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materia nº 6/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-02-20
EmentaQUE SEJA REDUZIDA A ALÍQUOTA DO ITBI DE 2% PARA 0,5%, QUANDO A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL SE DER NO ÂMBITO DA SUCESSÃO FAMILIAR.
native_id456

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-14 Encaminhada ao órgão competente

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INDICAÇÃO Nº 06/2019
O Vereador que esta subscreve indica, com amparo no art. 174 do 
Regimento Interno, que seja encaminhado expediente ao Executivo Municipal 
sugerindo: QUE SEJA REDUZIDA A ALÍQUOTA DO ITBI DE 2% PARA 0,5%, 
QUANDO A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL SE DER NO ÂMBITO DA 
SUCESSÃO FAMILIAR.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 156:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, 
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de 
direitos a sua aquisição;
A Lei Orgânica do Município de Tunápolis estabelece em seu art. 123:
Art. 123 – São tributos da competência municipal:
I – Imposto sobre:
a) (...)
b) transmissão “Intervivos”, a qualquer título por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua 
aquisição;
Por sua vez, o Código Tributário do Município de Tunápolis – Lei nº 
97/1990, que é a legislação local que, dentre outros tributos, trata do ITBI –
Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos, assim prevê:
Art. 83 O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:
I - 1% (um por cento) sobre a base de cálculo nas transmissões de 
cunho social, assim definidas em lei;
II - 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo nas demais 
transmissões a título oneroso.
Diante da demonstração de que cabe exclusivamente ao Município 
legislar sobre o ITBI, a presente Indicação tem o propósito de sugerir que se 
estude a possibilidade da redução da alíquota do ITBI de 2% para 0,5%,
quando a transmissão do bem se der no âmbito de sucessão familiar, ou 
seja, de pai para filho/a.
Entende-se que a medida, se implantada, poderá servir de incentivo para 
que os filhos permaneçam como reais sucessores das atividades exercidas 
pelos pais, especialmente no que se refere à atividade no meio rural, que hoje 
sofre com elevadíssimas taxas de evasão, uma vez que grande parte dos jovens 
estão saindo das propriedades em buscas de melhores oportunidades, e a 
redução do imposto de transmissão de imóveis poderia vir a ser um incentivo 
para a sua permanência no meio rural, que é o mais afetado pelo êxodo.
Tratando-se especificamente da agricultura familiar, observa-se que esta
apresenta diversas mudanças em sua estrutura e vem se mantendo em um 
ambiente altamente competitivo e desigual, onde o fator determinante para a 
continuidade desta atividade é a sucessão das pequenas propriedades, que são 
maioria absoluta em nosso município. O processo de sucessão familiar sempre 
ocorreu de forma natural, mas hoje necessita de outros motivos para se 
concretizar e se manter, pois nem sempre os jovens que residem no campo 
querem dar continuidade ao trabalho desenvolvido pelos pais.
Estimativas de especialistas da Empresa Brasileira de Pesquisa 
Agropecuária (Embrapa) indicam que 40% dos produtores rurais deixarão sua 
atividade até 2030. Segundo Francisco Vila, consultor e especialista em 
sucessão familiar, apesar de o agronegócio ser o melhor negócio do Brasil, há 
uma tendência cada vez maior que indica a opção pela desistência do trabalho 
no campo por parte dos jovens.
Por todo o exposto, entende-se que a sucessão familiar se sustenta em 
um tripé: família, sociedade e Estado (políticas públicas), cabendo ao Poder 
Público a apresentação urgente de alternativas que possam vir a mudar a
situação do êxodo rural, podendo se considerar o incentivo fiscal sugerido um 
início para se estabelecer um plano efetivo de incentivo à sucessão familiar e, 
por consequência, a permanência dos jovens em nosso Município.
Portanto, através da presente indicação, propõe-se ao Executivo que 
avalie a possibilidade de apresentar um Projeto de Lei que vise alterar a 
alíquota do ITBI nas situações de comprovada transferência de imóveis 
entre pais e filhos/as, passando de 2% (dois por cento) para 0,5% (meio por 
cento), com vistas a incentivar as famílias que desejem efetivamente 
fortalecer a sucessão familiar.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 20 de fevereiro de 2019.
ARNO MULLER
Vereador

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