBIENTAL - EIA E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL 
- RIMA:
Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de 
Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, 
conforme determina a legislação ambiental em vigor, a determinação dos 
preços a serem cobrados pelos serviços prestados, conforme fórmula abaixo:
3.1. Custo total das análises
CT = TT + VT + CE + CA, onde:
a) Trabalho Técnico
TT = T x H (UMA 0,6078/hora)
b) Vistoria Técnica
VT = T x D (UMA 1,4055/dia) + V x R (UMA0,0083/Km)
c) Consultoria Externa
CE = Cc x H
d) Custo Administrativo
CA = (TT + VT + CE) x 0,0015UMA
Legenda:
CT Custo Total
TT Trabalho Técnico
VT Vistoria Técnica
CE Consultoria Externa
CA Custo Administrativo
H Número de Horas Trabalhadas
D Número de Dias Trabalhados
R Total de Km Rodados
T Número de Técnicos
V Número de Veículos
Cc Custo de Consultoria por Hora (UMA 
1,4055)
Q(I) Vazão de bombeamento (m³/h)
4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS 
DE ANÁLISE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL SIMPLIFICADA 
DE CORTE DE ÁRVORES, INCLUSIVE ARVORES DE RISCO; 
AUTORIZAÇÃO DE CORTE/SUPRESSÃO OU EXPLORAÇÃO DE 
VEGETAÇÃO; E REPOSIÇÃO FLORESTAL:
UMA 0,8357 para corte isolado de até 10 árvores em zona urbana ou 
rural.
UMA 0,8357 para corte isolado de até 30 árvores em zona urbana ou 
rural + apresentação de projeto e doação de mudas quando necessário.
UMA 1,7474 + 0,0003 x AM para corte/supressão de vegetação em 
zona urbana, com área de corte.
UMA 1,7474 + 0,0006 x U para manejo de Palmito limitado em 2.000 
unidades.
UMA 0,9876 para aproveitamento de árvores mortas ou caídas em 
propriedades rurais.
UMA 1,7474 para análise de projeto de corte de vegetação – AUC para 
florestas plantadas em áreas protegidas (Área de Preservação Permanente -
APP, Unidade de Conservação - UC, etc.), com recomposição vegetal. 
UMA 0,9876 para corte eventual em zona rural (20m³ ou 20 unidades).
UMA 1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária 
em estágio inicial cujo proprietário se caracterize como pequeno produtor rural, 
para fins agrosilvopastoris no limite de até 2,0ha/ano.
UMA 1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária 
em estágio inicial cujo proprietário não se caracterize como pequeno produtor 
rural, no limite de até 3,0ha, uma única vez.
Isento = autorização municipal para transporte de produtos e 
subprodutos florestais no caso de pequenos produtores rurais ou posse rural 
familiar.
5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE 
LICENCIAMENTO DE TERRAPLENAGEM EM ÁREA URBANA:
UMA 0,8357 para AM <= 500
UMA 0,8357 + 0,0010 x AM para AM > 500 e <= 2.000
UMA 0,8357 + 0,0010 x AM para AM > 2.000 e <= 5.000
UMA 0,8357 + 0,0013 x AM para AM > 5.000
6. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE 
LICENCIAMENTO DE TERRAPLENAGEM EM ÁREA RURAL:
UMA 0,8357 para AM <= 500
UMA 0,8357 + 0,0003 x AM para AM > 500 e <= 2.000
UMA 0,8357 + 0,0003 x AM para AM > 2.000 e <= 5.000
UMA 0,8357 + 0,0006 x AM para AM > 5.000
7. CERTIDÕES E DECLARAÇÕES DIVERSAS:
Pr = UMA 0,8357
7.1. Certidão de Conformidade Ambiental
UMA 1,0
7.2. Declaração de atividade não constante
UMA 1,0
8. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AuA
TAXA DE VISTORIA NO VALOR DE 1,0 UMA +:
POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR 
GERAL
P Valor 
(UMA)
M Valor 
(UMA)
PORTE DO inferior a P P,P 3,00 P,M 3,50
EMPREENDIMENTO
inferior a M M,P 4,00 M,M 5,00
Porte Único 3,50 UMA
9. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE 
DO EIA/RIMA:
Pr = UMA 1,9374
10. LISTAGEM DE VALORES PARA A ATIVIDADE DA 
SUINOCULTURA:
Granja de suínos - terminação
UMA 0,3039 + 0,0010 x NC
Unidade de Produção de Leitão - UPL
UMA 0,3039 + 0,0016 x NM
Granja de suínos - Creche
UMA 0,3039 + 0,0003 x NC
Granja de suínos - Ciclo Completo
UMA 0,3039 + 0,0052 x NM
Acrescenta-se ao valor calculado o fator de correção de 0,0380 UMA 
para Licença Ambiental Prévia - LAP, de 0,0570 UMA para Licença Ambiental 
de Instalação - LAI e de 0,0475 UMA para Licença Ambiental de Operação -
LAO.
