| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2019 |
| Date | 2019-09-12 |
| Ementa | Altera a Lei 97, de 14 de dezembro de 1990, que Institui o Código Tributário do Município de Tunápolis. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 12 DE SETEMBRO DE 2019. Altera a Lei 97, de 14 de dezembro de 1990, que Institui o Código Tributário do Município de Tunápolis. Art. 1º Fica alterado o capítulo IV, que trata do imposto sobre a transmissão de bens imóveis inter-vivos (ITBI), secção II, artigo 83 da Lei 97, de 14 de dezembro de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83 O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas: I - 0,75 % (zero vírgula setenta e cinco por cento) quando se tratar de transações imobiliárias de imóveis rurais para fins de sucessão familiar rural de genitores para descendentes em linha reta de 1º grau, ou seja, de pais para filhos. II - 1% (um por cento) sobre a base de cálculo nas transmissões de cunho social, assim definidas em Lei. III - 2% (dois por cento )sobre a base de cálculo nas demais transmissões a título oneroso. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos orçamentos anuais vigentes. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 12 de setembro de 2019. RENATO PAULATA Prefeito Municipal MENSAGEM Nº. 33/2019. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis. Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Altera a Lei 97, de 14 de dezembro de 1990, que Institui o Código Tributário do Município de Tunápolis". O objetivo deste projeto de lei é incentivar a escrituração pública das propriedades rurais com a transmissão da sucessão familiar rural, (de pais para filhos), enquanto os pais ainda vivem, salientando que pode-se constatar que em função do valor considerável de muitas propriedades rurais essa transmissão não está acontecendo. Destacamos também que quando essa sucessão acontece através de processo de inventário dos bens, o Município perde este valor do imposto, pois o mesmo será arrecadado pelo estado, com a emissão da guia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é um imposto estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação. Por fim lembramos que esta prática vem sendo adotada em outros municípios da região, onde se percebe que ouve um aumento na arrecadação municipal em função das justificativas propostas acima, bem como pode-se usar a mesma argumentação para justificar uma possível renúncia de receita em relação a esta proposição. Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço. Tunápolis – SC, em 12 de setembro de 2019. RENATO PAULATA Prefeito Municipal