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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-10-04
EmentaAltera o § 7º do artigo 47 da Lei Complementar nº 27, de 01 de dezembro de 2011.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2019, DE 04 DE OUTUBRO 2019.
Altera o § 7º do artigo 47 da Lei 
Complementar nº 27, de 01 de dezembro 
de 2011.
Art. 1º O § 7º do artigo 47 da Lei Complementar nº 27, de 01 de dezembro de 2011, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 - Progressão pelo alcance de desempenho satisfatório......................
.....................................................................................................................
§ 7º Para avaliação de desempenho dos Profissionais do Magistério será 
nomeada uma Comissão constituída por no mínimo 3 Servidores Públicos Municipais. 
Todos os integrantes da Comissão deverão ser habilitados com formação superior na 
área de educação, sendo vedado fazer parte da Comissão profissional com direito a 
referida progressão, bem como aqueles que estiverem em estágio probatório."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 04 de outubro de 2019.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº. 39/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais 
Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e 
digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “ Altera parágrafo 
7º do Artigo 47 da Lei Complementar 027/2011 de 01 de dezembro de 2011 ".
O Projeto de lei que submetemos a apreciação desta Casa tem por 
objetivo adequar a legislação quanto a nomeação de comissão de avaliação de 
progressão horizontal dos profissionais do magistério, de acordo com o que preconiza 
o Plano de cargos e carreiras do magistério do município, em especial, o preconizado 
no artigo 45 e seguintes da lei complementar n.º 27/2011.
Entende esta municipalidade a ilegalidade de nomeação de membros 
para a comissão que também tenham que serem avaliados pela mesma comissão.
Quanto a forma de nomeação da referida comissão de avaliação, esta está 
regulada no artigo 47, § 7º, conforme se vê:
Art. 47 Progressão pelo alcance de desempenho satisfatório no 
exercício do cargo, a cada 03 (três) anos, no qual será considerada a ministração de aulas 
em cursos de aperfeiçoamento e atualização ou participação em projetos educativos na 
unidade escolar, ou publicação de artigo em periódico, ou trabalhos completos publicados 
em anais reconhecidos pelos órgãos oficiais, ou Secretaria Municipal de Educação, ou 
prova escrita aplicada pela comissão.
(...)
§7º No início do período de avaliação será nomeada uma Comissão para a avaliação do 
desempenho, que será assim constituída:
a) um representante de direção das unidades escolar;
b) um representante da Secretaria de Educação; e
c) um professor efetivo eleito por seus pares.
Todavia, entendemos ser ilegal, e sucinto de questionamento 
a avaliação realizada pelas mesmas pessoas que precisam ser 
avaliadas, pela mesma razão da nomeação da comissão.
Desta forma, entendemos a necessidade de adequação da legislação 
para possibilitar a nomeação de membros para participarem da referida equipe de 
avaliação, que não estejam passiveis de serem avaliadas pela mesma, mas que 
também tenham conhecimento da área da avaliação, o que poderá ser selecionado 
de acordo com a sua formação acadêmica na área da educação.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de 
Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta 
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Tunápolis – SC, em 04 de outubro de 2019.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal

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