Legenda:
Pr Preço Básico da Licença
AU Área Útil em Hectare
AM Área em m²
NC Nº de Cabeças
NM Nº de Matrizes
LAP Licença Ambiental Prévia
LAI Licença Ambiental de Instalação
LAO Licença Ambiental de Operação
AuA Autorização Ambiental
AuC Autorização de Corte de Vegetação
U Unidades
11. Análise de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) 
(quando não licenciável por AuA, situação na qual recolherá o valor 
correspondente a esta):
UMA´s 1,5 
12. Licença de Adesão ou Compromisso - LAC
POTENCIAL POLUIDOR / 
DEGRADADOR GERAL
M Valor (UMA)
PORTE DO 
EMPREENDIMENTO
P P,M 3,00
M M,M 4,00
G G/M 5,00
13. Alteração da Razão Social (ALRS)
UMA´s 1,0
14. Transferência de Titularidade
UMA´s 1,0
15. Emissão 2º via do certificado da licença ambiental, certidão de 
conformidade ambiental ou AuA
UMA 1,0
16. Análise de revisão ou prorrogação de prazo de validade de 
condicionante
UMA 1,0
17. Prorrogação de prazo de validade de licença ou AuA
30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva 
licença ou autorização
18. Renovação da licença ou autorização ambiental 
Remuneração do processo correspondente
19. Programa de educação ambiental : UMA 01,00 por hora. 
RENATO PAULATA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 18/2019
Com nossos respeitosos cumprimento apresentamos o 
presente Projeto de Lei com a seguinte ementa:
Institui a Política Municipal do Meio Ambiente e o 
Sistema Municipal de proteção, controle, fiscalização, 
melhoria da qualidade e licenciamento ambiental, cria o 
Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras 
providências
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no 
âmbito municipal uma política efetiva ambiental, bem como efetuar o 
licenciamento ambiental de atividades privadas ou públicas no próprio 
município. 
Com efeito a instituição de política ambiental com o 
estabelecimento de regras e objetivos claros é condição primária para o 
cadastramento do Município junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente 
para que o Município possa integrar o sistema estadual e proceder os 
licenciamentos.
Esclarecemos, que o maior objetivo é buscar uma maior 
eficiência no licenciamento ambiental de atividades que necessitem de 
licenciamento ambiental, sejam eles de cunho público ou privado, pois como é 
público e notório o órgão estadual ambiental não está atendendo a contento a 
população de nosso Município.
Saliente-se que em paralelo ao presente projeto de lei 
está tramitando o projeto de lei do CONDER, para que o CONDER em parceria 
efetue a análise técnica dos licenciamentos para que o Município possa 
conceder a licença ambiental ao empreendimento.
Assim, certos dos vossos entendimentos, solicitamos aos nobres 
vereadores que apreciem e aprovem o presente Projeto de Lei para que 
possamos melhorar a eficiência na gestão da administração pública no tocante 
a questão ambiental, o que ao final, beneficiará o interesse da comunidade.
Dadas as justificativas acima, reitero que o projeto hora apresentado seja 
analisado da forma mais célere possível colocando a disposição a 
Administração Municipal e ou algum membro do CONDER para dirimir 
quaisquer dúvidas que poderão houver, sugerindo para tanto o dia 12/08/2019 
às 18h. 
Tunápolis SC, 31 de Julho de 2019
RENATO PAULATA
PREFEITO MUNICIPAL

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