PROJETO DE LEI N.º 16/2022.
Autoriza o Município de Tunápolis a aderir ao
Programa “Mais Asfalto”, criado pelo
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Regional – CONDER, firmando o respectivo
Contrato de Programa, Contrato de Aporte
Financeiro de Ingresso ao Programa e o
Contrato de Rateio.
Art. 1º. Fica autorizado a ADESÃO do município de TUNÁPOLIS ao “PROGRAMA MAIS
ASFALTO” criado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER
mediante a formalização dos competentes de Contrato de Programa, Contrato de Aporte
Financeiro de Ingresso ao Programa e Contrato de Rateio Mensal, que são parte integrante
desta lei.
Art. 2º. O CONTRATO DE PROGRAMA que tem como objetivo a gestão associada dos
serviços públicos e formalização dos serviços a serem desenvolvidos através do programa
MAIS ASFALTO.
Art. 3º. O CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO DE INGRESSO AO PROGRAMA, que tem
como objetivo disciplinar o pagamento do referido aporte o qual deverá ser realizado em
parcela única até a data de 30 de junho de 2022, nos respectivos dados bancários
constantes no referido contrato.
Art. 4º. O CONTRATO DE RATEIO, tem como objetivo ratear mensalmente as despesas
necessárias ao desenvolvimento e manutenção das atividades do programa, sendo que o
pagamento deverá ser efetuado em 12 parcelas mensais, de janeiro a dezembro de cada
exercício, devendo as mesmas serem pagas até o último dia útil de cada mês, nos
respectivos dados bancários constantes no referido contrato.
Parágrafo único: Excepcionalmente, para o exercício de 2022, o contrato de rateio será pago
em 07 parcelas mensais, entre os meses de junho a dezembro de 2022, sendo as mesmas
pagas até o último dia útil de cada mês.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de
todos os valores, pertinentes à sua participação no “Programa Mais Asfalto” do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, inclusive para os exercícios fiscais
posteriores a 2022, bem como índices de reajustes anuais estabelecidos em contrato público
do consorcio ou definidos em Assembleia Geral Ordinária do consórcio.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Tunápolis - SC, aos 06 de abril de 2022.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 14/2022
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto
de Lei que AUTORIZA O INGRESSO do município de TUNÁPOLIS ao “PROGRAMA MAIS
ASFALTO” criado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER
mediante a formalização de CONTRATO DE PROGRAMA, APORTE FINANCEIRO DE
INGRESSO AO PROGRAMA e CONTRATO DE RATEIO.
CONSIDERANDO que o município de TUNÁPOLIS integra desde o ano de 2017 o
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER;
CONSIDERANDO que, no afã de cumprir com suas funções, o CONDER recentemente
criou o “PROGRAMA MAIS ASFALTO” que tem como objetivo a gestão associada de serviços
públicos na execução de projetos de infraestrutura rodoviária, abrangendo pavimentação
asfáltica, drenagens pluviais, pintura e sinalização de vias, execução de meios fios,
manutenção e conservação de vias e espaços públicos no perímetro urbano e rural e demais
serviços específicos definido em projetos executivos fornecidos pelos municípios
consorciados, bem como o fornecimento de bens e materiais, atendendo as necessidades
dos municípios consorciados ao CONDER aderentes ao programa e, em conformidade, com o
contrato de consórcio público e posteriores alterações contratuais, bem como com as
deliberações da assembleia geral do consórcio;
CONSIDERANDO que a criação do “PROGRAMA MAIS ASFALTO” no âmbito do
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER responde aos anseios dos
prefeitos dos municípios consorciados cujos encaminhamentos e esforços tiveram início nos
idos de novembro de 2016, com o deslocamento para a Capital Federal de uma comitiva
formada por 15 (quinze) prefeitos de municípios da região da AMEOSC, recém eleitos e em
busca de unir esforços regionais para concretizar uma importante reivindicação, a
implantação de uma usina regional de processamento de massa asfáltica e equipamentos de
execução de obras de pavimentação, atendendo os municípios do extremo oeste;
CONSIDERANDO que o movimento regional se constituiu de forças suprapartidárias,
envolvendo todos os prefeitos da região e mobilizando parlamentares catarinenses de todas
as siglas, a articulação logrou êxito e no ano de 2017 conquistamos o compromisso político
do Governo Federal em aportar o recurso para viabilizar o pleito;
CONSIDERANDO que, na época, o CONDER ainda não contava com 03 (três) anos de
constituição, razão pela qual ficaria impedido de celebrar convênio com a União, pois não
conseguia habilitação no SICONV, o sistema de convênios do Governo Federal, em decisão
de assembleia dos prefeitos, ficou acordado que o convênio seria celebrado com o município
de São Miguel do Oeste, cidade em que se instalará a sede da usina e que, oportunamente,
