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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaProjeto de Emenda Aditiva no 01/2022 que altera o Projeto de Lei no 21/2022, do Executivo, que “Dispõe sobre o custeio de despesas com locomoção de equipes esportivas e Entidades culturais e sociais que representam o Município em eventos”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-06 Única deliberação
2022-06-03 Apresentação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE EMENDA ADITIVA N. 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 21/2022
Digníssimos Colegas Vereadores.
Apresento, e segue anexo, o Projeto de Emenda Aditiva no 01/2022 que altera o 
Projeto de Lei no 21/2022, do Executivo, que “Dispõe sobre o custeio de despesas com 
locomoção de equipes esportivas e Entidades culturais e sociais que representam o Município 
em eventos”.
ADITIVO N. 01, AO PROJETO DE LEI N. 21/2022, do Executivo.
O presente Projeto de Emenda Aditiva dá nova redação a Ementa, ao Art. 3º e 4º,
renumera os artigos subsequentes e inclui o inciso II ao Art. 6º, ficando a redação do presente 
Projeto de Lei como segue:
Dispõe sobre o custeio de despesas com 
locomoção de equipes, entidades e/ou grupo de 
idosos.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a custear despesas com a locomoção das 
equipes esportivas que representam o Município em competições regionais e estaduais do 
futebol de campo.
Art. 2º Fica ainda autorizado o Poder Executivo Municipal a custear despesas com a locomoção 
das Entidades Culturais ou Sociais que representam o Município em eventos fora do território 
municipal.
Art. 3º Fica também autorizado a custear despesas com a locomoção de grupos de idosos, dentro 
ou fora do município, em encontros ou outros eventos que tenham como objetivo o 
aperfeiçoamento, lazer e bem estar da classe.
Art. 4º As despesas de locomoção de que trata o artigo anterior, somente poderão ser efetuadas 
por empresas vencedores de certame licitatório de transporte coletivo terrestre no Município, 
 
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CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
devendo ainda ter a prévia solicitação da Entidade que representa o Município com a aprovação 
do Executivo Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do orçamento municipal 
vigente.
Art. 6º Revoga as seguintes Leis:
I - Lei nº 1.037 de 26 de Maio de 2011;
II - Lei nº 1.317, de 14 de junho de 2017.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de vereadores de Tunápolis-SC, 2 de Junho de 2022.
ALOÍSIO LEHMEN
Vereador
ELISABETH INES HEBERLE SCHERER
Vereadora
FERNANDO WEISS
Vereador
LEANDRO BORTOLINI
Vereador
RENATO GLUITZ
Vereador
 
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MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM Nº 04/2022 DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Digníssimos Colegas Vereadores e Vereadora.
Apresento, e segue anexo, o Projeto de Emenda Aditiva n. 01/2022 que altera o 
Projeto de Lei Ordinária nº 21/2022, que “Dispõe sobre o custeio de despesas com locomoção 
de equipes esportivas e Entidades culturais e sociais que representam o Município em eventos”.
Referido projeto pretende revogar a Lei nº 1.037 de 26 de Maio de 2011, a qual 
“dispõe sobre a autorização para realização de despesas com transporte de grupos de idosos do
município e dá outras providências”, e incluir suas disposições na redação da normativa proposta 
pelo Executivo.
A intenção é consolidar as leis municipais, unificando a legislação vigente a fim de 
facilitar a busca pelas normativas.
Consigne-se que o transporte para entidades culturais já estava previsto naquela 
legislação de 2011 e ao ser novamente regulamentada, poderia gerar divergências 
interpretativas e a tornaria usual apenas para justificar a disponibilização de transporte ao grupo 
de idosos.
Assim, objetivando facilitar a aplicabilidade a busca pelas normativas do nosso 
município e também reduzir o número de disposições, é que se propõe seja incluído o Art. 3º, 
incluindo o transporte aos idosos, e revogada a lei de 2011.
Considerando isso, além da necessária adequação a Ementa, pretendemos acrescer 
o Art. 3º e consequentemente enumerar os artigos subsequentes, incluindo ainda o inciso I e II 
ao Art. 6º, o qual unicamente revoga a Lei 1.037/2011.
Quanto ao Art. 4º, pretendeu apenas esclarecer que se trata de transporte terrestre, 
a fim de evitar interpretações mais extensivas, o que não foi previsto nos Planos Orçamentários.
Finalmente, solicitamos o apoio dos colegas Edis para apreciação da matéria em 
regime de Urgência, considerando o prazo para deliberação, reafirmando nesta oportunidade, 
protestos de estima e apreço.
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Câmara de vereadores de Tunápolis-SC, 2 de Junho de 2022.
ALOÍSIO LEHMEN
Vereador
ELISABETH INES HEBERLE SCHERER
Vereadora
FERNANDO WEISS
Vereador
LEANDRO BORTOLINI
Vereador
RENATO GLUITZ
Vereador

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