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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Emenda Supressiva
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-28
Ementaaltera o Projeto de Lei nº 08/2022, do Legislativo, que “Dispõe sobre a proibição do Poder Executivo de inaugurar e entregar obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender à população”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-28 Proposição aprovada
2022-03-25 Apresentação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Digníssimos Colegas Vereadores.
Apresento, e segue anexo, o Projeto de Emenda Supressiva nº 01/2022
que altera o Projeto de Lei nº 08/2022, do Legislativo, que “Dispõe sobre a proibição 
do Poder Executivo de inaugurar e entregar obras públicas incompletas ou que, 
embora concluídas, não estejam em condições de atender à população”.
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº 08/2022, DO 
LEGISLATIVO.
Suprime o Art. 4º do Projeto de Lei nº 08/2022, do Executivo, passando o texto tramitar 
com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas 
incompletas ou as que, embora conclusas, não estejam em condições de atender aos 
fins a que se destinam. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as 
construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público, 
que servirem ao uso direto ou indireto da população.
Art. 2º Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas 
a entrar em funcionamento, por não preencherem as exigências do Código de Obras 
e Edificações, do Código de Posturas do Município e à Lei de Uso e Ocupação do 
Solo, ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da 
União, do Estado ou do Município. 
Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se 
destinem aquelas que, embora completas, não apresentem condições mínimas de 
funcionamento pelos seguintes motivos: 
I – falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço; 
II – falta de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do 
estabelecimento; 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
III – falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Câmara de Vereadores de Tunápolis – SC, 25 de Março de 2022.
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final
ALOÍSIO JOSÉ LEHMEN
Presidente da Comissão
 FERNANDO WEISS GUSTAVO LAWISCH
 Membro Membro
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Digníssimos Colegas Vereadores e Vereadoras.
Apresentamos, e segue anexo, o Projeto de Emenda Supressiva nº 01/2022
que altera o Projeto de Lei nº 08/2022, que “Dispõe sobre a proibição do Poder 
Executivo de inaugurar e entregar obras públicas incompletas ou que, embora 
concluídas, não estejam em condições de atender à população”.
A presente Emenda visa suprimir o Art. 4º da proposta, a fim de adequar 
a redação, conforme parecer exarado pela Assessoria Jurídica, visto que cria novo 
ato de improbidade administrativa, o que viola o pacto federativo, uma vez que é 
competência privativa da União legislar sobre direito civil, nos moldes do artigo 22, 
inciso I, da Constituição da República. 
Ademais, esclarecemos que o gestor que não observar a Lei poderá, da 
mesma forma, ser responsabilizado pelo descumprimento do princípio da legalidade, 
princípios basilares da Administração Pública.
Solicitamos assim, o apoio dos colegas Edis para apreciação da matéria e 
posterior aprovação da emenda em regime de urgência, reafirmando nesta 
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Câmara de Vereadores de Tunápolis-SC, 25 de Março de 2022.
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final
ALOÍSIO JOSÉ LEHMEN
Presidente da Comissão
 FERNANDO WEISS GUSTAVO LAWISCH
 Membro Membro

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