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materia nº 34/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2019
Date 2019-10-03
EmentaDispõe sobre a regulamentação da concessão de benefícios eventuais de auxilio Natalidade, Funeral e situações de vulnerabilidade temporária no âmbito Municipal da Política Pública de Assistência Social no Município de Tunápolis.
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PROJETO DE LEI Nº 34/2019, de 03 de outubro de 2019.
Dispõe sobre a regulamentação da 
concessão de benefícios eventuais de 
auxilio Natalidade, Funeral e situações de 
vulnerabilidade temporária no âmbito 
Municipal da Política Pública de 
Assistência Social no Município de 
Tunápolis. 
Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais, direito garantido na Lei Federal nº 8.742, 
de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Art. 22, 
parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435/2011.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais serão destinados aos cidadãos e às famílias 
com impossibilidade de enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência 
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a 
sobrevivência de seus membros. 
Art. 2º O benefício eventual é a modalidade de provisão de proteção Social Básica de 
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema 
Único de Assistência Social- SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e 
dos direitos sociais e humanos, prestada à pessoa residente no Município de 
Tunápolis, com critérios estabelecidos pelo CMAS – Conselho Municipal de Assistência 
Social.
I – é vedada a subordinação a contribuições prévias e vinculações de contrapartidas 
por parte do requerente;
II – deve haver ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
III - para comprovação das necessidades de concessão do beneficio eventual são 
vedadas situações de constrangimentos ou vexatória, que estigmatizam os benefícios, 
e a política de assistência social. 
Art. 3º São formas de benefícios eventuais:
I - Auxílio Natalidade;
II - Auxílio Funeral;
III – Auxílio a situações de Vulnerabilidade Temporária (cesta básica, documentação, 
fotografias para documentos, passagens e outros, conforme avaliação profissional);
IV – Auxílio a situações de Vulnerabilidade Calamidade Pública e emergências.
Art. 4º A concessão e os critérios exigidos para os requerentes serão regulados pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. 
Art. 5º O beneficio eventual na forma de auxilio natalidade constitui-se em uma 
prestação temporária não contributiva da Assistência Social na forma de bens de 
consumo, para famílias que estejam vulnerabilizadas por nascimento de membro da 
família residente no Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, sendo que o 
valor pago para o auxílio natalidade será de 50% (cinquenta por cento) do salário 
mínimo vigente, e o mesmo terá alcance familiar, preferencialmente nas condições: 
I – atenção necessária ao nascituro;
II – apoio à mãe em caso de morte do recém nascido; 
III – apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º O requerimento do auxílio natalidade deve ser encaminhado até 90 dias após o 
nascimento.
§ 2º O auxílio natalidade poderá ser solicitado a partir do 8º mês de gestação e deverá 
ser concedido até 30 dias após o requerimento. 
§ 3º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
I – passar por análise técnica de Assistente Social;
II - se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
III - comprovante de residência, exceto em caso de moradora de rua, ou mediante 
Estudo Social;
IV - documentos pessoais (CPF, RG e Carteira de Trabalho).
V - Requerimento assinado pelo solicitante 
VI – Atestado médico ou documento que comprove a gestação, se requerido antes do 
nascimento; 
VII - O auxílio-natalidade não poderá ser concedido cumulativamente a beneficiária do 
salário-maternidade pago pela Previdência Social;
VIII - O critério de renda mensal para acesso ao auxílio natalidade será de 70% do 
salário mínimo nacional vigente, per capita;
IX - O benefício deverá ser pago sob a forma de pecúnia;
X - Em caso de organização familiar que difere dos critérios desta legislação, será 
avaliado por estudo social;
Art. 6º Os benefícios natalidade e funeral serão devidos à família em número igual aos 
das ocorrências desses eventos.
Art. 7º Os benefícios natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um 
integrante da família beneficiaria: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa 
responsável.
Art. 8º O beneficio eventual na forma de auxilio funeral constitui-se em uma prestação 
temporária não contributiva da Assistência Social na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. 
Art. 9º O auxílio funeral atenderá com valor a ser custeado de um (1) salário mínimo 
vigente, reajustado anualmente pelo IGPM do período. 
