br-locleg corpus explorer

← Tunápolis (SC)

materia nº 20/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-08-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FITOTERAPIA “CHÁS, ALÉM DA RECEITA DA VOVÓ”, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id378

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PROJETO DE LEI Nº 20/2019
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FITOTERAPIA “CHÁS, 
ALÉM DA RECEITA DA VOVÓ”, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO 
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Tunápolis o Programa 
Municipal de Fitoterapia “Chás, Além da Receita da Vovó”, na Rede Pública de 
Saúde.
Art. 2º O Programa Municipal de Fitoterapia “Chás, Além da Receita da 
Vovó”, terá por objetivo incentivar a pesquisa, cultivo e desenvolvimento de 
medicamentos fitoterápicos para distribuição e uso no Município de Tunápolis, 
como opção terapêutica, bem como ações educativas pertinentes.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os 
governos federal, estaduais e com municípios, além de universidades públicas 
e privadas, órgãos governamentais, entidades não governamentais, 
associações e entidades de classe, objetivando as necessidades para o pleno 
funcionamento do programa no Município de Tunápolis, bem como o 
treinamento dos profissionais das áreas afins.
Art. 4º Os medicamentos fitoterápicos “Chás, Além da Receita da Vovó”, 
objeto desta lei serão fornecidos pelo órgão competente do Executivo 
Municipal, através de farmácia de manipulação própria ou conveniada, com 
acompanhamento e avaliação permanente por profissionais especializados do 
Município, de acordo com as boas práticas de manipulação em farmácia 
(BPMF), e respeitando as legislações específicas dos órgãos competentes, 
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária e CRF - Conselho Federal 
de Farmácia.
Art. 5º A prescrição dos medicamentos fitoterápicos será de acordo com 
o protocolo contido no Momento de Fitoterapia, editado pela Secretaria 
Municipal de Saúde de Tunápolis, que contenham informações técnicas 
referendando o uso terapêutico.
Art. 6º O Programa Municipal de Fitoterapia “Chás, Além da Receita da 
Vovó”, incentivará o desenvolvimento sócio-ambiental, econômico-cultural, 
observando nas etapas de pesquisa e cultivo de plantas com poder terapêutico 
a preservação dos biomas, mananciais, áreas de proteção ambiental, bem 
como todas as ramificações existentes quanto ao meio ambiente natural que 
deverá ser preservado.
Art. 7º Caberá ao Programa Municipal de Fitoterapia “Chás, Além da 
Receita da Vovó”, estimular o desenvolvimento econômico regional por meio do 
fornecimento da matéria-prima, e desenvolver a conscientização da 
preservação do meio ambiente de forma ampla por meio de ações educativas, 
respeitando a legislação ambiental nas áreas de cultivo e áreas nativas de 
plantas com poder terapêutico.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a disponibilizar para 
autoridades de outros municípios interessados, os dados técnicos necessários 
para implantação do Programa de Fitoterapia, objetivando a ampliação desta 
opção terapêutica, conforme orientações contidas no Decreto Federal nº 
5813/06 e portarias subseqüentes e Legislação Estadual.
Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará através de decreto a 
presente lei no que for necessário para sua aplicação, no prazo de noventa 
dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, SC, aos 09 de agosto de 
2019.
RENATO PAULATA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 21/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e 
demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e 
digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “INSTITUI 
O PROGRAMA MUNICIPAL DE FITOTERAPIA “CHÁS, ALÉM DA RECEITA 
DA VOVÓ”, NA REDE PÚLICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Programa “Chás, Além da Receita da Vovó” Municipal de Plantas Medicinais 
e Fitoterápicos tem os seguintes objetivos:
Objetivo Geral:
Garantir à população o acesso seguro e o uso de plantas medicinais e 
fitoterápicos, através do SUS, promovendo o uso sustentável da biodiversidade 
e o desenvolvimento da cadeia produtiva.
