| Tipo | Projeto de Emenda Modificativa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-05-02 |
| Ementa | Altera o teor do artigo 1º do projeto de lei nº 08/2019, que altera a Lei 491/2001 e alterações posteriores, que fixa a tabela de preço dos serviços prestados pelo município e contém outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS Digníssimos Colegas Vereadores e Vereadora. Apresentamos, e segue anexo, o Projeto de Emenda Modificativa nº 01/2019, que altera o Projeto de Lei nº 08/2019 que “Altera a Lei 491/2001 e alterações posteriores, que fixa a tabela de preço dos serviços prestados pelo Município e contém outras providências.” A presente Emenda visa modificar o art. 1º, alterando a sua redação, para melhor adequação do texto à lei que pretende alterar, não deixando dúvidas quanto a sua interpretação, assim como visa reparar a expressão “Fica alterada a redação dada pela Lei 491/2001, de que alterou a tabela que estabelece o preço dos serviços prestados pelo Município criada originalmente pela Lei 491/2001 (...)” eis que na realidade a Lei 491/2001 instituiu e não alterou a referida tabela. Solicitamos o apoio dos colegas Edis para apreciação da matéria e posterior aprovação da emenda, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 02 de maio de 2019. A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final GUSTAVO LAWISCH Presidente ALOÍSIO JOSÉ LEHMEN LEONARDO ANTÔNIO VOGT Membro Membro CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019 Altera o teor do artigo 1º do projeto de lei nº 08/2019, que altera a Lei 491/2001 e alterações posteriores, que fixa a tabela de preço dos serviços prestados pelo município e contém outras providências. Da Emenda Modificativa: O art. 1º, do Projeto de Lei nº 08/2019 passa a tramitar com o seguinte teor: Art. 1º - Fica alterado o Anexo Único da Lei 491/2001, alterada por legislações posteriores, que institui a tabela que estabelece o preço dos serviços prestados pelo Município, que passa a vigorar com as alterações promovidas pela presente Lei, tendo sempre como parâmetro de equivalência o valor do litro de óleo diesel licitado pelo Município, por hora ou por quilômetro rodado, conforme o caso. Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 02 de maio de 2019. GUSTAVO LAWISCH Presidente ALOÍSIO JOSÉ LEHMEN LEONARDO ANTÔNIO VOGT Membro Membro