| Tipo | Projeto de Lei pelo Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-04-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Legislativo a dispor sobre a concessão mensal de Vale-Alimentação aos servidores da Câmara de Vereadores de Tunápolis e adota outras providências. |
| native_id | 401 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01/2019 Autoriza o Poder Legislativo a dispor sobre a concessão mensal de Vale-Alimentação aos servidores da Câmara de Vereadores de Tunápolis e adota outras providências. Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a implantar e conceder ValeAlimentação aos servidores ativos, detentores de cargo de provimento efetivo, de cargos comissionados e aos que exerçam funções temporárias, integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de Pessoal da Câmara de Vereadores do Município de Tunápolis. § 1º A concessão do Vale-Alimentação não será extensiva aos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Tunápolis. § 2º O Vale-Alimentação é prestado de forma gratuita e individual, fornecido mensalmente, observadas as disposições constantes nesta Lei. § 3º A concessão do Vale-Alimentação cessa com a ocorrência de qualquer das situações que caracterizem a vacância do cargo público, efetivo ou comissionado e, ainda, com o desligamento dos servidores que realizem atividades de natureza temporária. Art. 2º O Vale-Alimentação tem caráter indenizatório e transitório, será concedido através de crédito mensal em cartão magnético e deverá ser utilizado exclusivamente para a compra de alimentos e congêneres, sendo vedada sua utilização para a aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros. § 1º O valor do Vale-Alimentação será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os servidores que exercem a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo reduzido proporcionalmente para as cargas horárias semanais inferiores; § 2º O servidor que cumprir integralmente a carga horária à que está subordinado, fará jus à totalidade do valor do Vale-Alimentação, sendo descontadas proporcionalmente as eventuais faltas, exceto quando estiver faltando ao serviço para a compensação de horas, devidamente autorizada; § 3º O valor do Vale-Alimentação terá reajuste anual, pelo mesmo índice e período da concessão da revisão anual dos vencimentos aos servidores públicos do Município, tendo seu primeiro reajuste doze meses após sua implantação. Art. 3º O Vale-Alimentação, concedido nos termos desta Lei: I - não tem natureza salarial; II - não se incorpora ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; III - não constitui base de cálculo para proventos de aposentadoria, de qualquer modalidade, ou pensão por morte; IV - não é extensivo aos aposentados e pensionistas; V - não é extensivo as pessoas físicas que prestam serviços terceirizados à Câmara de Vereadores de Tunápolis, através de empresas contratadas na forma da Lei; VI - não constitui base de incidência das contribuições previdenciárias; VII - não se configura como rendimento tributável; VIII - não é base de composição para a concessão de empréstimo consignável; IX - não sofrerá encargo ou desconto de nenhuma natureza, sendo pago integralmente. Art. 4º O Vale-Alimentação não será pago aos servidores na ocorrência das seguintes situações: I - na fruição de Licença para Tratamento de Saúde, inclusive nas faltas com atestado médico; II - na fruição de Licença-Prêmio; III - na fruição de Licença-Maternidade, inclusive na modalidade adotante; IV - na fruição de Licença Paternidade; V - na fruição de Licença por Acidente em Serviço; VI - na fruição de Licença por motivo de doença em pessoa da família; VII - na fruição de Licença para Tratar de Interesses Particulares; VIII - na fruição de Licença para o Serviço Militar obrigatório; IX - na fruição de Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro; X - na fruição de Licença para Atividade Política, incluída a utilizada para promoção de campanha eleitoral; XI - na fruição de Licenças particulares para participação de cursos, congressos, competições esportivas ou casos análogos; XII - na fruição de férias; XIII - pelo afastamento preventivo ou pela aplicação de penalidade que acarrete o afastamento das atividades funcionais, em face a conclusão de sindicância ou processo administrativo disciplinar; XIV – Quando estiver participando de cursos, congressos, viagens e eventos representando o Município e estiver recebendo diárias para tal. Art. 5º O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a firmar Termo de Colaboração/Cooperação com entidade/empresa que atenda os requisitos legais estabelecidos para a operacionalização do Vale-Alimentação, sendo que regulamentará a sua execução em até 60 dias após a aprovação da presente Lei. Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto nos casos omissos. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento vigente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 17 de abril de 2019. GILBERTO LUNKES ALOÍSIO LEHMEN Presidente Vice-Presidente DONATO LAUSCHNER INÁCIO THOMAS 1º Secretário 2º Secretário MENSAGEM Nº 01/2019, DO LEGISLATIVO. Excelentíssimos Edis da Câmara de Vereadores de Tunápolis. Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos aos digníssimos Pares o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Legislativo a dispor sobre a concessão mensal de Vale-Alimentação aos servidores da Câmara de Vereadores de Tunápolis e adota outras providências.” O referido projeto tem como propósito estender o benefício mensal do ValeAlimentação aos servidores/as desta Casa Legislativa, a exemplo do que foi implantado aos servidores do Executivo, através da Lei nº 1.380/2018, aprovada no último mês de dezembro. Assim como a lei aprovada para os servidores do Executivo, trata-se de uma reivindicação antiga, avalizada inclusive por indicações de Edis desta Colenda Casa Legislativa, beneficiando todos os servidores/as com o mesmo valor, independentemente da faixa salarial de cada beneficiado. Pretende-se, com a aprovação, firmar Termo de Colaboração/Cooperação, com entidade/empresa para o gerenciamento do vale alimentação através de cartão magnético, no qual será creditado o valor correspondente a cada servidor, proporcional a carga horária e aos dias trabalhados, devendo o benefício ser utilizado somente para aquisição de gêneros alimentícios e congêneres. Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos que o Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação de Vossas Excelências seja analisado em Regime de Urgência, a fim de possibilitar a imediata implantação do benefício, tendo em vista os servidores do Executivo já estarem recebendo o mesmo e considerando que os servidores/as desta Casa são regidos pelo mesmo estatuto e, por equidade, deverão ter seus direitos atendidos com a maior brevidade possível. Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 17 de abril de 2019. GILBERTO LUNKES ALOÍSIO LEHMEN Presidente Vice-Presidente DONATO LAUSCHNER INÁCIO THOMAS 1º Secretário 2º Secretário DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA GILBERTO LUNKES, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Comunidade de Linha São Jorge, interior deste Município de Tunápolis, SC, portador do CPF n. 726116429-15, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei do Legislativo nº 01/2019: DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas despesas foram incluídas nas peças orçamentárias dos próximos exercícios em cada Secretaria ou Departamento onde os servidores estão lotados, em suas devidas rubricas orçamentárias e financeiras. Tunápolis-SC, 17 de abril de 2019. ______________________ GILBERTO LUNKES Presidente