PROJETO DE LEI Nº 09/2022 , DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022.
Altera faixa de reserva de domínio público não edificável junto
às rodovias de Tunápolis - SC, para fins de utilidade pública.
Art. 1º. Fica reduzida a faixa de reserva de domínio público não edificável contígua
às rodovias do Município de Tunápolis, Santa Catarina, para fins de utilidade pública
municipal, em conformidade com a Lei Federal nº 6.766/1979, de 19 de dezembro de
1979 e a alteração prevista na Lei Federal 13.913, de 25 de novembro de 2019, como
abaixo especificado:
I – Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não
edificável de no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado, será reduzida, por esta Lei,
para o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado das rodovias.
II - As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local, já constituída.
Paragrafo único. Os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e
ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de
lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento, são definidos pela Lei Municipal
Complementar n. 63 de 16 de novembro de 2020 – Lei de Parcelamento de Solo
Urbano do município de Tunápolis.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis em 24 de fevereiro de 2022.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 07/2022
SENHORA PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Ao cumprimentá-los, cordial e respeitosamente, vimos apresentar o Projeto de
Lei que Altera faixa de reserva de domínio público não edificável junto às rodovias
de Tunápolis - SC, para fins de utilidade pública, acompanhado da seguinte:
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, senhores Vereadores: O Município visando atender da
melhor forma a legislação vigente, pretende legalizar ocupações já consolidadas e
atender anseio de empreendedores que buscam a efetivação da alteração da faixa de
domínio público não edificável contígua às rodovias.
Ressaltamos que do ponto de vista técnico, a Faixa de Domínio é a área sobre
a qual se assentam todos os elementos que compõem uma rodovia, constituída pelas
pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral
de segurança até o alinhamento que separa a estrada dos imóveis lindeiros, somente
posterior as estes itens que temos a faixa não edificável das rodovias.
O cálculo, por exemplo, da rodovia SC 496, é de dividirmos o espaço de 15
metros partindo do eixo central da pista (faixa de domínio) e dos 15 metros posterior
a faixa de domínio (faixa não edificável), o que na presente Lei buscamos reduzir para
o mínimo, que é de 5 metros, amparados na Lei Federal 13.913/2019, para melhorar
o aproveitamento do espaço em 10 metros.
Nobres Edis, a alteração com a redução desta faixa além da faixa de domínio,
visa melhorar a utilização dos espaços das áreas, quanto ao uso e ocupação, no
entanto não podemos alterar a organização dos acessos e não podemos oferecer riscos
a segurança pública, no quesito trafegabilidade.
Assim justificados e crendo no acolhimento positivo em relação a esta matéria,
contamos com apreciação, votação e aprovação da mesma.
Respeitosamente,
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal