| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2019 |
| Date | 2019-10-02 |
| Ementa | ALTERA O PLANO PLURIANUAL 2018/2021, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 390 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
MENSAGEM Nº 036 /2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Encaminho à apreciação de Vossas Excelências Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto em trâmite sob nº 28/2019 que dispõe sobre as “Alterações no PPA quadriênio 2018/2020, para exercício financeiro de 2020 do município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências”. Informamos que a substituição do projeto se dá por necessidade de adequar as peças orçamentárias do próximo exercício para viabilizar a continuidade na construção de prédio escolar apropriado para Creche Municipal. Informamos que havia previsão orçamentária na lei orçamentária de 2019 no valor de R$ 500.000,00, no entanto, em virtude do atraso na elaboração dos Projetos Técnicos não haverá tempo para cumprir /executar integralmente essa etapa no corrente exercício, ficando uma parcela maior a ser executada em 2020. Para comprovar, encaminhamos em anexo cópia do CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO da obra, no qual será possível verificar que no exercício de 2019 a previsão de execução da obra corresponde ao valor de R$ 249.408,77, de um total orçado de R$ 997.991,44. Restando para exercício de 2020, para conclusão da obra o valor de R$ 748.582,66. Essas alterações permitirão a realização do processo de licitação da obra na sua totalidade, proporcionando uma maior procura e consequente competitividade entre as construtoras interessadas, garantindo maior eficiência e qualidade na execução. Aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e consideração. Tunápolis – SC, em 02 de outubro de 2019. Renato Paulata Prefeito Municipal. Projeto de Lei nº. ___/2019. ALTERA O PLANO PLURIANUAL 2018/2021, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica alterado parcialmente o Plano Plurianual 2018/2021, para o exercício financeiro de 2020, do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, em conformidade com o disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais, em conformidade com os novos anexos apensos e integrantes a esta Lei. Art. 2º Os demais anexos integrantes do Plano Plurianual 2018/2021 original, permanecem inalterados nas suas íntegras. Art. 3º As receitas destinadas ao financiamento dos programas previstos para serem executados no exercício financeiro de 2020, serão as instituídas pelo Código Tributário Municipal, Operações de Crédito, Transferências Auxílios e/ou Contribuições da União, do Estado, das Instituições Públicas, Privadas e Particulares. Art. 4º As programações físico-financeiras das ações previstas no Plano Plurianual 2018/2021, a serem executados no exercício de 2020, são as prescritas nos anexos da lei original e da presente lei, em consonância com os ditames prescritos pela Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964 e suas alterações, pela Portaria Interministerial nº 42, de 14 de abril de 1999 e demais legislações vigentes e consoantes à matéria. Art. 5º Os objetivos e metas previstas para os exercícios financeiros, poderão ser revistas e alteradas, pela Lei de Meios, para cada exercício financeiro. Art. 6º As Funções de Governo previstas na Portaria Interministerial nº 42, de 14 de abril de 1999 e demais vigentes, ficam distribuídas através dos programas estabelecidos nos Anexos desta lei, os quais serão executados através de seus respectivos Órgãos e Unidades, em razão da própria Organização Administrativa da Prefeitura Municipal. Art. 7º O objetivo da alteração do Plano Plurianual 2018/2021, relativamente às programações físico-financeiras das ações, a serem executadas no exercício financeiro de 2020, é o de buscar o desenvolvimento pleno e coordenado do Município em todos os seus níveis em consonância com as Funções de Governo definidas na Portaria Interministerial nº 42, e demais legislações vigentes, buscando constantemente atingir como meta principal à satisfação da Comunidade. Art. 8º A Fazenda Pública Municipal, efetuará os repasses financeiros à Câmara Municipal de Vereadores e aos Fundos Municipais em obediência às normas legais e constitucionais. Art. 9º Fica instituído novo anexo da Consolidação dos Programas identificados, estruturados e cadastrados no Plano Plurianual 2018/2021, a serem executados no exercício financeiro de 2020, parte integrante desta Lei. Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder por ato próprio, o remanejamento ou transferência das fontes de financiamento das referidas despesas alocadas no PPA para execução no ano financeiro de 2020, dentro da mesma Unidade Orçamentária, buscando readequá-las de acordo com as necessidades e disponibilidades financeiras do Erário Público Municipal, objetivando a plena e segura execução das previsões, quando for o caso. Art. 11. Igualmente fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder por ato próprio, o remanejamento, transferência e substituição de fontes de financiamento das referidas despesas alocadas no PPA para execução no ano financeiro de 2020, à de Recursos Próprios de Transferências Constitucionais e legais, dentro das mesmas Unidades Orçamentárias, buscando readequá-las de acordo com as necessidades e disponibilidades financeiras do Erário Público Municipal, objetivando a plena e segura execução das previsões, quando for o caso. Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a adotar medidas necessárias e expedir atos regulamentares à boa execução do Plano Plurianual no exercício financeiro de 2020, bem como, proceder à identificação dos Projetos e Atividades através de numeração específica e apropriada para a matéria. Art. 13. Os novos Projetos e Atividades ora instituídos apensos a presente Lei, bem como os alterados da Lei Original, são partes integrantes do presente ato. Art. 14. Os demais Projetos Atividades constantes da Lei Original permanecem com suas respectivas redações, sendo que os não transcritos nesta Lei, no anexo da consolidação dos programas identificados, estruturados no Plano Plurianual 2018/2021, a serem executados no exercício financeiro de 2020, ficam automaticamente extintos nas suas íntegras. Art. 15. Está Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2020. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 02 de outubro de 2019. Renato Paulata Prefeito Municipal