ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Digníssimos Colegas Vereadores.
Apresento, e segue anexo, o Projeto de Emenda Supressiva nº 01/2022
que altera o Projeto de Lei nº 08/2022, do Legislativo, que “Dispõe sobre a proibição
do Poder Executivo de inaugurar e entregar obras públicas incompletas ou que,
embora concluídas, não estejam em condições de atender à população”.
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº 08/2022, DO
LEGISLATIVO.
Suprime o Art. 4º do Projeto de Lei nº 08/2022, do Executivo, passando o texto tramitar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas
incompletas ou as que, embora conclusas, não estejam em condições de atender aos
fins a que se destinam.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como obra pública todas as
construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público,
que servirem ao uso direto ou indireto da população.
Art. 2º Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas
a entrar em funcionamento, por não preencherem as exigências do Código de Obras
e Edificações, do Código de Posturas do Município e à Lei de Uso e Ocupação do
Solo, ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da
União, do Estado ou do Município.
Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se
destinem aquelas que, embora completas, não apresentem condições mínimas de
funcionamento pelos seguintes motivos:
I – falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II – falta de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do
estabelecimento;
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
III – falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Câmara de Vereadores de Tunápolis – SC, 25 de Março de 2022.
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final
ALOÍSIO JOSÉ LEHMEN
Presidente da Comissão
FERNANDO WEISS GUSTAVO LAWISCH
Membro Membro
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Digníssimos Colegas Vereadores e Vereadoras.
Apresentamos, e segue anexo, o Projeto de Emenda Supressiva nº 01/2022
que altera o Projeto de Lei nº 08/2022, que “Dispõe sobre a proibição do Poder
Executivo de inaugurar e entregar obras públicas incompletas ou que, embora
concluídas, não estejam em condições de atender à população”.
A presente Emenda visa suprimir o Art. 4º da proposta, a fim de adequar
a redação, conforme parecer exarado pela Assessoria Jurídica, visto que cria novo
ato de improbidade administrativa, o que viola o pacto federativo, uma vez que é
competência privativa da União legislar sobre direito civil, nos moldes do artigo 22,
inciso I, da Constituição da República.
Ademais, esclarecemos que o gestor que não observar a Lei poderá, da
mesma forma, ser responsabilizado pelo descumprimento do princípio da legalidade,
princípios basilares da Administração Pública.
Solicitamos assim, o apoio dos colegas Edis para apreciação da matéria e
posterior aprovação da emenda em regime de urgência, reafirmando nesta
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Câmara de Vereadores de Tunápolis-SC, 25 de Março de 2022.
Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final
ALOÍSIO JOSÉ LEHMEN
Presidente da Comissão
FERNANDO WEISS GUSTAVO LAWISCH
Membro Membro