Objetivos específicos:
1 - Implantar o serviço de plantas medicinais e fitoterapia na rede pública de 
saúde no Município através do Programa Municipal de “Chás, Além da Receita 
da Vovó”;
2 - ampliar as opções terapêuticas aos usuários da rede pública de saúde, 
possibilitando acesso às plantas medicinais e fitoterápicos, com segurança, 
eficácia e qualidade, respeitando os princípios do SUS e nos padrões do 
Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF);
3 - Executar as normas conforme o Programa Nacional de Plantas Medicinais e 
Fitoterápicos para a produção, manipulação e dispensação de plantas 
medicinais e fitoterápicos, a partir dos modelos e experiências bem sucedidas 
nacionais ou internacionais;
4 - Promover pesquisas, desenvolvimento de tecnologias e inovações com 
plantas medicinais e fitoterápicos, nas diversas fases da cadeia produtiva;
5 - Promover o uso sustentável da cadeia produtiva, considerando a 
preservação da biodiversidade;
6 - Incentivar e promover a capacitação de leigos nas diversas comunidades do 
município visando a produção sustentável e o uso correto de plantas 
medicinais na prevenção e promoção à saúde;
7 - Resgatar o saber popular e incentivar a produção e o uso correto de plantas 
medicinais e remédios caseiros dentro de princípio de boas normas de 
produção;
8 - Criar e manter locais apropriados para a produção e manutenção de plantas 
medicinais (hortos) bem como a dispensação de mudas (viveiros);
9 - Promover e facilitar, através do programa de educação permanente, a 
formação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos com o 
programa de plantas medicinais e fitoterápicos da rede pública de saúde;
10 - Promover e exercer controle fitossanitário com a finalidade de assegurar a 
sanidade e qualidade da matéria prima vegetal a ser utilizada no programa 
municipal de plantas medicinais e fitoterápicos.
2 - DIRETRIZES
1 - Incentivar e promover o cultivo, o manejo sustentável, a produção, a 
dispensação e o uso de plantas medicinais e fitoterápicos, dentro dos princípios 
das boas normas de produção e conforme legislação federal;
2 - Promover, através do processo de educação permanente, a formação 
técnico-científica, a capacitação e a atualização dos profissionais (equipe 
multiprofissional) da rede pública de saúde envolvidos no programa de 
dispensação de fitoterápicos;
3 - Divulgar e informar aos profissionais de saúde e usuários os conhecimentos 
sobre plantas medicinais e fitoterápicos, considerando as metodologias 
participativas e o saber popular;
4 - Promover a interação entre o setor público, escolas de ensino básico, médio 
e técnico, comunidades organizadas, universidades, centros de pesquisa e 
organizações não-governamentais, na área de plantas medicinais e 
desenvolvimento de fitoterápicos;
5 - Garantir a segurança, a qualidade e o acesso às plantas medicinais e 
fitoterápicos;
6 - Reconhecer e promover as práticas populares seguras de uso de plantas 
medicinais e remédios caseiros;
7 - Promover o conhecimento tradicional sobre plantas medicinais e incentivar 
o uso sustentável da biodiversidade, nos diversos segmentos da sociedade e 
níveis escolares;
8 - Promover a inclusão da agricultura familiar, rural e urbana nas cadeias e 
nos arranjos produtivos das plantas medicinais, insumos e fitoterápicos;
9 - Incentivar a produção local de plantas medicinais, agregando valores e 
direcionar para a demanda na fabricação de fitoterápicos pelo município;
10 - Organizar e equipar dentro das normas sanitárias, centro de manipulação 
de plantas medicinais e fitoterápicos para o recebimento e estocagem de 
matéria prima (plantas medicinais), manipulação de fitoterápicos, estocagem e 
dispensação do produto final;
11 - Fortalecer o programa de plantas medicinais e fitoterápicos, mantendo um 
processo de atualização constante de toda cadeia produtiva na intenção de 
preservar a qualidade do produto final;
12 - Identificar demandas e adequar a utilização de plantas medicinais e 
fitoterápicos distribuídos na rede pública de saúde, de acordo com o perfil 
epidemiológico da população em consonância com a farmacopéia nacional ou 
outras validadas pela ANVISA;
3 - DESENVOLVIMENTO DAS DIRETRIZES
1 - Incentivar e promover o cultivo, o manejo sustentável, a produção, a 
dispensação e o uso de plantas medicinais e fitoterápicos, dentro dos princípios 
das boas normas de produção e conforme legislação federal;
1 Observar a regulamentação do manejo sustentável, produção e cultivo de 
plantas medicinais de acordo com as normas federais vigentes.
2 Incentivar a organização e o associativismo e a difusão da agricultura familiar 
e urbana, de plantas medicinais;
3 produzir fitoterápicos e dispensar na rede pública de saúde conforme normas 
técnicas vigentes pela ANVISA, através do código sanitário;
4 elaborar protocolo de dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos para 
servir de orientação para as equipes multiprofissionais.
2 - Promover através do processo de educação permanente a formação 
técnico-científica, capacitação e atualização dos profissionais (equipe 
multiprofissional) da rede pública de saúde envolvidos no programa de 
dispensação de fitoterápicos:
2.1 fortalecer e integrar as redes de assistência técnica e de capacitação 
administrativa de apoio à cadeia produtiva de plantas medicinais e fitoterápicos;
2.2 envolver e integrar os órgãos de ensino que atuam na formação técnica￾cientifica e social no processo de desenvolvimento do Programa Municipal de 
Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
2.3 elaborar programa de formação técnica e científica para o cultivo e o 
manejo sustentável de plantas medicinais e a produção de fitoterápicos;
2.4 incentivar e apoiar a participação de grupos organizados da sociedade no 
processo de aprimoramento do uso de plantas medicinais e fitoterápicos e 
fórum do setor.
