PROJETO DE LEI Nº 26/2021, DE 09 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a regularização fundiária urbana
- REURB - na forma da Lei Federal nº 13.465,
de 11 de julho de 2017, no âmbito do
Município de Tunápolis - SC, e contém outras
providências.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Regularização Fundiária Urbana - REURB - instituída pela Lei
Federal nº 13.465, de 2017, no âmbito do Município de Tunápolis - SC.
Art. 2º A REURB será implementada e executada pela Comissão Municipal de Regularização
Fundiária - CMRF.
Art. 3º Somente serão objeto de regularização fundiária os núcleos urbanos existentes até o
dia 22 de dezembro de 2016.
§ 1º A comprovação de que trata o caput deste artigo se dará com imagem de satélite
datada e atestada por profissional técnico habilitado ou documento idôneo.
§ 2º Caberá à Comissão Municipal de Regularização Fundiária reconhecer a pré-existência do
núcleo urbano à data de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Para fins da presente lei adotam-se os seguintes conceitos:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por
unidades imobiliárias de área inferior ou não à fração mínima de parcelamento prevista na
Lei Complementar Municipal nº 63, de 16 de NOVEMBRO DE 2020, independentemente da
propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar,
por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à
época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerado o tempo da
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação
na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a
critério do Município;
V - certidão de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo Município ao final
do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado pela
Comissão Municipal de Regularização Fundiária, do Termo de Compromisso relativo à sua
execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos
ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos
direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real
de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da
ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito
real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
IX - REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
consideradas as famílias cuja renda não ultrapasse dois salários mínimos vigentes;
X - REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso
IX deste artigo.
Parágrafo único. Os casos previstos no inciso IX deste artigo serão atestadas pela Comissão
de Municipal de Regularização Fundiária, podendo requisitar informações das Secretarias
Municipais para conclusão da análise.
CAPÍTULO II - DA REURB
Art. 5º A Reurb se dará em duas modalidades, de acordo com o enquadramento social,
sendo:
I - Reurb de Interesse Social - REURB-S, aplicável a núcleos urbanso informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, cuja renda seja até dois salários
mínimos mensais por família, no qual:
a) a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial será de responsabilidade do Município;
b) serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os atos registrais relacionados à
Reurb-S, conforme disposto no § 1º, do artigo 13, da Lei Federal nº 13.465, de 2017;
c) o registro dos atos de que trata a alínea "a" deste inciso independente da comprovação do
pagamento de tributos ou de penalidades tributárias;
II - Reurb de Interesse Específico - REURB-E, no qual:
a) a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária, assim como a implantação
da infraestrutura essencial definida nesta Lei será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados;
b) se caracterizado interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio
do projeto de regularização fundiária, bem como o provimento da infraestrutura essencial,
com posterior cobrança aos seus beneficiários;
c) os custos a que se refere o inciso II incluem as compensações urbanísticas e ambientais
dispostas em legislações específicas;
d) a regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades
imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de Reurb-E, conforme previsto § 6º
do Artigo 5º do Decreto Federal nº 9.310/2018.
Art. 6º Poderão requerer a REURB:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de
entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham
por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária
urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
Art. 7º As áreas e imóveis objetos da REURB, localizados no perímetro do Município de
Tunápolis, em ambas as modalidades, serão consideradas Áreas Especiais de Interesse
Social, não se aplicando a elas as seguintes regras e normas instituídas nas Leis Municipais
que compõe o parcelamento do solo e afins:
I - normas do zoneamento urbano;
II - dimensões dos lotes, podendo ser inferior ao mínimo estabelecido na Lei de Uso,
Ocupação e Parcelamento do Solo;
III - largura de vias de acesso, tais como: ruas, estradas, travessas e servidões de passagem;
IV - testada para via pública do imóvel inferior àquelas dispostas na Lei de Uso, Ocupação e
Parcelamento do Solo;
§ 1º Aplica-se no que couber a REURB, as regras e normas do Parcelamento do solo no
Município;
§ 2º Para fins de regularização fundiária não se aplica o disposto no art. 6º da Lei
Complementar Municipal nº 63, de 2020.
