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materia nº 26/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2021
Date 2021-07-16
EmentaDispõe sobre a regularização fundiária urbana - REURB - na forma da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do Município de Tunápolis - SC, e contém outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-23 Proposição aprovada
2021-08-16 2ª Deliberação S
2021-08-06 1ª Deliberação
2021-08-03 Proposição apresentada em Plenário
2021-07-30 1ª Deliberação P
2021-07-16 Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-19T19:11:30.306677-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 26/2021, DE 09 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a regularização fundiária urbana 
- REURB - na forma da Lei Federal nº 13.465, 
de 11 de julho de 2017, no âmbito do 
Município de Tunápolis - SC, e contém outras 
providências.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Regularização Fundiária Urbana - REURB - instituída pela Lei 
Federal nº 13.465, de 2017, no âmbito do Município de Tunápolis - SC.
Art. 2º A REURB será implementada e executada pela Comissão Municipal de Regularização 
Fundiária - CMRF.
Art. 3º Somente serão objeto de regularização fundiária os núcleos urbanos existentes até o 
dia 22 de dezembro de 2016.
§ 1º A comprovação de que trata o caput deste artigo se dará com imagem de satélite 
datada e atestada por profissional técnico habilitado ou documento idôneo.
§ 2º Caberá à Comissão Municipal de Regularização Fundiária reconhecer a pré-existência do 
núcleo urbano à data de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Para fins da presente lei adotam-se os seguintes conceitos:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por 
unidades imobiliárias de área inferior ou não à fração mínima de parcelamento prevista na 
Lei Complementar Municipal nº 63, de 16 de NOVEMBRO DE 2020, independentemente da 
propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, 
por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à 
época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerado o tempo da 
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de 
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e 
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos 
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação 
na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a 
critério do Município;
V - certidão de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo Município ao final 
do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado pela 
Comissão Municipal de Regularização Fundiária, do Termo de Compromisso relativo à sua 
execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos 
ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos 
direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual 
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real 
de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da 
ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito 
real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras 
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
IX - REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos 
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim 
consideradas as famílias cuja renda não ultrapasse dois salários mínimos vigentes;
X - REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos 
urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso 
IX deste artigo.
Parágrafo único. Os casos previstos no inciso IX deste artigo serão atestadas pela Comissão 
de Municipal de Regularização Fundiária, podendo requisitar informações das Secretarias 
Municipais para conclusão da análise.
CAPÍTULO II - DA REURB
Art. 5º A Reurb se dará em duas modalidades, de acordo com o enquadramento social, 
sendo:
I - Reurb de Interesse Social - REURB-S, aplicável a núcleos urbanso informais ocupados 
predominantemente por população de baixa renda, cuja renda seja até dois salários 
mínimos mensais por família, no qual:
a) a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da 
infraestrutura essencial será de responsabilidade do Município;
b) serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os atos registrais relacionados à 
Reurb-S, conforme disposto no § 1º, do artigo 13, da Lei Federal nº 13.465, de 2017;
c) o registro dos atos de que trata a alínea "a" deste inciso independente da comprovação do 
pagamento de tributos ou de penalidades tributárias;
II - Reurb de Interesse Específico - REURB-E, no qual:
a) a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária, assim como a implantação 
da infraestrutura essencial definida nesta Lei será contratada e custeada por seus potenciais 
beneficiários ou requerentes privados;
b) se caracterizado interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio 
do projeto de regularização fundiária, bem como o provimento da infraestrutura essencial, 
com posterior cobrança aos seus beneficiários;
c) os custos a que se refere o inciso II incluem as compensações urbanísticas e ambientais 
dispostas em legislações específicas;
d) a regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades 
imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de Reurb-E, conforme previsto § 6º 
do Artigo 5º do Decreto Federal nº 9.310/2018.
Art. 6º Poderão requerer a REURB:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de 
entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de 
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, 
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham 
por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária 
urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
Art. 7º As áreas e imóveis objetos da REURB, localizados no perímetro do Município de 
Tunápolis, em ambas as modalidades, serão consideradas Áreas Especiais de Interesse 
Social, não se aplicando a elas as seguintes regras e normas instituídas nas Leis Municipais 
que compõe o parcelamento do solo e afins:
I - normas do zoneamento urbano;
II - dimensões dos lotes, podendo ser inferior ao mínimo estabelecido na Lei de Uso, 
Ocupação e Parcelamento do Solo;
III - largura de vias de acesso, tais como: ruas, estradas, travessas e servidões de passagem;
IV - testada para via pública do imóvel inferior àquelas dispostas na Lei de Uso, Ocupação e 
Parcelamento do Solo;
§ 1º Aplica-se no que couber a REURB, as regras e normas do Parcelamento do solo no 
Município;
§ 2º Para fins de regularização fundiária não se aplica o disposto no art. 6º da Lei 
Complementar Municipal nº 63, de 2020.