3 - Divulgar e informar aos profissionais de saúde, gestores e usuários os 
conhecimentos sobre plantas medicinais e fitoterápicos, considerando as 
metodologias participativas e o saber popular;
3.1 Promover debates com os vários segmentos da sociedade, gestores 
públicos e escolas de ensino das redes pública e privada, incentivando o 
resgate do saber popular;
3.2 Criar canais de informação com relação ao uso de plantas medicinais e 
fitoterápicos, utilizando linguagem e metodologias adequadas a cada segmento 
da população a ser atingida;
3.3 Apoiar eventos COM RECURSOS FINANCEIROS na área de plantas 
medicinais e fitoterápicos, buscando parceiros para otimizar a troca de 
experiências da cadeia produtiva;
3.4 Criar memento para dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos a ser 
utilizado pelas equipes multiprofissionais da rede pública de saúde;
3.5 Elaborar protocolo de dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos 
visando sua utilização pelas equipes multiprofissionais da rede pública de 
saúde.
4 - Promover a interação entre o setor público, escolas de ensino básico/médio 
e técnico, comunidades organizadas, universidades, centros de pesquisa e 
organizações não-governamentais na área de plantas medicinais e 
desenvolvimento de fitoterápicos:
4.1 apoiar e incentivar os profissionais da rede pública envolvidos na pesquisa 
cientifica com plantas medicinais;
4.2 identificar e promover a interação dos centros de pesquisas de plantas 
medicinais existentes na região;
4.3 incentivar a realização de parcerias em projetos de pesquisas com plantas 
medicinais;
4.4 Incentivar a construção e manutenção de hortas de plantas medicinais nas 
escolas da rede pública e comunidade.
5 - Garantir a segurança, a qualidade e o acesso às plantas medicinais e 
fitoterápicos:
5.1 promover o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos considerando 
a preservação da biodiversidade;
5.2 prestar rigoroso controle fitossanitário da cadeia produtiva de plantas 
medicinais e fitoterápicos com o objetivo de produzir um produto final de 
qualidade superior;
5.3 monitoramento permanente através de análise laboratoriais dos 
marcadores ativos;
5.4 produzir e adequar à produção de fitoterápicos de acordo com a demanda 
da rede pública de saúde.
5.5 ampliar a capacitação sobre fitoterápicos e plantas medicinais dos 
profissionais do SUS favorecendo a divulgação e o uso correto dos mesmos.
6 - Reconhecer e promover as práticas populares seguras de uso de plantas 
medicinais e remédios caseiros:
6.1 criar parcerias do Governo com movimentos sociais e produtores de 
plantas medicinais visando o uso sustentável da biodiversidade e a 
preservação do meio ambiente;
6.2 Identificar e implantar mecanismos de validação e reconhecimento que 
levem em conta os diferentes sistemas de conhecimento (tradicional/popular X 
técnico-cientifico);
6.3 promover ações de salvaguarda do patrimônio cultural relacionado às 
plantas medicinais (transmissão do conhecimento tradicional entre gerações);
6.4 apoiar as iniciativas populares que preservem as boas normas de conduta 
no uso de plantas medicinais e remédios caseiros;
6.5 criar bancos de dados resgatando conhecimento popular sobre plantas 
medicinais;
6.6 promover, através de entidades de ensino conveniadas, cursos de 
aprendizagem sobre o manejo de plantas medicinais para leigos, produtores e 
demais segmentos da sociedade;
6.7 criar e manter horto educativo de plantas medicinais;
6.8 incentivar a produção de hortas caseiras de plantas medicinais e 
condimentares;
6.9 criar viveiros de mudas de plantas medicinais com matrizes de boa 
procedência para dispensação ao produtor e a hortas caseiras.
7 - Promover o conhecimento tradicional sobre plantas medicinais e incentivar 
o uso sustentável da biodiversidade, nos diversos segmentos da sociedade e 
níveis escolares:
7.1 apoiar as iniciativas setoriais que concorram para a disseminação da 
cultura de preservação do conhecimento popular sobre plantas medicinais;
7.2 facilitar e apoiar a implementação dos instrumentos legais relacionados à 
proteção dos conhecimentos tradicionais e científicos do uso de plantas 
medicinais e fitoterápicos;
7.3 integrar as iniciativas governamentais e não-governamentais relacionadas à 
proteção dos conhecimentos tradicionais associados ao uso de plantas 
medicinais e fitoterápicos;
7.4 elaborar projeto de inclusão do uso de plantas medicinais no ensino 
fundamental.
