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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE EMENDA SUBSTITUTIVA N. 01/2021
Autoriza o pagamento de aluguel pelo uso de áreas ocupadas pelo
sistema de abastecimento de água do Município e contém outras
providências.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar o
pagamento de aluguel de áreas privadas ocupadas pelo sistema de abastecimento de
água do Município, podendo proceder a limpeza e construção de açudes, reservatórios
de água e instalação de todos os equipamentos necessários para captação e transporte.
§ 1º O Pagamento do aluguel mensal aos proprietários ou possuidores de lotes
onde estão presentes as fontes de água ou açudes dos quais o Município utilizará, será
calculado no valor de R$ 0,04 (quatro centavos) a R$ 0,07 (sete centavos) por metro
quadrado ocupado, levando em conta a metragem da área ocupada, não inferior a 100
m² (cem metros quadrados).
§ 2º O valor específico será definido pela Comissão designada pelo Prefeito
Municipal para este fim, considerando a frequência e a quantidade de água utilizada pelo
sistema municipal de abastecimento de água na área ocupada.
§ 3º Os proprietários deverão permitir ao Município o acesso e instalação de todos
os equipamentos necessários, autorizando inclusive que o Município proceda a limpeza
dos açudes ou reservatórios, em havendo necessidade.
§ 4º Será lavrado Contrato entre as partes, sendo os valores reajustados
anualmente no mesmo período e pelo mesmo índice utilizado pelo setor de tributos do
Município, o qual corresponde a variação do IGPM do período.
Art. 2º - Somente serão incluídas as áreas ainda não beneficiadas por outro Termo
ou legislação em vigor.
Art. 3º Fica revogada a Lei 1.182, de 26 de junho de 2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Câmara de vereadores de Tunápolis-SC, 13 de Setembro de 2021.
Comissão de Constituição e Justiça Legislação e Redação Final:
FERNANDO WEISS
Presidente
GUSTAVO LAWISCH RENATO GLUITZ
Membro Membro
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM Nº 10/2021 DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
A comissão de Constituição, Justiça e Redação final, ao analisar o projeto de lei
n. 33/2021 que deu entrada no dia 06 de setembro, observou que o texto original estava
eivado de vícios de redação e concordância, o que ensejaria na dificuldade de aplicação
correta da lei.
Cientes de que a redação dada a Lei anterior, ora revogada, é semelhante a
atual, entendemos que, como legisladores, temos a obrigação de aperfeiçoar cada vez
mais o texto legal, a fim de evitar redundâncias e interpretações divergentes.
Diante disto, propomos a presente Emenda substitutiva, a qual tem como único
intuito alterar a redação formal do projeto de lei 33/2021 de iniciativa do prefeito
Municipal.
O novo texto não altera o objetivo da lei e nem valores aplicados, não inovando
em qualquer circunstância. Apenas, visa dar ao texto uma aplicação prática mais simples
e clara, deixando a redação de fácil interpretação.
Cientes da compreensão, ficamos a disposição para dirimir quaisquer dúvidas,
solicitando urgência na apreciação do Projeto de Lei Substitutivo, para posteriormente
ser aprovado, a fim de possibilitar a adequação necessária da matéria em questão.
Comissão de Constituição e Justiça, Legislação e Redação Final:
FERNANDO WEISS
Presidente
GUSTAVO LAWISCH RENATO GLUITZ
Membro Membro
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