quando fosse possível, os bens e equipamentos advindos deste convênio seriam transferidos
ao CONDER que passaria a gerenciar e administrar a implantação e atuação da usina de
asfalto;
CONSIDERANDO que no ano de 2017, foi empenhado o valor de R$ 4,5 milhões junto
ao Governo Federal e instrumento de convênio, entre o Ministério da Integração Nacional e
o Município de São Miguel do Oeste, foi celebrado em 2018, seguido de tramitações dos
processos licitatórios concluídos em 2021, e com pagamento do valor integral de R$ 4,5
milhões em favor do município de São Miguel do Oeste, que aconteceu em dezembro de
2020;
CONSIDERANDO que o ano de 2021 marcou os ajustes nos processos licitatórios do
convênio entre o Governo Federal e o município de São Miguel do Oeste, com a posterior
entrega dos equipamentos pelos fornecedores vencedores dos certames, sendo que a
totalidade dos objetos licitados já se encontram disponíveis no município de São Miguel do
Oeste;
CONSIDERANDO a necessidade de se complementar a estrutura com equipamentos
não contemplados no convênio firmado com o Governo Federal, bem como de recursos para
edificar a estrutura da sede da usina, os prefeitos construíram um movimento importante
junto ao Governo do Estado, e em audiência realizada no mês de maio de 2021, com o
Governador do Estado Carlos Moises, os municípios conquistaram para a região os recursos
necessários para a conclusão do processo de implantação da usina e aquisição de
equipamentos, bem como aquisição de insumos para o processamento de massa asfáltica;
CONSIDERANDO a tramitação extremamente célere do processo, já em dezembro de
2021 foi assinado o convênio entre o CONDER e o Governo do Estado, no valor de R$
4.974.253,42 tendo havido o imediato desembolso dos valores por parte do Estado em favor
do consórcio e, em ato contínuo, publicado, pelo CONDER, o edital de licitação para
aquisição dos equipamentos, certame este que se encontra realizado e homologado com
amplo sucesso, aguardando a entrega dos equipamentos;
CONSIDERANDO que, paralelamente, o município de São Miguel do Oeste, em breve
assinará convenio com o Governo do Estado, no valor de aproximadamente R$ 1 milhão,
para construção de barracão que será a sede da usina, já que a área de terra para a
implantação da mesma será cedida por este município ao consórcio;
CONSIDERANDO a importante capacidade dos municípios do extremo oeste em
aglutinar forças para um grande projeto comum;
CONSIDERANDO que ao total os municípios viabilizaram de forma conjunta um
montante de aproximadamente R$ R$ 10 Milhões;
CONSIDERANDO diversas visitas e troca de informações com o consórcio CIDIR,
sediado em Pinhalzinho, envolvendo 16 municípios das mediações, com experiência
significativa e resultados extremamente exitosos, desse consórcio que há pouco mais de dez
anos desenvolve as atividades de usinagem de asfalto e execução de obras de pavimentação
nos municípios consorciados;
CONSIDERANDO os relatos de municípios já participantes do consórcio vizinho, de
aferição de 30 a 40% de economia nas obras executadas pela estrutura de usinagem e
pavimentação do consórcio;
CONSIDERANDO a grande demanda de pavimentação asfáltica em vias dos nossos
municípios e a consequente melhoria na qualidade de vida proporcionada aos beneficiados;
CONSIDERANDO que a infraestrutura em vias municipais ainda é um gargalo para
estimular ainda mais o desenvolvimento local, diante das dificuldades de escoamento de
produção, e em resposta a essa realidade, a implantação da usina na região significa
vislumbrar um horizonte de médio e longo prazo com pavimentação das principais vias
rurais, interligando distritos e comunidades com pavimentação asfáltica;
CONSIDERANDO que consta do Contrato de Consórcio Público e posteriores
alterações contratuais do CONDER, dentre seus objetivos a execução de ações de
infraestrutura, inclusive de instalação de usina de beneficiamento asfáltico com a prestação
de serviços de infraestrutura rodoviária, urbana e rural, que possam contribuir para melhoria
das áreas que são objeto de atuação do CONDER no âmbito dos municípios consorciados,
bem como que a Assembleia Geral é o órgão soberano do CONDER, em suas decisões,
proposição e deliberações que dentre outras atribuições possui a competência de fixar a
contribuição financeira dos municípios consorciados, para atender as despesas de
manutenção e custeio de todos os programas criados pelo consórcio;
CONSIDERANDO que o CONDER tem acumulado uma importante experiência na
gestão de programas regionais, que é o caso do Programa de Licitações Compartilhadas e o
Programa de Gestão Ambiental, que contribuem decisivamente para a gestão pública
municipal e para o desenvolvimento regional;
CONSIDERANDO que, em cumprimento as previsões do Contrato de Consórcio
Público e alterações contratuais, em Assembleia Geral do Consórcio, na qual possuem direito
a voto o Prefeito ou o Vice-Prefeito de cada município consorciado, foi deliberado e
aprovada a criação do Programa Mais Asfalto.