8 - Promover a inclusão da agricultura familiar, rural e urbana nas cadeias e 
nos arranjos produtivos das plantas medicinais, insumos e fitoterápicos:
8.1 estimular a produção de plantas medicinais, insumos e fitoterápicos, 
considerando a agricultura familiar e urbana como componente dessa cadeia 
produtiva;
8.2 estabelecer mecanismos de financiamento para estruturação e capacitação 
contínua dos profissionais;
8.3 promover e apoiar as iniciativas de produção e de comercialização de 
plantas medicinais e insumos da agricultura familiar e urbana.
9 - Incentivar a produção local de plantas medicinais, agregando valores e 
direcionar para a demanda na fabricação de fitoterápicos pelo município:
9.1 incentivar a agricultura familiar de plantas medicinais para o fornecimento 
de matéria prima para a produção de fitoterápicos pelo município;
9.2 fomentar o marketing do uso de plantas medicinais e a dispensação por 
parte das equipes multiprofissionais que atuam na rede pública de saúde;
9.3 fornecer assessoria aos produtores rurais e urbanos no manejo de plantas 
medicinais através de órgãos competentes;
9.4 promover a cultura de plantas medicinais e condimentares, utilizando os 
meios de comunicação.
10 - Organizar e equipar dentro das normas sanitárias, centro de manipulação 
de plantas medicinais e fitoterápicos, para o recebimento, estocagem de 
matéria prima (plantas medicinais) ; manipulação de fitoterápicos, estocagem e 
dispensação do produto final:
10.1 planejar e estruturar o centro de manipulação de plantas medicinais e 
fitoterápicos, com a finalidade de fazer cumprir as normas reguladoras da 
Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicas, de acordo com a 
demanda do município.
10.2 buscar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, verbas para a 
construção e aquisição de equipamentos para o centro de manipulação de 
plantas medicinais e fitoterápicos;
10.3 definir responsabilidade técnica do centro de manipulação de plantas 
medicinais e fitoterápicos.
11 - Fortalecer o programa de plantas medicinais e fitoterápicos, mantendo um 
processo de atualização constante de toda cadeia produtiva na intenção de 
preservar a qualidade do produto final:
11.1 estabelecer mecanismos creditícios e tributários adequados à 
estruturação das cadeias e dos arranjos produtivos de plantas medicinais e 
fitoterápicos;
11.2 estabelecer mecanismos para distribuição dos recursos destinados ao 
desenvolvimento regional da cadeia produtiva de fitoterápicos;
11.3 realizar análise prospectiva da capacidade instalada na região;
11.4 definir critérios diferenciados para alocação e distribuição dos recursos 
orçamentários e financeiros destinados às cadeias produtivas de fitoterápicos;
11.5 Incentivar projetos estratégicos na área de plantas medicinais e 
fitoterápicos, buscando recursos para implementação dos mesmos;
11.6 utilizar o poder de compra do município na área da saúde para o 
fortalecimento da produção de fitoterápicos.
12 - Identificar demandas e adequar a utilização de plantas medicinais e 
fitoterápicos distribuídos na rede pública de saúde, de acordo com o perfil 
epidemiológico da população em consonância com a farmacopéia nacional ou 
outras validadas pela ANVISA:
12.1 analisar o perfil epidemiológico do município e a demanda da população 
local com relação ao uso de plantas medicinais;
12.2 adequar o uso popular de plantas medicinais ao perfil epidemiológico do 
município;
12.3 listar as plantas medicinais e fitoterápicos a serem dispensados na rede 
pública de saúde, levando em conta a demanda e o perfil epidemiológico em 
concordância com a farmacopéia brasileira ou outras validadas pela ANVISA;
12.4 fortalecer e incrementar o memento básico sempre que assim exigir a 
demanda e a alteração do perfil epidemiológico;
12.5 manter a produção municipal de fitoterápicos constante, de acordo com a 
demanda e sazonalidade;
12.6 adequar e controlar a produção agrícola de plantas medicinais para a 
produção ininterrupta de fitoterápicos.
13 - Envolver os profissionais da rede pública incentivando a pesquisa científica 
com fitoterápicos e plantas medicinais, com base na biodiversidade regional e 
de acordo com a demanda e perfil epidemiológico do município:
13.1 incentivar o profissional da rede pública na elaboração de projetos de 
pesquisas envolvendo o uso de plantas medicinais e fitoterápicos;
13.2 apoiar financeiramente projetos de pesquisas com plantas medicinais.
Diante da explanação acima esperamos que o projeto ora encaminhado 
seja aprovado pelos nobres Edis desta Colenda Casa Legislativa, reforçando 
que também todo o programa a ser instituído foi amplamente discutido e 
apresentado em todas as comunidades em reuniões administrativas.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, 
solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta 
oportunidade, protestos de estima e apreço.
RENATO PAULATA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →