br-locleg corpus explorer

← Tunápolis (SC)

materia nº 32/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 32 / 2018
Date 2018-08-30
EmentaQUE SEJA ESTUDADA A POSSIBILIDADE/VIABILIDADE DE SE ALTERAR A HABILITAÇÃO PROFISSIONAL EXIGIDA PARA O CARGO DE ATENDENTE DE FARMÁCIA, CONSTANTE DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2010 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA.
native_id585

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-14 Encaminhada ao órgão competente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

INDICAÇÃO Nº 32/2018
A Vereadora que esta subscreve indica, com amparo no Art. 174 do 
Regimento Interno, solicita que seja encaminhado Expediente ao Executivo 
Municipal sugerindo: QUE SEJA ESTUDADA A POSSIBILIDADE/VIABILIDADE 
DE SE ALTERAR A HABILITAÇÃO PROFISSIONAL EXIGIDA PARA O 
CARGO DE ATENDENTE DE FARMÁCIA, CONSTANTE DO ANEXO IV DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2010 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE 
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE 
PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, 
ESTADO DE SANTA CATARINA.
JUSTIFICATIVA
A municipalidade promoveu o Concurso Público nº 01/2018, cuja 
Homologação do Resultado Final se deu através do Decreto 2006/2018, de 
21/08/2018, onde, dentre as vagas oferecidas encontrava-se a de Atendente de 
Farmácia. No entanto, observou-se que para a mencionada vaga houve 
somente duas inscrições e, destas, nenhuma obteve a pontuação necessária 
para a respectiva classificação.
Buscando informações para entender se havia algum motivo específico
que tenha resultado na baixa procura por referido cargo, algumas 
considerações que nos foram repassadas é de que muito provavelmente isso 
se deu em decorrência da Habilitação Profissional exigida na Lei 
Complementar nº 025/2010, qual seja: “ATENDENTE DE FARMÁCIA –
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO – ATM: Ensino Pós-Médio ou 
Profissionalizante e registro no respectivo Conselho Profissional (CRF).”
Saliente-se que, de acordo com a CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE 
OCUPAÇÕES, há menção para Atendente de Farmácia como sendo balconista
- Código CBO: 5211-30 (Sinônimo: Ajudante de Farmácia – CBO: 5211-30).
Pelas normas que regulamentam tal ocupação, o atendente de farmácia 
é o profissional que atua diretamente sob a supervisão do farmacêutico, 
portanto, deverá executar as atividades estabelecidas pelo farmacêutico e em 
seu grau de competência. O atendente de farmácia deverá ter formação 
compatível com as atividades a serem executadas, porém, não há previsão 
legal, até o presente momento, que imponha a necessidade de ter curso 
técnico de nível médio na área, nem tampouco de estarem inscritos no CRF da 
sua localidade.
Isso porque as atividades do atendente de farmácia estão sob a 
responsabilidade do farmacêutico que estará atuando de acordo com o Código 
de Ética da Profissão Farmacêutica (Art. 4º – O farmacêutico responde 
individual ou solidariamente, ainda que por omissão, pelos atos que praticar, 
autorizar ou delegar no exercício da profissão), portanto, esse colaborador 
deve estar sob a supervisão direta do farmacêutico, realizando as ações 
permitidas dentro de sua área de competência.
Assim, por decorrência lógica do acima explanado, conclui-se que o
baixo interesse e procura nas inscrições para o cargo de Atendente de 
Farmácia no concurso público recentemente realizado em nosso Município, 
pode ter sido em função da qualificação profissional exigida, conforme já 
descrito, pelo que, SUGIRO:
Que o Chefe do Executivo Municipal de Tunápolis, estude a 
possibilidade/viabilidade de se alterar a redação do Anexo IV da Lei 
Complementar nº 025/2010, no que concerne à habilitação profissional exigida 
para o cargo de Atendente de Farmácia, passando a se exigir tão somente a 
apresentação de Diploma de Conclusão de Ensino Médio ou 
Técnico/Profissionalizante, por entender ser de relevante interesse público, 
eis que a necessidade do referido cargo é uma realidade atual e, assim 
procedendo, estará se deixando a lei desde logo adequada para 
oportunamente se proceder a abertura de novo edital de concurso público.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 30 de agosto de 2018.
MARLEI GIEHL BIEGER
Vereadora

open original →