| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2019 |
| Date | 2019-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre despesas com a coleta do esgoto sanitário para uma Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário devidamente habilitada e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 38, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre despesas com a coleta do esgoto sanitário para uma Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário devidamente habilitada e dá outras providências. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar despesas com o custo do transporte de até 02 (dois) metros cúbicos, do esgoto sanitário, das fossas que ainda não estão ligadas à rede coletora de esgoto, para ser encaminhado à uma Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário, devidamente licenciada para tal serviço, por família ou empresa anualmente, ambas devendo ter seu domicílio no território municipal. Parágrafo único. Quando se tratar de conjunto habitacional ou condomínio residencial no Município, o mesmo fica também autorizado a efetuar as despesas com o custo do transporte de até 0,3 (zero vírgula três) m³ (metros cúbicos), por mutuário. Art. 2º O Município contratará uma empresa do ramo para efetuar a coleta e o transporte do material recolhido, para uma Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário, ficando ao encargo do proprietário o custo do excedente conforme enquadramento do artigo anterior. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado ainda a auxiliar com os serviços das máquinas do Município para escavação, como serviços de Retroescavadeira, Escadeira Hidráulica ou Mini Carregadeira, sem ônus aos proprietários, para a plena adequação sanitária das habitações que estiverem ainda em desconformidade com a legislação. Parágrafo único. O Projeto Hidrossanitário deverá ser providenciado pelo proprietário do imóvel, sendo que o Município poderá fornecer modelos e orientações necessárias para a plena adequação sanitária das habitações. Art. 4º Ficam revogadas as seguintes Leis: I - Lei 1215, de 18 de março de 2015; II - Lei 1262, de 15 de junho de 2016. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, 22 de novembro de 2019. Renato Paulata Prefeito Municipal MENSAGEM Nº 45/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre despesas com a coleta do esgoto sanitário para uma Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários devidamente habilitada e dá outras providências”. O Projeto de lei que submetemos a apreciação desta Casa tem por objetivo estender o serviço de coleta dos resíduos sólidos do esgoto também aos conjuntos habitacionais e ou condomínios residenciais e empresas. Quando se tratar de conjunto habitacional ou condomínio residencial no Município, o mesmo fica também autorizado pela presente lei a efetuar as despesas com o custo do transporte de até 0,3 (zero virgula três) m³ (metros cúbicos), por mutuário. No Art.1º do projeto inclui também as empresas estabelecidas no município a coleta de 2m³ / ano sem custos como prevê por unidade familiar. O presente projeto de lei também revoga as Leis Nº 1215, de 18 de março de 2015 e a Lei Nº 1262, de 15 de junho de 2016 que tratavam da mesma ementa. Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei solicitamos que seu trâmite seja de Regime de Urgência para à partir do ano que vem esse benefício possa ser estendido também a eles. Confiamos também seja aprovado pelos nobres edis desta Colenda Casa Legislativa. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 22 de Novembro de 2019. Renato Paulata Prefeito Municipal