CONSIDERANDO que foi deliberado e aprovado em assembleia do CONDER, que o
Aporte Financeiro de Ingresso ao programa será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
como valor fixo para cada um dos municípios aderentes ao Programa, para fins de
estruturação e capital de giro do mesmo.
CONSIDERANDO que também foi deliberado e aprovado em assembleia do CONDER,
que a receita mensal do contrato de rateio deverá girar em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a
qual será dividida pelos municípios que aderirem ao programa e será elaborado através de
três coeficientes/indexadores sendo eles: - um coeficiente fixo e dois coeficientes variáveis -.
Coeficiente Fixo, com percentual de 27%, representado R$ 27.000,00; um coeficiente
variável proporcional à População Geral dos Municípios, com percentual de 36.50%,
representando R$ 36.500,00 e outro coeficiente variável proporcional ao Movimento
Econômico dos Municípios, com percentual de 36.50%, representando R$ 36.500,00, sendo
que o valor do referido contrato de rateio para o exercício de 2022 do município será de R$
4.384,37 (Quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos) mensais.
CONSIDERANDO que, após a tramitação dos projetos de lei e consequente
formalização da adesão dos respectivos municípios e a devida formatação do Programa Mais
Asfalto será deliberado sobre as demais contribuições financeiras que serão necessárias por
parte dos municípios consorciados que aderirem ao programa, sendo que os custos com
insumos, matérias primas e parte dos custos operacionais e de manutenção serão incluídos
nos contratos de obra no momento da contratação de cada obra a ser executada pelo
consórcio com o município contratante.
Busca-se autorização legislativa para que, de ora em diante, o município de
TUNÁPOLIS possa efetuar as transferências de recursos financeiros necessários à
estruturação e manutenção do “Programa Mais Asfalto” pelo Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Regional – CONDER, conforme deliberação aprovada em Assembleia Geral
Ordinária do consórcio, dispensando-se o encaminhamento anual de projetos autorizativos à
esta Casa Legislativa.
Assim, pela exposição estampada, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação
e deliberação, renovando protestos de grande estima e consideração.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.
ANEXO I:
MINUTA DO CONTRATO DE PROGRAMA
CONTRATO DE PROGRAMA MAIS ASFALTO Nº XX/2022
Pelo presente instrumento de CONTRATO DE PROGRAMA que celebram entre si o CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER, pessoa jurídica de
direito público, inscrito no CNPJ nº 23.773.012/0001-54, com sede na Rua Osvaldo Cruz, nº 167, centro,
município de São Miguel do Oeste, SC, CEP 89900-000, neste ato representado pelo seu presidente Sr.
CLAUDIO JUNIOR WESCHENFELDER, brasileiro, solteiro, Prefeito de Guarujá do Sul, SC,
portador da Carteira de Identidade nº 4.899.402, órgão expedidor SESP/SC, inscrito no CPF sob o nº
061.266.679-48, residente e domiciliado na Linha Barro Preto, interior, município de Guarujá do Sul/SC,
e o MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº
xxxxxxxxxx, com sede na rua xxxxxxxxxx, xx, Centro de xxxxxxxxxx, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal Sr. XXXXXXXXXX, resolvem firmar o presente “CONTRATO DO PROGRAMA
MAIS ASFALTO”, conforme cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Aplica-se ao presente Contrato de Programa as disposições da legislação federal de licitações,
concessões de serviços públicos e de consórcios públicos - Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº
11.107/2005 e ao Decreto nº 6.017/2007, bem como a Lei Municipal nº xx/xxx do município de xxxxxxx
que autorizou o mesmo a aderir ao presente Programa.
Parágrafo único - O Contrato de Programa é celebrado com dispensa de licitação, com fundamento no
artigo 24, inciso XXVI, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E FINALIDADE
2.1. O presente contrato tem como objeto a gestão associada de serviços públicos na execução de
projetos de infraestrutura rodoviária, abrangendo pavimentação, drenagens pluviais, pintura e sinalização
de vias, execução de meios fios, manutenção e conservação de vias e espaços públicos no perímetro
urbano e rural e demais serviços específicos definido em projetos executivos fornecidos pelos municípios
consorciados, bem como o fornecimento de bens e materiais, atendendo as necessidades dos municípios
consorciados ao CONDER e, em conformidade, com o contrato de consórcio público e posteriores
alterações contratuais, bem como com as deliberações da assembleia geral do consórcio.
