PROJETO DE LEI N.º 42/2021.
Institui programa de inseminação artificial de
bovinos de leite e corte no Município de
Tunápolis, estado de Santa Catarina e da
outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, por intermédio de
ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, visando o
melhoramento genético do gado leiteiro e de corte das propriedades rurais do Município de
Tunápolis.
Art. 2º. A execução do Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária, sob a coordenação, fiscalização e monitoramento dos servidores da referida
Secretaria e do Conselho Municipal da Agricultura.
Art. 3º. O incentivo objeto da presente Lei contemplará a todos os agricultores com
propriedades agrícolas produtivas no município de Tunápolis.
Parágrafo Único – É condição indispensável à inclusão nos benefícios previstos nesta Lei a
comprovação de regularidade perante o fisco municipal, mediante a Certidão Negativa de
Débitos em nome do beneficiário.
Art. 4º. No Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, o Município irá disponibilizar
sêmen de qualidade reconhecida, tanto de origem nacional como importado, atendendo as
necessidades de melhoramento genético de diversas raças, ou por meio de auxílio
financeiro, subdivididos nos seguintes programas:
I - Programa de Melhorando Genético "I" - PMG-I: O Município irá disponibilizar sem custos
aos Produtores Rurais 2,0 (duas) doses de sêmen por matriz bovina (vacas e novilhas com
mínimo 12 (doze) meses de idade e destinadas para reprodução), limitado a 120 (cento e
vinte) doses por Propriedade, registradas junto à Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária e/ou, da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina -
CIDASC/SC, sempre no mês de dezembro anterior a cada exercício, atendendo as
necessidades de melhoramento genético de raças de leite e corte, cabendo ao Produtor
apenas o custo do serviço da inseminação artificial, podendo esse ser realizado pelo próprio
Produtor Rural.
II - Programa de Melhoramento Genético "II" - PMG-II: Consiste na avaliação de matrizes
bovinas, através de classificação linear e acasalamento computadorizado, no qual será
disponibilizado um auxílio financeiro para custeio do sêmen no valor equivalente ao valor
médio licitado (leite e corte), do PMG “I”, limitado a 80 (oitenta) vacas pontuadas, sendo
que poderá ser pago até 1.5 (uma vírgula cinco) doses por animal, mediante apresentação
de planilha de pontuação dos animais e nota fiscal de aquisição do sêmen, ficando a cargo
do Produtor Rural o custo total do serviço da inseminação artificial.
III - Programa de Melhoramento Genético "III" - PMG-III: O Produtor Rural que desejar
utilizar um sêmen não constante no Processo de Licitação da Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária e não optar pelo PMG-II, poderá adquirir o sêmen por conta própria,
e, mediante apresentação da nota fiscal de compra junto a Secretaria, terá o direito de um
auxílio financeiro no valor equivalente ao valor médio licitado (leite ou corte), no
equivalente a 1.2 (uma vírgula cinco) doses de sêmen por matriz bovina e limitado a 100
(cem) matrizes por propriedade.
IV – Programa de Recarga de Nitrogênio, que consiste no pagamento de 100% (cem por
cento), da recarga de nitrogênio nos botijões de propriedade dos produtores rurais do
município que se enquadrarem no disposto no art. 3º da presente lei.
§ 1º O Produtor Rural ainda no mês de dezembro anterior ao novo exercício terá que definir
entre um dos três programas apresentados acima, não sendo possível a opção por
programas distintos ou a mudança de um para o outro durante o ano em execução.
§ 2º O pagamento do auxílio financeiro previsto nos incisos II e III do presente artigo será
efetuado pela Prefeitura Municipal de Tunápolis/SC após devidamente processado e
liquidado e no prazo estabelecido no cronograma de pagamento pelo setor competente e
ocorrerá através de depósito bancário, em conta do Produtor Rural beneficiado.
§ 3º Para os Produtores que possuírem Botijão próprio e retirarem o sêmen junto a
Secretaria da Agricultura, a entrega ocorrerá em duas etapas, sendo a entrega de até 50%
das doses num primeiro momento quando deverá ocorrer a prestação de contas por meio
de uma planilha previamente elaborada pela Secretaria da Agricultura, onde
obrigatoriamente devam constar os dados relativos à inseminação realizada, a exemplo de
nome do touro, número do brinco da matriz, data da inseminação e retornos ocorridos.
I – Com a prestação de contas efetuada o Produtor Rural se credencia para a retirada do
restante das doses de sêmen, sendo que para estas o prazo para prestação de contas deve
ocorrer até o final do ano, antes do início da nova programação para o ano seguinte.
II – O produtor que deixar de prestar contas do uso do sêmen da forma descrita neste
parágrafo, terá seu benefício temporariamente suspenso até a data da efetiva prestação.
