PROJETO DE LEI N.º 15/2022.
Ratifica as alterações realizadas na 7ª
alteração contratual de consórcio público do
consórcio de Desenvolvimento Regional –
CONDER.
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e do artigo
29 do Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007, ficam RATIFICADAS, em todos os seus
termos, as alterações realizadas na 7ª Alteração Contratual de Consórcio Público do
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER firmado entre este
Município e o Consórcio Público CONDER, mediante autorização da Lei Municipal n.º 1314,
de 14 de junho de 2017.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Tunápolis - SC, aos 06 de abril de 2022.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 13/2022
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo
Legislativo, Projeto de Lei que propõe a ratificação da 7º Alteração Contratual do Contrato
de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER,
o qual é integrado pelo nosso Município.
A base legal dos consórcios públicos foi iniciada com a Emenda Constitucional 19/98, que
deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei, os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre
normas gerais de contratação de consórcios públicos, bem como pelo Decreto Federal
6.017/2007.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados possam criar um
consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum.
Assim, o consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se
unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso
diz-se que estão fazendo a gestão associada daquele interesse comum.
O Consórcio Público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade
jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da
lei, a administração indireta dos entes consorciados.
O CONDER foi instituído em 08 de maio de 2014 oportunidade na qual subscreveram o
Protocolo de Intenções os Municípios de Bandeirantes, Barra Bonita, Belmonte, Descanso,
Guaraciaba, Paraíso e São Miguel do Oeste com o objetivo de integrar ações dos Municípios
participantes, em prol do desenvolvimento local e regional, através da formulação de
projetos estruturantes, buscando formas de articulação, tudo com o fim de fortalecer ações
compartilhadas, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes
sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos,
regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis.
Em 24 de março de 2017 os entes consorciados aprovaram a 1ª Alteração Contratual do
CONDER com o ingresso dos municípios de Anchieta, Dionísio Cerqueira, Guarujá do Sul,
Iporã do Oeste, Itapiranga, Mondaí, Palma Sola, Princesa, Santa helena, São João do oeste,
São José do Cedro e Tunápolis.
Posteriormente em junho de 2019 e fevereiro de 2020, procederam-se também a 2ª e 3ª
Alterações Contratuais do CONDER relativas à estruturação do consórcio, de seus programas
e, principalmente com a inclusão da gestão ambiental permitindo ao consórcio atuar como
órgão ambiental local para os municípios consorciados prestando serviços públicos de
gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização
ambiental das atividades de impacto local.
Em dezembro de 2020, foi procedida a 4ª Alteração Contratual do CONDER dispondo sobre o
ingresso do Município de Maravilha ao consórcio e sobre questões afetas ao
consorciamento, além da alteração da carga horária semanal e remuneração para os cargos
de Agente de Controle Interno e Contador.
Em abril de 2021, procedeu-se a 5ª Alteração Contratual do CONDER pertinente ao ingresso
do Município de Romelândia ao consórcio, a reestruturação dos objetos e objetivos do
consorcio quanto a execução de ações e atividades de planejamento e infraestrutura,
instalação de usina de beneficiamento asfáltico e britagem, usinagem asfáltica, bem como a
prerrogativa que caberá a Assembleia Geral Ordinária do CONDER analisar e manifestar-se
sobre adesão de novos municípios ao consórcio e seus respectivos programas, bem como a
exclusão de itens cujo marco temporal já havia sido superado e sobre possíveis contratações
temporárias.
Em setembro de 2021, procedeu-se a 6ª Alteração Contratual do CONDER, pertinente ao
ingresso dos municípios de Romelândia (Cláusula Primeira: Dos entes Consorciados);
Inclusão do município de Palmitos ( Cláusula Segunda: Do Consorciamento); Exclusão dos
itens 2.2.1.1 e 2.2.1.2: 2.2.1.1, Inclusão do item 2.2.1.1; Alteração item 2.2.2 quanto ao
índice utilizado de IGPM para IPCA; Inclusão dos itens 2.2.2.1, 2.2.2.2, 2.3.3 e 2.4; Inclusão
da alínea 14.13; Alteração do item 14.5 modificando o índice de correção reajuste salário
servidores de IGPM para IPCA; Inclusão das Cláusulas Décima Oitava (DAS CESSÕES), Décima
Nova (DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA) e Vigésima (DA TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS); Inclusão do item 28.5 e a exclusão no Anexo 2 – Dos Empregos Públicos do cargo
de Contador, que se encontram devidamente especificadas na Ata nº 05/2021 de 17 de
setembro de 2021.
Recentemente, em 11 de março de 2022 realizou-se Assembleia Geral
Ordinária do CONDER na qual se deliberou sobre as seguintes alterações contratuais:
Inclusão do município de Palmitos na Cláusula Primeira: Dos entes Consorciados com a
seguinte redação: MUNICÍPIO DE PALMITOS pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ nº 85.361.863/0001-47, com sede na Rua Independência, nº 100, centro de Palmitos,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. DAYR JOCELY ENGE. Inclusão dos
municípios de Tigrinhos, Iraceminha, Caibi, Cunha Porã e Saudades na Cláusula Segunda: Do
Consorciamento, com as seguintes redações: O MUNICÍPIO DE TIGRINHOS, pessoa jurídica de
direito público, inscrito no CNPJ nº 01.566.620/0001-55, com sede na Avenida Felipe
Baczinski, nº 479, Centro de Tigrinhos/SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal
Sr. DERLI ANTONIO DE OLIVEIRA; O MUNICÍPIO DE IRACEMINHA, pessoa jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ nº 80.623.606/0001-12, com sede na Rua Dona Paulina, nº 780,
Centro de Iraceminha/SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. JEAN CARLOS
NYLAND; O MUNICÍPIO DE CAIBI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº
82.940.776/0001-56, com sede na Rua Dos Imigrantes, nº 499, Centro de Caibi/SC, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal Sr. EDER PICOLI; O MUNICÍPIO DE CUNHA PORÃ,
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 83.021.147/0001-95, com sede na Rua
Moura Brasil, nº 1639, Centro de Cunha Porã/SC, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal Sr. LUZIA ILIANE VACARIN; O MUNICÍPIO DE SAUDADES, pessoa jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ nº 83.021.881/0001-54 com sede na Rua Castro Alves, nº 279,
Centro de Saudades/SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. MACIEL
SCHNEIDER; Inclusão Da Cláusula Nona: Dos Programas Instituídos: 9.1. O Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, presta serviços aos municípios
consorciados nas mais diversas áreas de atuação, conforme os PROGRAMAS deliberados pela
assembleia geral do consórcio e instituídos por meio de Resolução. 9.2. Os PROGRAMAS em
vigência são: 9.2.1. Programa Licitações Compartilhadas - PLC; 9.2.2. Programa Gestão
Ambiental – PGA; 9.2.3. Programa Mais Asfalto – PMA; 9.3. A participação dos municípios
consorciados, nos programas disponibilizados pelo consórcio, fica a critério de cada ente,
sendo que, a manifestação pela participação, ocasionará a celebração de Contrato de
Programa especifico para o programa o qual o município deseja participar. Inclusão da
Cláusula Decima: Dos Contratos A Ser Celebrados: 10.1. DO CONTRATO DE RATEIO
ADMINISTRATIVO: 10.1.1. A Celebração de Contrato de Rateio Administrativo para despesas
administrativas do consorcio, ocorrerá independente do município aderir ou não aos
programas disponíveis, devendo esse ser celebrado pelo município com o CONDER, sendo que
o valor mensal será aquele deliberado pela assembleia geral do CONDER, incumbindo ao
município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na
legislação para celebração. 10.2. DO CONTRATO DE PROGRAMA: 10.2.2. Os Contratos de
Programa serão celebrados pelo CONDER com o município consorciado que manifestar
interesse em aderir ao programa, obedecendo fielmente às condições e procedimento
previstos na legislação pertinente e conforme as particularidades de cada programa.
Exclusão das cláusulas: 10.2.4. São cláusulas necessárias do Contrato de Programa
celebrado pelo Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação
correspondente, as que estabeleçam: I. O objeto, a área e o prazo da gestão associada de
serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; II. O modo, forma e condições
de prestação dos serviços; III. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade dos serviços; IV. Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica
e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se
refere aos subsídios cruzados; V. Os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio
Público, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão
dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos
e instalações; VI. Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VII. A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas
de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
VIII. As penalidades e sua forma de aplicação; IX. Os casos de extinção; X. Os bens
reversíveis; XI. Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas
ao Consórcio Público relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou
outras receitas emergentes da prestação dos serviços; XII. A obrigatoriedade, forma e
periodicidade da prestação de contas do Consórcio Público ao titular dos serviços; XIII. A
periodicidade em que o Consórcio Público deverá publicar demonstrações financeiras sobre a
execução do contrato; XIV. O foro e o modo amigável de solução das controvérsias
contratuais. 10.1.5. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total
ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam: I. Os encargos
transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; II. As penalidades
no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; III. O momento de
transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade; IV. A indicação de quem
arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V. A identificação dos bens que terão
apenas a sua gestão e administração transferida e o preço dos que sejam efetivamente
alienados ao contratado; VI. O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos
bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras
emergentes da prestação dos serviços. 10.1.5.1. Os bens de propriedade do Município
contratante, essenciais à realização dos serviços transferidos, através de sendo onerados por
direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio Público pelo período em que viger
o Contrato de Programa. 10.1.6. Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio
Público para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos
serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. 10.1.7. Receitas futuras da
prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de
operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato,
especialmente das perdas referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos
serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo. 10.1.10. O Contrato
de Programa continuará vigente nos casos de: I. O titular se retirar do Consórcio Público ou
da gestão associada; II. Extinção do Consórcio Público. Inclusão: 10.3. DO CONTRATO DE
APORTE FINANCEIRO AO PROGRAMA: 10.3.1. A Celebração de Contrato de Aporte Financeiro
ao Programa, quando necessário e deliberado pela assembleia geral do CONDER para
estruturação e manutenção do programa, deverá ser celebrado pelo município com o
CONDER, nos termos e valores definidos e registrados em ata da assembleia geral do
consórcio, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e
procedimento previstos na legislação pertinente e particularidades do programa. 10.4. DO
CONTRATO DE RATEIO AO PROGRAMA: 10.4.1. A Celebração de Contrato de Rateio ao
Programa, quando necessários e deliberados pela assembleia geral do CONDER para
manutenção e estruturação do programa, deverá ser celebrado pelo município com o
CONDER, nos termos e valores definidos e registrados em ata da assembleia geral do
consórcio, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e
procedimento previstos na legislação pertinente e particularidades do programa. 10.5. DO
CONTRATO DE OBRA/SERVIÇO: 10.5.1. A Celebração de Contrato de Obra/Serviço, quando
necessário será formalizado entre município e consórcio, com valores estabelecidos conforme
critérios aprovados em assembleia geral do CONDER, incumbindo ao município contratante
obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos na legislação pertinente e
particularidades de cada objeto contratado. Reformulação do item 14.1 para que passe a
constar com o seguinte teor: 14.1. Somente poderão prestar serviços remunerados ao
Consórcio, os investidos para ocupar os empregos públicos, previstos no Anexo 2 desta
alteração, bem como em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas
contratados conforme dispuser a lei, além dos empregos públicos de confiança, indicados
pelo Presidente, aprovados pela diretoria e homologados pela Assembleia Geral, previstos no
Anexo 1. Exclusão: 13.3. Além dos órgãos referidos nas cláusulas anteriores, o Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER terá uma Secretaria Executiva,
representada pelos cargos de Secretário Executivo que exercerá a função de administrador
do Consórcio, Diretores de Programas que exercerão a função de direção de programas,
Assessor de Secretaria que exercerá a função prestar assessoramentos e consultorias, de
provimento comissionado, indicados pelo Presidente, aprovados pela diretoria e
homologados pela Assembleia Geral. Alteração: ANEXO 1 – Dos Empregos Públicos De
Confiança - com a inclusão dos cargos de Assessor Jurídico, Coordenador de Equipe e Gerente
de Operações com as respectivas informações: 01 vaga, Assessor Jurídico, 10 e 20 horas
semanais com remuneração de R$ 2.905,00 e R$ 5.810,00; 01 vaga Coordenador de Equipe,
40 horas semanais, remuneração de R$ 5.000,00; 01 vaga Gerente de Operações, 40 horas
semanais, remuneração de R$ 6.000,00; Alteração: ANEXO 2 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS
com exclusão do cargo de advogado e a inclusão dos cargos de Motorista e Operador de
Equipamentos com as respectivas informações: 03 vagas Motorista, 40 horas semanais com
remuneração de R$ 2.200,00; 06 vagas Operador de Equipamentos, 40 horas semanais com
remuneração de R$ 2.500,00;
As alterações apresentadas foram todas aprovadas e consubstanciaram a 7ª Alteração
Contratual do CONDER, tendo a Assembleia Geral Ordinária deliberado sobre a consolidação
das alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público original, conforme o texto que
ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 12 da Lei Federal
n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados. (grifos nossos)
Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a
Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados. (grifos nossos)
Esclareço que a as alterações que consubstanciam a 7ª Alteração Contratual do CONDER
foram devidamente registradas na Ata Assembleia Geral Ordinária do CONDER nº 01/2022
de 11/03/2022, que acompanha o presente.
Destaco ainda que, o texto consolidado da 7ª Alteração Contratual do Contrato de Consórcio
Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER está disponível
para consulta no endereço eletrônico do CONDER www.conder.sc.gov.br e publicada no
Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.
É importante ressaltar que as alterações do Contrato de Consórcio Público do CONDER
exigiram todo um processo anterior de debate e deliberação, cujo resultado deve ser
apreciado por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas.
Por fim, nunca é demais lembrar que compete ao estado democrático de direito atender,
direta ou indiretamente, as necessidades sociais por meio da definição e execução de
políticas públicas, em consonância com as normas objetivas, de natureza principiológica e
programática, consignadas na Lei Maior.
Assim, tais normas devem ser atualizadas para se adequar às dinâmicas e inovações sociais.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação de nosso município no
CONDER, e a consequente ratificação das modificações de seu Contrato de Consórcio, a fim
de garantir o desenvolvimento estruturante, capaz de satisfazer a necessidade da população
envolvida, por meio de gestão pública eficiente e transparente.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, na forma da Lei
Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria, dado o seu relevante
interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve possível essa etapa, a fim de
possibilitar a regularização dos procedimentos do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Regional – CONDER, que está em plena atividade.
São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores
Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de
Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta
consideração.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.