2.2. A finalidade do objeto deste contrato visa desenvolver, de acordo com as necessidades e
interesses dos consorciados, de acordo com as previsões do contrato de consórcio público, alterações
contratuais e deliberações da Assembleia Geral do consórcio, ações na área da infraestrutura rodoviária
dos municípios consorciados, através da contratação e execução de serviços de infraestrutura rodoviária
urbana e rural, aquisição de matéria prima, materiais e equipamentos que se fizerem necessários, buscando
a melhoria das condições das vias públicas, resultando em qualidade de vida a população, melhores
condições de trafegabilidade e mobilidade, bem como o desenvolvimento regional.
Parágrafo único - A área de prestação dos serviços objeto do presente Contrato de Programa
corresponderá ao território do município consorciado contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. Para a consecução da gestão associada tratada neste instrumento, o município de
XXXXXXXXXXXX transfere ao CONSÓRCIO o exercício parcial das competências de gestão e/ou
execução de serviços públicos, praticando os demais atos de sua competência e/ou necessidade do
município para a implantação e manutenção deste Programa.
3.1.1. Os serviços a serem prestados pelo “PROGRAMA MAIS ASFALTO” serão executados em
parceria entre o CONDER e os municípios consorciados aderentes ao Programa, cabendo ao CONDER
a execução, planejamento e administração das ações de infraestrutura, dentre as quais se destacam a
gestão, produção, aplicação, transporte, remoção, sinalização viária, recomposição de pavimentos, além de
outras ligadas a prestação e melhoramentos dos serviços de infraestrutura rodoviária, urbana e rural, que
possam contribuir para melhoria das áreas definidas em projeto específico.
3.1.2 Compete ao município consorciado a elaboração e aprovação dos projetos pertinentes aos serviços
que serão contratados/executados através do Programa “Mais Asfalto”, promover o pagamento dos
valores pertinentes a implantação e manutenção do Programa “Mais Asfalto” e dos contratos de obra a
serem realizadas, além da preparação do local onde as obras serão executados e, em caso de necessidade, a
disponibilização de servidores para acompanhamento e auxílio braçal incluindo possível disponibilização
de equipamentos e maquinários na data de execução das obras.
3.2. A ordem de execução dos serviços solicitados pelos municípios consorciados, levará em
consideração a ordem cronológica de protocolo dos pedidos junto ao Consórcio, as condições de
atendimento do Consórcio e a concentração de serviços em municípios geograficamente próximos
considerando os custos de logística, buscando otimização e eficiência no uso dos recursos públicos.
3.3. Para fins de implantação e manutenção da gestão associada prevista neste Contrato de Programa, o
CONDER, diante de suas necessidades e enquanto estiver em vigência o presente contrato, poderá
promover a aquisição e/ou contratação de equipe técnica, bens e serviços necessários à prestação dos
serviços objeto deste instrumento.
3.4. As despesas decorrentes da implantação e manutenção dos serviços objetos do presente contrato
serão custeados pelos municípios consorciados que aderirem ao Programa por meio de Contrato de
Aporte Financeiro e Contrato de Rateio de acordo com os critérios, valores e condições estabelecidos em
Assembleia Geral.
3.5. O município consorciado ao aderir o presente Programa fica obrigado a aceitar as deliberações da
Assembleia Geral do CONDER quanto às condições de prestação dos serviços objeto do presente
contrato e encargos financeiros pertinentes.
3.6. Para cumprir com suas finalidades, o CONDER, através do Programa poderá:
I – Adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais
integrarão seu patrimônio;
II - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
III - Efetuar licitação para contratação de serviços e insumos necessários ao regular desenvolvimento das
atividades afetas ao Programa;
IV - Contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a
licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93;
V – Outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com as normas
estabelecidas neste Contrato de Programa;
VI – Requisitar a cooperação, cessão ou transferência de servidores dos municípios consorciados.
CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO ECONÔMICA E
FINANCEIRA
4.1. A fim de garantir a transparência da gestão econômica e financeira do objeto deste contrato, serão
estritamente observadas as disposições constantes no Protocolo de Intenções e alterações contratuais do
Consórcio Público, sendo que o CONDER deverá, especialmente:
I – Elaborar e encaminhar aos municípios que aderirem ao programa relatórios e demais informações das
atividades e valores;
II – Disponibilizar aos municípios que aderirem ao programa as informações contábeis e demonstrações
financeiras, exigidas segundo a legislação pertinente, relativas ao desenvolvimento e ao cumprimento do
objeto;
III – Realizar as publicações legais previstas especialmente quanto à gestão econômica e financeira dos
serviços objeto do contrato;
IV – Realizar a prestação de contas anuais, conforme determina as normas legais em vigor;
V – Fornecer informações e certidões solicitadas por qualquer cidadão.
