texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
INDICAÇÃO Nº 17/2019
Os Vereadores que esta subscrevem, com amparo no art. 174 do
Regimento Interno, solicitam que seja encaminhado expediente ao Executivo
Municipal sugerindo: QUE SEJA PROMOVIDA A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 17
DA LEI Nº 1.267/2016, DIMINUINDO A ÁREA MÍNIMA DOS LOTES URBANOS
NO MUNNCÍPIO DE TUNÁPOLIS DE 360 M2 PARA 250 M2
, BEM COMO
REDUZIDA A TESTADA MÍNIMA PARA AS VIAS PÚBLICAS DE 12 PARA 5
METROS.
JUSTIFICATIVA
Conforme a Constituição Federal, ao Município compete legislar sobre
temas relativos ao interesse local com o intuito de suplementar a legislação
federal e estadual.
Tanto a Lei Federal nº 6.766/79, quanto a Lei Estadual nº 6.063/82, que
dispõem sobre o parcelamento do solo urbano, estabelecem em seus artigos 4º
e 8º, respectivamente, que os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e
cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, enquanto que a
nossa legislação municipal prevê área mínima para os lotes de 360 m2 e testada
de 12 metros.
Portanto, o parâmetro que estabelece uma área mínima para lotes de 125
m², ditado pela legislação federal e estadual, deve ser observado pelo critério
hierárquico, porém cabe ao município, através do Plano Diretor, se houver, e das
Leis Municipais, definir qual será o lote mínimo bem como os usos e os
coeficientes de aproveitamento para cada uma das porções do território que está
sob sua jurisdição, de acordo com aspectos físico-ambientais, econômicos e
culturais de cada localidade.
Decorridos mais de vinte anos da promulgação da atual legislação
municipal de parcelamento do solo, observa-se que a mesma apresenta rígidos
e diversificados parâmetros de distribuição de usos, área mínima de lotes, de
testada, entre outros, que dificultam sua aplicação e vem prejudicando a
implantação de diversas atividades no município, pelo que se sugere seja
enviado um Projeto de Lei à esta Casa propondo a alteração das metragens
mínimas dos lotes urbanos, de 360 m2 para 250 m2 e testada de 12 para 5
metros, a fim de que sirva de estímulo à implantação e regularização de
loteamentos na área urbana do Município de Tunápolis.
Assim, diante dos motivos expostos, SUGERIMOS a medida acima
destacada, por entendermos ser de relevante interesse público e social,
que virá em benefício dos munícipes e proprietários de imóveis urbanos.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 29 de agosto de 2019.
GUSTAVO LAWISCH INÁCIO THOMAS
Vereador Vereador
open original →