INDICAÇÃO Nº 25/2018
OVereador que esta subscreve indica, na forma regimental, que seja
encaminhado expediente ao Executivo Municipal sugerindo: A EDIÇÃO DE
DECRETO OU PROJETO DE LEI PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 13.019/2014, QUE DEFINE O MARCO REGULATÓRIO DAS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal 13.019 entrou em vigor em 23 de janeiro de 2016,
estabelecendo o novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
(MROSC). Ela regula o regime jurídico do terceiro setor, promovendo
mudanças significativas em todo o sistema de transferências voluntárias de
recursos da Administração Pública para tais organizações. Nessa linha, propõe
um regime de mútua cooperação para o desenvolvimento de projetos de
interesse público e recíproco, a partir de atividades e planos de trabalho
previamente determinados.
A tratar das Organizações da Sociedade Civil, a lei avançou ao criar uma
categoria de parcerias específicas que não se confundem com as parcerias
relativas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) —
regidas pela Lei 9.790/1999 — e as parcerias inerentes às Organizações
Sociais (OS), de que trata a Lei 9.637/1998.
Com a nova categoria de parcerias criada, são consideradas
Organizações da Sociedade Civil, dentre outras, as entidades privadas sem
fins lucrativos que não distribuam entre quaisquer de seus membros as
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na
consecução do respectivo objeto social, ou seja, nesta definição se
enquadram a maioria das associações constituídas em nosso Município.
Com a vigência da Lei 13.019/14, muita confusão tem sido feita com as
dúvidas geradas em relação à possibilidade da continuidade de destinação de
recursos públicos às entidades que se enquadram na definição acima, eis que
num primeiro momento a orientação era de que não havia mais como serem
feitas.
Ocorre que, com o passar do tempo, as dúvidas foram se esclarecendo
e a compreensão do novo diploma legal passou a se consolidar no sentido de
que as associações sem fins lucrativos podem celebrar parcerias com a
administração pública, em regime de mútua colaboração, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação.
O que efetivamente deixará de existir é a celebração de CONVÊNIO
com as associações sem fins lucrativos, os quais serão usados exclusivamente
para parecerias entre os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios).
Outro requisito para a celebração e formalização das parcerias, na
modalidade ―termo de colaboração‖ e ―termo de fomento‖ imposta peloart. 35,
II, da Lei 13.019/14,éque a Administração Pública indique expressamente a
existência de prévia dotação orçamentária, sendo que no início de cada ano
deverá publicar os valores aprovados na lei orçamentária anual vigente para os
programas que poderão ser executados por meio das parcerias.
Portanto, sugere-se desde já que o Executivo Municipal atente para
que sejam observadas tais informações na elaboração dos projetos das
Leis Orçamentárias que serão apresentados nesta Casa para aprovação
do orçamento de 2019.
Tem-se conhecimento de outros municípios catarinenses que já
regulamentarama Lei nº 13.019/14 e estão promovendo os repasses de
recursos financeiros às associações que preenchem os requisitos
estabelecidos, fazendo-o através do respectivo Chamamento Público, ou de
sua dispensa, se for o caso, sendo esta a sugestão da presente Indicação, eis
que há muitas entidades/associações sem fins lucrativos no Município de
Tunápolis que esperam ser atendidas com algum auxílio para que possam
implantar ou dar seguimento a projetos que visam o melhor atendimento de
seus objetivos sociais/estatutários.
Dentre os municípios que já regulamentaram a Lei 13.019/14 encontrase Florianópolis, que através do Decreto nº 17.361/2017 ―REGULAMENTA AS
PARCERIAS ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E AS
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, PARA A CONSECUÇÃO DE
FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E RECÍPROCO, MEDIANTE A
EXECUÇÃO DE PROJETOS E ATIVIDADES PREVIAMENTE
ESTABELECIDOS EM PLANOS DE TRABALHO, NOS TERMOS DAS LEIS
FEDERAIS Nº 13.019, DE 2014 E 13.204, DE 2015 E DO DECRETO
FEDERAL Nº 8726, DE 2016.”
Referido Decreto encontra-se muito bem fundamentado, claro em suas
definições e está amparado na Lei Orgânica do Município;no art. 19, inciso I, da
Constituição Federal; nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Federal nº 4.320/64; nos
artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF; na Instrução
Normativa nº 14 de 2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; e
nas determinações contidas nas Leis Federais nº 13.019/2014 e 13.204/2015 e
do Decreto Federal nº 8726, de 2016.
A presente Indicação, portanto, tem como objetivo também subsidiar o
Executivo Municipal com informações pertinentes à pesquisa realizada junto à
outros Municípios e assessoria pessoal obtida pelo proponente, na busca de
amparo quanto à possibilidade de se firmarem parcerias com as diversas
associações que temos em nosso Município de Tunápolis.
Assim, diante dos motivos acima expostos, SUGIRO:
Que o Executivo Municipal de Tunápolis, através do Prefeito, estude
a viabilidade/legalidade de propor Projeto de Lei PARA
REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, QUE DEFINE O
MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, ou
que o faça através de Decreto, como julgar mais adequado e conveniente,
por entender ser de interesse público e que virá em benefício dos
cidadãos tunapolitanos, através das suas associações regularmente
constituídas.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 16 de julho de 2018.
ALOÍSIO LEHMEN
Vereador