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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI 27/2021, DE 16 DE JULHO DE 2021.
ALTERA A LEI 294/1994 QUE DIPÕE
SOBRE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ISENÇÕES FISCAIS
PARA EMPRESAS QUE SE INSTALAREM OU AMPLIAREM
SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO.
Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 294/95 de 30 de Maio de 1995 em seu Artigo
6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 6º A empresa interessada nos benefícios e nas isenções previstas nesta Lei deverá
requerê-las à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, apresentando,
juntamente com o apropriado requerimento, os seguintes documentos:
a) Projeto de Empreendimento;
b) Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
c) Certidões negativas da Receita Federal, Estadual e Municipal;
d) Certidão negativa de protestos de Títulos e Documentos;
e) Certificados de Regularidade de situação junto ao INSS e junto ao FGTS;
f) Certidões negativas de ações e execuções judiciais;
g) Atos constitutivos da empresa (Contrato Social ou Estatuto) devidamente registrados
ou arquivados na Junta Comercial.
§ 1º O projeto de que se trata este artigo deve conter os tópicos:
a) Identificação da empresa.
b) Análise do mercado consumidor.
c) Origem da matéria-prima.
d) Dimensão física do empreendimento.
e) Cronograma das obras.
f) Inversão do Projeto, com orçamento específico e origem dos recursos.
g) Financiamentos.
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h) Organização e ou empreendedores.
i) Preservação do meio ambiente.
j) Cronograma de absorção direta de mão-de-obra.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, poderá exigir
outros documentos que julgar indispensáveis ou convenientes.
§ 3º Para os benefícios previstos nas alíneas “c” e “f” do art. 3º deverá a empresa
interessada apresentar unicamente Prova de Inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda e Certidão Negativa Municipal.
Art. 2º Para efeitos formais fica alterado ainda o art. 7º, 8º, unicamente quando a
nomenclatura dada a Secretaria responsável, passando a vigorar da seguinte maneira:
[...]
Art. 7º É incumbência da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, analisar
os projetos e através de parecer submeter a decisão do executivo municipal, discorrendo
sobre:
a) probabilidades do sucesso do empreendimento.
b) Incentivos viáveis de concessão.
c) Caráter de continuidade, com vistas à tecnologia empregada.
d) Necessidade de análise técnica especializada do projeto, caso for considerado
complexo.
e) Considerações convenientes para apreciação do executivo.
Art. 8º Para efetivo de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão
considerados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
prioritariamente, projetos em função de:
a) Quantidade de novos empregos direto gerados.
b) Projetos industriais.
c) Volume de utilização de matéria-prima local.
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d) Empreendimento pioneiro.
e) Investimentos inadiáveis para suporte de operacionalização da empresa.
f) A agregação de novas indústrias diretamente vinculadas a atividade da proponente.
g) Mercado favorável à expansão iminente e contínua.
h) Experiência dos empreendedores na atividade.
i) Tecnologia empregada.
[...]
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis-SC.
Em 16 de Julho de 2021.
FERNANDO WEISS
Vereador Proponente
MENSAGEM Nº 09/2021, DO LEGISLATIVO.
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Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos aos digníssimos Pares desta
Casa Legislativa o Projeto de emenda a Lei 294/1995, objetivando desburocratizar a
exigência documental anteriormente prevista.
Destaca-se o fato de que a lei anterior previa uma exigência de projeto de
empreendimento e intermináveis negativas para realização dos serviços de remoção de
entulhos ou pavimentação de vias de acesso, por exemplo.
A providência é uma boa tentativa de aperfeiçoar os serviços administrativos e vai
ao encontro a uma tendência de incentivar as empresas a se fixarem no Município e de
reconhecer o esforço dos que procuram trabalhar melhor.
Com a nova redação, serviços de infraestrutura serão realizados mediante
simples requerimento á Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, tornando
o trâmite mais célere e eficaz.
Oportunamente procedeu-se a correção da nomenclatura dada a antiga
Secretaria Municipal da Agricultura, Industria e Comércio, a qual passou a denominarse Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo por força da Lei Complementar
65 de 27 de Maio de 2021.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei,
solicitamos o apoio dos colegas Edis para apreciação para posterior aprovação,
reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Tunápolis-SC, 16 de Julho de 2021.
Atenciosamente,
FERNANDO WEISS
Vereador Proponente
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