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materia nº 38/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 38 / 2018
Date 2018-09-28
EmentaTem-se no Senado, Câmara Federal e Câmaras Estaduais, que o recesso do mês de julho justifica-se para possibilitar aos parlamentares visitar as suas bases e coletar informações para sua atuação, o que no tempo presente, com a facilidade dos deslocamentos e com tantas tecnologias disponíveis que possibilitam se conectar em tempo real com qualquer lugar do país, também não nos parece mais plausível
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-14 Encaminhada ao órgão competente — —

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INDICAÇÃO Nº 38/2018
Estando esta Casa Legislativa em processo de reformulação da Lei 
Orgânica do Município, o Vereador que esta subscreve, apresenta indicação na 
forma regimental, solicitando sua discussão em Plenário, dirigindo-me a vossas 
excelências, prezados membros da Mesa Diretora e demais Edis, conforme segue:
Tem-se no Senado, Câmara Federal e Câmaras Estaduais, que o recesso 
do mês de julho justifica-se para possibilitar aos parlamentares visitar as suas 
bases e coletar informações para sua atuação, o que no tempo presente, com a 
facilidade dos deslocamentos e com tantas tecnologias disponíveis que possibilitam 
se conectar em tempo real com qualquer lugar do país, também não nos parece 
mais plausível;
Por outro lado, sendo Tunápolis um município composto por 4.597 
habitantes (conforme dados do IBGE 2017), que moram nas comunidades e sede 
do município, sendo que nós Vereadores somos cidadãos que integram a 
sociedade no dia-a-dia, participamos da vida comunitária e estamos em constante 
contato com a população, e, diante da realidade que encontramos aqui no nosso 
município, não nos parece razoável mantermos nesta Casa o recesso no mês de 
Julho, bem como, acredito que no mês de Janeiro do primeiro ano de mandato 
também poderia se manter normalmente as atividades do legislativo municipal, 
uma vez que como novos legisladores, recém assume-se, e já se entra em 
recesso, o que chega a ser incoerente, sendo que a administração municipal 
assume e deve seguir os trabalhos e muitas vezes depende do Legislativo para 
viabilizar trâmites legais, precisando convocá-lo extraordinariamente.
Diante do acima exposto, e ciente que alguns colegas Edis também 
compartilham da mesma concepção, SUGIRO que façamos constar esta alteração 
na Lei Orgânica Municipal extinguindo o recesso do mês de julho e do mês de 
janeiro do primeiro ano de mandato.
Saliento que neste intento, remetemos consulta a Assessoria Jurídica desta 
Câmara de Vereadores, solicitando sobre a legalidade/viabilidade da alteração dos 
períodos de recesso legislativo a nível municipal, sendo que em resposta 
(conforme Parecer anexo), a mesma se pronuncia pelo resguardo da legalidade 
e pela plena sujeição aos preceitos constitucionais e legais vigentes, e afirma 
ainda, “No que diz respeito ao aspecto material do objeto da consulta, a nossa 
concepção é de que não se visualiza empecilho constitucional ou legal a impedir 
eventual proposta de alteração da LOM no que concerne a diminuição do período
do recesso legislativo”.
Assim, não se apresentando empecilhos para tal medida, e sabendo que 
outros municípios já alteraram seus períodos Legislativos, proponho que façamos 
esta discussão e alteração em respeito a população do nosso município na 
condição de seus representantes na Câmara de Vereadores. 
 
Tunápolis, 28 de setembro de 2018
 
DONATO LAUSCHNER
Vereador

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