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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei pelo Legislativo
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-04-17
EmentaAutoriza o Poder Legislativo a dispor sobre a concessão mensal de Vale-Alimentação aos servidores da Câmara de Vereadores de Tunápolis e adota outras providências.
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01/2019
Autoriza o Poder Legislativo a dispor sobre a 
concessão mensal de Vale-Alimentação aos 
servidores da Câmara de Vereadores de 
Tunápolis e adota outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a implantar e conceder Vale￾Alimentação aos servidores ativos, detentores de cargo de provimento efetivo, de cargos 
comissionados e aos que exerçam funções temporárias, integrantes do Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração de Pessoal da Câmara de Vereadores do Município 
de Tunápolis.
§ 1º A concessão do Vale-Alimentação não será extensiva aos Agentes Políticos 
do Poder Legislativo de Tunápolis.
§ 2º O Vale-Alimentação é prestado de forma gratuita e individual, fornecido 
mensalmente, observadas as disposições constantes nesta Lei.
§ 3º A concessão do Vale-Alimentação cessa com a ocorrência de qualquer das 
situações que caracterizem a vacância do cargo público, efetivo ou comissionado e, 
ainda, com o desligamento dos servidores que realizem atividades de natureza 
temporária.
Art. 2º O Vale-Alimentação tem caráter indenizatório e transitório, será
concedido através de crédito mensal em cartão magnético e deverá ser utilizado 
exclusivamente para a compra de alimentos e congêneres, sendo vedada sua utilização 
para a aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros.
§ 1º O valor do Vale-Alimentação será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) 
para os servidores que exercem a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
sendo reduzido proporcionalmente para as cargas horárias semanais inferiores;
§ 2º O servidor que cumprir integralmente a carga horária à que está 
subordinado, fará jus à totalidade do valor do Vale-Alimentação, sendo descontadas 
proporcionalmente as eventuais faltas, exceto quando estiver faltando ao serviço para 
a compensação de horas, devidamente autorizada;
§ 3º O valor do Vale-Alimentação terá reajuste anual, pelo mesmo índice e 
período da concessão da revisão anual dos vencimentos aos servidores públicos do 
Município, tendo seu primeiro reajuste doze meses após sua implantação.
Art. 3º O Vale-Alimentação, concedido nos termos desta Lei:
I - não tem natureza salarial;
II - não se incorpora ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito;
III - não constitui base de cálculo para proventos de aposentadoria, de qualquer 
modalidade, ou pensão por morte;
IV - não é extensivo aos aposentados e pensionistas;
V - não é extensivo as pessoas físicas que prestam serviços terceirizados à 
Câmara de Vereadores de Tunápolis, através de empresas contratadas na forma da Lei;
VI - não constitui base de incidência das contribuições previdenciárias;
VII - não se configura como rendimento tributável;
VIII - não é base de composição para a concessão de empréstimo consignável;
IX - não sofrerá encargo ou desconto de nenhuma natureza, sendo pago 
integralmente.
Art. 4º O Vale-Alimentação não será pago aos servidores na ocorrência das 
seguintes situações:
I - na fruição de Licença para Tratamento de Saúde, inclusive nas faltas com 
atestado médico;
II - na fruição de Licença-Prêmio;
III - na fruição de Licença-Maternidade, inclusive na modalidade adotante;
IV - na fruição de Licença Paternidade;
V - na fruição de Licença por Acidente em Serviço;
VI - na fruição de Licença por motivo de doença em pessoa da família;
VII - na fruição de Licença para Tratar de Interesses Particulares;
VIII - na fruição de Licença para o Serviço Militar obrigatório;
IX - na fruição de Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro;
X - na fruição de Licença para Atividade Política, incluída a utilizada para 
promoção de campanha eleitoral;
XI - na fruição de Licenças particulares para participação de cursos, congressos, 
competições esportivas ou casos análogos;
XII - na fruição de férias;
XIII - pelo afastamento preventivo ou pela aplicação de penalidade que acarrete 
o afastamento das atividades funcionais, em face a conclusão de sindicância ou 
processo administrativo disciplinar;
XIV – Quando estiver participando de cursos, congressos, viagens e eventos 
representando o Município e estiver recebendo diárias para tal.
Art. 5º O Poder Legislativo Municipal fica autorizado a firmar Termo de 
Colaboração/Cooperação com entidade/empresa que atenda os requisitos legais 
estabelecidos para a operacionalização do Vale-Alimentação, sendo que regulamentará 
a sua execução em até 60 dias após a aprovação da presente Lei.
Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto nos casos omissos.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por 
conta de dotações específicas do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 17 de abril de 2019.
 
 GILBERTO LUNKES ALOÍSIO LEHMEN
 Presidente Vice-Presidente
 
DONATO LAUSCHNER INÁCIO THOMAS
 1º Secretário 2º Secretário 
MENSAGEM Nº 01/2019, DO LEGISLATIVO.
Excelentíssimos Edis da Câmara de Vereadores de Tunápolis.
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos aos digníssimos Pares o 
Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Legislativo a dispor sobre a concessão mensal 
de Vale-Alimentação aos servidores da Câmara de Vereadores de Tunápolis e 
adota outras providências.”
O referido projeto tem como propósito estender o benefício mensal do Vale￾Alimentação aos servidores/as desta Casa Legislativa, a exemplo do que foi implantado 
aos servidores do Executivo, através da Lei nº 1.380/2018, aprovada no último mês de 
dezembro.
Assim como a lei aprovada para os servidores do Executivo, trata-se de uma 
reivindicação antiga, avalizada inclusive por indicações de Edis desta Colenda Casa 
Legislativa, beneficiando todos os servidores/as com o mesmo valor, 
independentemente da faixa salarial de cada beneficiado.
Pretende-se, com a aprovação, firmar Termo de Colaboração/Cooperação, 
com entidade/empresa para o gerenciamento do vale alimentação através de cartão 
magnético, no qual será creditado o valor correspondente a cada servidor, proporcional 
a carga horária e aos dias trabalhados, devendo o benefício ser utilizado somente para 
aquisição de gêneros alimentícios e congêneres.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, 
solicitamos que o Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação de Vossas 
Excelências seja analisado em Regime de Urgência, a fim de possibilitar a imediata
implantação do benefício, tendo em vista os servidores do Executivo já estarem 
recebendo o mesmo e considerando que os servidores/as desta Casa são regidos pelo 
mesmo estatuto e, por equidade, deverão ter seus direitos atendidos com a maior 
brevidade possível.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 17 de abril de 2019.
 
 GILBERTO LUNKES ALOÍSIO LEHMEN
 Presidente Vice-Presidente
 DONATO LAUSCHNER INÁCIO THOMAS
 1º Secretário 2º Secretário 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
GILBERTO LUNKES, brasileiro, casado, residente e domiciliado na 
Comunidade de Linha São Jorge, interior deste Município de Tunápolis, SC, portador do 
CPF n. 726116429-15, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às 
determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da Lei Complementar 101/2000, na 
qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário 
– Financeiro em relação ao projeto de Lei do Legislativo nº 01/2019:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas 
despesas foram incluídas nas peças orçamentárias dos próximos exercícios em cada 
Secretaria ou Departamento onde os servidores estão lotados, em suas devidas rubricas 
orçamentárias e financeiras.
Tunápolis-SC, 17 de abril de 2019.
______________________
GILBERTO LUNKES
Presidente

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