INDICAÇÃO Nº 044/2018
O Vereador que esta subscreve, com amparo no Art. 174 do
Regimento Interno, solicita que seja encaminhado Expediente ao
Executivo Municipal sugerindo: QUE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
ATRAVÉS DO ÓRGÃO COMPETENTE, ESTUDE A POSSIBILIDADE E
VIABILIDADE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR NO
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, ASSIM COMO DO PLANO MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO.
JUSTIFICATIVA
Sabe-se que o Plano Diretor orienta a política de desenvolvimento
e ordenamento da expansão urbana de um município, sendo que, desde
2001, com a aprovação do Estatuto da Cidade, todos os municípios
brasileiros com mais de 20 mil habitantes são obrigados a elaborar seu
Plano Diretor.
O Plano Diretor é quem institui as formas como a cidade será
urbanizada; normatiza e também regulamenta as obras, sejam elas
públicas ou privadas; é ele que ditará como o solo do município será
dividido em zonas de ocupação; também disciplinará as áreas para
alocação de residência, loteamentos, indústria, comércio, além de
estabelecer a obrigatoriedade da elaboração de leis, como o Código
Municipal de Meio Ambiente e o Código de Obras e de Posturas que irão
determinar a forma de utilização do solo, além, de disciplinar e
regulamentar as construções civis, no sentido de manter e preservar o
meio ambiente.
A administração pública deve ter o Plano Diretor como elemento
viabilizador da gestão municipal, uma vez que ele não distingue cidadão
ou partido que necessite fazer uso do solo e, desta forma, ele é peça
documental não política, que deve responder a questões técnicas sobre
o planejamento do uso do solo e deve ser elaborado por profissionais
capacitados que detenham o conhecimento necessário para elaborá-lo e
fazer o zoneamento municipal.
Já o Plano Municipal de Saneamento Básico é importante porque
estimula a cidade a discutir e planejar o avanço nos quatro serviços que
compõem o saneamento ambiental – acesso à água tratada; coleta e
tratamento de esgotos; coleta, tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos; e drenagem das áreas urbanas.
Em relação à sua obrigatoriedade nos Municípios, tem-se que o
Governo Federal prorrogou, mais uma vez, o prazo limite para que os
municípios brasileiros apresentem seus Planos Municipais de
Saneamento Básico. A primeira data a ser prorrogada foi em dezembro
de 2014, a segunda em 2015 e a terceira no final de 2017. Agora, com a
publicação, em 29 de dezembro de 2017, no Diário Oficial, do Decreto
9.254/17, fica adiada para 31 de dezembro de 2019 a exigência do
referido Plano.Se a medida já valesse, os municípios que não têm o
plano municipal seriam proibidos de receber repasses de recursos
federais para o setor de saneamento.
Em Tunápolis, foi aprovada a Lei nº 1.045/2011, que “Dispõe
sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho
Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento Básico”.
Nela, encontramos em seu art. 22, a disposição de que o Município
elaborará, conforme o disposto na Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de
2007, o Plano Municipal de Saneamento Básico.
O Plano Municipal de Saneamento Básico é um instrumento de
planejamento que auxilia os municípios a identificar os problemas do
setor, diagnosticar demandas de expansão e melhoria dos serviços,
estudar alternativas de solução, bem como estabelecer e equacionar
objetivos, metas e investimentos necessários, com vistas a universalizar
o acesso da população aos serviços de saneamento.
Como exemplo de um dos problemas a ser estudada uma
alternativa de solução, podemos citar o descarte de fraldas descartáveis,
que estaria abrangido pelo serviço de recolha de lixo orgânico, inclusive
no interior... dentre várias outras situações que se poderia identificar e
buscar uma solução.
Diante dos motivos expostos, SUGIRO que se promova um estudo
acerca da possibilidade da implantação dos Planos Diretor e de
Saneamento Básico em nosso Município, por entender ser de relevante
interesse público.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 16 de novembro de2018.
ALOÍSIO LEHMEN
Vereador