| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2019 |
| Date | 2019-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Bolsa Família e ações sócio-educativas do Município de Tunápolis. |
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PROJETO DE LEI Nº 36, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019. Dispõe sobre o Programa Bolsa Família e ações sócio-educativas do Município de Tunápolis. Art. 1º O Programa Bolsa Família associado a ações sócio-educativas, será regido pela presente Lei e de acordo com a Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004. § 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei, as famílias com renda familiar per capita que se enquadram nos critérios estabelecidos pelo Ministério que rege a política de Assistência Social. § 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II- para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos contemplados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III- para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. Art. 2º O programa bolsa Família tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na renda escolar de ensino fundamental e médio, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. § 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. § 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º O Poder Executivo municipal formaliza a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal, bem como deve assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. Art. 4º O controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, no âmbito municipal, pelo Conselho de Assistência Social, na forma de sua regulamentação no Regimento Interno do referido Conselho. Art. 5º Revoga a Lei 1.054, de 21 de outubro de 2011. Art. 6º Esta Lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 25 de outubro de 2019. Renato Paulata Prefeito Municipal MENSAGEM Nº. 43/2019. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Programa Bolsa Família e ações sócio-educativas do Município de Tunápolis". Inicialmente destacamos que por exigência de normas federais foi solicitado a adequação das legislações municipais para que todas as propostas de criação e implantação e/ou alteração de serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social sejam apreciados e aprovados pelos Conselhos de Assistência Social em suas respectivas esferas, de acordo com a Resolução nº 15, de 23 de agosto de 2016. Os Municípios na sua grande maioria tem na Lei Municipal que dispõe sobre o Programa Bolsa Família, a criação de um conselho com suas devidas competências, sendo que a legislação federal alterou essa competência do conselho para os conselhos da Assistência Social, razão pela qual estamos solicitando a adequação da legislação municipal. Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Tunápolis – SC, em 25 de outubro de 2019. RENATO PAULATA Prefeito Municipal