ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 08/2022
“Dispõe sobre a proibição do Poder Executivo de inaugurar e
entregar obras públicas incompletas ou que, embora concluídas,
não estejam em condições de atender à população”.
Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas
incompletas ou as que, embora conclusas, não estejam em condições de atender aos
fins a que se destinam.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública
todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder
Público, que servirem ao uso direto ou indireto da população.
Art. 2º Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão
aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem as exigências do Código de
Obras e Edificações, do Código de Posturas do Município e à Lei de Uso e Ocupação
do Solo, ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da
União, do Estado ou do Município.
Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se
destinem aquelas que, embora completas, não apresentem condições mínimas de
funcionamento pelos seguintes motivos:
I – falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II – falta de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do
estabelecimento;
III – falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei implica ato de improbidade
administrativa.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Tunápolis-SC, 25 de Fevereiro de 2022.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
ALOISIO JOSÉ LEHMEN
Vereador
FERNANDO WEISS
Vereador
Apoio:
ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER
Vereadora
LEANDRO BORTOLINI
Vereador
RENATO GLUITZ
Vereador
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM Nº 03/2022, DO LEGISLATIVO.
O Projeto de Lei que ora apresentamos tem como principal objetivo proibir
a inauguração solene de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas não
tenham como atender ao fim a que se destinam, seja por falta de número mínimo de
profissionais, de materiais básicos e de equipamentos necessários.
Mais do que isso, almejamos que haja maior moralidade da administração,
em desfavor de agentes políticos que fazem uso de estratégias eleitoreiras que visam
tão-somente a promoção pessoal, sem preocupar-se com o real atendimento das
inúmeras necessidades da população.
Infelizmente, é fato que há agentes políticos que realizam verdadeiras
cerimônias festivas e solenidades para a inauguração de obras que não atendem as
condições mínimas de serem inauguradas, ou não estão a ponto de atender as
finalidades que as originaram.
Para tanto, o projeto traz a conceituação de obras públicas e também
delimita o que consideramos incompletude ou não atendimento às suas finalidades.
As obras seriam todas as construções realizadas pelo poder público com o intuito de
servir à população. Tais obras devem atender aos requisitos previstos no Código de
obras e Edificações, no Código de Posturas do Município e na Lei de Uso e Ocupação
do Solo, além de estar em dia com a emissão de alvarás, autorizações e licenças. A
inobservância dessas normas automaticamente classificaria a obra como incompleta.
Além disso, pretendemos inibir a inauguração de obras que, embora
completas, ainda não estejam em condições de atender ao fim para o qual foram
planejadas, por subsistirem faltas graves que impeçam seu uso pela população, tais
como: falta de número mínimo de profissionais e falta de licenças de órgãos estaduais
e municipais. Tais solenidades provocam expectativa das populações locais,
configurando desrespeito e deslealdade das autoridades com a comunidade.
Para que surta efeito, elencamos a conduta dentre o rol de atos de
improbidade administrativa, a fim de que o agente político sofra as sanções
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decorrentes de sua conduta, inclusive a perda dos direitos políticos, tal como
preconiza o Art. 15, V da Constituição Federal.
Por esses motivos, solicitamos o apoio dos nobres Pares para que
possamos transformar em lei essa necessária vedação.
Tunápolis-SC, 25 de Fevereiro de 2022.
Atenciosamente,
ALOISIO JOSÉ LEHMEN
Vereador
FERNANDO WEISS
Vereador
Apoio:
ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER
Vereadora
LEANDRO BORTOLINI
Vereador
RENATO GLUITZ
Vereador