| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2019 |
| Date | 2019-08-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FITOTERAPIA “CHÁS, ALÉM DA RECEITA DA VOVÓ”, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 20/2019 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FITOTERAPIA “CHÁS, ALÉM DA RECEITA DA VOVÓ”, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Tunápolis o Programa Municipal de Fitoterapia “Chás, Além da Receita da Vovó”, na Rede Pública de Saúde. Art. 2º O Programa Municipal de Fitoterapia “Chás, Além da Receita da Vovó”, terá por objetivo incentivar a pesquisa, cultivo e desenvolvimento de medicamentos fitoterápicos para distribuição e uso no Município de Tunápolis, como opção terapêutica, bem como ações educativas pertinentes. Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os governos federal, estaduais e com municípios, além de universidades públicas e privadas, órgãos governamentais, entidades não governamentais, associações e entidades de classe, objetivando as necessidades para o pleno funcionamento do programa no Município de Tunápolis, bem como o treinamento dos profissionais das áreas afins. Art. 4º Os medicamentos fitoterápicos “Chás, Além da Receita da Vovó”, objeto desta lei serão fornecidos pelo órgão competente do Executivo Municipal, através de farmácia de manipulação própria ou conveniada, com acompanhamento e avaliação permanente por profissionais especializados do Município, de acordo com as boas práticas de manipulação em farmácia (BPMF), e respeitando as legislações específicas dos órgãos competentes, ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária e CRF - Conselho Federal de Farmácia. Art. 5º A prescrição dos medicamentos fitoterápicos será de acordo com o protocolo contido no Momento de Fitoterapia, editado pela Secretaria Municipal de Saúde de Tunápolis, que contenham informações técnicas referendando o uso terapêutico. Art. 6º O Programa Municipal de Fitoterapia “Chás, Além da Receita da Vovó”, incentivará o desenvolvimento sócio-ambiental, econômico-cultural, observando nas etapas de pesquisa e cultivo de plantas com poder terapêutico a preservação dos biomas, mananciais, áreas de proteção ambiental, bem como todas as ramificações existentes quanto ao meio ambiente natural que deverá ser preservado. Art. 7º Caberá ao Programa Municipal de Fitoterapia “Chás, Além da Receita da Vovó”, estimular o desenvolvimento econômico regional por meio do fornecimento da matéria-prima, e desenvolver a conscientização da preservação do meio ambiente de forma ampla por meio de ações educativas, respeitando a legislação ambiental nas áreas de cultivo e áreas nativas de plantas com poder terapêutico. Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a disponibilizar para autoridades de outros municípios interessados, os dados técnicos necessários para implantação do Programa de Fitoterapia, objetivando a ampliação desta opção terapêutica, conforme orientações contidas no Decreto Federal nº 5813/06 e portarias subseqüentes e Legislação Estadual. Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará através de decreto a presente lei no que for necessário para sua aplicação, no prazo de noventa dias. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, SC, aos 09 de agosto de 2019. RENATO PAULATA PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM Nº 21/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FITOTERAPIA “CHÁS, ALÉM DA RECEITA DA VOVÓ”, NA REDE PÚLICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Programa “Chás, Além da Receita da Vovó” Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicos tem os seguintes objetivos: Objetivo Geral: Garantir à população o acesso seguro e o uso de plantas medicinais e fitoterápicos, através do SUS, promovendo o uso sustentável da biodiversidade e o desenvolvimento da cadeia produtiva. Objetivos específicos: 1 - Implantar o serviço de plantas medicinais e fitoterapia na rede pública de saúde no Município através do Programa Municipal de “Chás, Além da Receita da Vovó”; 2 - ampliar as opções terapêuticas aos usuários da rede pública de saúde, possibilitando acesso às plantas medicinais e fitoterápicos, com segurança, eficácia e qualidade, respeitando os princípios do SUS e nos padrões do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF); 3 - Executar as normas conforme o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos para a produção, manipulação e dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos, a partir dos modelos e experiências bem sucedidas nacionais ou internacionais; 4 - Promover pesquisas, desenvolvimento de tecnologias e inovações com plantas medicinais e fitoterápicos, nas diversas fases da cadeia produtiva; 5 - Promover o uso sustentável da cadeia produtiva, considerando a preservação da biodiversidade; 6 - Incentivar e promover a capacitação de leigos nas diversas comunidades do município visando a produção sustentável e o uso correto de plantas medicinais na prevenção e promoção à saúde; 7 - Resgatar o saber popular e incentivar a produção e o uso correto de plantas medicinais e remédios caseiros dentro de princípio de boas normas de produção; 8 - Criar e manter locais apropriados para a produção e manutenção de plantas medicinais (hortos) bem como a dispensação de mudas (viveiros); 9 - Promover e facilitar, através do programa de educação permanente, a formação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos com o programa de plantas medicinais e fitoterápicos da rede pública de saúde; 10 - Promover e exercer controle fitossanitário com a finalidade de assegurar a sanidade e qualidade da matéria prima vegetal a ser utilizada no programa municipal de plantas medicinais e fitoterápicos. 2 - DIRETRIZES 1 - Incentivar e promover o cultivo, o manejo sustentável, a produção, a dispensação e o uso de plantas medicinais e fitoterápicos, dentro dos princípios das boas normas de produção e conforme legislação federal; 2 - Promover, através do processo de educação permanente, a formação técnico-científica, a capacitação e a atualização dos profissionais (equipe multiprofissional) da rede pública de saúde envolvidos no programa de dispensação de fitoterápicos; 3 - Divulgar e informar aos profissionais de saúde e usuários os conhecimentos sobre plantas medicinais e fitoterápicos, considerando as metodologias participativas e o saber popular; 4 - Promover a interação entre o setor público, escolas de ensino básico, médio e técnico, comunidades organizadas, universidades, centros de pesquisa e organizações não-governamentais, na área de plantas medicinais e desenvolvimento de fitoterápicos; 5 - Garantir a segurança, a qualidade e o acesso às plantas medicinais e fitoterápicos; 6 - Reconhecer e promover as práticas populares seguras de uso de plantas medicinais e remédios caseiros; 7 - Promover o conhecimento tradicional sobre plantas medicinais e incentivar o uso sustentável da biodiversidade, nos diversos segmentos da sociedade e níveis escolares; 8 - Promover a inclusão da agricultura familiar, rural e urbana nas cadeias e nos arranjos produtivos das plantas medicinais, insumos e fitoterápicos; 9 - Incentivar a produção local de plantas medicinais, agregando valores e direcionar para a demanda na fabricação de fitoterápicos pelo município; 10 - Organizar e equipar dentro das normas sanitárias, centro de manipulação de plantas medicinais e fitoterápicos para o recebimento e estocagem de matéria prima (plantas medicinais), manipulação de fitoterápicos, estocagem e dispensação do produto final; 11 - Fortalecer o programa de plantas medicinais e fitoterápicos, mantendo um processo de atualização constante de toda cadeia produtiva na intenção de preservar a qualidade do produto final; 12 - Identificar demandas e adequar a utilização de plantas medicinais e fitoterápicos distribuídos na rede pública de saúde, de acordo com o perfil epidemiológico da população em consonância com a farmacopéia nacional ou outras validadas pela ANVISA; 3 - DESENVOLVIMENTO DAS DIRETRIZES 1 - Incentivar e promover o cultivo, o manejo sustentável, a produção, a dispensação e o uso de plantas medicinais e fitoterápicos, dentro dos princípios das boas normas de produção e conforme legislação federal; 1 Observar a regulamentação do manejo sustentável, produção e cultivo de plantas medicinais de acordo com as normas federais vigentes. 2 Incentivar a organização e o associativismo e a difusão da agricultura familiar e urbana, de plantas medicinais; 3 produzir fitoterápicos e dispensar na rede pública de saúde conforme normas técnicas vigentes pela ANVISA, através do código sanitário; 4 elaborar protocolo de dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos para servir de orientação para as equipes multiprofissionais. 2 - Promover através do processo de educação permanente a formação técnico-científica, capacitação e atualização dos profissionais (equipe multiprofissional) da rede pública de saúde envolvidos no programa de dispensação de fitoterápicos: 2.1 fortalecer e integrar as redes de assistência técnica e de capacitação administrativa de apoio à cadeia produtiva de plantas medicinais e fitoterápicos; 2.2 envolver e integrar os órgãos de ensino que atuam na formação técnicacientifica e social no processo de desenvolvimento do Programa Municipal de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; 2.3 elaborar programa de formação técnica e científica para o cultivo e o manejo sustentável de plantas medicinais e a produção de fitoterápicos; 2.4 incentivar e apoiar a participação de grupos organizados da sociedade no processo de aprimoramento do uso de plantas medicinais e fitoterápicos e fórum do setor. 3 - Divulgar e informar aos profissionais de saúde, gestores e usuários os conhecimentos sobre plantas medicinais e fitoterápicos, considerando as metodologias participativas e o saber popular; 3.1 Promover debates com os vários segmentos da sociedade, gestores públicos e escolas de ensino das redes pública e privada, incentivando o resgate do saber popular; 3.2 Criar canais de informação com relação ao uso de plantas medicinais e fitoterápicos, utilizando linguagem e metodologias adequadas a cada segmento da população a ser atingida; 3.3 Apoiar eventos COM RECURSOS FINANCEIROS na área de plantas medicinais e fitoterápicos, buscando parceiros para otimizar a troca de experiências da cadeia produtiva; 3.4 Criar memento para dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos a ser utilizado pelas equipes multiprofissionais da rede pública de saúde; 3.5 Elaborar protocolo de dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos visando sua utilização pelas equipes multiprofissionais da rede pública de saúde. 4 - Promover a interação entre o setor público, escolas de ensino básico/médio e técnico, comunidades organizadas, universidades, centros de pesquisa e organizações não-governamentais na área de plantas medicinais e desenvolvimento de fitoterápicos: 4.1 apoiar e incentivar os profissionais da rede pública envolvidos na pesquisa cientifica com plantas medicinais; 4.2 identificar e promover a interação dos centros de pesquisas de plantas medicinais existentes na região; 4.3 incentivar a realização de parcerias em projetos de pesquisas com plantas medicinais; 4.4 Incentivar a construção e manutenção de hortas de plantas medicinais nas escolas da rede pública e comunidade. 5 - Garantir a segurança, a qualidade e o acesso às plantas medicinais e fitoterápicos: 5.1 promover o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos considerando a preservação da biodiversidade; 5.2 prestar rigoroso controle fitossanitário da cadeia produtiva de plantas medicinais e fitoterápicos com o objetivo de produzir um produto final de qualidade superior; 5.3 monitoramento permanente através de análise laboratoriais dos marcadores ativos; 5.4 produzir e adequar à produção de fitoterápicos de acordo com a demanda da rede pública de saúde. 5.5 ampliar a capacitação sobre fitoterápicos e plantas medicinais dos profissionais do SUS favorecendo a divulgação e o uso correto dos mesmos. 6 - Reconhecer e promover as práticas populares seguras de uso de plantas medicinais e remédios caseiros: 6.1 criar parcerias do Governo com movimentos sociais e produtores de plantas medicinais visando o uso sustentável da biodiversidade e a preservação do meio ambiente; 6.2 Identificar e implantar mecanismos de validação e reconhecimento que levem em conta os diferentes sistemas de conhecimento (tradicional/popular X técnico-cientifico); 6.3 promover ações de salvaguarda do patrimônio cultural relacionado às plantas medicinais (transmissão do conhecimento tradicional entre gerações); 6.4 apoiar as iniciativas populares que preservem as boas normas de conduta no uso de plantas medicinais e remédios caseiros; 6.5 criar bancos de dados resgatando conhecimento popular sobre plantas medicinais; 6.6 promover, através de entidades de ensino conveniadas, cursos de aprendizagem sobre o manejo de plantas medicinais para leigos, produtores e demais segmentos da sociedade; 6.7 criar e manter horto educativo de plantas medicinais; 6.8 incentivar a produção de hortas caseiras de plantas medicinais e condimentares; 6.9 criar viveiros de mudas de plantas medicinais com matrizes de boa procedência para dispensação ao produtor e a hortas caseiras. 7 - Promover o conhecimento tradicional sobre plantas medicinais e incentivar o uso sustentável da biodiversidade, nos diversos segmentos da sociedade e níveis escolares: 7.1 apoiar as iniciativas setoriais que concorram para a disseminação da cultura de preservação do conhecimento popular sobre plantas medicinais; 7.2 facilitar e apoiar a implementação dos instrumentos legais relacionados à proteção dos conhecimentos tradicionais e científicos do uso de plantas medicinais e fitoterápicos; 7.3 integrar as iniciativas governamentais e não-governamentais relacionadas à proteção dos conhecimentos tradicionais associados ao uso de plantas medicinais e fitoterápicos; 7.4 elaborar projeto de inclusão do uso de plantas medicinais no ensino fundamental. 