PROJETO DE LEI N.º 29/2021.
Ratifica as alterações realizadas na 4ª
alteração contratual de Consórcio Público do
Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Regional – CONDER e dá
outras providências.
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e do artigo
29 do Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus
termos, as alterações realizadas na 4ª Alteração Contratual de Consórcio Público do
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER firmado entre este
Município e o Consórcio Público CONDER, mediante autorização da Lei Municipal n.º 1314,
de 14 de junho de 2017.
Art. 2.º O texto consolidado da 5ª Alteração Contratual do Contrato de Consórcio Público do
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER segue em anexo, está
disponível para consulta no endereço eletrônico do CONDER e publicada no Diário Oficial
dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, aos 06 de agosto de 2021.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 23/2021
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, Projeto de Lei que propõe a ratificação da 5º Alteração Contratual do Contrato
de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER,
o qual é integrado pelo nosso Município.
A base legal dos consórcios públicos foi iniciada com a Emenda Constitucional 19/98, que
deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei, os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre
normas gerais de contratação de consórcios públicos, bem como pelo Decreto Federal
6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados possam criar um
consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum.
Assim, o consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se
unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso
diz-se que estão fazendo a gestão associada daquele interesse comum.
O Consórcio Público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade
jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da
lei, a administração indireta dos entes consorciados.
O CONDER foi instituído em 08 de maio de 2014 oportunidade na qual subscreveram o
Protocolo de Intenções os Municípios de Bandeirantes, Barra Bonita, Belmonte, Descanso,
Guaraciaba, Paraíso e São Miguel do Oeste com o objetivo de integrar ações dos Municípios
participantes, em prol do desenvolvimento local e regional, através da formulação de
projetos estruturantes, buscando formas de articulação, tudo com o fim de fortalecer ações
compartilhadas, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes
sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos,
regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis.
Em 24 de março de 2017 os entes consorciados aprovaram a 1ª Alteração Contratual do
CONDER com o ingresso dos municípios de Anchieta, Dionísio Cerqueira, Guarujá do Sul,
Iporã do Oeste, Itapiranga, Mondaí, Palma Sola, Princesa, Santa helena, São João do Oeste,
São José do Cedro e Tunápolis.
Posteriormente, procederam-se também a 2ª, 3ª e 4ª Alterações Contratuais do CONDER
relativas a estruturação do consórcio, de seus programas e, principalmente com a inclusão
da gestão ambiental permitindo ao consórcio atuar como órgão ambiental local para os
municípios consorciados prestando serviços públicos de gestão ambiental para o
licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de
impacto local.
Mormente, recentemente,realizou-se Assembleia Geral Ordinária do CONDER na qual se
deliberou sobre as seguintes alterações contratuais: ingresso do Município de Romelândia
ao consórcio, a reestruturação dos objetos e objetivos do consorcio quanto a execução de
ações e atividades de planejamento e infraestrutura, instalação de usina de beneficiamento
asfáltico e britagem, usinagem asfáltica, bem como a prerrogativa que caberá a Assembleia
Geral Ordinária do CONDER de analisar e manifestar-se sobre adesão de novos municípios
ao consórcio e seus respectivos programas. A referida alteração contratual também tratou
sobre a exclusão de itens cujo marco temporal já havia sido superado. a previsão de
possíveis contratação temporária.
As alterações apresentadas foram todas aprovadas e consubstanciaram a 5ª Alteração
Contratual do CONDER, tendo a Assembleia Geral Ordinária deliberado sobre a consolidação
das alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público original, conforme o texto que
ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 12 da Lei Federal
n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados. (grifos nossos)
Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a
Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados. (grifos nossos)
Esclareço que a as alterações que consubstanciam a 5ª Alteração Contratual do CONDER
foram devidamente registradas na Ata Assembleia Geral Ordinária do CONDER nº 03/2021
de 27 (vinte e sete) de abril de 2021, conforme demonstra a respectiva Ata que acompanha
a presente.
É importante ressaltar que as alterações do Contrato de Consórcio Público do CONDER
exigiram todo um processo anterior de debate e deliberação, cujo resultado deve ser
apreciado por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas.
Por fim, nunca é demais lembrar que compete ao estado democrático de direito atender,
direta ou indiretamente, as necessidades sociais por meio da definição e execução de
políticas públicas, em consonância com as normas objetivas, de natureza principiológica e
programática, consignadas na Lei Maior.
Assim, tais normas devem ser atualizadas para se adequar às dinâmicas e inovações sociais.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação de nosso município no
CONDER, e a consequente ratificação das modificações de seu Contrato de Consórcio, a fim
de garantir o desenvolvimento estruturante, capaz de satisfazer a necessidade da população
envolvida, por meio de gestão pública eficiente e transparente.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de
urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria,
dado o seu relevante interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve
possível essa etapa, a fim de possibilitar a regularização dos procedimentos do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, que está em plena atividade.
São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores
Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de
Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta
consideração.
Marino José Frey
Prefeito Municipal