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INDICAÇÃO Nº 38/2018
Estando esta Casa Legislativa em processo de reformulação da Lei
Orgânica do Município, o Vereador que esta subscreve, apresenta indicação na
forma regimental, solicitando sua discussão em Plenário, dirigindo-me a vossas
excelências, prezados membros da Mesa Diretora e demais Edis, conforme segue:
Tem-se no Senado, Câmara Federal e Câmaras Estaduais, que o recesso
do mês de julho justifica-se para possibilitar aos parlamentares visitar as suas
bases e coletar informações para sua atuação, o que no tempo presente, com a
facilidade dos deslocamentos e com tantas tecnologias disponíveis que possibilitam
se conectar em tempo real com qualquer lugar do país, também não nos parece
mais plausível;
Por outro lado, sendo Tunápolis um município composto por 4.597
habitantes (conforme dados do IBGE 2017), que moram nas comunidades e sede
do município, sendo que nós Vereadores somos cidadãos que integram a
sociedade no dia-a-dia, participamos da vida comunitária e estamos em constante
contato com a população, e, diante da realidade que encontramos aqui no nosso
município, não nos parece razoável mantermos nesta Casa o recesso no mês de
Julho, bem como, acredito que no mês de Janeiro do primeiro ano de mandato
também poderia se manter normalmente as atividades do legislativo municipal,
uma vez que como novos legisladores, recém assume-se, e já se entra em
recesso, o que chega a ser incoerente, sendo que a administração municipal
assume e deve seguir os trabalhos e muitas vezes depende do Legislativo para
viabilizar trâmites legais, precisando convocá-lo extraordinariamente.
Diante do acima exposto, e ciente que alguns colegas Edis também
compartilham da mesma concepção, SUGIRO que façamos constar esta alteração
na Lei Orgânica Municipal extinguindo o recesso do mês de julho e do mês de
janeiro do primeiro ano de mandato.
Saliento que neste intento, remetemos consulta a Assessoria Jurídica desta
Câmara de Vereadores, solicitando sobre a legalidade/viabilidade da alteração dos
períodos de recesso legislativo a nível municipal, sendo que em resposta
(conforme Parecer anexo), a mesma se pronuncia pelo resguardo da legalidade
e pela plena sujeição aos preceitos constitucionais e legais vigentes, e afirma
ainda, “No que diz respeito ao aspecto material do objeto da consulta, a nossa
concepção é de que não se visualiza empecilho constitucional ou legal a impedir
eventual proposta de alteração da LOM no que concerne a diminuição do período
do recesso legislativo”.
Assim, não se apresentando empecilhos para tal medida, e sabendo que
outros municípios já alteraram seus períodos Legislativos, proponho que façamos
esta discussão e alteração em respeito a população do nosso município na
condição de seus representantes na Câmara de Vereadores.
Tunápolis, 28 de setembro de 2018
DONATO LAUSCHNER
Vereador
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