Art. 8º O procedimento administrativo para a REURB, em ambas as suas modalidades, dar￾se-á na forma disposta na Lei Federal nº 13.465, de 2017 e no Decreto Federal 9.310, de 
2018.
Art. 9º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável coletivo com rede que atenda individualmente
cada imóvel;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar, devidamente aprovada pela concessionária de 
energia elétrica estadual;
IV - soluções de drenagem, quando necessário;
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades 
locais e características regionais.
Art. 10. Os requerentes da REURB deverão prover ao Município projeto de regularização 
fundiária, que conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por 
profissional competente, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica do 
respectivo conselho de classe profissional, que demonstrará as unidades, as construções, o 
sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos 
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou 
transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos, que deverão conter a área total abrangida pela REURB e os lotes 
criados pela regularização;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos 
ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, 
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da 
aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - Termo de Compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo 
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
§ 1º O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e 
da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de 
identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o 
caso.
§ 2º Os estudos técnicos referidos no art. 11, da Lei Federal nº 13.465, de 2017, aplicam-se 
somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação 
permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de 
mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano 
informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro 
separadamente.
Art. 11. O projeto urbanístico de que trata o inc. IV, do art. 10, deverá conter, no mínimo, 
indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou 
projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, 
localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações vinculadas à 
unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas institucionais, áreas verdes e outros 
equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapiadas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de 
edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essenciais;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município por meio da Comissão 
Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 12. O Poder Público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com 
base no levantamento da situação da área e na caracterização do núcleo urbano informal a 
ser regularizado, que será instruído pelos seguintes documentos.
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constarão:
a) as medidas perimetrais, com identificação da via de acesso ao loteamento e outros 
elementos que orientem a localização do núcleo;
b) a área total;
c) os confrontantes;
d) as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
e) os números das matrículas ou das transcrições atingidas;
f) a indicação dos proprietários identificados;
g) e a ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em 
razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II - retificação da matrícula caso haja divergência de área ou medidas.
Art. 13. O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de 
um ou mais imóveis que se enquadrem em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas 
dos registros anteriores;
II - domínio privado registrado no cartório de registro de imóveis competente, ainda que de 
proprietários distintos;
III - domínio público.
Parágrafo único. O procedimento de demarcação urbanística não constitui condição para o 
processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 14. O Poder Público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área 
demarcada, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, no endereço que 
constar na matrícula ou na transcrição, para, que estes, querendo, apresentem impugnação 
à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§ 1º Os titulares de domínio ou os confrontantes não identificados, não encontrados ou que 
recusarem o recebimento da notificação por via postal serão notificados por edital, para que 
apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias, contado 
da data da notificação.
§ 2º O edital de que trata o § 1º, deste artigo, conterá resumo do auto de demarcação 
urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e o seu 
desenho simplificado.
§ 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como 
concordância com a demarcação urbanística.
§ 4º Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto do auto de 
demarcação urbanística, é facultado ao Poder Público prosseguir com o procedimento em 
relação à parcela não impugnada.
§ 5º A critério do Poder Público Municipal, as medidas de que trata o art. 12, poderão ser 
realizadas pelo cartório de registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser 
regularizado.
§ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda 
de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 15. Na hipótese de apresentação de impugnação, procedimento extrajudicial de 
composição de conflitos poderá ser adotado.
§ 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos 
reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, este 
deverá informá-la ao Poder Público, o qual comunicará ao juízo a existência do 
procedimento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito 
levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados ao 
imóvel objeto da impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação 
de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
§ 3º A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015, facultado ao 
Poder Público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer 
outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à 
regularização da área ocupada.
§ 4º Fica facultado o emprego da arbitragem caso não seja obtido acordo na fase de 
mediação.
Art. 16. Decorrido o prazo sem impugnação ou superada a oposição ao procedimento, o 
auto de demarcação urbanística será encaminhado ao cartório de registro de imóveis e 
averbado nas matrículas por ele alcançadas.
§ 1º A averbação informará:
I - a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;
II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área 
abrangida em cada uma delas; e
III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões 
dos registros anteriores.
§ 2º Na hipótese do auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não 
matriculados previamente à averbação, será aberta matrícula, que refletirá a situação 
registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área 
remanescente.
