| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2019 |
| Date | 2019-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO, AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2020. |
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MENSAGEM Nº 037 /2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as). Encaminho à apreciação de Vossas Excelências Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto em trâmite sob nº 29/2019 que dispõe sobre as “Diretrizes Orçamentárias do Município, as metas e prioridades da administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação do orçamento programa para o exercício de 2020”. Informamos que a substituição do projeto se dá por necessidade de adequar as peças orçamentárias do próximo exercício para viabilizar a continuidade na construção de prédio escolar apropriado para Creche Municipal. Informamos que havia previsão orçamentária na lei orçamentária de 2019 no valor de R$ 500.000,00, no entanto, em virtude do atraso na elaboração dos Projetos Técnicos não haverá tempo para cumprir /executar integralmente essa etapa no corrente exercício, ficando uma parcela maior a ser executada em 2020. Para comprovar, encaminhamos em anexo cópia do CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO da obra, no qual será possível verificar que no exercício de 2019 a previsão de execução da obra corresponde ao valor de R$ 249.408,77, de um total orçado de R$ 997.991,44. Restando para exercício de 2020, para conclusão da obra o valor de R$ 748.582,66. Essas alterações permitirão a realização do processo de licitação da obra na sua totalidade, proporcionando uma maior procura e consequente competitividade entre as construtoras interessadas, garantindo maior eficiência e qualidade na execução. Aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e consideração. Tunápolis – SC, em 02 de outubro de 2019. Renato Paulata Prefeito Municipal. Projeto de Lei nº. 33 substitutivo ao Projeto de Lei nº 29/2019. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO, AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2020. O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Orçamento do Município de Tunápolis, para o exercício de 2020, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, em cumprimento ao disposto no § 2º, do artigo 165, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, corroborado com o artigo 146 da Lei Orgânica Municipal, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições sobre a dívida pública municipal; V - as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e VII - disposições gerais. Art. 2º Fazem parte integrante desta Lei todos os anexos obrigatórios estabelecidos na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas para os exercícios de 2018 a 2021, assim como os detalhamentos dos programas e objetivos, são aqueles previstos no anexo dos Programas de Governo do Plano Plurianual de que trata a Lei nº 1.332 de 08 de novembro de 2017, alterado através da Lei no XXX, de XX de XXXXXX de 2019. Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei e identificadas nos Anexos, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa. Art. 5º Durante a execução orçamentária de 2020, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir outras ações e programas constantes do Plano Plurianual vigente, e suas alterações, ou que tenham sido objeto de leis específicas, na forma de crédito especial. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II - ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial; III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental; IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental; V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VII - receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilha mento dos tributos de competência de outras esferas de governo; VIII - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço; IX - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; X - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscrito. Art. 7° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 8° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos e será estruturado em conformidade com a configuração organizacional do Município. Art. 9º A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas aos seus Fundos e aos Orçamentos Fiscais, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, 407/2011, Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores. Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria. Art. 10. O Projeto da Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, será composto dos anexos obrigatórios estabelecidos na Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000. Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o Projeto da Lei Orçamentária conterá: I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis; II - justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 11. O Orçamento para o exercício de 2020 e a sua execução, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e seus Fundos. Art. 12. Os Fundos Municipais, com exceção do Fundo Municipal de Saúde, terão suas receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central e estas, por sua vez, vinculadas a despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em planos de aplicação. § 1º Os Fundos Municipais, com exceção do Fundo Municipal de Saúde, serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a secretário ou servidor municipal. § 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes, apartados da Unidade Gestora Central, quando a gestão for delegada pelo Prefeito a Secretário ou Servidor Municipal. Art. 13. A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter dispositivo para regular a abertura de crédito adicional suplementar, bem como, autorização prévia para anulação e suplementação, nos termos dos artigos 7º, 43 e 66, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e suas alterações. Art.14. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art.15. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020, com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (artigos 8º, § único, e 50, I, da LRF). Art. 16. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, §3º, da Lei Federal nº 4.320/64 será realizada em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000. Seção II Do Equilíbrio entre Receita e Despesa Art. 17. Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. Art. 18. Se a receita estimada para 2020, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa. Art. 19. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal. Art. 20. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado especificada no Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente as despesas correntes enquadradas na situação prevista no caput do artigo 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 21. Os projetos e, principalmente, as obras em andamento e despesas com a conservação do patrimônio público, terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (artigo 45, da LRF). Art. 22. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária, exceto em relação aos processos administrativos licitatórios na modalidade Pregão, para Registro de Preços. Art. 23. O Poder Legislativo terá como limite máximo da despesa para 2020 a proposta orçamentária encaminhada ao Poder Executivo, observado o disposto no Art. 29-A, da Constituição Federal. Art. 24. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que tratam os incisos I e II, do artigo 16, da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa e/ou inexigibilidade. Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º, do artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020 em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do artigo 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. Seção III Da Limitação dos Empenhos Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos. § 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos. § 2º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida. § 3º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 4º O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão ou unidade administrativa terão como limite de movimentação e empenho. § 5º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I – com pessoal e encargos patronais; e II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101 de 2000. § 6º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 7º Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar no 101, de 2000 e art. 74, § 1o da Constituição da República. Art. 26. