br-locleg corpus explorer

← Tunápolis (SC)

materia nº 35/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaDispõe sobre Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025 do município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências
native_id647

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-03 Proposição aprovada
2021-10-26 2ª Deliberação
2021-10-22 1ª Deliberação
2021-10-05 Encaminhada para emissão do parecer das comissões permanente
2021-10-01 Apresentação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MENSAGEM Nº 029 /2021
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as). 
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares 
dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre Plano Plurianual para o
quadriênio 2022 a 2025 do município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, e dá outras 
providências”.
A Constituição Federal determina à União, Estados e Municípios a elaboração de 
planos plurianuais, constituído de diretrizes gerais, conjunto de objetivos e metas da área 
pública para investimentos e para programas de duração continuada, e diretrizes 
orçamentárias, metas e prioridades da área pública para orientar a formação dos 
orçamentos anuais, objetivando maior integração entre o planejamento de longo prazo e a 
elaboração e execução dos orçamentos anuais.
A proposição que ora remetemos a essa Casa é fruto do acolhimento das prioridades 
definidas pela comunidade, através da coleta de sugestões via site do município no mês de 
abril do corrente exercício, bem como, através das diversas entidades representativas, que 
compareceram à audiência pública realizada no dia 28 de setembro passado, que teve por 
objetivo a discussão das propostas do Plano Plurianual.
A elaboração de um Plano Plurianual constitui-se oportunidade ímpar para que se 
discutam as formas de como um governo deve se organizar para enfrentar as demandas por 
políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Município 
e do bem estar de sua população. É a oportunidade em que o governo eleito deve 
transformar sua plataforma eleitoral vitoriosa em plano de ação, definindo os programas 
segundo suas propostas aprovadas pela sociedade. A elaboração do Plano Plurianual é o 
momento em que as propostas ganham concretude, definindo quais são os programas, seus 
responsáveis, sua forma de financiamento, suas metas e indicadores. 
O Plano Plurianual é a ferramenta de gestão que busca alinhar a visão estratégica, 
pelo estabelecimento de objetivos, a partir da identificação dos problemas a enfrentar, da 
elaboração de programas que deverão ser implementados, pelas respectivas e diferentes 
ações dos mesmos, com a identificação dos produtos que se espera sejam resultantes, tudo 
sendo gerido pelo controle de indicadores de metas.
Trata-se, pois, de relevante instrumento de gestão pública, especialmente no 
planejamento de médio e longo prazo, elaborado de forma estratégica, que se destina a 
orientar e ordenar ações governamentais no atingimento dos objetivos fixados para um 
período de quatro anos. Neste instrumento serão detalhados os programas estratégicos, 
desdobrados em ações, devidamente identificados e relacionados aos Orçamentos Anuais. 
Portanto, pode-se dizer que o Plano Plurianual é o porta-voz do conjunto das políticas 
públicas de governo para um quadriênio e dos caminhos que devem ser trilhados para 
viabilizar as metas declaradas. 
A proposta inclui programas que visam à melhoria da qualidade de vida de todos, 
provocando a intensa participação popular, pela instituição de instrumentos que permitem a 
tomada de decisões relevantes no âmbito da administração pública, estimulando a prática 
da cidadania, pelo controle eficiente dos programas, pela transparência da gestão e pelos 
indicadores de controle de gestão propostos.
Este Plano Plurianual foi elaborado contendo os programas e ações da administração 
municipal, compreendidos a administração direta e seus Fundos de natureza contábil.
Os programas e ações foram elaborados considerando os seguintes fatores:
a) as funções inerentes ao serviço público;
b) as atividades administrativas necessárias para o cumprimento dos programas;
c) as metas constantes no plano de governo da administração municipal;
d) as reivindicações da comunidade por intermédio de suas entidades 
representativas e sugestões propostas nos momentos oportunos;
e) os requisitos técnicos pertinentes à contabilidade aplicada ao setor público;
f) as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e do Tribunal de 
Contas do Estado de Santa Catarina. 
Colocamos, desde logo, à disposição das Comissões e dos Senhores Vereadores a 
equipe técnica da área de planejamento orçamentário, para prestar informações ou 
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessários sobre a matéria. 
Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão democrática entre 
Executivo e Legislativo, é que submetemos a Vossa Excelência a proposta do Plano 
Plurianual – PPA – Quadriênio 2022/2025.
Atenciosamente,
Marino José Frey
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 35/2021.
Dispõe sobre Plano Plurianual para o
quadriênio 2022 a 2025 do município de 
Tunápolis, Estado de Santa Catarina, e dá 
outras providências
O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, no uso de suas 
atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto 
de Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo 
para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de 
recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas 
despesas de duração continuada, na forma do anexo a esta lei.
Art. 2º O Plano Plurianual é instrumento de planejamento governamental que define 
diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão de 
políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a 
definição de prioridades.
Art. 3º O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a 
ação do governo municipal:
I – direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e 
administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação 
vigente e, em especial, as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – assegurar à população do município a atuação do governo municipal com o 
objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente 
buscando proporcionar a todos uma vida digna;
III – integrar os programas municipais com os dos governos das esferas federal e 
estadual;
IV – garantir o acesso da população à educação de boa qualidade, atuando 
prioritariamente no ensino público fundamental, na educação infantil e, suplementarmente,
no apoio ao ensino de nível médio;
V – proporcionar apoio ao produtor rural do município buscando melhorar as suas 
condições de vida e combater o êxodo rural; 
VI – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município buscando 
o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VII – manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o 
atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;
VIII – garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do município por 
meio da realização de obras de infraestrutura e da oferta de serviços públicos eficientes;
IX – buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de 
todos; e
X – intensificar o relacionamento com os municípios vizinhos buscando a integração e 
a solução para problemas comuns.
Art. 4º As codificações dos programas e as ações deste Plano serão observadas nas 
leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que as modifiquem.
Art. 5º A exclusão ou as alterações de programas constantes desta lei, bem como a 
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de 
lei de revisão do Plano ou projeto de lei específico.
Art. 6º A inclusão, a exclusão ou a alteração de ações orçamentárias no Plano 
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos 
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput do artigo 6º, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las 
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, a incluir ou a excluir produtos e 
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam 
para a realização do objetivo do programa.
Art. 8º O Poder Executivo, por decreto do prefeito municipal no âmbito do Poder 
Executivo, poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas a fim de 
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a 
assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 9º Os valores constantes dos anexos desta lei estão orçados a preços correntes 
com projeção inflacionária especifica para cada ano, acrescido da ampliação da arrecadação 
da receita calculada pela média dos últimos três exercícios.
Art. 10. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.
Art. 11. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize sua 
inclusão.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022.
Tunápolis – SC, 30 de setembro de 2021.
Marino José Frey
Prefeito Municipal

open original →