PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2022.
Dispõe sobre o Plano de Carreira e
Vencimentos do Magistério Público de
Tunápolis, Estado de Santa Catarina e
contém outras
providências.
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes para do Plano de
Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Tunápolis, integrado
por cargos efetivos classificados na forma das disposições deste diploma legal.
§1º As tabelas e os anexos da presente fazem parte desta Lei, tendo papel
complementar explicativos de vencimentos iniciais, atribuições, vagas e demais
elementos estruturantes da carreira.
§2º As vagas previstas serão adequadas e a respectiva carga horária
necessária, em conformidade com os princípios da administração pública, do Estatuto
do Servidor Público Municipal de Tunápolis e da presente Lei.
Art. 2º O Plano de Carreira e Vencimentos está fundamentado na qualificação
profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do Magistério
Público Municipal e a valorização dos profissionais de Educação.
Art. 3º O Regime Jurídico é estatutário e o regime previdenciário é o Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, a partir da Lei Municipal que trata do Estatuto dos
Servidores Municipais.
TÍTULO II
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Dos Grupos e das Categorias Funcionais
Art. 4º Para efeitos da aplicação desta lei. Considera-se:
I – Plano de Carreira: o conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a
estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e vencimentos dos profissionais
do Magistério;
II – Carreira: o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e
Vencimentos, observada a natureza e complexidade das atribuições e habilitação
profissional.
III – Cargo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades do
profissional do magistério, previstas no Plano de Carreira e Vencimentos, de acordo
com área de atuação e formação profissional.
IV – Categoria Funcional: o conjunto de cargos reunidos em segmentos
distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
V – Profissional em Educação: o conjunto de profissionais descrito no artigo 2º
nesta lei.
VI – Vencimento: é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível próprio,
fixado em Lei. O vencimento do profissional da educação será fixado de acordo com a
sua habilitação e qualificação.
VII – Remuneração: é a retribuição mensal paga ao profissional da educação
pelo exercício do cargo correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias, estabelecidos em lei.
VIII – Grupo Ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo formação,
qualificação, atribuição, grau de complexidade e responsabilidade, especificados no §
1º do artigo 2º desta lei.
IX – Nível: graduação vertical ascendente, existente no Grupo Ocupacional do
Magistério.
X – Referência: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
XI – Progresso Funcional: deslocamento do servidor nos níveis e referências
contidas no seu cargo, o qual se dará de modo vertical e horizontal
a) entende-se por progressão vertical a ascendência obtida pelo profissional
quando da obtenção de novo grau acadêmico;
b) entende-se por progressão horizontal a ascendência obtida pelo profissional
por meio da apresentação de horas de aperfeiçoamento e avaliação de desempenho.
c) tempo de serviço é contado em dias, meses e anos e serve para efeitos de
progressão na carreira e tempo de serviço para aposentadoria.
XII – Enquadramento: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao
servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.
XIII – Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimentos efetivos dos
profissionais da educação.
XIV – Lotação: é o local de atuação dos membros do Magistério, de acordo o
número necessário ao desenvolvimento das atividades específicas do quadro de cada
unidade escolar e do órgão central.
XV – Alteração de Carga Horária: mudança na quantidade da carga horária do
profissional até o limite de 40 horas.
XVI - Alteração Temporária Transitória: procedimento destinado a suprir falta
de profissionais efetivos na rede, com os já efetivos, habilitados para a vaga, com
disponibilidade de carga horária, sem efetivação definitiva decorrente da alteração.
XVIII - Tempo de serviço: é contado em dias, transformado em anos, contados
com 365 dias, serve para efeitos de progressão na carreira e período aquisitivo para
aposentadoria.
Art. 5º Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Tunápolis
são classificados como de provimento efetivo e provimento em comissão.
Art. 6º Fica criado o quadro de pessoal do Magistério, do Município de
Tunápolis, composto pelos seguintes cargos de carreira, que compõem o grupo do
magistério.
§1º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as
atividades de docência, atuante na educação básica, com provimento em caráter
efetivo ou temporário com as seguintes atribuições:
I – Professor I, com formação de Magistério em Nível Médio, atuante nas
séries iniciais do Ensino Fundamental ou com habilitação em Estudos Adicionais para
atuação na Educação Infantil;
II - Professor II, com formação superior em nível de graduação de licenciatura
plena na área específica, atuante na Educação Infantil e demais atividades
pedagógicas, determinados nesta Lei.
III – Professor III, com formação superior em nível de graduação de licenciatura
plena, com habilitação específica, para atuação nas séries iniciais do Ensino
Fundamental e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
IV - Professor IV, com formação superior em nível de graduação de licenciatura
plena, para atuação nas disciplinas específicas na Educação Básica, Educação de
Jovens e Adultos, e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
V – Professor V, Segundo Professor de Turma, com formação em Pedagogia e
aperfeiçoamento ou especialização na Educação Especial.
VI – Professor VI, com formação superior em nível de licenciatura em educação
especial para Atendimento Educacional Especializado (AEE).
