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materia nº 17/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 17 / 2019
Date 2019-08-29
EmentaQUE SEJA PROMOVIDA A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 1.267/2016, DIMINUINDO A ÁREA MÍNIMA DOS LOTES URBANOS NO MUNNCÍPIO DE TUNÁPOLIS DE 360 M2 PARA 250 M2 , BEM COMO REDUZIDA A TESTADA MÍNIMA PARA AS VIAS PÚBLICAS DE 12 PARA 5 METROS
native_id467

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-14 Encaminhada ao órgão competente — —

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INDICAÇÃO Nº 17/2019
Os Vereadores que esta subscrevem, com amparo no art. 174 do 
Regimento Interno, solicitam que seja encaminhado expediente ao Executivo 
Municipal sugerindo: QUE SEJA PROMOVIDA A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 17 
DA LEI Nº 1.267/2016, DIMINUINDO A ÁREA MÍNIMA DOS LOTES URBANOS 
NO MUNNCÍPIO DE TUNÁPOLIS DE 360 M2 PARA 250 M2
, BEM COMO 
REDUZIDA A TESTADA MÍNIMA PARA AS VIAS PÚBLICAS DE 12 PARA 5 
METROS.
JUSTIFICATIVA
Conforme a Constituição Federal, ao Município compete legislar sobre 
temas relativos ao interesse local com o intuito de suplementar a legislação 
federal e estadual. 
Tanto a Lei Federal nº 6.766/79, quanto a Lei Estadual nº 6.063/82, que 
dispõem sobre o parcelamento do solo urbano, estabelecem em seus artigos 4º 
e 8º, respectivamente, que os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e 
cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, enquanto que a 
nossa legislação municipal prevê área mínima para os lotes de 360 m2 e testada 
de 12 metros.
Portanto, o parâmetro que estabelece uma área mínima para lotes de 125 
m², ditado pela legislação federal e estadual, deve ser observado pelo critério 
hierárquico, porém cabe ao município, através do Plano Diretor, se houver, e das 
Leis Municipais, definir qual será o lote mínimo bem como os usos e os 
coeficientes de aproveitamento para cada uma das porções do território que está 
sob sua jurisdição, de acordo com aspectos físico-ambientais, econômicos e 
culturais de cada localidade.
Decorridos mais de vinte anos da promulgação da atual legislação 
municipal de parcelamento do solo, observa-se que a mesma apresenta rígidos 
e diversificados parâmetros de distribuição de usos, área mínima de lotes, de 
testada, entre outros, que dificultam sua aplicação e vem prejudicando a 
implantação de diversas atividades no município, pelo que se sugere seja 
enviado um Projeto de Lei à esta Casa propondo a alteração das metragens 
mínimas dos lotes urbanos, de 360 m2 para 250 m2 e testada de 12 para 5 
metros, a fim de que sirva de estímulo à implantação e regularização de 
loteamentos na área urbana do Município de Tunápolis. 
Assim, diante dos motivos expostos, SUGERIMOS a medida acima 
destacada, por entendermos ser de relevante interesse público e social, 
que virá em benefício dos munícipes e proprietários de imóveis urbanos.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 29 de agosto de 2019.
GUSTAVO LAWISCH INÁCIO THOMAS
 Vereador Vereador

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