8 - Promover a inclusão da agricultura familiar, rural e urbana nas cadeias e nos arranjos produtivos das plantas medicinais, insumos e fitoterápicos: 8.1 estimular a produção de plantas medicinais, insumos e fitoterápicos, considerando a agricultura familiar e urbana como componente dessa cadeia produtiva; 8.2 estabelecer mecanismos de financiamento para estruturação e capacitação contínua dos profissionais; 8.3 promover e apoiar as iniciativas de produção e de comercialização de plantas medicinais e insumos da agricultura familiar e urbana. 9 - Incentivar a produção local de plantas medicinais, agregando valores e direcionar para a demanda na fabricação de fitoterápicos pelo município: 9.1 incentivar a agricultura familiar de plantas medicinais para o fornecimento de matéria prima para a produção de fitoterápicos pelo município; 9.2 fomentar o marketing do uso de plantas medicinais e a dispensação por parte das equipes multiprofissionais que atuam na rede pública de saúde; 9.3 fornecer assessoria aos produtores rurais e urbanos no manejo de plantas medicinais através de órgãos competentes; 9.4 promover a cultura de plantas medicinais e condimentares, utilizando os meios de comunicação. 10 - Organizar e equipar dentro das normas sanitárias, centro de manipulação de plantas medicinais e fitoterápicos, para o recebimento, estocagem de matéria prima (plantas medicinais) ; manipulação de fitoterápicos, estocagem e dispensação do produto final: 10.1 planejar e estruturar o centro de manipulação de plantas medicinais e fitoterápicos, com a finalidade de fazer cumprir as normas reguladoras da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicas, de acordo com a demanda do município. 10.2 buscar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, verbas para a construção e aquisição de equipamentos para o centro de manipulação de plantas medicinais e fitoterápicos; 10.3 definir responsabilidade técnica do centro de manipulação de plantas medicinais e fitoterápicos. 11 - Fortalecer o programa de plantas medicinais e fitoterápicos, mantendo um processo de atualização constante de toda cadeia produtiva na intenção de preservar a qualidade do produto final: 11.1 estabelecer mecanismos creditícios e tributários adequados à estruturação das cadeias e dos arranjos produtivos de plantas medicinais e fitoterápicos; 11.2 estabelecer mecanismos para distribuição dos recursos destinados ao desenvolvimento regional da cadeia produtiva de fitoterápicos; 11.3 realizar análise prospectiva da capacidade instalada na região; 11.4 definir critérios diferenciados para alocação e distribuição dos recursos orçamentários e financeiros destinados às cadeias produtivas de fitoterápicos; 11.5 Incentivar projetos estratégicos na área de plantas medicinais e fitoterápicos, buscando recursos para implementação dos mesmos; 11.6 utilizar o poder de compra do município na área da saúde para o fortalecimento da produção de fitoterápicos. 12 - Identificar demandas e adequar a utilização de plantas medicinais e fitoterápicos distribuídos na rede pública de saúde, de acordo com o perfil epidemiológico da população em consonância com a farmacopéia nacional ou outras validadas pela ANVISA: 12.1 analisar o perfil epidemiológico do município e a demanda da população local com relação ao uso de plantas medicinais; 12.2 adequar o uso popular de plantas medicinais ao perfil epidemiológico do município; 12.3 listar as plantas medicinais e fitoterápicos a serem dispensados na rede pública de saúde, levando em conta a demanda e o perfil epidemiológico em concordância com a farmacopéia brasileira ou outras validadas pela ANVISA; 12.4 fortalecer e incrementar o memento básico sempre que assim exigir a demanda e a alteração do perfil epidemiológico; 12.5 manter a produção municipal de fitoterápicos constante, de acordo com a demanda e sazonalidade; 12.6 adequar e controlar a produção agrícola de plantas medicinais para a produção ininterrupta de fitoterápicos. 13 - Envolver os profissionais da rede pública incentivando a pesquisa científica com fitoterápicos e plantas medicinais, com base na biodiversidade regional e de acordo com a demanda e perfil epidemiológico do município: 13.1 incentivar o profissional da rede pública na elaboração de projetos de pesquisas envolvendo o uso de plantas medicinais e fitoterápicos; 13.2 apoiar financeiramente projetos de pesquisas com plantas medicinais. Diante da explanação acima esperamos que o projeto ora encaminhado seja aprovado pelos nobres Edis desta Colenda Casa Legislativa, reforçando que também todo o programa a ser instituído foi amplamente discutido e apresentado em todas as comunidades em reuniões administrativas. Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. RENATO PAULATA PREFEITO MUNICIPAL