§2º Equipe de suporte pedagógico à docência, direção, administração,
planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacional, com provimento em
caráter efetivo ou temporário:
I – Orientador Educacional; e
II – Técnico Administrativo Educacional.
§3º Profissionais auxiliares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com
habilitação de nível Médio, com provimento em caráter efetivo ou temporário:
I – Auxiliar de Ensino.
§4º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as
atividades de caráter técnico nas unidades escolares e Secretaria Municipal da
Educação, portadores de diploma de nível Superior, com provimento em caráter
efetivo ou temporário:
I – Bibliotecário;
II – Fonoaudiólogo;
III – Nutricionista; e
IV – Psicólogo.
§5º Profissional para atuação em serviços de auxílio para professores, com
formação de nível médio completo com provimento em caráter efetivo ou temporário:
I - Auxiliar de Escola.
§6º Profissionais para atuação nos cargos em comissão ou de função
gratificada, com vínculo efetivo na carreira do Magistério, no desempenho de funções
de confiança do governo municipal:
I – Diretor Geral de Escola.
§7º Profissionais para atuação nos cargos em comissão ou de função gratificada
com ou sem vínculo efetivo na carreira do Magistério, no desempenho de funções de
confiança do governo municipal:
I – Coordenador Geral de Ensino.
§8º Os vencimentos iniciais, número de vagas disponíveis e ocupadas, local
principal de atuação estão previstas detalhadamente no anexo I a VIII desta Lei e a
progressão horizontal e vertical no anexo IX.
Art. 7º Os cargos em provimento efetivo são classificados em níveis e
referências e tem as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas
na forma constante dos anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei.
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender as
atividades de Direção das Unidades Escolares e Suporte na Secretaria da Educação
Seção II
Das direções das unidades escolares
Art. 9º As direções das Unidades Escolares do Município serão ocupados por
profissionais efetivos do Magistério Público de Tunápolis, eleitos pela comunidade
escolar, a qual é composta por todos os membros da associação de Pais e Professores
e seu respectivo conselho fiscal, pelos professores efetivos, assim como todos os
servidores vinculados na respectiva unidade escolar. Com a eleição se formará uma
lista tríplice, com a devida nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Também devem ser observados os critérios para ascensão
ao cargo:
a) portador de título de pós-graduação na área da educação ou área de
atuação;
b) pertencer ao quadro efetivo do magistério público de Tunápolis.
Seção III
Da gratificação Pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 10 O membro do Magistério investido em cargo de direção de unidade
escolar terá direito a receber gratificação na seguinte proporção:
a) diretor Escola 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base;
b) demais cargos em Comissão na Secretaria Municipal de Educação – 25%
(vinte e cinco por cento) do vencimento base.
§1º Aos profissionais efetivos no exercício de cargos em Comissão serão
asseguradas as vantagens de caráter definitivo conquistadas na carreira.
§2º Os cargos em Comissão terão assegurado o direito das progressões
constantes na tabela, como se no exercício do cargo estivessem.
§3º Para o exercício do cargo de direção será assegurada a carga horária de 40
horas semanais, mesmo que efetivo em carga horária inferior.
§4º No caso de alteração prevista no parágrafo quarto, a mesma terá validade
apenas enquanto perdurar o exercício do cargo.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Secção I
Da Disponibilidade de Vaga e Investidura
Art. 11 O Quadro de Pessoal de que trata esta Lei será composto pelos cargos
previstos no artigo 6º desta Lei, de acordo com a necessidade e interesse público,
respeitando os quantitativos de vagas fixadas nos anexos I a VIII desta Lei.
Art. 12 As atribuições e habilitações profissionais para os cargos de provimento
efetivo do Grupo Ocupacional do Magistério estão estabelecidas na forma dos anexos I
a VIII desta Lei.
Art. 13 A investidura na carreira do Magistério dar-se-á por concurso público de
provas e títulos, nos termos desta Lei e o que dispuser o edital do concurso público.
§1º Comprovada a existência de vagas nas unidades escolares e a
indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores com prazo de
validade ainda em vigor, realizar-se-á novo concurso público para preenchimento das
mesmas.
§2º O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos,
prorrogável por igual período, a critério do chefe do Poder Executivo Municipal.
§3º No ato de lançamento de edital de concurso público, é de responsabilidade
do Executivo Municipal a constituição, via decreto, de Comissão Permanente de
Avaliação para o período de validade do mesmo e subsequente estágio probatório dos
referidos aprovados e empossados.
Seção II
Da Qualificação Mínima para Ingresso
Art. 14 Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Tunápolis,
são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e
nos Regulamentos.
Art. 15 São requisitos mínimos para o exercício da docência na carreira do
magistério público municipal.
I – Formação em nível médio, Técnico em Magistério, para o exercício da
docência na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou graduação em
Pedagogia, com habilitação específica para cada área;
II – Para a atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental exige-se curso de
Nível Superior, com Licenciatura Plena descrita no diploma, nas disciplinas específicas
de atuação, como qualificação mínima para o ingresso através de concurso público.
