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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-09-12
EmentaAltera a Lei 97, de 14 de dezembro de 1990, que Institui o Código Tributário do Município de Tunápolis.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.
 
Altera a Lei 97, de 14 de dezembro de 
1990, que Institui o Código Tributário 
do Município de Tunápolis.
Art. 1º Fica alterado o capítulo IV, que trata do imposto sobre a transmissão de bens 
imóveis inter-vivos (ITBI), secção II, artigo 83 da Lei 97, de 14 de dezembro de 1990, 
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:
I - 0,75 % (zero vírgula setenta e cinco por cento) quando se tratar de transações 
imobiliárias de imóveis rurais para fins de sucessão familiar rural de genitores para 
descendentes em linha reta de 1º grau, ou seja, de pais para filhos.
II - 1% (um por cento) sobre a base de cálculo nas transmissões de cunho social, assim 
definidas em Lei.
III - 2% (dois por cento )sobre a base de cálculo nas demais transmissões a título 
oneroso.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos 
orçamentos anuais vigentes.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 12 de setembro de 2019.
 
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº. 33/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos 
Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Altera a Lei 97, de 14 de 
dezembro de 1990, que Institui o Código Tributário do Município de Tunápolis".
O objetivo deste projeto de lei é incentivar a escrituração pública das 
propriedades rurais com a transmissão da sucessão familiar rural, (de pais para filhos), 
enquanto os pais ainda vivem, salientando que pode-se constatar que em função do 
valor considerável de muitas propriedades rurais essa transmissão não está 
acontecendo. 
Destacamos também que quando essa sucessão acontece através de processo 
de inventário dos bens, o Município perde este valor do imposto, pois o mesmo será 
arrecadado pelo estado, com a emissão da guia do Imposto de Transmissão Causa 
Mortis e Doação (ITCMD), que é um imposto estadual devido por toda pessoa física ou 
jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.
Por fim lembramos que esta prática vem sendo adotada em outros municípios 
da região, onde se percebe que ouve um aumento na arrecadação municipal em 
função das justificativas propostas acima, bem como pode-se usar a mesma 
argumentação para justificar uma possível renúncia de receita em relação a esta 
proposição.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, 
solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta 
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Tunápolis – SC, em 12 de setembro de 2019.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal

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