PROJETO DE LEI Nº 31/ 2021.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover a abertura de Créditos Especiais no
valor de R$ 275.000,00 no orçamento vigente,
e dá outras providências
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a abertura de
Crédito Especial no valor R$ 275.000,00 alterando a LOA – Lei Orçamentária Anual nº 1.446,
de 30 de outubro de 2020, segundo classificações abaixo discriminadas:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL
Órgão: 04.00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Unidade: 04.05 EDUCAÇÃO ESPECIAL
Proj./Ativ 12.367.0007.2.015 Convênio da Educação Especial – APAE e APAS
4.4.50.00.00.00.00.00.1104 Transf.a Instituições Privadas s/ Fins Lucrativos 125.000,00
Entidade: FUNDO MUNICIPAL SAÚDE
Órgão: 10.00 SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
Unidade: 10.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Proj./Ativ 10.302.0012.2.044 Auxílios Financeiros para Entidades Sem Fins Lucrativos
4.4.50.00.00.00.00.00.1102 Transf.a Instituições Privadas s/ Fins Lucrativos 150.000,00
Art. 2º Os recursos para atender o Crédito Especial autorizado no artigo anterior, tem
como origem no excesso de arrecadação apurado na seguinte fonte de recursos:
I. Fonte: 1104 – Receita de Impostos e Transf. de Impostos – Livres R$ 125.000,00
II. Fonte: 1102 – Receita de Impostos e Transf. de Impostos – Saúde R$ 150.000,00
Art. 3º Diante da abertura do Crédito Especial autorizado no artigo 1°, as Tabelas e
Anexos demonstrativos das respectivas despesas no Plano Plurianual vigente para
quadriênio 2018/2021 sob nº 1.441; da Lei de Diretrizes Orçamentárias sob nº 1.442 ambas
datadas de 24 de setembro de 2020; e, da Lei Orçamentária Anual sob nº 1.446 datada de 30
de outubro de 2020 serão alterados nas importâncias correspondentes a R$ 275.000,00
(duzentos e setenta e cinco mil reais).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data sua publicação.
Tunápolis – SC, 26 de agosto de 2021.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 26/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente e Membros da Câmara de Vereadores:
Encaminho a Vossa Excelência e a seus nobres pares, para apreciação o Projeto de Lei
que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a abertura de créditos especiais no
orçamento vigente, e dá outras providências”, pelas razões a seguir expostas.
O Orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que define as ações a serem
desenvolvidas no exercício financeiro. Durante a implementação dos programas de trabalho,
podem ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de elaboração da
peça orçamentária e que exigem a atuação do Poder Público. Para garantir ajustes ao
orçamento durante sua execução, foi criado na Lei nº 4.320/64, em seu artigo 40, o
dispositivo legal denominado “crédito adicional”, conforme abaixo se vê:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O Projeto de Lei tem seu embasamento nos artigos acima descritos da Lei nº
4.320/64, no qual está sendo solicitada a abertura de crédito adicional especial visando a
realização de despesa para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo
ser autorizados por lei.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Sobre as fontes de abertura de crédito adicional, assim a Lei nº 4.320/64 trata da
matéria:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Como fonte de abertura de crédito adicional especial, o município utilizou-se dos
recursos legais mencionados no inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término
do exercício financeiro subsequente. Nesse caso, a reabertura do crédito é facultativa,
limitada ao saldo remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá reabri-lo.
Art. 167, §2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente. (CF/88).
A Carta Magna ainda determina através do artigo 167, V, que a abertura de crédito
suplementar ou especial não pode ser feita sem a indicação dos recursos correspondentes, e
necessita limitar-se ao valor determinado.
Art. 167 – São Vedados – V – a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes.
São autorizados por lei especial (não pode ser na LOA), porém, são abertos por
decreto do Poder Executivo.
No intuito de viabilizar repasses financeiros para propiciar investimentos em
instituições privadas sem fins lucrativos, conforme plano de trabalho apresentado pelas
seguintes entidades: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE visando apoio
financeiro para a construção de sede própria; e, Associação Hospitalar de Tunápolis – AHT
visando auxiliar na instalação de sistema para captação de energia solar.
Ação esta, que inicialmente não fora contemplada na peça orçamentária, assim,
restou ao Executivo Municipal propor a abertura destes créditos especiais, no valor de R$
275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), tendo como origem recursos do excesso
de arrecadação na fonte de impostos e transferência de impostos.
Consoante o acima exposto cabe ao Poder Executivo solicitar a esta Casa Legislativa
autorização para promover as adequações orçamentárias e contábeis necessárias à
consecução do presente projeto de Lei, certos de que os senhores Vereadores saberão
reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar os protestos de elevada estima e
consideração.
Tunápolis – SC, em 26 de agosto de 2021.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Marino José Frey, Prefeito do Município de Tunápolis – SC, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da
Lei Complementar nº 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da
Mensagem nº 26/2021,
DECLARO existir recursos para realizar os gastos, cujas despesas, no exercício
financeiro de 2021 correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL
Órgão: 04.00 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Unidade: 04.05 EDUCAÇÃO ESPECIAL
Proj./Ativ 12.367.0007.2.015 Convênio da Educação Especial – APAE e APAS
4.4.50.00.00.00.00.00.1104 Transf.a Instituições Privadas s/ Fins Lucrativos 125.000,00
Entidade: FUNDO MUNICIPAL SAÚDE
Órgão: 10.00 SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
Unidade: 10.01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Proj./Ativ 10.302.0012.2.044 Auxílios Financeiros para Entidades Sem Fins Lucrativos
4.4.50.00.00.00.00.00.1102 Transf.a Instituições Privadas s/ Fins Lucrativos 150.000,00
As dotações acima serão adequadas às Leis Orçamentárias Anuais e compatíveis com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, não comprometendo as metas fiscais
fixadas para o exercício, bem como para os exercícios seguintes.
DECLARO, também que o impacto financeiro previsto para o atual exercício será no
valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), somente no exercício
financeiro de 2021.
Tunápolis – SC, 26 de agosto de 2021.
Marino José Frey
Prefeito Municipal