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materia nº 32/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2019
Date 2019-10-02
EmentaALTERA O PLANO PLURIANUAL 2018/2021, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MENSAGEM Nº 036 /2019
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as). 
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências Projeto de Lei Substitutivo
ao Projeto em trâmite sob nº 28/2019 que dispõe sobre as “Alterações no PPA 
quadriênio 2018/2020, para exercício financeiro de 2020 do município de Tunápolis, 
Estado de Santa Catarina, e dá outras providências”.
Informamos que a substituição do projeto se dá por necessidade de adequar 
as peças orçamentárias do próximo exercício para viabilizar a continuidade na 
construção de prédio escolar apropriado para Creche Municipal. Informamos que 
havia previsão orçamentária na lei orçamentária de 2019 no valor de R$ 500.000,00, 
no entanto, em virtude do atraso na elaboração dos Projetos Técnicos não haverá 
tempo para cumprir /executar integralmente essa etapa no corrente exercício, ficando 
uma parcela maior a ser executada em 2020.
Para comprovar, encaminhamos em anexo cópia do CRONOGRAMA FÍSICO 
FINANCEIRO da obra, no qual será possível verificar que no exercício de 2019 a 
previsão de execução da obra corresponde ao valor de R$ 249.408,77, de um total 
orçado de R$ 997.991,44. Restando para exercício de 2020, para conclusão da obra 
o valor de R$ 748.582,66.
Essas alterações permitirão a realização do processo de licitação da obra na 
sua totalidade, proporcionando uma maior procura e consequente competitividade 
entre as construtoras interessadas, garantindo maior eficiência e qualidade na 
execução.
Aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e 
consideração.
Tunápolis – SC, em 02 de outubro de 2019.
Renato Paulata
Prefeito Municipal.
Projeto de Lei nº. ___/2019.
ALTERA O PLANO PLURIANUAL 2018/2021, PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, DO MUNICÍPIO DE 
TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, no uso de 
suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o 
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica alterado parcialmente o Plano Plurianual 2018/2021, para o 
exercício financeiro de 2020, do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, 
em conformidade com o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, Lei 
Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais, em conformidade 
com os novos anexos apensos e integrantes a esta Lei.
Art. 2º Os demais anexos integrantes do Plano Plurianual 2018/2021 original, 
permanecem inalterados nas suas íntegras.
Art. 3º As receitas destinadas ao financiamento dos programas previstos para 
serem executados no exercício financeiro de 2020, serão as instituídas pelo Código 
Tributário Municipal, Operações de Crédito, Transferências Auxílios e/ou 
Contribuições da União, do Estado, das Instituições Públicas, Privadas e Particulares.
Art. 4º As programações físico-financeiras das ações previstas no Plano 
Plurianual 2018/2021, a serem executados no exercício de 2020, são as prescritas 
nos anexos da lei original e da presente lei, em consonância com os ditames prescritos 
pela Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964 e suas alterações, pela Portaria 
Interministerial nº 42, de 14 de abril de 1999 e demais legislações vigentes e 
consoantes à matéria.
Art. 5º Os objetivos e metas previstas para os exercícios financeiros, poderão 
ser revistas e alteradas, pela Lei de Meios, para cada exercício financeiro.
Art. 6º As Funções de Governo previstas na Portaria Interministerial nº 42, de 
14 de abril de 1999 e demais vigentes, ficam distribuídas através dos programas 
estabelecidos nos Anexos desta lei, os quais serão executados através de seus 
respectivos Órgãos e Unidades, em razão da própria Organização Administrativa da 
Prefeitura Municipal.
Art. 7º O objetivo da alteração do Plano Plurianual 2018/2021, relativamente 
às programações físico-financeiras das ações, a serem executadas no exercício 
financeiro de 2020, é o de buscar o desenvolvimento pleno e coordenado do Município 
em todos os seus níveis em consonância com as Funções de Governo definidas na 
Portaria Interministerial nº 42, e demais legislações vigentes, buscando 
constantemente atingir como meta principal à satisfação da Comunidade.
Art. 8º A Fazenda Pública Municipal, efetuará os repasses financeiros à 
Câmara Municipal de Vereadores e aos Fundos Municipais em obediência às normas 
legais e constitucionais.
Art. 9º Fica instituído novo anexo da Consolidação dos Programas 
identificados, estruturados e cadastrados no Plano Plurianual 2018/2021, a serem 
executados no exercício financeiro de 2020, parte integrante desta Lei.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder por 
ato próprio, o remanejamento ou transferência das fontes de financiamento das 
referidas despesas alocadas no PPA para execução no ano financeiro de 2020, dentro 
da mesma Unidade Orçamentária, buscando readequá-las de acordo com as 
necessidades e disponibilidades financeiras do Erário Público Municipal, objetivando 
a plena e segura execução das previsões, quando for o caso.
Art. 11. Igualmente fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
proceder por ato próprio, o remanejamento, transferência e substituição de fontes de 
financiamento das referidas despesas alocadas no PPA para execução no ano 
financeiro de 2020, à de Recursos Próprios de Transferências Constitucionais e 
legais, dentro das mesmas Unidades Orçamentárias, buscando readequá-las de 
acordo com as necessidades e disponibilidades financeiras do Erário Público 
Municipal, objetivando a plena e segura execução das previsões, quando for o caso.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a adotar 
medidas necessárias e expedir atos regulamentares à boa execução do Plano 
Plurianual no exercício financeiro de 2020, bem como, proceder à identificação dos 
Projetos e Atividades através de numeração específica e apropriada para a matéria.
Art. 13. Os novos Projetos e Atividades ora instituídos apensos a presente Lei, 
bem como os alterados da Lei Original, são partes integrantes do presente ato. 
Art. 14. Os demais Projetos Atividades constantes da Lei Original permanecem 
com suas respectivas redações, sendo que os não transcritos nesta Lei, no anexo da 
consolidação dos programas identificados, estruturados no Plano Plurianual 
2018/2021, a serem executados no exercício financeiro de 2020, ficam 
automaticamente extintos nas suas íntegras.
Art. 15. Está Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2020.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 02 de outubro de 2019.
Renato Paulata
Prefeito Municipal

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