4.2. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do Conselho Fiscal do Consórcio Público, de
representantes do Poder Legislativo dos municípios consorciados e do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina.
4.3. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER fica autorizado a emitir
contratos e recibos referente a prestação dos serviços objeto deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
5.1. São atribuições do CONDER:
I - Promover a gestão técnico-administrativa, executando direta ou indiretamente todos os serviços
necessários para o cumprimento das finalidades deste instrumento;
II - Contabilizar os recursos recebidos e os créditos decorrentes deste contrato de rateio, fornecendo
recibo dos depósitos efetuados em conta corrente pelos municípios que aderirem ao programa;
III - Aplicar os recursos recebidos exclusivamente na manutenção das finalidades previstas neste
instrumento;
IV - Facilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as atividades objeto do presente instrumento
pelos municípios consorciados que aderirem ao referido Programa;
V - Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive prestando contas
na forma da Lei.
5.2. São atribuições do município:
I - Transferir os recursos financeiros necessários para manutenção dos serviços pertinentes ao Programa,
quais sejam, aqueles estabelecidos em Contrato de Aporte Financeiro, Contrato de Rateio ou aqueles
estabelecidos em Assembleia Geral do Consórcio;
II - Inscrever em seu passivo permanente os valores a serem repassados na eventualidade de não
observância dos prazos fixados para repasse, assegurando o pagamento futuro e a correta demonstração
contábil do débito;
III - Fiscalizar e acompanhar o cumprimento e a execução do objeto do presente instrumento;
IV - Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações
estabelecidas.
CLÁUSULA SEXTA - DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E PESSOAL
6.1. Fica estabelecido que os municípios que aderirem ao Programa poderão transferir bens e pessoal para
a execução dos serviços objeto do presente contrato, observada a legislação em vigor.
6.2. Na eventual transferência de servidores dos municípios consorciados ao CONDER, a forma de
recepção destes pelo Consórcio e eventuais encargos, será definido em Assembleia Geral do Consórcio.
6.3. Na eventual transferência de bens pelos municípios, os mesmos serão revertidos na extinção deste
contrato, garantidos os direitos de exploração pelo Consórcio Público, durante sua vigência, a quem
incumbe a sua manutenção.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIZAÇÃO
7.1. O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, Secretário
Executivo e demais representantes não responde pessoalmente, pelo descumprimento das obrigações
decorrentes deste Contrato.
7.2. O disposto nesta cláusula não se aplica aos atos praticados em desconformidade com a legislação,
com o Protocolo de Intenções, Contrato de Consórcio Público e alterações e Estatuto do Consórcio.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1. O presente Contrato de Programa entra em vigor na data de sua assinatura e vigorará por prazo
indeterminado.
CLÁUSULA NONA - DO ADITAMENTO
9.1. Este contrato poderá ser alterado por decisão das partes, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INADIMPLÊNCIA
10.1. O município consorciado que aderir ao Programa e que se encontrar em situação de inadimplência
com o Consórcio Público será notificado formalmente sobre sua inadimplência, para que regularize sua
situação, sendo suspensos os serviços do Programa “Mais Asfalto” ao respectivo ente consorciado até a
regularização da dívida.
10.2. Não sendo regularizada a inadimplência no prazo de 06 (seis) meses, o município consorciado
poderá ser excluído do Programa “Mais Asfalto” mediante deliberação da Assembleia Geral, observadas
as disposições legais e regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1. O presente contrato de programa poderá ser rescindido por:
I – Descumprimento de qualquer das obrigações para execução do objeto;
II – Superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente,
inexigível;
III – Ato unilateral com comprovada motivação jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que
dele se desinteressar com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, respeitando as obrigações constantes
em contrato de rateio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. As partes elegem o Foro da Comarca de São Miguel do Oeste – SC, para dirimir quaisquer
questões oriundas do presente contrato, renunciado a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. As demais questões aqui não disciplinadas serão resolvidas consoante as disposições do Contrato de
Consórcio Público e alterações posteriores, do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Regional – CONDER e das normas da Lei nº 11.107/2005, bem como pelas
deliberações tomadas em Assembleia Geral.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual
teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo qualificadas.
São Miguel do Oeste/SC, xxxxx de xxxxx de 2022
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente do CONDER Prefeito de xxxxxxx
ANEXO II:
MINUTA DO CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO AO PROGRAMA MAIS ASFALTO -
PMA
CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO Nº ........../2022
“Contrato de APORTE FINANCEIRO AO PROGRAMA MAIS
ASFALTO” celebrado entre o Município de XXXXXXX/SC e o Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER”.
