PROJETO DE LEI N.º 11/2022.
Institui Incentivos Agropecuários no Município
de Tunápolis, objetivando beneficiar
produtores rurais, através de programas
conforme especifica.
Art. 1º Os incentivos agropecuários no Município de Tunápolis, visando beneficiar os
produtores rurais do seu território, serão regidos conforme ditames da presente Lei e
classificados conforme segue nos artigos abaixo:
Art. 2º Programa “Inseminação Artificial de Bovinos”, por intermédio de ações
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, visando o melhoramento
genético do gado leiteiro e de corte das propriedades rurais do Município de Tunápolis.
§ 1º A execução do Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária, submetendo-se à coordenação, fiscalização e monitoramento dos servidores da
referida Secretaria e do Conselho Municipal da Agricultura.
§ 2º O incentivo objeto deste programa contemplará a todos os agricultores com
propriedades agrícolas produtivas no município de Tunápolis.
§ 3 º No Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, o Município irá disponibilizar sêmen
de qualidade reconhecida, tanto de origem nacional como importado, atendendo as
necessidades de melhoramento genético de diversas raças, ou por meio de auxílio
financeiro, subdivididos nos seguintes programas:
I - Programa de Melhorando Genético "I" - PMG-I: O Município irá disponibilizar sem custos
aos Produtores Rurais 2,0 (duas) doses de sêmen por matriz bovina (vacas e novilhas com
mínimo 12 (doze) meses de idade e destinadas para reprodução), limitado a 120 (cento e
vinte) doses por Propriedade, registradas junto à Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária e/ou, da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina -
CIDASC/SC, sempre no mês de dezembro anterior a cada exercício, atendendo as
necessidades de melhoramento genético de raças de leite e corte, cabendo ao Produtor
apenas o custo do serviço da inseminação artificial, podendo esse ser realizado pelo próprio
Produtor Rural.
II - Programa de Melhoramento Genético "II" - PMG-II: Consiste na avaliação de matrizes
bovinas, através de classificação linear e acasalamento computadorizado, no qual será
disponibilizado um auxílio financeiro para custeio do sêmen no valor equivalente ao valor
médio licitado (leite e corte), do PMG “I”, limitado a 80 (oitenta) vacas pontuadas, sendo
que poderá ser pago até 1.5 (uma vírgula cinco) doses por animal, mediante apresentação
de planilha de pontuação dos animais e nota fiscal de aquisição do sêmen, ficando a cargo
do Produtor Rural o custo total do serviço da inseminação artificial.
III - Programa de Melhoramento Genético "III" - PMG-III: O Produtor Rural que desejar
utilizar um sêmen não constante no Processo de Licitação da Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária e não optar pelo PMG-II, poderá adquirir o sêmen por conta própria,
e, mediante apresentação da nota fiscal de compra junto a Secretaria, terá o direito de um
auxílio financeiro no valor equivalente ao valor médio licitado (leite ou corte), no
equivalente a 1.2 (uma vírgula cinco) doses de sêmen por matriz bovina e limitado a 100
(cem) matrizes por propriedade.
IV - Programa de Recarga de Nitrogênio, que consiste no pagamento de 100% (cem por
cento), da recarga de nitrogênio nos botijões de propriedade dos produtores rurais do
município que se enquadrarem no disposto no § 2º da presente lei.
§ 4º O Produtor Rural ainda no mês de dezembro anterior ao novo exercício terá que optar
somente por um dos três programas apresentados acima, não sendo possível a mudança de
um para outro durante o ano em execução.
§ 5º O pagamento do auxílio financeiro previsto nos incisos II e III do presente artigo será
efetuado pela Prefeitura Municipal de Tunápolis/SC, através de depósito bancário, em conta
do Produtor Rural beneficiado, após devidamente processado e lançado no cronograma de
pagamento do Município.
§ 6º Para os Produtores que possuírem Botijão próprio e retirarem o sêmen junto a
Secretaria da Agricultura, a entrega ocorrerá em duas etapas, sendo que até 50% das doses
num primeiro momento quando deverá ocorrer a prestação de contas por meio de uma
planilha previamente elaborada pela Secretaria da Agricultura, onde obrigatoriamente
devam constar os dados relativos à inseminação realizada, com nome do touro, número do
brinco da matriz, data da inseminação e retornos ocorridos.
I – Com a prestação de contas efetuada o Produtor Rural se credencia para a retirada do
restante das doses de sêmen, sendo que para estas o prazo para prestação de contas deve
ocorrer até o final do ano, antes do início da nova programação para o ano seguinte.
II – O produtor que deixar de prestar contas do uso do sêmen da forma descrita neste
parágrafo, terá seu benefício temporariamente suspenso até a data da efetiva prestação.
§ 7º Tendo a necessidade de uso de doses de sêmen além da quantidade tida por limite,
estas serão lançadas ao custo da aquisição pelo município tendo o produtor o prazo de 60
(sessenta) dias para efetuar o pagamento junto ao setor de cobranças, com a consequente
prestação de contas da utilização do sêmen.