§ 3º Na hipótese de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da 
matrícula de que trata o § 2º, deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões 
atualizadas daquele registro.
§ 4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma 
circunscrição imobiliária, o oficial do cartório de registro de imóveis responsável pelo 
procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação 
da demarcação urbanística nas matrículas alcançadas.
§ 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de 
demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.
§ 6º Para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo 
auto de demarcação urbanística não será exigida e a apuração de área remanescente será de 
responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
CAPÍTULO III - DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 17. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva 
e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada 
unidade autônoma, ao seu potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de 
instituição.
§ 2º As normas relativas ao condomínio edilício aplicam-se, no que couber, ao condomínio 
de lotes, respeitada a legislação urbanística.
§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação e manutenção permanente da 
infraestrutura do condomínio de lotes ficará a cargo do empreendedor.
I - Considera-se infraestrutura: drenagem pluvial, pavimentação com pedras irregulares, 
meio fio, calçadas, implantação de rede d’água e rede de energia elétrica.
Art. 18. O Poder Público municipal poderá dispor sobre as posturas edilícias e urbanísticas 
para a implantação dos condomínios de lotes.
Art. 19. Os núcleos urbanos informais consolidados constituídos na forma de condomínio de 
lotes poderão ser objeto de Reurb nos termos estabelecidos na Lei nº 13.465, de 2017.
§ 1º A Reurb do condomínio de lotes independerá da regularização das edificações já 
existentes, que serão regularizadas de forma coletiva ou individual em até cento e oitenta 
dias depois da emissão das matrículas, resultantes do projeto de REURB.
§ 2º As novas edificações a serem construídas em condomínio de lotes objeto de REURB 
observarão o Código de Edificações e a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo 
vigentes.
Art. 20. No condomínio de lotes só será possível aplicar a REURB quando os lotes 
pertencerem a mesma matrícula e contiver construções de casas ou cômodos, sendo esses 
adquiridos por contrato de compra e venda ou por herança, comprovado pelo formal de 
partilha, até 22 de dezembro de 2016, conforme previsto na Lei Federal nº 13.465, de 2017.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 21. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, será composta por cinco 
membros, nomeados e indicados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores públicos 
municipais e agentes políticos.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF poderá 
requisitar servidores de qualquer Secretaria, quando necessário, independentemente de 
autorização do Secretário da pasta a qual o servidor está vinculado, para auxiliar nos 
trabalhos de regularização fundiária.
Art. 22. A REURB será implementada, executada e aprovada pela Comissão Municipal de 
Regularização Fundiária - CMRF.
Art. 23. Compete a Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;
III - emitir a CRF.
Art. 24. A CRF, emitida quando da aprovação do projeto de REURB, fará constar, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano a ser regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes no cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nome dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por 
título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a 
profissão, o número da inscrição no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda e 
do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Art. 25. Fica autorizada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária a regularizar todas 
as estradas, vias de acesso e travessas não legalizadas até 22 de dezembro de 2016, e que 
estejam no perímetro do Município de Tunápolis.
Parágrafo único. As vias de acesso, travessas e estradas que forem regularizadas com base 
nesta Lei passarão a ser de domínio público municipal, por meio de doação.
Art. 26. O projeto de regularização será analisado e aprovado pelo Departamento Municipal 
de Projetos, Engenharia e Convênios, considerando os termos desta Lei e, no que couber, o 
previsto nas Leis que integram o Plano Diretor Municipal.
Art. 27. Os requerentes deverão ter ciência que os lotes individuais podem sofrer alterações 
para benefício da coletividade, mesmo não seguindo as normas do Plano Diretor, devendo 
ter coerência e seguir normas de infraestrutura urbanística, saneamento básico e demais 
critérios de urbanização.
Art. 28. Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, 
em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso 
sustentável ou de risco, será obrigatória a elaboração de estudo técnico que comprove que 
as intervenções de regularização fundiária implicam na melhoria das condições ambientais 
em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele 
preconizadas, inclusive por meio de compensações ambientais, quando necessárias.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF poderá editar 
regulamentos e atos necessários para a implementação da Regularização Fundiária.
Parágrafo único. Os casos omissos da presente Lei serão resolvidos pela Comissão Municipal 
de Regularização Fundiária - CMRF, mediante expedição de ato próprio.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 09 de julho de 2021.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 21/2021
Temos a honra de submeter à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, o incluso 
Projeto de Lei Complementar nº 26/2021, que “Dispõe sobre a regularização fundiária 
urbana - REURB - na forma da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no âmbito do 
Município de Tunápolis - SC, e contém outras providências”.
O Governo Federal adotou como forma de Estado, uma federação com distribuição 
de competência entre os diversos entes federados, possuindo, cada um deles, autonomia e 
capacidades próprias.
Com base nessa técnica de repartição das competências entre os entes federativos, o 
art. 21, inciso XX, da Constituição Federal, estabeleceu a competência para União instituir as 
diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando estabelecer normas gerais sobre este, 
que deverão ser seguidas por todos os estados, municípios e Distrito Federal.
Neste sentido então, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, em seu artigo 
9º, determina as normas gerais sobre regularização fundiária urbana (Reurb), denominada 
como marco regulatório no país que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e 
sociais destinados à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial 
urbano e à titulação de seus ocupantes.
Estes preceitos como norma geral não consideram as peculiaridades existentes em 
cada município, normatizando apenas situações comuns a todos os municípios deste país.
Enfatizando um pouco sobre as medidas acima elencadas, destacamos que as 
jurídicas correspondem especialmente à solução dos problemas dominicais, referente às 
situações em que o ocupante de uma área pública ou privada não possui título que lhe dê 
segurança jurídica sobre sua ocupação. É o aspecto da falta de um "documento" que dê a 
plena propriedade ao beneficiário direto da REURB.
As medidas urbanísticas dizem respeito às soluções para adequar os parcelamentos à 
cidade já regularizada, como a implantação de infraestrutura essencial (vias públicas, esgoto, 
energia, fornecimento de água), decorrentes de possíveis loteamentos implantados sem 
atendimento das normas legais, além de regularizar lotes não correspondentes com a 
realidade fática. 
As medidas ambientais buscam superar os problemas de lotes implantados sem 
licenciamento ambiental e em desacordo com a legislação urbana e de proteção ao meio 
ambiente.
As medidas sociais, por sua vez, dizem respeito às soluções dadas para à população 
especialmente de famílias de baixa renda de forma a propiciar o exercício digno do direito à 
moradia e a cidadania.
O regramento é fundamental e essencial pois modifica procedimentos, entre eles a 
redução de custos das ações de regularização para os futuros proprietários.
Para facilitar o registro da propriedade, será criada a legitimação fundiária, sendo 
que nessa modalidade o processo tradicional de regularização título a título será substituído 
por um reconhecimento de aquisição originária de propriedade, a partir de cadastro
aprovado pelo Poder Público.
No entanto, para que seja possível o Município deverá reconhecer, a partir de 
estudos, ocupações urbanas ou rurais com características urbanas, como consolidadas e 
irreversíveis, localizadas em áreas públicas ou privadas.
De acordo com a proposição encaminhada, haverá dois tipos de enquadramento para 
a regularização: Interesse Social: REURB-S - e Interesse Específico - REURB-E. No primeiro 
serão incluídas as ocupações por famílias de baixa renda (até dois salários mínimos) mensais 
de renda familiar, devendo ter finalidade residencial, onde receberão gratuitamente o 
registro do imóvel e toda a infraestrutura básica por conta do Poder Público, conforme já 
dispõe a Lei Federal. No segundo caso, o particular deverá arcar com todos os custos, tanto 
da escrituração do imóvel e afins, como da infraestrutura necessária para cada caso.
Salientamos ainda que a informalidade urbana é recorrente em praticamente todas 
as cidades brasileiras, e essa situação significa para as famílias estar em condição de 
insegurança permanente, de modo que, além de um direito social, pode-se afirmar que a 
moradia regular é condição para realização integral de muitos outros direitos 
constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde.
A regularização fundiária irá beneficiar dezenas ou talvez centenas de imóveis 
irregulares no Município, principalmente nos contornos da cidade, assim como nos centros 
das maiores comunidades. O objetivo do projeto é acima de tudo dar possibilidade do 
Município em construir novas práticas de gestão urbana participativa, multiplicando as ações 
que visam à regularização fundiária. 
Com efeito, é importante destacar ainda que o presente Projeto, elaborado com 
substrato no direito constitucional à moradia, permitirá ainda a ampliação da política 
habitacional do Município, mediante o esperado aumento do número de títulos de 
propriedade urbana concedidos. 
Por todo o exposto, motivado pela relevância da matéria, submetemos o referido 
Projeto de Lei Complementar à análise e deliberação desse Plenário, despedimo-nos, 
renovando a Vossa Excelência e seus dignos pares, protestos de elevada estima, apreço e 
distinta consideração.
Tunápolis, 09 de julho de 2021.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal

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