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materia nº 33/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2019
Date 2019-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO, AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
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MENSAGEM Nº 037 /2019
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as).
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências Projeto de Lei Substitutivo
ao Projeto em trâmite sob nº 29/2019 que dispõe sobre as “Diretrizes Orçamentárias 
do Município, as metas e prioridades da administração, seus recursos financeiros e 
as bases para preparação do orçamento programa para o exercício de 2020”.
Informamos que a substituição do projeto se dá por necessidade de adequar 
as peças orçamentárias do próximo exercício para viabilizar a continuidade na 
construção de prédio escolar apropriado para Creche Municipal. Informamos que 
havia previsão orçamentária na lei orçamentária de 2019 no valor de R$ 500.000,00, 
no entanto, em virtude do atraso na elaboração dos Projetos Técnicos não haverá 
tempo para cumprir /executar integralmente essa etapa no corrente exercício, ficando 
uma parcela maior a ser executada em 2020.
Para comprovar, encaminhamos em anexo cópia do CRONOGRAMA FÍSICO 
FINANCEIRO da obra, no qual será possível verificar que no exercício de 2019 a 
previsão de execução da obra corresponde ao valor de R$ 249.408,77, de um total 
orçado de R$ 997.991,44. Restando para exercício de 2020, para conclusão da obra 
o valor de R$ 748.582,66.
Essas alterações permitirão a realização do processo de licitação da obra na 
sua totalidade, proporcionando uma maior procura e consequente competitividade 
entre as construtoras interessadas, garantindo maior eficiência e qualidade na 
execução.
Aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e 
consideração.
Tunápolis – SC, em 02 de outubro de 2019.
Renato Paulata
Prefeito Municipal.
Projeto de Lei nº. 33 substitutivo ao Projeto de Lei nº 29/2019.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO 
MUNICÍPIO, AS METAS E PRIORIDADES DA 
ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS 
BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO 
PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2020.
O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, no uso de 
suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o 
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Tunápolis, para o exercício de 2020, será 
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 165, da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 
04 de maio de 2000, corroborado com o artigo 146 da Lei Orgânica Municipal, 
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e a execução dos orçamentos do Município 
e suas alterações;
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
V - as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII - disposições gerais.
Art. 2º Fazem parte integrante desta Lei todos os anexos obrigatórios 
estabelecidos na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal nº 
101/2000.
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas para os 
exercícios de 2018 a 2021, assim como os detalhamentos dos programas e objetivos, 
são aqueles previstos no anexo dos Programas de Governo do Plano Plurianual de 
que trata a Lei nº 1.332 de 08 de novembro de 2017, alterado através da Lei no XXX, 
de XX de XXXXXX de 2019.
Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 
2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta lei e identificadas nos Anexos, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.
Art. 5º Durante a execução orçamentária de 2020, o Executivo Municipal, 
autorizado por Lei, poderá incluir outras ações e programas constantes do Plano 
Plurianual vigente, e suas alterações, ou que tenham sido objeto de leis específicas, 
na forma de crédito especial.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da 
atuação governamental;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação 
governamental;
V - operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não 
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da 
classificação institucional;
VII - receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da 
unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja 
por determinação constitucional no partilha mento dos tributos de competência de 
outras esferas de governo;
VIII - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, 
forneça o bem ou preste o serviço;
IX - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive 
sua inscrição em restos a pagar;
X - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a 
pagar já inscrito.
Art. 7° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando 
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis 
pela realização da ação.
Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício 
financeiro de 2020 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos e 
será estruturado em conformidade com a configuração organizacional do Município.
Art. 9º A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de 
cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos 
recursos, especificando aquelas vinculadas aos seus Fundos e aos Orçamentos 
Fiscais, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, 
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com 
as Portarias MOG n° 42/1999, 407/2011, Interministerial nº 163/2001 e alterações 
posteriores.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, 
a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade 
própria.
Art. 10. O Projeto da Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Legislativo, será composto dos anexos obrigatórios estabelecidos na Lei 4.320/64 e 
Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária 
conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando 
saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do 
exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;
II - justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da fixação, 
respectivamente, da receita e da despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. O Orçamento para o exercício de 2020 e a sua execução, obedecerão 
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas 
em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos. 
Art. 12. Os Fundos Municipais, com exceção do Fundo Municipal de Saúde, 
terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora 
Central e estas, por sua vez, vinculadas a despesas relacionadas a seus objetivos, 
identificadas em planos de aplicação. 
§ 1º Os Fundos Municipais, com exceção do Fundo Municipal de Saúde, serão 
gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do 
Poder Executivo, serem delegados a secretário ou servidor municipal. 
§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos 
Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes, apartados da Unidade 
Gestora Central, quando a gestão for delegada pelo Prefeito a Secretário ou Servidor 
Municipal.