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Seção IV Da Inclusão de novos projetos e conservação do Patrimônio público Art. 27. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos. Seção V Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos do orçamento Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 29. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o § 3º, do artigo 50, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. Parágrafo único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. Seção VI Dos Convênios para Captação de Recursos Art. 30. O Executivo Municipal, fica autorizado a realizar convênios, acordos e similares, no âmbito de sua administração, com a União, os Estados, os Municípios e outras entidades oficiais ou mesmo privadas, para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2020. Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a devolução do saldo não utilizado e/ou utilizado em desconformidade com a finalidade da transferência de recursos públicos da União ou Estados. Seção VII Do Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação Art. 31. As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmadas por convênios, acordos, ajustes ou congêneres e previstos recursos na Lei Orçamentária (artigo 62, da LRF). Art. 32. O Executivo Municipal poderá firmar convênio, acordos, ajustes ou congêneres com entidades/órgãos da Administração Municipal, Estadual e União, sobre a disponibilização de servidores municipais efetivos, em conformidade com o artigo 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção VIII Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, a título de subvenções, contribuições e auxílios de capital, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. (Art.4º, I “f” e 26 da LRF). §1° A transferência de recursos a título de subvenções sociais, ocorrerá de acordo com o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto nº 1.879, de 17 de fevereiro de 2017 que regulamentou a Lei no município. § 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo que deverão ser observadas as normas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. § 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e, II - identificação do beneficiário e do valor transferido no ajuste. Seção IX Dos Riscos Fiscais Art. 34. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do Anexo de Riscos Fiscais desta Lei (artigo 4º, §3º, da LRF). §1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2019. § 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados no Orçamento Fiscal. Seção X Da Reserva de Contingência Art. 35. A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, oriundos de receitas ordinárias, em montante equivalente a 0,17% da Receita Corrente Líquida do exercício (artigo 5º, III, da LRF). § 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas. § 2º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO Nº 42/99, artigo 5º, Portaria STN Nº 163/2001, artigo 8º, e no Anexo de Riscos Fiscais (artigo 5º, III, “b”, da LRF). Seção XI Dos Créditos Adicionais Art. 36. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. § 1o Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei. § 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, mensagem contendo exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais. § 3º Cada projeto de lei e a respectiva Lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no artigo 41, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e suas alterações. Seção XII Da Transposição, Remanejamento e Transferência Art. 37. Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias. § 1o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento. § 2o Para efeitos desta Lei entende-se como: I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de modalidade de aplicação, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício; II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício; III – Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Das Diretrizes gerais Art. 38. O Município poderá realizar contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, na medida em que configurar eminente falta de recursos, observado sua capacidade de endividamento, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 39. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 40. Ultrapassado o limite de endividamento, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (artigo 31, §1º, II, da LRF). Seção II Das Disposições Sobre Débitos Judiciais Art. 41. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. Art. 42. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2020, destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, deve atentar ao disposto nos artigos 78 e 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E SEUS ENCARGOS Art. 43. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2020 ou em créditos adicionais. Art. 44. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores. Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº 101/2000, a autorização de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais, de risco ou prejuízo para a sociedade, dentre estes: I – situações de emergência ou calamidade pública; II – situações em que possam estar em risco à saúde e segurança de pessoas ou bens. Art. 45. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal: I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - exoneração de servidores não estáveis, observando o artigo 33, da Emenda Constitucional Nº 19/1998; V - no caso do inciso I, do §3º, do artigo 169, da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções. Art. 46. Os projetos de lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão cumprir o disposto nos artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 47. Consideram-se Despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1º Para os fins do disposto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobre a repartição dos limites de gastos com pessoal, fica fixado sobre a receita corrente líquida o percentual de 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo. § 2º As despesas referentes a contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizadas em ‘Substituição de Mão-de-Obra (LRF, art. 18, §1º)’ e serão computadas para o cálculo da despesa total com pessoal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 48. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas e estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro do exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Art. 49. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente (artigo 14, § 2º, da LRF). Art. 50. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita, não se constituindo renúncia de receita para os efeitos do disposto no artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000 (artigo 14, § 3º, da LRF). Art. 51. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá promover programas de recuperação fiscal, voltados ao incremento das receitas. Art. 52. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14, § 3º, da LRF). Art. 53. O Poder Executivo poderá readequar a legislação tributária municipal, respeitando as disposições da legislação nacional de normas gerais, criando novas taxas, alterando critérios de base de cálculo ou alíquotas dos tributos municipais. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 54. O Poder Executivo demonstrará, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre e 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, avaliação do cumprimento das metas fiscais do quadrimestre e do exercício, avaliação da execução dos programas e/ou ações priorizados por esta Lei, bem como as justificações de eventuais inconsistências ocorridas, com indicação das medidas corretivas (artigos 4º, I, “e”, e 9º, §4º, da LRF). Art. 55. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15 de dezembro. § 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo. § 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo. Art. 56. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Art. 57. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 58. O Executivo Municipal estará autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais e ou extrajudiciais. Art. 59. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 60. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020. Tunápolis – SC., 02 de outubro de 2019. Renato Paulata Prefeito Municipal.