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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-10-17
EmentaDá nova redação ao Artigo 10 da Lei Complementar 001, de 01 de julho de 1999, que Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Municipal.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2019, de 17 de outubro de 2019.
Dá nova redação ao Artigo 10 da Lei 
Complementar 001, de 01 de julho de 1999, 
que Estabelece as Diretrizes e Bases da 
Educação Municipal.
Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar 001, de 01 de julho de 1999, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Sistema Municipal de Educação será incumbido de:
................................................................................................................
..............................................................................................................;
X – Implantar a ampliação da permanência do aluno para o período integral nas escolas 
da Rede Municipal, assim que as condições econômicas, sociais e pedagógicas 
recomendarem; 
XI – Recensear, anualmente a população em idade escolar para o Ensino Fundamental em 
colaboração com o Estado e assistência da União;
XII – Organizar as turmas em correspondência com o nível de ensino, professor, carga 
horária e condições econômicas, legais, pedagógicas e materiais da instituição, 
observando os critérios abaixo especificados: 
a) Nas creches:
1. CRECHE 1: de 04 meses a 01 ano – mínimo 10, máximo 15 alunos por 
turma, com um professor, um auxiliar de ensino e uma estagiária com formação específica 
em magistério ou cursando pedagogia, podendo exceder o máximo em dois alunos;
2. CRECHE 2: de 01 ano até 1 ano e 8 meses – mínimo 12, máximo 17 alunos 
por turma, com um professor, um auxiliar de ensino e uma estagiária com formação 
específica em magistério ou cursando pedagogia, podendo exceder o máximo em 2 alunos;
3. CRECHE 3: 1 ano e 8 meses até 2 anos e 6 meses – mínimo 12, máximo 18 
alunos por turma, com um professor, um auxiliar de ensino e uma estagiária com 
formação específica em magistério ou cursando pedagogia, podendo exceder o máximo em 
três alunos. 
4. CRECHE 4: 2 anos e 6 meses até 3 anos – mínimo 11, máximo 20 alunos por 
turma, mais um para desdobrar, com 01 professor, um auxiliar de ensino e uma estagiária 
com formação específica em magistério ou cursando pedagogia, podendo exceder o 
máximo em três alunos.
5. CRECHE 5: 3 anos até 3 anos e 11 meses- mínimo 11, máximo 20 alunos por 
turma, mais um para desdobrar, com 01 professor e um auxiliar de ensino.
Parágrafo único. Todas as turmas da creche somente terão direito a estagiário quando 
exceder o mínimo de alunos em duas matrículas. 
Nas turmas da Creche 5 será oferecido vaga para período parcial, no turno matutino ou 
vespertino com direito a transporte escolar.
b) Nas Pré-Escolas:
Jardim 1 – de 04 a 05 anos – mínimo de 12, máximo 18, mais dois para desdobrar, com 01 
professor;
Jardim 2 – 05 a 06 anos incompletos – mínimo 12, máximo 20, mais dois para desdobrar, 
com 01 professor.
c) Para o Ensino Fundamental:
a. 1º e 2º ano – mínimo 08, máximo 20, mais três para desdobrar, com um 
professor;
b. 3º e 4°ano – mínimo 10, máximo 25 alunos, mais dois para desdobrar;
c. 5° ano - mínimo 12, máximo 26 alunos, mais dois para desdobrar.
d. classes bi seriadas quando não atingir número mínimo de alunos para uma 
turma e o máximo de 16 alunos por turma bi seriada;
d) Casos isolados serão analisados, discutidos e definidos pelo Conselho Municipal de 
Educação. 
XIII – Emitir, anualmente, o edital de matrícula, contendo as diretrizes de organização do 
ano letivo e os requisitos para ingresso do aluno na rede municipal de ensino em seus 
diversos níveis de ensino;
XIV – Estabelecer critérios de controle das emissões de transferências, modificações dos 
regimentos escolares, alterações nos Projetos Políticos Pedagógicos, estatísticas 
escolares, aplicação de recursos e outros que se fizerem necessários; 
XV – Estabelecer políticas educacionais que procuram evitar a evasão, repetência de ano e 
baixa qualidade do ensino, que poderá ser através da criação de classes de aceleração, 
classe de apoio, aulas de informática, aulas de música, grupos de dança e de patinação, 
equipes de teatro, aulas de línguas estrangeiras e outros;
XVI – Executar e regulamentar o transporte escolar de modo que crianças de 3 a 6 anos 
tenham atendimento diferenciado, e os demais casos respeitarão 1,5 Km de distancia da 
casa até a linha de ônibus. Os alunos que optarem por matricular-se em escolas fora do 
zoneamento escolar, entendido aqui o princípio de proximidade com o local 
(comunidades, linhas, conforme mapa do município), o transporte escolar será de 
responsabilidade dos pais ou de seus responsáveis. Exceto quando as matrículas se 
destinarem a escola em tempo integral. Alunos da modalidade creche, não terão direito 
ao transporte escolar, cabendo aos pais a responsabilidade de deslocamento até a 
unidade escolar,(exceto os alunos da creche 5).
XVII - Normatizar e executar a idade para o ingresso em qualquer modalidade de ensino, 
respeitando a data corte de 31 de março do corrente ano letivo.
XIII – Autorizar e incumbir o Conselho Municipal da Educação pela definição de critérios e 
normas, respeitando o princípio da vulnerabilidade social, para pleitear vaga em creche. 
XIX - Organizar a distribuição de vagas de direção das unidades escolares seguindo os 
seguintes critérios:
a) Escolas com menos de 50 alunos não terá direito a direção escolar, cabendo 
a Secretaria Municipal de Educação a Gestão das Mesmas.
b) Escolas que tiverem alunos entre 50 e 150 alunos terão direito a direção 20 
horas.
c) Escolas que tiverem alunos com mais de 150 alunos terão direito a direção 
40 horas.
d) Escolas que funcionam na modalidade integral terão direito a direção 40 
horas.
e) Instituições de Ensino onde o Município tenha convênio com cessão de 
Professor Efetivo, que poderá receber a gratificação de direção quando 
ocupar esse cargo na Instituição.
Art. 2º Fica revogada a Lei Complementar nº 29, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 17 de outubro de 2019.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº. 41/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares 
dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “ Dá nova redação ao Artigo 10 da Lei 
Complementar 001, de 01 de julho de 1999, que Estabelece as Diretrizes e Bases da 
Educação Municipal".
O Projeto de lei que submetemos a apreciação desta Casa tem por objetivo 
adequar a legislação A alteração na Lei tem por objetivo atender a legislação nacional,
LDB- Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96 que em seu Art. 30 consta:
A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Desta forma os alunos com idade entre 0 (zero) até 3 (três) anos serão 
matriculados nas turmas da creche, e alunos de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos serão 
matriculados nas turmas da pré-escola, seguindo as orientações da LDB.
Convêm salientar ainda que a alteração atende a BNCC- Base Nacional Comum 
Curricular, que norteia a reorganização dos currículos de todas as etapas da educação 
básica no país, estados e nos municípios. 
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos 
o apoio para apreciação e posterior aprovação, viabilizando o início das matrículas para o
ano letivo de 2020 ainda no final do mês de novembro do corrente exercício, reafirmando 
nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Tunápolis – SC, em 17 de outubro de 2019.
RENATO PAULATA
Prefeito Municipal

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