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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-02-28
Ementa“Dispõe sobre a proibição do Poder Executivo de inaugurar e entregar obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender à população”.
native_id723

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-04 Proposição aprovada
2022-03-28 2ª Deliberação
2022-02-28 1ª Deliberação
2022-02-25 Apresentação

Documents (1)

texto original #

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 ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 08/2022
“Dispõe sobre a proibição do Poder Executivo de inaugurar e 
entregar obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, 
não estejam em condições de atender à população”.
Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas 
incompletas ou as que, embora conclusas, não estejam em condições de atender aos 
fins a que se destinam. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública 
todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder 
Público, que servirem ao uso direto ou indireto da população.
Art. 2º Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão 
aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem as exigências do Código de 
Obras e Edificações, do Código de Posturas do Município e à Lei de Uso e Ocupação 
do Solo, ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da 
União, do Estado ou do Município. 
Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se 
destinem aquelas que, embora completas, não apresentem condições mínimas de 
funcionamento pelos seguintes motivos: 
I – falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço; 
II – falta de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do 
estabelecimento; 
III – falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade. 
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei implica ato de improbidade 
administrativa.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Tunápolis-SC, 25 de Fevereiro de 2022.
 ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
ALOISIO JOSÉ LEHMEN
Vereador
FERNANDO WEISS
Vereador
Apoio:
ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER
Vereadora
LEANDRO BORTOLINI
Vereador
RENATO GLUITZ
Vereador
 ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM Nº 03/2022, DO LEGISLATIVO.
O Projeto de Lei que ora apresentamos tem como principal objetivo proibir 
a inauguração solene de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas não 
tenham como atender ao fim a que se destinam, seja por falta de número mínimo de 
profissionais, de materiais básicos e de equipamentos necessários. 
Mais do que isso, almejamos que haja maior moralidade da administração, 
em desfavor de agentes políticos que fazem uso de estratégias eleitoreiras que visam 
tão-somente a promoção pessoal, sem preocupar-se com o real atendimento das 
inúmeras necessidades da população. 
Infelizmente, é fato que há agentes políticos que realizam verdadeiras 
cerimônias festivas e solenidades para a inauguração de obras que não atendem as 
condições mínimas de serem inauguradas, ou não estão a ponto de atender as 
finalidades que as originaram. 
Para tanto, o projeto traz a conceituação de obras públicas e também 
delimita o que consideramos incompletude ou não atendimento às suas finalidades. 
As obras seriam todas as construções realizadas pelo poder público com o intuito de 
servir à população. Tais obras devem atender aos requisitos previstos no Código de 
obras e Edificações, no Código de Posturas do Município e na Lei de Uso e Ocupação 
do Solo, além de estar em dia com a emissão de alvarás, autorizações e licenças. A 
inobservância dessas normas automaticamente classificaria a obra como incompleta.
Além disso, pretendemos inibir a inauguração de obras que, embora 
completas, ainda não estejam em condições de atender ao fim para o qual foram 
planejadas, por subsistirem faltas graves que impeçam seu uso pela população, tais 
como: falta de número mínimo de profissionais e falta de licenças de órgãos estaduais 
e municipais. Tais solenidades provocam expectativa das populações locais, 
configurando desrespeito e deslealdade das autoridades com a comunidade.
Para que surta efeito, elencamos a conduta dentre o rol de atos de 
improbidade administrativa, a fim de que o agente político sofra as sanções 
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MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
decorrentes de sua conduta, inclusive a perda dos direitos políticos, tal como 
preconiza o Art. 15, V da Constituição Federal. 
Por esses motivos, solicitamos o apoio dos nobres Pares para que 
possamos transformar em lei essa necessária vedação.
Tunápolis-SC, 25 de Fevereiro de 2022.
Atenciosamente,
ALOISIO JOSÉ LEHMEN
Vereador
FERNANDO WEISS
Vereador
Apoio:
ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER
Vereadora
LEANDRO BORTOLINI
Vereador
RENATO GLUITZ
Vereador

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