§ 1º São documentos essenciais para o auxílio funeral:
I - atestado de óbito;
II - comprovante de residência do requerente;
III - comprovante de renda familiar, comprovando renda per capita de até 1 (um) 
salário mínimo nacional vigente; 
IV - documentos pessoais (CPF e RG);
§ 2º O requerimento do auxílio funeral deve ser encaminhado até 30 dias após o 
falecimento;
§ 3º O auxílio funeral será concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento;
§ 4º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, que estiver com os 
vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o 
responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral;
§ 5º Quando se tratar de usuário de Política Municipal de Assistência Social que estiver 
com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a 
Secretaria Municipal de Assistência Social ou outro órgão responsável na inexistência 
desta, será responsável pela concessão total do funeral, uma vez que não haverá 
familiar ou instituição para requerer.
§ 6º O auxílio à situação de vulnerabilidade temporária consiste no repasse de 
benefícios prestados de foram temporária, em forma de bem material para reposição 
de perdas, assegurar a sobrevivência e/ou reconstruir a autonomia individual e/ou 
familiar através da redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos 
sociais
Art. 10. Os benefícios de vulnerabilidade temporária envolvem acontecimentos do 
cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos 
padecimentos.
I – advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que possa 
decorrer de: 
a) falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução Social cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) falta de documentação;
c) falta de domicílio;
d) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
e) perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares;
f) presença de violência física ou sexual na família ou situação de ameaça á vida;
g) passagem;
h) outras situações sociais identificadas que comprometam a sobrevivência. 
§ 1º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma 
imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do estudo social 
realizado, ou após determinação judicial;
§ 2º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de vulnerabilidade 
temporária será definido a partir da realização do estudo social e da necessidade atual do 
cidadão ou família, podendo chegar até o valor de ½ (meio) salário mínimo vigente. O 
critério de renda mensal per capita familiar para acesso ao benefício de situação de 
vulnerabilidade temporária é de 70% do salário mínimo vigente.
Será necessário apresentar os seguintes documentos para requerer o auxílio:
I – Comprovante de residência, exceto morador de rua; 
II – Comprovante de renda de todos os membros do grupo familiar;
III – Documentos pessoais (RG e CPF);
Art. 11. Ao município compete:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da 
prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
II - a realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para constante 
ampliação de concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários 
á operacionalização dos benefícios eventuais. 
Art. 12. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I - fornecer ao Município, informação sobre irregularidades na aplicação do 
regulamento dos benefícios eventuais;
II - avaliar e reformular, se necessário, a regulamentação de concessão dos benefícios 
natalidades e funeral, do Município;
III - apreciar e aprovar os formulários e os modelos de documentos utilizados na 
operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 13. A regulamentação dos benefícios eventuais a sua inclusão na Lei Orçamentária 
do Município dar-se-á no prazo de 12 meses a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 14. O município deve promover ações que viabilizam a ampla e periódica 
divulgação dos benefícios e dos critérios para sua concessão.
Art. 15. Revoga-se a Lei nº 1.192, de 18 de setembro de 2014.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 03 de outubro de 2019.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº. 38/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares 
dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “ Dispõe sobre a regulamentação da 
concessão de benefícios eventuais de auxilio Natalidade, Funeral e situações de 
vulnerabilidade temporária no âmbito Municipal da Política Pública de Assistência Social no 
Município de Tunápolis ".
O Projeto de lei que submetemos a apreciação desta Casa tem por objetivo adequar a 
Regulamentação dos Benefícios Eventuais de Assistência Social, conforme orientação da 
Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação, através da nota técnica 
CEBPT 01/2018, de 12 de março de 2018. 
Conforme a nota técnica, é necessário regulamentar os benefícios eventuais:
• Para garantir a oferta dos benefícios eventuais, conforme o que está previsto 
na lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e na Norma Operacional Básica e 
na Norma Operacional do Sistema Único de Assistência Social;
• Para cumprir a meta nº. 17 C – Gestão do SUAS: regulamentar os benefícios 
eventuais, deliberada na V Conferencia Nacional de Assistência Social;
• Para que o município receba o cofinanciamento estadual par concessão de 
benefícios eventuais.
Importante salientar que no município de Tunápolis havia regulamentação 
através da Lei Nº. 1.192/2014 de 18 de setembro de 2014. No entanto, foram 
necessárias algumas adequações com relação aos critérios de concessão, bem como 
aos valores dos benefícios, de forma a melhorar a gestão dos benefícios, o acesso da 
população aos mesmos, bem como o impacto dos benefícios nas famílias, tratando￾se de situações de vulnerabilidade social. 
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o 
apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos 
de estima e apreço.
Tunápolis – SC, em 03 de outubro de 2019.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal

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