O MUNICÍPIO DE XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº xxxxxxx, com
sede na xxxxxxx, xxxxxxx, Centro de XXXXXXX/SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal
Sr. XXXXXXX, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxx órgão expedidor xxxxxxx / xx,
inscrito no CPF sob o nº xxxxxxx, residente e domiciliada no município de XXXXXXX/SC, ora
doravante denominado CONTRATANTE, e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER, entidade com personalidade jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ n° 23.773.012/0001-54, com sede na Rua Osvaldo Cruz, nº 167, centro,
município de São Miguel do Oeste, neste ato representado pelo seu presidente Sr. CLAUDIO JUNIOR
WESCHENFELDER, brasileiro, solteiro, Prefeito de Guarujá do Sul, portador da Carteira de
Identidade nº 4.899.402, órgão expedidor SESP/SC, inscrito no CPF sob o nº 061.266.679-48, residente e
domiciliado no município de Guarujá do Sul, ora doravante denominado CONTRATADA, resolvem
firmar o presente “CONTRATO APORTE FINANCEIRO AO PROGRAMA MAIS ASFALTO”
tendo como base legal a Lei Federal nº 11.107/2005, Decreto Federal nº 6.017/2007, Lei Municipal que
aprovou o ingresso do município ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional –
CONDER nº xxx/20xx, bem como a lei que autorizou a adesão do Município ao referido Programa nº
xxx/20xx (citar demais legislações pertinentes se o município se acharem necessário e deletar essa frase), conforme
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA –DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto disciplinar o pagamento do valor do APORTE
FINANCEIRO AO “PROGRAMA MAIS ASFALTO” do município de XXXXXXXXXXX para o
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR, FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. Conforme aprovação da Adesão do município de XXXXXXXXXXX ao PROGRAMA MAIS
ASFALTO do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, através da Lei
Municipal nº xxx/20xx, deverá ser realizado o pagamento do APORTE FINANCEIRO no valor de
R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
2.1. O pagamento do valor acima descrito deverá ser realizado em parcela única até a data de
30/06/2022, nos respectivos dados bancários: Banco do Brasil, agência nº 0599-1, conta corrente nº
61309-6 de titularidade do CONDER (Programa MAIS ASFALTO).
2.2. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER, fornecerá recibo com os
dados correspondentes ao pagamento acima mencionado neste contrato.
2.3. A falta de repasse do valor constante no presente contrato no prazo estabelecido ensejará a
aplicação de multa e a cobrança de juros de mora, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas em Lei
ou no Estatuto do CONDER, Contrato de Consórcio Público e suas alterações contratuais e Contrato
de Programa.
CLAUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
3.1. As despesas decorrentes do presente Contrato de APORTE FINANCEIRO AO PROGRAMA
MAIS ASFALTO correrão por conta da rubrica orçamentária de acordo com a Lei Orçamentária Anual
sob n° xxx/xxx e respectivos anexos, nas seguintes rubricas orçamentárias:
Despesa Complemento Especificação Valor (%)
xx 3.1.71.70
Transferência a Consórcios Públicos
Rateio Despesas de Pessoal
4.000,00 4%
xx 3.3.71.70
Transferência a Consórcios Públicos
Rateio Despesas de Manutenção 16.000,00 16%
xx 4.4.71.70
Transferência a Consórcios Públicos
Rateio Despesas de Investimento
80.000,00 80%
TOTAL R$ 100.000,00 100%
CLÁUSULA QUARTA –DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.1. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, o CONDER deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas
contas do Município das despesas realizadas com o recurso entregue por conta do presente Contrato.
CLÁUSULA QUINTA –DAS PENALIDADES
5.1. O Município ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato em caso de
inadimplência e juros legais de mora até o efetivo pagamento, sendo suspensos os serviços prestados
através do Programa Mais Asfalto até a regularização da dívida.
5.2. Não sendo regularizada a inadimplência no prazo de 60 (sessenta) dias, o Município poderá ser
excluído do Programa Mais Asfalto sendo que a exclusão não exime o município do pagamento do valor
constante neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA -DA VIGÊNCIA
6.1. O presente Contrato Aporte Financeiro entra em vigor na data de sua assinatura até 31/12/2022.
CLÁUSULA SETIMA – DO FORO
7.1. Fica eleito o foro da Comarca de xxxxxxxxxxxx, SC, para dirimir quaisquer dúvidas e/ou
procedimentos relacionados com o cumprimento deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. As demais questões serão resolvidas consoante às disposições do Estatuto Social, Contrato de
Consórcio Público e posteriores alterações do CONDER e das normas da Lei Federal n° 11.107/2005,
bem como pelas deliberações tomadas em Assembleia Geral.
E por estarem de acordo com as condições estabelecidas, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias
de igual teor e valor, na presença de duas testemunhas.