Art. 8º O procedimento administrativo para a REURB, em ambas as suas modalidades, darse-á na forma disposta na Lei Federal nº 13.465, de 2017 e no Decreto Federal 9.310, de
2018.
Art. 9º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável coletivo com rede que atenda individualmente
cada imóvel;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar, devidamente aprovada pela concessionária de
energia elétrica estadual;
IV - soluções de drenagem, quando necessário;
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades
locais e características regionais.
Art. 10. Os requerentes da REURB deverão prover ao Município projeto de regularização
fundiária, que conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica do
respectivo conselho de classe profissional, que demonstrará as unidades, as construções, o
sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou
transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos, que deverão conter a área total abrangida pela REURB e os lotes
criados pela regularização;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos
ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da
aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - Termo de Compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
§ 1º O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e
da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de
identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o
caso.
§ 2º Os estudos técnicos referidos no art. 11, da Lei Federal nº 13.465, de 2017, aplicam-se
somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação
permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de
mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano
informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro
separadamente.
Art. 11. O projeto urbanístico de que trata o inc. IV, do art. 10, deverá conter, no mínimo,
indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações,
localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações vinculadas à
unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas institucionais, áreas verdes e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapiadas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de
edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essenciais;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município por meio da Comissão
Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 12. O Poder Público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com
base no levantamento da situação da área e na caracterização do núcleo urbano informal a
ser regularizado, que será instruído pelos seguintes documentos.
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constarão:
a) as medidas perimetrais, com identificação da via de acesso ao loteamento e outros
elementos que orientem a localização do núcleo;
b) a área total;
c) os confrontantes;
d) as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
e) os números das matrículas ou das transcrições atingidas;
f) a indicação dos proprietários identificados;
g) e a ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em
razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - retificação da matrícula caso haja divergência de área ou medidas.
Art. 13. O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de
um ou mais imóveis que se enquadrem em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas
dos registros anteriores;
II - domínio privado registrado no cartório de registro de imóveis competente, ainda que de
proprietários distintos;
III - domínio público.
Parágrafo único. O procedimento de demarcação urbanística não constitui condição para o
processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 14. O Poder Público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área
demarcada, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço que
constar na matrícula ou na transcrição, para, que estes, querendo, apresentem impugnação
à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§ 1º Os titulares de domínio ou os confrontantes não identificados, não encontrados ou que
recusarem o recebimento da notificação por via postal serão notificados por edital, para que
apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias, contado
da data da notificação.
§ 2º O edital de que trata o § 1º, deste artigo, conterá resumo do auto de demarcação
urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e o seu
desenho simplificado.
§ 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como
concordância com a demarcação urbanística.
§ 4º Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto do auto de
demarcação urbanística, é facultado ao Poder Público prosseguir com o procedimento em
relação à parcela não impugnada.
§ 5º A critério do Poder Público Municipal, as medidas de que trata o art. 12, poderão ser
realizadas pelo cartório de registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser
regularizado.
§ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda
de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 15. Na hipótese de apresentação de impugnação, procedimento extrajudicial de
composição de conflitos poderá ser adotado.
§ 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos
reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, este
deverá informá-la ao Poder Público, o qual comunicará ao juízo a existência do
procedimento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito
levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados ao
imóvel objeto da impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação
de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
§ 3º A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015, facultado ao
Poder Público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer
outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à
regularização da área ocupada.
§ 4º Fica facultado o emprego da arbitragem caso não seja obtido acordo na fase de
mediação.
Art. 16. Decorrido o prazo sem impugnação ou superada a oposição ao procedimento, o
auto de demarcação urbanística será encaminhado ao cartório de registro de imóveis e
averbado nas matrículas por ele alcançadas.
§ 1º A averbação informará:
I - a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;
II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área
abrangida em cada uma delas; e
III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões
dos registros anteriores.
§ 2º Na hipótese do auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não
matriculados previamente à averbação, será aberta matrícula, que refletirá a situação
registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área
remanescente.
§ 3º Na hipótese de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da
matrícula de que trata o § 2º, deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões
atualizadas daquele registro.
§ 4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma
circunscrição imobiliária, o oficial do cartório de registro de imóveis responsável pelo
procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação
da demarcação urbanística nas matrículas alcançadas.
