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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-07-26
EmentaALTERA A LEI 294/1994 QUE DIPÕE SOBRE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ISENÇÕES FISCAIS PARA EMPRESAS QUE SE INSTALAREM OU AMPLIAREM SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-23 Proposição aprovada
2021-08-16 2ª Deliberação
2021-08-16 Proposição aprovada em 1º turno P
2021-08-13 1ª Deliberação P
2021-07-26 Encaminhada para emissão do parecer das comissões permanente
2021-07-23 Apresentação

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI 27/2021, DE 16 DE JULHO DE 2021.
ALTERA A LEI 294/1994 QUE DIPÕE
SOBRE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ISENÇÕES FISCAIS 
PARA EMPRESAS QUE SE INSTALAREM OU AMPLIAREM 
SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO.
Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 294/95 de 30 de Maio de 1995 em seu Artigo 
6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 6º A empresa interessada nos benefícios e nas isenções previstas nesta Lei deverá 
requerê-las à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, apresentando, 
juntamente com o apropriado requerimento, os seguintes documentos:
a) Projeto de Empreendimento;
b) Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
c) Certidões negativas da Receita Federal, Estadual e Municipal;
d) Certidão negativa de protestos de Títulos e Documentos;
e) Certificados de Regularidade de situação junto ao INSS e junto ao FGTS;
f) Certidões negativas de ações e execuções judiciais;
g) Atos constitutivos da empresa (Contrato Social ou Estatuto) devidamente registrados 
ou arquivados na Junta Comercial.
§ 1º O projeto de que se trata este artigo deve conter os tópicos:
a) Identificação da empresa.
b) Análise do mercado consumidor.
c) Origem da matéria-prima.
d) Dimensão física do empreendimento.
e) Cronograma das obras.
f) Inversão do Projeto, com orçamento específico e origem dos recursos.
g) Financiamentos.
 
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MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
h) Organização e ou empreendedores.
i) Preservação do meio ambiente.
j) Cronograma de absorção direta de mão-de-obra.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, poderá exigir 
outros documentos que julgar indispensáveis ou convenientes.
§ 3º Para os benefícios previstos nas alíneas “c” e “f” do art. 3º deverá a empresa 
interessada apresentar unicamente Prova de Inscrição no Cadastro Geral de 
Contribuintes do Ministério da Fazenda e Certidão Negativa Municipal.
Art. 2º Para efeitos formais fica alterado ainda o art. 7º, 8º, unicamente quando a 
nomenclatura dada a Secretaria responsável, passando a vigorar da seguinte maneira:
[...]
Art. 7º É incumbência da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, analisar 
os projetos e através de parecer submeter a decisão do executivo municipal, discorrendo 
sobre:
a) probabilidades do sucesso do empreendimento.
b) Incentivos viáveis de concessão.
c) Caráter de continuidade, com vistas à tecnologia empregada.
d) Necessidade de análise técnica especializada do projeto, caso for considerado 
complexo.
e) Considerações convenientes para apreciação do executivo.
Art. 8º Para efetivo de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão 
considerados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, 
prioritariamente, projetos em função de:
a) Quantidade de novos empregos direto gerados.
b) Projetos industriais.
c) Volume de utilização de matéria-prima local.
 
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MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
d) Empreendimento pioneiro.
e) Investimentos inadiáveis para suporte de operacionalização da empresa.
f) A agregação de novas indústrias diretamente vinculadas a atividade da proponente.
g) Mercado favorável à expansão iminente e contínua.
h) Experiência dos empreendedores na atividade.
i) Tecnologia empregada.
[...]
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em 
contrário.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis-SC.
Em 16 de Julho de 2021.
FERNANDO WEISS
Vereador Proponente
MENSAGEM Nº 09/2021, DO LEGISLATIVO.
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos aos digníssimos Pares desta 
Casa Legislativa o Projeto de emenda a Lei 294/1995, objetivando desburocratizar a 
exigência documental anteriormente prevista.
Destaca-se o fato de que a lei anterior previa uma exigência de projeto de 
empreendimento e intermináveis negativas para realização dos serviços de remoção de 
entulhos ou pavimentação de vias de acesso, por exemplo.
A providência é uma boa tentativa de aperfeiçoar os serviços administrativos e vai 
ao encontro a uma tendência de incentivar as empresas a se fixarem no Município e de 
reconhecer o esforço dos que procuram trabalhar melhor.
Com a nova redação, serviços de infraestrutura serão realizados mediante 
simples requerimento á Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, tornando 
o trâmite mais célere e eficaz.
Oportunamente procedeu-se a correção da nomenclatura dada a antiga 
Secretaria Municipal da Agricultura, Industria e Comércio, a qual passou a denominar￾se Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo por força da Lei Complementar 
65 de 27 de Maio de 2021.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, 
solicitamos o apoio dos colegas Edis para apreciação para posterior aprovação, 
reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Tunápolis-SC, 16 de Julho de 2021.
Atenciosamente,
FERNANDO WEISS
Vereador Proponente

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