Xxxxxxxxx /SC, xxx de xxxxx de 2022
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente CONDER Prefeito de xxxxxxx
ANEXO III:
MODELO DE CONTRATO DE RATEIO AO PROGRAMA MAIS ASFALTO - PMA
CONTRATO DE RATEIO Nº xx/2022
PROCESSO LICITATÓRIO Nº xx/2022
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº xx/2022
“Contrato de RATEIO ao Programa MAIS ASFALTO do Consórcio
celebrado entre o Município de XXXXXXX/SC e o Consórcio Intermunicipal
de Desenvolvimento Regional – CONDER”.
O MUNICÍPIO DE XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº xxxxxxx, com
sede na xxxxxxx, xxxxxxx, Centro de XXXXXXX/SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal
Sr. XXXXXXX, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxx órgão expedidor xxxxxxx / xx,
inscrito no CPF sob o nº xxxxxxx, residente e domiciliada no município de XXXXXXX/SC, ora
doravante denominado CONTRATANTE, e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL - CONDER, entidade com personalidade jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ n° 23.773.012/0001-54, com sede na Rua Osvaldo Cruz, nº 167, centro,
município de São Miguel do Oeste, neste ato representado pelo seu presidente Sr. CLAUDIO JUNIOR
WESCHENFELDER, brasileiro, solteiro, Prefeito de Guarujá do Sul, portador da Carteira de
Identidade nº 4.899.402, órgão expedidor SESP/SC, inscrito no CPF sob o nº 061.266.679-48, residente e
domiciliado no município de Guarujá do Sul/SC, ora doravante denominado CONTRATADA, resolvem
firmar o presente CONTRATO DE RATEIO com o objetivo de RATEAR AS DESPESAS
NECESSÁRIAS AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA MAIS
ASFALTO, oferecido pelo CONDER, tendo como base legal a Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº
11.107/2005, Decreto nº 6.017/2007, Lei Municipal de Ratificação/Ingresso ao Consórcio nº xx/xxxx e
Lei de Adesão ao Programa Mais Asfalto nº xx/xxxx, Contrato de Programa, bem como cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO e FINALIDADE
1.1. O presente contrato tem como objeto RATEAR AS DESPESAS NECESSÁRIAS AO
DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA MAIS ASFALTO, transferindo ao
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER o exercício parcial das competências
de planejamento, gestão e execução dos serviços públicos, nos termos do art. 8º da lei nº. 11.107/05.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato de rateio terá vigência a partir da data de sua assinatura até o dia 31/12/2022.
2.2. O contrato poderá ser prorrogado de acordo com a conveniência da Administração Pública, desde
que respeitadas as disposições do art. 57 da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DE RATEIO E PAGAMENTO
3.1. Para a execução do objeto deste Contrato de Rateio, e pelo correto e perfeito desempenho dos
serviços ora contratados, o MUNICÍPIO repassará mensalmente ao CONDER, conforme definido em
assembleia realizada em 11/03/2022 e registrado sob ata nº 01/2022, o seguinte valor assim distribuído:
- Coeficiente Fixo: R$ xxx (xxxx) - representando 27%.
- Coeficiente Variável (Indexador: População - Estimativa IBGE 2021) R$ xxx (xxx) -
representando 36,50%.
- Coeficiente Variável (Indexador: Movimento Econômico Ano/base/2021): R$ xxx (xxx) -
representando 36,50%.
3.2. Desta forma, o valor a ser repassado ao CONDER mensalmente será de R$ xxx (xxxx), totalizando
para 07 (sete) meses - junho a dezembro de 2022 - o valor de R$ xxx (xxxxx), conforme segue:
Parcela Vencimento/Pagamento até Repasse mensal R$
1ª 30/06/2022 R$ xxxxx
2ª 30/07/2022 R$ xxxxx
3ª 30/08/2022 R$ xxxxx
4ª 30/09/2022 R$ xxxxx
5ª 30/10/2022 R$ xxxxx
6ª 30/11/2022 R$ xxxxx
7ª 30/12/2022 R$ xxxxx
REPASSE TOTAL ANUAL R$ xxxxxxxxxx
3.3. Os valores serão depositados em conta específica do Programa Mais Asfalto do CONDER: Banco:
001 – Banco do Brasil, Agência 0599-1, Conta Corrente 61309-6 ADM/PMA.
3.4. A falta de repasse dos valores constantes do presente contrato poderá ensejar a aplicação de multa de
2% (dois por cento) sobre o valor do contrato e a cobrança de juros de mora, sem prejuízo das demais
sanções estabelecidas em Lei ou no Estatuto do CONDER, Contrato de Consórcio Público e suas
alterações.
3.4.1. Em caso de inadimplência, pelo de prazo de 60 (sessenta) dias, o Município poderá ser excluído do
Programa, sendo que, a exclusão não exime o município do pagamento dos valores constantes neste
contrato.
