ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MOÇÃO N° 10/2020
MOÇÃO DE APELO
O Vereador que esta subscreve, da Câmara de Vereadores de Tunápolis,
apresenta MOÇÃO DE APELO, que solicita seja encaminhada ao Excelentíssimo
Presidente do CONDER – Consórcio de Desenvolvimento regional, Sr. Genésio
Bressiani, ao Excelentíssimo Presidente da AMEOSC – Associação dos Municípios
do Extremo Oeste de Santa Catarina, Sr. Antônio Plinio de Castro Silva, aos
Deputados Estaduais da Bancado Oeste, e aos Presidentes das Câmaras de
Vereadores de todos os municípios integrantes da AMEOSC, apelando seja
suspensa a aplicabilidade da Instrução Normativa nº 06/2020, do CONDER, até
a votação, na Assembleia Legislativa de Santa Catarina, do Projeto de Lei nº
0257/2020, que “Altera a Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, que institui o
Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”, de
autoria do Deputado Estadual Sr. Mauro de Nadal, pelas razões que se passa à
explanar:
A Instrução Normativa nº 06/2020, do CONDER, datada de 25/05/2020,
regulamenta a exigência de sistemas de coleta e armazenamento de água da chuva
(cisternas) no âmbito que lhe compete a Gestão Ambiental, de acordo com o Art. 218
da Lei estadual 14.675/2009, passando a considerar apenas os sistemas em que o
empreendimento possua captação de águas pluviais antes de sua incidência no solo,
armazenando a água em depósitos escavados, revestidos e cobertos, ou em
reservatórios superficiais.
Referida Instrução Normativa torna obrigatório a instalação de sistemas com
captação e armazenamento de água da chuva para novos empreendimentos que
sejam utilizadores de recursos hídricos em quantidade considerável, além dos
empreendimentos que solicitem ampliação de suas atividades, renovação de licenças
e/ou autorizações ambientais, não desobrigando aqueles que possuírem captação de
água subterrânea ou de cursos hídricos, que possuam disponibilidade de fontes de
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água superficiais, poços rasos e/ou profundos, reservatórios superficiais sem
revestimento, açudes, entre outros, ou que possuam Estação de Tratamento de Água
(ETA) próprio, oriundo de açudes.
Além disso, estabelece que a capacidade e armazenamento de água da chuva
deverá suprir, no mínimo, 60 (sessenta) dias de abastecimento da
atividade/empreendimento, respectivamente à demanda média diária considerando
todos os tipos de usos não potáveis, sendo que o não cumprimento das exigências
constantes na IN poderá acarretar o indeferimento das licenças ambientais de novos
empreendimentos, ampliações ou renovações.
Ocorre que as disposições da Instrução Normativa criam um grande problema
aos proprietários de empreendimentos licenciáveis, passando a onerar muito os
custos - tanto para a sua implementação como para a manutenção - e desconsideram
totalmente aqueles que já possuem os recursos hídricos que garantem o
abastecimento de suas propriedades, como açudes e/ou outras fontes de captação
de água.
Isso porque a IN nº 06 não desobriga absolutamente nenhum
produtor/empreendedor de realizar o investimento nos moldes fixados, nem mesmo
aqueles que são totalmente autossuficientes quanto ao volume de água necessário à
suas propriedades, obrigando-os a fazerem altos e desnecessários investimentos,
caracterizando mais o objetivo comercial e político daqueles eventualmente ligados
ao setor do que o objetivo ambiental propriamente dito.
Alguns questionamentos merecem atenção no que se refere ao assunto, uma
vez que dizem respeito às severas exigências que entre os empreendedores rurais
não preveem qualquer exceção, independentemente da estrutura que a propriedade
apresenta:
1) Qual é o valor que os empreendedores do setor agropecuário de Santa
Catarina terão que investir nessa adequação que passou a ser exigida com
a vigência da IN nº 06?
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2) O CONDER amparou-se em algum estudo técnico que apurou o
dimensionamento e os custos para os empreendedores e produtores
agropecuários que possuem empreendimentos licenciáveis?
3) Qual a motivação que fez com que o CONDER concluísse que é mais
importante que os empreendedores e produtores agropecuários
promovam elevados investimentos para se adequarem à IN nº 06, que
possivelmente seja utilizado em poucos dias do ano, podendo nem ser
utilizado, ao invés de permitir que cada um promova sua própria gestão
inclusive no que se refere aos seus próprios meios de abastecimento de
água em períodos de estiagem?
4) Não seria apropriado que também se enquadrassem nessas novas
exigências as empresas de água estatal e as municipalizadas, uma vez
que, da mesma forma, em tempos de estiagem sofrem com a escassez de
água para o regular fornecimento e manutenção da atividade, que é
essencial, fazendo parecer que a brecha possa ser “proposital” de modo a
desobrigar justamente aqueles que mais exploram/lucram, como é o caso
da CASAN?
Ressaltamos que estes questionamentos advêm da surpresa e indignação da
maioria da população, especialmente daqueles que serão abrangidos com as
exigências impostas pela IN nº 06, que se mostra demasiadamente excessiva e
onerosa, uma vez que estabelece um investimento muito grande por parte dos
empreendedores para que possam suprir, conforme o “item 5”, no mínimo 60
(sessenta) dias de abastecimento da atividade/empreendimento, respectivamente à
demanda média diária considerando todos os tipos de usos não potáveis.
Por outro lado, encontra-se tramitando junto à Assembleia Legislativa de Santa
Catarina o Projeto de Lei nº 0257/2020, que “Altera a Lei nº 14.675, de 13 de abril de
2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras
providências”, de autoria do Deputado Estadual Sr. Mauro de Nadal, o qual acrescenta
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dois parágrafos ao artigo 218 da referida lei, passando a dispensar o empreendedor
da construção de cisternas quando comprovar possuir reservatório ou abastecimento
de água que garanta às necessidades de sua propriedade em período de estiagem,
senão vejamos:
“Art. 218....................................
§1º O empreendedor que comprovar por declaração própria que possui reservatório
ou abastecimento de água que garanta a necessidade da atividade ou do
empreendimento em momento de estiagem fica dispensado da construção de
cisterna.
§2º Para a dispensa prevista no §1º deste artigo o empreendedor deverá também
apresentar declaração da prefeitura municipal que atesta que a atividade ou
empreendimento nos últimos 3 anos não necessitou de abastecimento emergencial
de água do Município em época de estiagem.
Note-se que, caso seja aprovada a alteração do art. 218 do Código Estadual
do Meio Ambiente, este passará a prever que os empreendedores que comprovarem
a condição imposta não estarão obrigados à construção de cisternas, sendo que, se
a Instrução Normativa nº 06 não tiver sua vigência suspensa até a votação do citado
Projeto de Lei, inúmeros empreendedores e produtores agropecuários de nosso
estado terão realizados altos investimentos para a obtenção da licença ambiental, e
uma vez aprovada a alteração proposta, sairão em prejuízo e certamente pretenderão
se ver ressarcidos.
Assim sendo, diante do todo o exposto, entende-se que a ação mais sensata e
indispensável para o momento, é que o CONDER SUSPENDA a aplicabilidade da IN
nº 06, até a votação do PL/0257.2/2020 junto à ALESC, para que todos aqueles que
necessitem da licença ambiental para seus empreendimentos possam obtê-la da
forma como acontecia antes da vigência da Instrução Normativa em debate.
Diante das razões expostas, PROPONHO:
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Que, após lida e aprovada em Plenário, na forma regimental, seja a presente
MOÇÃO DE APELO encaminhada às autoridades citadas no preâmbulo, apelando
que seja atendida a solicitação acima destacada, e para que se sensibilizem com este
APELO e envidem esforços em nosso auxílio, pela concretização do pleito da
suspensão da aplicabilidade da IN nº 06/2020 do CONDER, até a votação do
PL/0257.2/2020 junto à ALESC, por ser a medida mais apropriada e sensata que se
impõe no momento!
Tunápolis, Sala de Sessões, em 06 de agosto de 2020.
ALOÍSIO JOSÉ LEHMEN
Vereador Proponente
Avalizado pelos Vereadores:
Arno Müller Donato Lauschner Gilberto Lunkes
Gustavo Lawisch Inácio Thomas Leonardo Antônio Vogt
Loivo Francisco Zoz Marlei Giehl Bieger