§ 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de
demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.
§ 6º Para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo
auto de demarcação urbanística não será exigida e a apuração de área remanescente será de
responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
CAPÍTULO III - DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 17. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva
e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada
unidade autônoma, ao seu potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de
instituição.
§ 2º As normas relativas ao condomínio edilício aplicam-se, no que couber, ao condomínio
de lotes, respeitada a legislação urbanística.
§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação e manutenção permanente da
infraestrutura do condomínio de lotes ficará a cargo do empreendedor.
I - Considera-se infraestrutura: drenagem pluvial, pavimentação com pedras irregulares,
meio fio, calçadas, implantação de rede d’água e rede de energia elétrica.
Art. 18. O Poder Público municipal poderá dispor sobre as posturas edilícias e urbanísticas
para a implantação dos condomínios de lotes.
Art. 19. Os núcleos urbanos informais consolidados constituídos na forma de condomínio de
lotes poderão ser objeto de Reurb nos termos estabelecidos na Lei nº 13.465, de 2017.
§ 1º A Reurb do condomínio de lotes independerá da regularização das edificações já
existentes, que serão regularizadas de forma coletiva ou individual em até cento e oitenta
dias depois da emissão das matrículas, resultantes do projeto de REURB.
§ 2º As novas edificações a serem construídas em condomínio de lotes objeto de REURB
observarão o Código de Edificações e a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo
vigentes.
Art. 20. No condomínio de lotes só será possível aplicar a REURB quando os lotes
pertencerem a mesma matrícula e contiver construções de casas ou cômodos, sendo esses
adquiridos por contrato de compra e venda ou por herança, comprovado pelo formal de
partilha, até 22 de dezembro de 2016, conforme previsto na Lei Federal nº 13.465, de 2017.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 21. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, será composta por cinco
membros, nomeados e indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores públicos
municipais e agentes políticos.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF poderá
requisitar servidores de qualquer Secretaria, quando necessário, independentemente de
autorização do Secretário da pasta a qual o servidor está vinculado, para auxiliar nos
trabalhos de regularização fundiária.
Art. 22. A REURB será implementada, executada e aprovada pela Comissão Municipal de
Regularização Fundiária - CMRF.
Art. 23. Compete a Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;
III - emitir a CRF.
Art. 24. A CRF, emitida quando da aprovação do projeto de REURB, fará constar, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano a ser regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes no cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nome dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por
título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a
profissão, o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda e
do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Art. 25. Fica autorizada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária a regularizar todas
as estradas, vias de acesso e travessas não legalizadas até 22 de dezembro de 2016, e que
estejam no perímetro do Município de Tunápolis.
Parágrafo único. As vias de acesso, travessas e estradas que forem regularizadas com base
nesta Lei passarão a ser de domínio público municipal, por meio de doação.
Art. 26. O projeto de regularização será analisado e aprovado pelo Departamento Municipal
de Projetos, Engenharia e Convênios, considerando os termos desta Lei e, no que couber, o
previsto nas Leis que integram o Plano Diretor Municipal.
Art. 27. Os requerentes deverão ter ciência que os lotes individuais podem sofrer alterações
para benefício da coletividade, mesmo não seguindo as normas do Plano Diretor, devendo
ter coerência e seguir normas de infraestrutura urbanística, saneamento básico e demais
critérios de urbanização.
Art. 28. Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente,
em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso
sustentável ou de risco, será obrigatória a elaboração de estudo técnico que comprove que
as intervenções de regularização fundiária implicam na melhoria das condições ambientais
em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele
preconizadas, inclusive por meio de compensações ambientais, quando necessárias.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF poderá editar
regulamentos e atos necessários para a implementação da Regularização Fundiária.
Parágrafo único. Os casos omissos da presente Lei serão resolvidos pela Comissão Municipal
de Regularização Fundiária - CMRF, mediante expedição de ato próprio.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 09 de julho de 2021.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 21/2021
Temos a honra de submeter à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei Complementar nº 26/2021, que “Dispõe sobre a regularização fundiária
urbana - REURB - na forma da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do
Município de Tunápolis - SC, e contém outras providências”.
O Governo Federal adotou como forma de Estado, uma federação com distribuição
de competência entre os diversos entes federados, possuindo, cada um deles, autonomia e
capacidades próprias.
Com base nessa técnica de repartição das competências entre os entes federativos, o
art. 21, inciso XX, da Constituição Federal, estabeleceu a competência para União instituir as
diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando estabelecer normas gerais sobre este,
que deverão ser seguidas por todos os estados, municípios e Distrito Federal.
Neste sentido então, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, em seu artigo
9º, determina as normas gerais sobre regularização fundiária urbana (Reurb), denominada
como marco regulatório no país que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e
sociais destinados à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial
urbano e à titulação de seus ocupantes.
Estes preceitos como norma geral não consideram as peculiaridades existentes em
cada município, normatizando apenas situações comuns a todos os municípios deste país.
Enfatizando um pouco sobre as medidas acima elencadas, destacamos que as
jurídicas correspondem especialmente à solução dos problemas dominicais, referente às
situações em que o ocupante de uma área pública ou privada não possui título que lhe dê
segurança jurídica sobre sua ocupação. É o aspecto da falta de um "documento" que dê a
plena propriedade ao beneficiário direto da REURB.
As medidas urbanísticas dizem respeito às soluções para adequar os parcelamentos à
cidade já regularizada, como a implantação de infraestrutura essencial (vias públicas, esgoto,
energia, fornecimento de água), decorrentes de possíveis loteamentos implantados sem
atendimento das normas legais, além de regularizar lotes não correspondentes com a
realidade fática.
As medidas ambientais buscam superar os problemas de lotes implantados sem
licenciamento ambiental e em desacordo com a legislação urbana e de proteção ao meio
ambiente.
As medidas sociais, por sua vez, dizem respeito às soluções dadas para à população
especialmente de famílias de baixa renda de forma a propiciar o exercício digno do direito à
moradia e a cidadania.
O regramento é fundamental e essencial pois modifica procedimentos, entre eles a
redução de custos das ações de regularização para os futuros proprietários.
Para facilitar o registro da propriedade, será criada a legitimação fundiária, sendo
que nessa modalidade o processo tradicional de regularização título a título será substituído
por um reconhecimento de aquisição originária de propriedade, a partir de cadastro
aprovado pelo Poder Público.
No entanto, para que seja possível o Município deverá reconhecer, a partir de
estudos, ocupações urbanas ou rurais com características urbanas, como consolidadas e
irreversíveis, localizadas em áreas públicas ou privadas.
De acordo com a proposição encaminhada, haverá dois tipos de enquadramento para
a regularização: Interesse Social: REURB-S - e Interesse Específico - REURB-E. No primeiro
serão incluídas as ocupações por famílias de baixa renda (até dois salários mínimos) mensais
de renda familiar, devendo ter finalidade residencial, onde receberão gratuitamente o
registro do imóvel e toda a infraestrutura básica por conta do Poder Público, conforme já
dispõe a Lei Federal. No segundo caso, o particular deverá arcar com todos os custos, tanto
da escrituração do imóvel e afins, como da infraestrutura necessária para cada caso.
Salientamos ainda que a informalidade urbana é recorrente em praticamente todas
as cidades brasileiras, e essa situação significa para as famílias estar em condição de
insegurança permanente, de modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a
moradia regular é condição para realização integral de muitos outros direitos
constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde.
A regularização fundiária irá beneficiar dezenas ou talvez centenas de imóveis
irregulares no Município, principalmente nos contornos da cidade, assim como nos centros
das maiores comunidades. O objetivo do projeto é acima de tudo dar possibilidade do
Município em construir novas práticas de gestão urbana participativa, multiplicando as ações
que visam à regularização fundiária.
Com efeito, é importante destacar ainda que o presente Projeto, elaborado com
substrato no direito constitucional à moradia, permitirá ainda a ampliação da política
habitacional do Município, mediante o esperado aumento do número de títulos de
propriedade urbana concedidos.
Por todo o exposto, motivado pela relevância da matéria, submetemos o referido
Projeto de Lei Complementar à análise e deliberação desse Plenário, despedimo-nos,
renovando a Vossa Excelência e seus dignos pares, protestos de elevada estima, apreço e
distinta consideração.
Tunápolis, 09 de julho de 2021.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal