INDICAÇÃO Nº 32/2018
A Vereadora que esta subscreve indica, com amparo no Art. 174 do
Regimento Interno, solicita que seja encaminhado Expediente ao Executivo
Municipal sugerindo: QUE SEJA ESTUDADA A POSSIBILIDADE/VIABILIDADE
DE SE ALTERAR A HABILITAÇÃO PROFISSIONAL EXIGIDA PARA O
CARGO DE ATENDENTE DE FARMÁCIA, CONSTANTE DO ANEXO IV DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2010 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE
PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS,
ESTADO DE SANTA CATARINA.
JUSTIFICATIVA
A municipalidade promoveu o Concurso Público nº 01/2018, cuja
Homologação do Resultado Final se deu através do Decreto 2006/2018, de
21/08/2018, onde, dentre as vagas oferecidas encontrava-se a de Atendente de
Farmácia. No entanto, observou-se que para a mencionada vaga houve
somente duas inscrições e, destas, nenhuma obteve a pontuação necessária
para a respectiva classificação.
Buscando informações para entender se havia algum motivo específico
que tenha resultado na baixa procura por referido cargo, algumas
considerações que nos foram repassadas é de que muito provavelmente isso
se deu em decorrência da Habilitação Profissional exigida na Lei
Complementar nº 025/2010, qual seja: “ATENDENTE DE FARMÁCIA –
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – ATM: Ensino Pós-Médio ou
Profissionalizante e registro no respectivo Conselho Profissional (CRF).”
Saliente-se que, de acordo com a CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE
OCUPAÇÕES, há menção para Atendente de Farmácia como sendo balconista
- Código CBO: 5211-30 (Sinônimo: Ajudante de Farmácia – CBO: 5211-30).
Pelas normas que regulamentam tal ocupação, o atendente de farmácia
é o profissional que atua diretamente sob a supervisão do farmacêutico,
portanto, deverá executar as atividades estabelecidas pelo farmacêutico e em
seu grau de competência. O atendente de farmácia deverá ter formação
compatível com as atividades a serem executadas, porém, não há previsão
legal, até o presente momento, que imponha a necessidade de ter curso
técnico de nível médio na área, nem tampouco de estarem inscritos no CRF da
sua localidade.
Isso porque as atividades do atendente de farmácia estão sob a
responsabilidade do farmacêutico que estará atuando de acordo com o Código
de Ética da Profissão Farmacêutica (Art. 4º – O farmacêutico responde
individual ou solidariamente, ainda que por omissão, pelos atos que praticar,
autorizar ou delegar no exercício da profissão), portanto, esse colaborador
deve estar sob a supervisão direta do farmacêutico, realizando as ações
permitidas dentro de sua área de competência.
Assim, por decorrência lógica do acima explanado, conclui-se que o
baixo interesse e procura nas inscrições para o cargo de Atendente de
Farmácia no concurso público recentemente realizado em nosso Município,
pode ter sido em função da qualificação profissional exigida, conforme já
descrito, pelo que, SUGIRO:
Que o Chefe do Executivo Municipal de Tunápolis, estude a
possibilidade/viabilidade de se alterar a redação do Anexo IV da Lei
Complementar nº 025/2010, no que concerne à habilitação profissional exigida
para o cargo de Atendente de Farmácia, passando a se exigir tão somente a
apresentação de Diploma de Conclusão de Ensino Médio ou
Técnico/Profissionalizante, por entender ser de relevante interesse público,
eis que a necessidade do referido cargo é uma realidade atual e, assim
procedendo, estará se deixando a lei desde logo adequada para
oportunamente se proceder a abertura de novo edital de concurso público.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 30 de agosto de 2018.
MARLEI GIEHL BIEGER
Vereadora