Art. 13. A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter dispositivo para regular a 
abertura de crédito adicional suplementar, bem como, autorização prévia para 
anulação e suplementação, nos termos dos artigos 7º, 43 e 66, da Lei Federal nº 
4.320, de 1964, e suas alterações.
Art.14. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art.15. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020, 
com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências 
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e 
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de 
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (artigos 8º, § único, e 50, 
I, da LRF).
Art. 16. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, §3º, 
da Lei Federal nº 4.320/64 será realizada em cada destinação de recursos para fins 
de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência 
contida nos artigos 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 
Complementar nº 101/2000.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receita e Despesa
Art. 17. Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2020 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, 
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos 
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. 
Art. 18. Se a receita estimada para 2020, comprovadamente, não atender ao 
disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando 
da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua 
alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 19. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, 
nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas a manter 
durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das 
operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado 
primário e nominal. 
Art. 20. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a 
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado especificada 
no Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente as despesas correntes enquadradas 
na situação prevista no caput do artigo 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 21. Os projetos e, principalmente, as obras em andamento e despesas com 
a conservação do patrimônio público, terão prioridade sobre projetos novos na 
alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferências voluntárias e operações de crédito (artigo 45, da LRF).
Art. 22. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
orçamentária, exceto em relação aos processos administrativos licitatórios na 
modalidade Pregão, para Registro de Preços.
Art. 23. O Poder Legislativo terá como limite máximo da despesa para 2020 a 
proposta orçamentária encaminhada ao Poder Executivo, observado o disposto no 
Art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 24. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que tratam os 
incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no 
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa e/ou inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º, do artigo 16, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas 
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que 
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020 em cada 
evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do artigo 
24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Seção III
Da Limitação dos Empenhos
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, 
os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão 
o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, observado a destinação de recursos.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da 
destinação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as 
despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida.
§ 3º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a obtenção dos 
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa 
situação, nos termos do disposto no artigo 65, da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes 
que cada órgão ou unidade administrativa terão como limite de movimentação e
empenho.
§ 5º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que 
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais; e
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no 
art. 45, da Lei Complementar nº 101 de 2000.
§ 6º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 7º Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de que 
trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a 
comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 
59, caput e inciso I da Lei Complementar no 101, de 2000 e art. 74, § 1o da Constituição 
da República.
Art. 26. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o 
artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de 
frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Seção IV
Da Inclusão de novos projetos e conservação do Patrimônio público
Art. 27. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a 
Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: 
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação 
municipal.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, 
mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de 
recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento 
e novos.
Seção V
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos 
programas financiados com recursos do orçamento
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, e a 
respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos 
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para 
o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma 
a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o 
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 29. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal de que trata o § 3º, do artigo 50, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão 
desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, 
das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino 
fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do 
aluno/ano com merenda escolar, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo único. Os gastos serão apurados através das operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das 
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Seção VI
Dos Convênios para Captação de Recursos
Art. 30. O Executivo Municipal, fica autorizado a realizar convênios, acordos e 
similares, no âmbito de sua administração, com a União, os Estados, os Municípios e 
outras entidades oficiais ou mesmo privadas, para realização de obras ou serviços de 
competência do Município ou não, durante o exercício de 2020.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a devolução 
do saldo não utilizado e/ou utilizado em desconformidade com a finalidade da 
transferência de recursos públicos da União ou Estados.
Seção VII
Do Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação
Art. 31. As despesas de competência de outros entes da Federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmadas por convênios, acordos, 
ajustes ou congêneres e previstos recursos na Lei Orçamentária (artigo 62, da LRF).
Art. 32. O Executivo Municipal poderá firmar convênio, acordos, ajustes ou 
congêneres com entidades/órgãos da Administração Municipal, Estadual e União, 
sobre a disponibilização de servidores municipais efetivos, em conformidade com o 
artigo 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção VIII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades 
privadas, a título de subvenções, contribuições e auxílios de capital, beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica. (Art.4º, I “f” e 26 da LRF).
§1° A transferência de recursos a título de subvenções sociais, ocorrerá de 
acordo com o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto nº 1.879, 
de 17 de fevereiro de 2017 que regulamentou a Lei no município.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, 
sendo que deverão ser observadas as normas editadas pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Santa Catarina.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na 
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de 
finalidade; e,
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no ajuste. 
Seção IX
Dos Riscos Fiscais
Art. 34. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município aqueles constantes do Anexo de Riscos Fiscais desta Lei (artigo 
4º, §3º, da LRF).
§1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do 
superávit financeiro do exercício de 2019.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará 
projeto de lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados no 
Orçamento Fiscal.
Seção X
Da Reserva de Contingência
Art. 35. A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será 
constituída de recursos do Orçamento Fiscal, oriundos de receitas ordinárias, em 
montante equivalente a 0,17% da Receita Corrente Líquida do exercício (artigo 5º, III, 
da LRF).