§ 8º Ocorrendo a venda de animais de um produtor para outro dentro do território do
município, o benefício de fichas de inseminação concedido por esta lei, poderá acompanhar
o animal negociado, necessitando para tanto realizar um ajuste junto a Secretaria da
Agricultura e Meio Ambiente, sempre observados os limites previstos.
§ 9º A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária oferecerá cursos específicos de
capacitação aos Produtores Rurais que tenham interesse nos Programas da Inseminação
Artificial de Bovinos, visando sempre o melhoramento e desenvolvimento do setor
agropecuário do Município.
§ 10. Os Produtores Rurais para usufruírem os benefícios do Programa de Inseminação
Artificial de Bovinos, estabelecidos por esta Lei, deverão atender os seguintes requisitos:
I - estar inscrito no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Agricultura do município, e
comprovar a prestação de contas anual da emissão de notas fiscais de produtor rural em
operações de venda de produtos agropecuários;
II – Comprovar a propriedade dos animais para o programa de Gado de Leite e corte,
mediante inventário de animais emitido pela ICASA/CIDASC;
III - emitir regularmente notas de venda de leite ou seus derivados e/ou de venda de gado de
corte e leite;
IV - não estar em débito com a Fazenda Municipal, mediante comprovação da Secretaria da
Agricultura e Meio Ambiente, através da verificação da CND - Certidão Negativa de Débitos;
V - estar executando atividades produtivas em sua propriedade rural;
VI - comprovar ser proprietário de imóvel rural produtivo, matriculado em nome do
requerente ou comprovar por meio de contrato, ser arrendatário de imóvel cujo proprietário
não seja beneficiado por incentivos desta lei na propriedade arrendada;
VII - Para o programa de Recarga de Nitrogênio, deverá o produtor comprovar a propriedade
e uso de Botijão exclusivamente para o fim de armazenar o sêmen para o uso no plantel em
sua propriedade, o qual poderá ser constatado pela visita e fiscalização da equipe técnica da
Secretaria da Agricultura do município.
§ 11. Para o pleno desenvolvimento do programa o Município poderá ainda firmar termos
de parcerias ou convênio com Órgãos ou Entidades ligadas diretamente ao setor de
Bovinocultura de Leite ou Corte nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 3º Programa “Mais Pecuária”, que visa o atendimento veterinário nas propriedades
rurais que desenvolvem essa atividade no Município, beneficiando os mesmos em forma de
subsídio a ser pago diretamente para o produtor rural, juntamente com o programa “Crédito
Rural”, conforme tabela no Anexo II, da presente Lei .
§ 1º Para usufruir do direito previsto no caput do artigo anterior, o produtor rural deverá
apresentar notas fiscais de medicamentos ou da prestação de serviços com veterinário,
ocorridos no ano anterior à solicitação de no mínimo com valores iguais ou superiores ao
benefício requerido.
§ 2º Excepcionalmente para o exercício de 2022, a comprovação exigida no parágrafo
anterior não será aplicada para este exercício.
§ 3º O Produtor ainda deverá cumprir com todas as exigências contidas nos incisos I, II, IV e
VI, do artigo 2º, § 10, da presente Lei.
Art. 4º Programa “Crédito ao Produtor Rural”, onde o valor do crédito ao qual cada
produtor rural fará jus será estabelecido anualmente em conformidade com o modelo do
Anexo I, parte integrante desta Lei e baseado no movimento econômico apurado no
exercício do ano anterior ao benefício.
§ 1º O valor do crédito rural apurado será em forma de subsídio no percentual de 20% (vinte
por cento) e até o limite disposto anualmente e conforme modelo do Anexo I, das seguintes
despesas:
I - Serviços de Máquinas com Retroescavadeira, Escavadeira Hidráulica, Trator Esteira e
demais congêneres;
II – Aquisição de insumos agrícolas, sementes de pastagem, alimentação e tratamento de
animais;
III – Despesas com Energia Elétrica, materiais de construção, aquisição de implementos,
equipamentos e máquinas agrícolas.
§ 2º Para receber o benefício deste programa o produtor rural deverá comprovar sua
situação de agricultor/produtor no município, através do Bloco de Produtor Rural, na
situação de ativo e possuidor de um imóvel produtivo, com movimentação financeira junto à
unidade conveniada da fazenda estadual, sendo considerada a soma de todas as vendas da
propriedade. Em casos onde tem mais de um produtor proprietário de imóvel rural residindo
e trabalhando numa mesma propriedade, poderá ser validado o pagamento do benefício por
Bloco, sendo que não haverá dois benefícios por casal ou produtor.
§ 3º Os arrendatários também podem ser beneficiados no caso do verdadeiro proprietário
do imóvel produtivo não usufruir de nenhum benefício de que trata esta lei, decorrente
daquele imóvel.
Art. 5º Programa “Crédito para Construções Rurais”, como forma de incentivo ao produtor
rural do Município de Tunápolis - SC, será exclusivo para serviços de terraplanagens não
efetuadas pelo Município, prestados com Trator Esteira, Retroescavadeira, Escavadeira
Hidráulica, Caminhões e demais serviços com Máquinas, sendo subsidiado pelo Município
aos produtores rurais o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por m² (metro quadrado) de
construção executada, até o limite de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) por propriedade rural
anualmente.
§ 1º O ressarcimento das despesas a título de incentivo se dará mediante a apresentação
dos comprovantes de despesas em nome do beneficiado, observando especialmente os
limites estabelecidos no presente programa, efetuando o depósito na conta corrente de
titularidade do produtor rural, o valor correspondente somente após a conclusão da
construção das edificações sobre a terraplanagem, que será verificada por comissão
designada para este fim.
§ 2º O comprovante de despesa de que trata este artigo, será sempre a nota fiscal de pessoa
jurídica.
§ 3º A prática de atividades e obras mencionadas no presente programa e objeto de
incentivo devem merecer cumprimento da lei de preservação do meio ambiente, bem como
a responsabilização técnica exigida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA).
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar serviços com Máquinas Públicas somente de
Motoniveladora e Rolo Compactador para os acabamentos finais das terraplanagens, aos
beneficiados deste programa, sendo que serão emitidas as ordens de serviço
correspondentes a tabela prevista para a cobrança dos mesmos.
Art. 6º Programa “Certificação de Propriedades Rurais”, destinado para o rebanho bovino
do território do Município tendo como objetivos específicos de baixar a prevalência e
incidência da Brucelose e Tuberculose Animal, tornando livre as propriedades rurais destas
doenças com futura certificação, bem como atuar como medida de prevenção à saúde
pública, desenvolver social e economicamente essas propriedades rurais inseridas na cadeia
produtiva do leite e corte, conscientizando os produtores rurais acerca da necessidade do
controle da brucelose e tuberculose.
§ 1º Para execução do programa referido no caput do artigo anterior o Município irá
subsidiar o valor por bovino ou bubalino de R$ 15,00 (quinze reais) por animal até o limite de
30 cabeças, o valor R$ 10,00 (dez reais) entre 31 a 60 animais e de R$ 5,00 (cinco reais)
acima de 60 animais, devidamente inscritos no programa, sendo que o subsídio será pago
diretamente ao produtor rural.
§ 2º Para efeitos de benefício de que trata este programa o produtor rural deverá
apresentar na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente a nota fiscal do atendimento da
realização dos exames, emitida por profissional credenciado junto à CIDASC para o
desenvolvimento do mesmo, fornecendo ainda a conta corrente para depósito por parte do
Município dos valores subsidiados.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os programas da presente lei por
ato próprio, bem como alterar os valores constantes nos modelos do Anexo I e II.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento
vigente.
Art. 9º Revoga as seguintes Leis:
I – Lei nº 1.378, de 19 de dezembro de 2018;
II - Lei nº 1.495, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 28 de fevereiro de 2022.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 09/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares
dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Institui Incentivos Agropecuários no
Município de Tunápolis, objetivando beneficiar produtores rurais, através de programas
conforme especifica”.
Atualmente o Município possui várias legislações que tratam de programas de
incentivos aos produtores rurais, razão pela qual estamos propondo através do presente
projeto de lei a consolidação destas legislações que tratam dos programas de incentivo,
incluindo todos estes na mesma Lei e adequando algumas situações para melhorar ainda
mais a execução dos mesmos.
As alterações sugeridas entrarão em vigor a partir da sanção e promulgação da nova
lei, não alterando até esta data a continuidade da execução dos mesmos com suas
legislações vigentes.
Destacamos ainda que o Executivo Municipal regulamentará a execução dos
programas através de ato próprio para os Produtores Rurais poderem usufruir destes
benefícios.
Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos de alta estima e
consideração aos membros da Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal em 28 de fevereiro de 2022.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MODELO DE ANEXO ÚNICO I DA LEI MUNICIPAL Nº /2022.
“PROGRAMA CRÉDITO RURAL”
FAIXA DO MOVIMENTO ECONOMICO
R$ VALORES POR FAIXA R$
0
1
2.000,00 a 10.000,00 50,00 a 120,00
0
2
10.001,00 a 20.000,00 120,00 a 230,00
0
3
20.001,00 a 30.000,00 230,00 a 330,00
0
4
30.001,00 a 50.000,00 330,00 a 510,00
0
5
50.001,00 a 70.000,00 510,00 a 670,00
0
6
70.001,00 a 100.000,00 670,00 a 880,00
0
7
100.001,00 a 150.000,00 880,00 a 1.180,00
0
8
150.001,00 a 200.000,00 1.180,00 a 1.430,00
0
9
200.001,00 a 300.000,00 1.430,00 a 1.880,00
1
10
> 300.001,00 1.880,00 a 2.000,00
MODELO DE ANEXO ÚNICO II DA LEI MUNICIPAL Nº /2022.
“PROGRAMA MAIS PECUÁRIA”
FAIXA Nº ANIMAIS VALOR por Propriedade
DE 1 até 10 R$ 300,00
DE 11 até 40 R$ 400,00
41 até 60 R$ 500,00
61 até 80 R$ 600,00
acima 81 R$ 700,00
Marino José Frey
Prefeito Municipal