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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI 07/2022, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
ALTERA A LEI 1.391/2019 QUE AUTORIZA O PODER
LEGISLATIVO A DISPOR SOBRE A CONCESSÃO DO
VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA
DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 1.391/2019 de 09 de Maio de 2019 em seu
Artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Vale-Alimentação tem caráter indenizatório e transitório, será concedido
através de crédito mensal em cartão magnético e deverá ser utilizado exclusivamente
para a compra de alimentos e congêneres, sendo vedada sua utilização para a
aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros.
§ 1º O valor do Vale-Alimentação será de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para
os servidores que exercem a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo
reduzido proporcionalmente para as cargas horárias semanais inferiores”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis-SC.
Em 18 de Fevereiro de 2022.
ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER LEANDRO BORTOLINI
Presidente Vice-Presidente
ALOISIO JOSÉ LEHMEN NEIDE SCHERER BAMBERG
1º Secretário 2ª Secretária
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM 02/2022
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos aos digníssimos Pares desta
Casa Legislativa o Projeto de emenda a Lei 1.391/2019, a qual dispõe sobre a concessão
do Vale-Alimentação aos servidores da Câmara Municipal.
Conforme projeto de lei que tramita nessa casa, houve a majoração do valor pago
a título de verbas alimentares aos servidores do poder executivo, a qual pretende
compensar o aumento expressivo dos custos com alimentação que ocorreram nos
últimos 2 anos, além de compensar um pouco a defasagem salarial em relação aos
demais aumentos que ocorreram nos últimos exercícios.
Considerando que os benefícios aos servidores foram concedidos através de leis
distintas, importante se faz igualar as legislações a fim de que os Servidores do
Legislativo não sejam diferenciados dos Servidores do Poder Executivo.
Destaca-se que por tratar-se de legislações distintas, o valor do Vale no poder
legislativo é pago de forma mensal de acordo com a carga horária, enquanto no
executivo, o cálculo é efetuado por hora de efetivo serviço. O formato de pagamento
diverge, contudo, os valores foram aplicados nas exatas mesmas condições.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei,
solicitamos o apoio dos colegas Edis para apreciação para posterior aprovação,
reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Tunápolis-SC, 18 de Fevereiro de 2022.
Atenciosamente,
ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER LEANDRO BORTOLINI
Presidente Vice-Presidente
ALOISIO JOSÉ LEHMEN NEIDE SCHERER BAMBERG
1º Secretário 2ª Secretária
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER, Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Tunápolis – SC, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às
determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da Lei Complementar 101/2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário
– Financeiro em relação ao projeto de Lei da mensagem nº 02/2022:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas despesas
foram incluídas nas peças orçamentárias dos próximos exercícios, em suas devidas
rubricas orçamentárias e financeiras, tendo como impacto o valor de R$ 2.069,76 para
o exercício de 2022, de R$ 2.276,73 para o exercício de 2023 e R$ 2.504,40 para o
exercício de 2024.
Tunápolis-SC, 18 de fevereiro de 2022.
ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER LEANDRO BORTOLINI
Presidente Vice-Presidente
ALOISIO JOSÉ LEHMEN NEIDE SCHERER BAMBERG
1º Secretário 2ª Secretária
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