Art. 5º. Tendo a necessidade de uso de doses de sêmen além da quantidade tida por limite,
estas serão lançadas ao custo da aquisição pelo município tendo o produtor o prazo de 60
(sessenta) dias para efetuar o pagamento junto ao setor de cobranças, com a consequente
prestação de contas da utilização do sêmen.
Art. 6º. Ocorrendo a venda de animais de um produtor para outro dentro do território do
município, o benefício de fichas de inseminação concedido por esta lei, poderá acompanhar
o animal negociado, necessitando para tanto realizar um ajuste junto a Secretaria da
Agricultura e Meio Ambiente, sempre observados os limites previstos.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária oferecerá cursos específicos de
capacitação aos Produtores Rurais que tenham interesse nos Programas da Inseminação
Artificial de Bovinos, visando sempre o melhoramento e desenvolvimento do setor
agropecuário do Município.
Art. 8º Os Produtores Rurais para usufruírem os benefícios do Programa de Inseminação
Artificial de Bovinos, estabelecidos por esta Lei, deverão atender os seguintes requisitos:
I - estar inscrito no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Agricultura do município, e
comprovar a prestação de contas anual da emissão de notas fiscais de produtor rural em
operações de venda de produtos agropecuários;
II – Comprovar a propriedade dos animais para o programa de Gado de Leite e corte,
mediante inventário de animais emitido pela ICASA/CIDASC;
III - emitir regularmente notas de venda de leite ou seus derivados e/ou de venda de gado de
corte e leite;
IV - não estar em débito com a Fazenda Municipal, mediante comprovação da Secretaria da
Agricultura e Meio Ambiente, através da verificação da CND - Certidão Negativa de Débitos;
V - estar executando atividades produtivas em sua propriedade rural;
VI - comprovar ser proprietário de imóvel rural produtivo, matriculado em nome do
requerente ou comprovar por meio de contrato, ser arrendatário de imóvel cujo proprietário
não seja beneficiado por incentivos desta lei na propriedade arrendada;
VII - Para o programa de Recarga de Nitrogênio, deverá o produtor comprovar a propriedade
e uso de Botijão exclusivamente para o fim de armazenar o sêmen para o uso no plantel em
sua propriedade, o qual poderá ser constatado pela visita e fiscalização da equipe técnica da
Secretaria da Agricultura do município.
Art. 9º. Para o pleno desenvolvimento do programa o Município poderá ainda firmar termos
de parcerias ou convênio com Órgãos ou Entidades ligadas diretamente ao setor de
Bovinocultura de Leite ou Corte nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogados os arts. 2º e 3º da Lei nº 1.378 de 19 de dezembro de 2018 e demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, aos 19 de novembro de 2021.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 35/2021
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, tem a
finalidade de modificar o Programa de incentivo ao melhoramento genético do rebanho de
gado leiteiro e corte no município de Tunápolis.
A reprodução e o gradual melhoramento genético é um fator determinante na
produção e qualidade do leite e animais de corte.
A ineficiência reprodutiva representa um dos fatores que mais influenciam o sucesso
econômico da atividade leiteira e de corte, e, portanto, Programas de Melhoramento
Genético de Bovinos de Leite e corte buscam implementar as melhores características
produtivas e reprodutivas visando a eficiência do sistema de produção de cada propriedade
de produtores rurais, especialmente os agricultores familiares, que tem como principal
atividade econômica a exploração pecuária.
O Programa da forma em que se apresenta reformulado, subdivide-se em três
sistemas distintos, colocados a disposição dos produtores de leite ou carne bovina para
melhor e mais bem atender a demanda junto a propriedade rural.
Não bastante, busca-se retomar um incentivo àqueles produtores que visam um
melhoramento genético de forma mais precisa, com a implantação nas propriedades do
sistema de acasalamento computadorizado.
O objetivo primordial é promover a melhoria da qualidade genética do rebanho
bovino leiteiro, fomentando o desenvolvimento econômico da cidade.
Não podemos nos furtar do fato de que a produção leiteira do município é de vital
importância para a manutenção e fixação do homem no meio rural, para a produção de
alimentos e o desenvolvimento de Tunápolis como um todo.
Inegavelmente os incentivos em genética promovem melhoramento do rebanho
bovino e por consequência uma maior produtividade leiteira do rebanho, gerando melhores
índices de aproveitamento da matéria-prima junto a indústria, possibilitando rentabilidade e
retornos financeiros aos produtores e ao município.
Contando com a valorosa atenção dos senhores para com esta pauta, solicitamos a
análise e aprovação deste Projeto de Lei.
Marino José Frey
Prefeito Municipal