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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-04-11
EmentaAltera o Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), anexo da Lei nº 1.361/2018 e dá outras providências.
native_id749

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-25 Proposição aprovada
2022-04-12 Única deliberação
2022-04-08 Apresentação

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 17/2022.
Altera o Protocolo de Intenções do Consórcio 
Público denominado de Agência Reguladora 
Intermunicipal de Saneamento (ARIS), anexo 
da Lei nº 1.361/2018 e dá outras providências.
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do artigo 
29 do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus 
termos, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções, consubstanciado no Contrato de 
Consórcio Público do consórcio público denominado de Agência Reguladora Intermunicipal 
de Saneamento (ARIS), firmado entre este Município e o Consórcio Público ARIS, mediante 
autorização da Lei Municipal nº 1.361 de 20 de julho de 2018 
Art. 2º Fica alterado o art. 18 do Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado 
de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), que passa a ter a seguinte 
redação:
“Art. 18. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 1º de outubro a 31 
de janeiro, para proceder às eleições e apreciar o Orçamento, o Plano de Trabalho e a 
Prestação de Contas, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do 
Conselho de Administração, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para 
outras finalidades.”
Art. 3º Fica alterado o § 1º do art. 42 do Protocolo de Intenções do Consórcio Público 
denominado de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), que passa a ter a 
seguinte redação:
“Art. 42...
§ 1º É permitida a recondução para o cargo de Diretor-Geral, para mandato de 4(quatro) 
anos.”
Art. 4º Fica alterado o Anexo II do Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado 
de Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), que passa a ter a seguinte 
redação: 
ANEXO II
RELAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS CRIADOS
Quantidade de 
Cargos
Denominação do Cargo
Carga Horária 
Semanal
Referência 
Salarial Inicial
01 Diretor-Geral 40 horas 100
01 Diretor de Regulação 40 horas 90
01
Diretor de Administração e 
Finanças
40 horas 90
01 Ouvidor 40 horas 80
01 Coordenador de Normatização 40 horas 80
01 Coordenador de Fiscalização 40 horas 80
01 Coordenador de Contabilidade 40 horas 80
01
Coordenador de Recursos 
Humanos
40 horas 80
10
Analista de Fiscalização e 
Regulação
40 horas 67
02 Procurador jurídico 40 horas 56
02 Contador 40 horas 40
10 Agente Administrativo 40 horas 20
12 Engenheiro Sanitarista 40 horas 56
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Tunápolis - SC, aos 06 de abril de 2022.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 15/2022
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Com cordiais cumprimentos, remeto à apreciação de Vossa Excelência, projeto de lei 
que ratifica a alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado 
Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS, convertido em contrato de 
consórcio público por força da Lei nº 1.261 de 20 de julho de 2018.
Criada em 1º de dezembro de 2009, a Direção da ARIS não mede esforços para atender aos 
anseios dos municípios, titulares dos serviços públicos de saneamento básico e juntamente 
com os Conselhos de Administração e Fiscal, como também do Conselho de Regulação - que 
é um importante instrumento de controle da sociedade em relação às atividades da agência 
– buscam, de maneira incansável, melhores condições de atendimento à população dos 
municípios consorciados.
Atualmente, a Agência conta com uma equipe técnica formada por 05 (três) engenheiros 
sanitaristas vinculados a Coordenadoria de Fiscalização e subordinados a Diretoria de 
Regulação, cuja atuação técnica limita-se a fiscalização dos serviços públicos de 
abastecimento de água, esgotamento sanitário e disposição final dos resíduos sólidos 
urbanos junto aos aterros sanitários.
No caso, a nova estrutura propõe o aumento do número de engenheiros sanitaristas que 
atuarão nos escritórios regionais e serão ocupados por profissionais especializados, cuja 
habilitação guarda estrita relação com a natureza e a complexidade exigida para a atividade 
fim da agência. 
Portanto, a contratação de pessoal, necessário à nova estrutura da agência, é de relevante 
interesse público, tendo em vista, não só o crescimento vertiginoso atingido pela agência, 
mas, principalmente, pelos desafios que amadureceram diante do novo marco regulatório 
imposto pela Lei nº 14.026/2020.
A ARIS, muito mais do que um ente regulador que fiscaliza as atividades de saneamento 
básico dos prestadores de abastecimento de água e esgotamento sanitário, como os 
SAMAE´s, DAE´s, CASAN e concessionárias privadas, tem a missão de atuar na regulação e 
fiscalização de outros setores do saneamento básico, como o manejo de resíduos sólidos 
urbanos e a drenagem pluvial urbana, razão pela qual necessita de reforço na sua equipe 
técnica de modo a garantir o atendimento das demandas existentes nos 209 municípios 
consorciados até o presente momento.
A ARIS, por ser uma associação pública, de natureza autárquica interfederativa que 
pertence, simultaneamente, aos municípios consorciados, conta com o apoio indispensável 
dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios. Destaca-se, ainda, as parcerias com as 
Associações dos Municípios.
Contudo, os desafios a partir de 2022 serão ainda maiores, vivemos uma estiagem que 
assola a região oeste de nosso Estado, exigindo de todos, sociedade civil organizada e 
entidades governamentais, uma postura consciente e realista de enfrentamento e a ARIS 
tem o seu papel nesta órbita de adversidades e deve estar preparada e capacitada para 
ajudar superá-las.
As alterações do novo marco legal do saneamento básico impõem que até 31/12/2025, a 
agência, sob pena de responsabilidade ambiental, deverá verificar e aplicar os 
procedimentos para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotamento 
sanitário, onde disponível, o que exigirá um programa de fiscalização específico com equipes 
envolvendo novos servidores.
O Saneamento Básico é um direito de todos! É essencial para alcançarmos melhores dias, 
seja na saúde da população, seja na manutenção do meio ambiente equilibrado. O ente 
regulador tem o seu papel bem definido entre os atores envolvidos e a necessidade de 
buscar melhorias estruturais e estruturantes é urgente. 
Sendo assim, este Projeto de Lei (PL), dispõe sobre a ratificação da terceira alteração do 
Protocolo de Intenções do Consórcio Público denominado Agência Reguladora 
Intermunicipal de Saneamento – ARIS, que: 1) dispõe da nova estrutura e organização 
administrativa, criando novos cargos de engenheiro sanitarista, além da diminuição e 
extinção de cargos vagos; 2) amplia o período para a realização das reuniões ordinárias da 
Assembleia Geral, de dezembro para outubro; e 3) altera o §1º, do artigo 42, permitindo a 
recondução para o cargo de Diretor-Geral.
Concluindo, todas as alterações foram aprovadas, por unanimidade, pela Assembleia Geral, 
na reunião realizada no dia 31 de janeiro de 2022, conforme determina o inciso III, do artigo 
20 do Protocolo de Intenções, nos termos da ata em anexo.
Por fim, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, frisamos que o impacto 
econômico decorrente da implementação da proposta está adequado às disponibilidades 
financeiras da ARIS, sendo absorvido pelas dotações orçamentárias constantes no 
Orçamento Anual aprovado pela Assembleia Geral do Consórcio.
Convicto de que os ilustres membros da Casa Legislativa haverão de confirmar a necessidade 
da presente Lei ratificadora, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração 
no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação em regime de urgência, dado o seu 
relevante interesse público.
Certo de contar com o necessário apoio a esta propositura, apresentamos a Vossa Excelência 
e aos seus eminentes Pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.

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