3.5. Outras despesas não previstas, necessárias à consecução do objeto deste instrumento ficam
condicionadas a aprovação em Assembleia do CONDER e deverão ser objeto de termo aditivo ao
presente contrato de rateio.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
4.1. O preço estabelecido será irreajustável durante a vigência do contrato.
CLAUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
5.1. As despesas decorrentes do presente Contrato de Rateio correrão por conta da rubrica orçamentária
de acordo com a Lei Orçamentária Anual sob n° xxx/xxx e respectivos anexos, nas seguintes rubricas
orçamentárias:
Despesa Complemento Especificação
Valor Mensal
(R$)
Valor Anual
(R$) (%)
xx 3.1.71.70
Transferência a Consórcios Públicos
Rateio Despesas de Pessoal
xxxxx xxxxx 85 %
xx 3.3.71.70
Transferência a Consórcios Públicos
Rateio Despesas de Manutenção
xxxxx xxxxx 10 %
xx 4.4.71.70
Transferência a Consórcios Públicos
Rateio Despesas de Investimento xxxxx xxxxx 5 %
TOTAL R$ xxxxx R$ xxxxx 100%
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas,
nas contas do Município, todas as despesas realizadas com os recursos entregues por conta do presente
Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas na conformidade dos elementos econômicos
e das atividades ou projetos atendidos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONSÓRCIO
7.1. São obrigações do CONDER:
7.1.1. Acompanhar e controlar a qualidade técnica dos serviços prestados durante todo o processo, através
de relatórios das atividades;
7.1.2. Fornecer mensalmente recibo do valor pago pelo Município;
7.1.3. Promover a gestão técnico-administrativa, executando direta ou indiretamente todos os serviços
necessários para o cumprimento das finalidades deste instrumento;
7.1.4. Contabilizar os recursos recebidos e os créditos decorrentes deste contrato de rateio, fornecendo
recibo dos depósitos efetuados em conta corrente pelo município;
7.1.5. Aplicar os recursos recebidos exclusivamente na manutenção das finalidades previstas neste
instrumento;
7.1.6. Facilitar o acompanhamento e a fiscalização de todas as atividades objeto do presente instrumento;
7.1.7. Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, inclusive prestando
contas na forma da Lei.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
8.1. São obrigações do Município:
8.1.1. Efetuar o pagamento mensal de sua cota de rateio, nos termos estipulados neste contrato;
8.1.2. Designar servidor para responder pelos serviços a serem prestados ao município atraves deste
contrato com quem o CONDER manterá todos os contatos pertinentes ao respectivo Programa.
8.1.3. Inscrever em seu passivo permanente os valores a serem repassados na eventualidade de não
observância dos prazos fixados para repasse, assegurando o pagamento futuro e a correta demonstração
contábil do débito;
8.1.4. Fiscalizar e acompanhar o cumprimento e a execução do presente instrumento.
CLÁUSULA NONA – DAS NORMAS LEGAIS
9.1. É dispensada a realização de licitação para a celebração deste Contrato de Rateio, com fundamento no
artigo 24, inciso XXVI, da Lei Federal n° 8.666/93.
9.2. Aplicam-se também ao presente CONTRATO DE RATEIO as disposições da Lei Federal n°
11.107/05, disposições do Protocolo de Intenções e Alterações, do Estatuto Social do CONDER e do
Contrato de Consórcio Público e posteriores alterações bem como as Leis Municipais do município de
Ratificação do Consórcio Público e de Adesão ao Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1. O presente contrato tem como seu fiscal o (a) Sr.(a) xxxxxxxxxxxxxxx (Secretário(a) Municipal de
xxxxxxxxx), inscrito(a) no CPF sob o nº xxxxxx, cabendo-lhe a obrigação de fiscalizar o objeto, em
conformidade com a quantidade e saldo para pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. Fica eleito o foro da Comarca de xxxxxx/SC, para dirimir as questões e/ou procedimentos
decorrentes ao cumprimento deste contrato.
E, por estarem assim justos e acordes, firmam o presente, em (02) duas vias de igual teor e forma, sem
rasuras, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
xxxxxxxx /SC, xxx de xxxxx de 2022
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Presidente CONDER Prefeito de xxxxxxx
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
MARINO JOSÉ FREY, Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da Lei
Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa
do Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da mensagem nº
014/2022:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas despesas
foram incluídas nas peças orçamentárias dos próximos exercícios na Secretaria de
Transportes, Obras e Urbanismo em suas devidas rubricas orçamentárias e financeiras,
tendo como impacto o valor de R$ 140.000,00 para o exercício de 2022, de R$ 280.000,00
para o exercício de 2023 e 310.000,00 para o exercício de 2024.
Tunápolis-SC, 06 de abril de 2022.
Marino José Frey
Prefeito Municipal