§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de 
receitas vinculadas.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para 
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não 
orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO Nº 42/99, artigo 5º, 
Portaria STN Nº 163/2001, artigo 8º, e no Anexo de Riscos Fiscais (artigo 5º, III, “b”, 
da LRF).
Seção XI
Dos Créditos Adicionais
Art. 36. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados 
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1o Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos 
quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus 
saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, 
mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que 
já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e 
prioridades desta Lei.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, mensagem 
contendo exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem 
as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das 
atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 3º Cada projeto de lei e a respectiva Lei deverão restringir-se a um único tipo 
de crédito adicional, conforme definido no artigo 41, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, 
e suas alterações.
Seção XII
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 37. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a efetuar 
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§ 1o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de 
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função 
de corrigir o planejamento.
§ 2o Para efeitos desta Lei entende-se como:
I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias 
de categorias de programação, até o nível de modalidade de aplicação, totalmente 
concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à 
extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade 
ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração 
de lotação durante o exercício;
III – Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos 
orçamentários de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Diretrizes gerais
Art. 38. O Município poderá realizar contratação de Operações de Crédito para 
atendimento a Despesas de Capital, na medida em que configurar eminente falta de 
recursos, observado sua capacidade de endividamento, na forma estabelecida na Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 39. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em 
lei específica.
Art. 40. Ultrapassado o limite de endividamento, enquanto perdurar o excesso, 
o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira (artigo 31, §1º, II, da LRF).
Seção II
Das Disposições Sobre Débitos Judiciais
Art. 41. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas 
programações a cargo da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento.
Art. 42. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2020, destinadas ao 
pagamento de precatórios judiciais, deve atentar ao disposto nos artigos 78 e 87, do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E SEUS ENCARGOS
Art. 43. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou 
aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal 
aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados 
os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2020 ou em créditos adicionais.
Art. 44. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse 
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração 
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores. 
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº 101/2000, a autorização de hora 
extra fica restrita a necessidades emergenciais, de risco ou prejuízo para a sociedade, 
dentre estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública;
II – situações em que possam estar em risco à saúde e segurança de pessoas 
ou bens.
Art. 45. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - exoneração de servidores não estáveis, observando o artigo 33, da 
Emenda Constitucional Nº 19/1998;
V - no caso do inciso I, do §3º, do artigo 169, da Constituição Federal, o 
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções.
Art. 46. Os projetos de lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e 
encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão cumprir o disposto nos 
artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 47. Consideram-se Despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os 
inativos e os pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou 
empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, 
proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais 
e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1º Para os fins do disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
sobre a repartição dos limites de gastos com pessoal, fica fixado sobre a receita 
corrente líquida o percentual de 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder 
Legislativo.
§ 2º As despesas referentes a contratos de terceirização de mão-de-obra que 
se referem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizadas 
em ‘Substituição de Mão-de-Obra (LRF, art. 18, §1º)’ e serão computadas para o 
cálculo da despesa total com pessoal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas e estimular o crescimento econômico, 
a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes de classes menos 
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo 
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem 
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro do exercício em que iniciar 
sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 49. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita somente entrará 
em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou 
mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente 
(artigo 14, § 2º, da LRF).
Art. 50. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefício fiscal aos 
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de 
vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, 
ser considerado nos cálculos do orçamento da receita, não se constituindo renúncia 
de receita para os efeitos do disposto no artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000 
(artigo 14, § 3º, da LRF).
Art. 51. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá promover programas 
de recuperação fiscal, voltados ao incremento das receitas.
Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito 
do disposto no artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14, § 3º, da LRF).
Art. 53. O Poder Executivo poderá readequar a legislação tributária municipal, 
respeitando as disposições da legislação nacional de normas gerais, criando novas 
taxas, alterando critérios de base de cálculo ou alíquotas dos tributos municipais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. O Poder Executivo demonstrará, no prazo de 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada quadrimestre e 60 (sessenta) dias após o encerramento do 
exercício, avaliação do cumprimento das metas fiscais do quadrimestre e do exercício, 
avaliação da execução dos programas e/ou ações priorizados por esta Lei, bem como 
as justificações de eventuais inconsistências ocorridas, com indicação das medidas 
corretivas (artigos 4º, I, “e”, e 9º, §4º, da LRF).
Art. 55. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o dia 15 de dezembro. 
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no “Caput” deste artigo.
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do 
exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada 
mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder 
Legislativo.
Art. 56. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por 
insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado 
de Santa Catarina.
Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do 
Chefe do Poder Executivo.
Art. 58. O Executivo Municipal estará autorizado a firmar acordos e ajustes 
judiciais e ou extrajudiciais.
Art. 59. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 60. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir 
de 1° de janeiro de 2020.
Tunápolis – SC., 02 de outubro de 2019.
Renato Paulata
Prefeito Municipal. 

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