Art. 16 Entende-se como curso de Nível Superior:
I - Ensino Superior em curso de graduação em Licenciatura Plena, com
habilitação específica na disciplina de atuação, para a docência na Educação Básica.
II - Formação superior em Pedagogia para os Anos Iniciais do Ensino
Fundamental e Educação Infantil e complementação nos termos da legislação vigente,
para a docência na Educação Básica.
Art. 17 Para o ingresso no cargo de Bibliotecário será exigida a habilitação
superior em Biblioteconomia.
Art. 18 Para o exercício da atividade de Coordenador Geral do Ensino
Fundamental é exigida a habilitação mínima de Licenciatura Plena nas áreas da
Educação.
Art. 19 O exercício da atividade de Orientador Educacional de que trata esta Lei
exige-se como qualificação mínima, a graduação na área de Pedagogia, com pósgraduação em Psicopedagogia, Orientação Educacional ou Orientação Escolar.
Art. 20 O exercício do cargo de Fonoaudiólogo depende de habilitação em nível
superior, no Curso de Fonoaudiologia.
Art. 21 O exercício da atividade de Psicólogo de que trata esta Lei, exige como
qualificação mínima a Graduação em Psicologia e aperfeiçoamento na área de
educação.
Art. 22 O exercício da atividade de Nutricionista de que trata esta Lei, exige
como qualificação mínima a graduação em Nutrição, com aperfeiçoamento na área de
alimentação escolar ou coletiva.
Art. 23 Para o ingresso no cargo de Professor de Informática é exigida a
habilitação de nível Superior na área específica ou licenciatura na área da educação
com ênfase em Informática, ou especialização em gestão de Tecnologias Aplicadas a
Educação.
Art. 24 O exercício da atividade de Auxiliar de Ensino depende de habilitação de
Ensino Médio no Curso de Magistério ou Curso de Pedagogia.
Parágrafo Único – O portador de habilitação em Nível Superior na área de
Pedagogia pode suprir a vaga de Auxiliar de Ensino, com a remuneração do cargo,
prevista na carreira, de Nível Médio.
Seção III
Da Nomeação e Posse
Art. 25 A nomeação para os cargos de provimento efetivo obedece à ordem de
classificação dos candidatos habilitados em concurso público.
Parágrafo Único A nomeação de servidor público para cargo de provimento em
comissão determina, no ato da posse, o seu afastamento do cargo efetivo de que for
titular, salvo os casos de acumulação lícita.
Art. 26 São competentes para dar posse, segundo o grau de subordinação:
I – O chefe do Poder Executivo, para os cargos de caráter efetivo e,
exclusivamente para os cargos em Comissão.
II - Secretário da Educação, para os cargos de caráter efetivo.
Art. 27 A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do
ato de nomeação em publicação legal, quando também iniciar-se-á o exercício.
§1º A requerimento do interessado, dirigido à autoridade competente para dar
posse, esse prazo pode ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, ou, em caso de doença,
pelo período que perdurar o impedimento.
§2º Se a posse não se der no prazo inicial ou no da prorrogação permitida, a
nomeação é tornada sem efeito.
Art. 28 O início do exercício e as alterações nele ocorridas serão comunicadas
pela autoridade escolar ao órgão competente da Secretaria da Educação e registrados
em assentamento individual.
Seção IV
Do Exercício
Art. 29 Os profissionais em Educação serão lotados na Secretaria Municipal de
Educação de Tunápolis, atuando na escola de sua preferência de acordo com os
critérios constantes nesta Lei, excepcionalmente completando carga horária em outras
unidades caso comprovada a impossibilidade de completar carga horária em sua
Unidade de atuação.
§1o Serão critérios para a opção dos profissionais efetivos na rede, pela ordem:
I – Tempo de serviço efetivo na rede municipal:
a) tempo de serviço total na rede municipal;
b) maior tempo na área específica que pretende atuar;
c) maior tempo na unidade escolar.
II – Maior titulação acadêmica.
III – Maior idade.
IV – Maior número de filhos.
V – Proximidade da residência com a unidade escolar.
VI – Por sorteio.
§2o A Secretaria Municipal de Educação assegurará, em período anterior a
abertura de novo concurso público, adequação interna para preenchimento das vagas
existentes, seguindo os mesmos critérios do parágrafo anterior.
§3o Após lotação para os profissionais concursados em Educação Infantil será
facultado aos profissionais efetivos nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental a lotação
na Educação Infantil, desde que possuam habilitação para a mesma, respeitados os
critérios do parágrafo primeiro.
§4o A possibilidade prevista no parágrafo anterior somente terá validade, desde
que esgotadas todas as vagas na sua área de lotação.
§5o A ocupação da vaga prevista no parágrafo anterior, não assegura a
efetivação, tendo caráter transitório, com remuneração de sua habilitação e
enquadramento funcional.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 30 O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício,
durante o qual são apurados os requisitos necessários e indispensáveis ao exercício do
cargo.
§1º Os requisitos de que trata este artigo são:
a) assiduidade;
b) disciplina e urbanidade;
c) responsabilidade;
d) produtividade;
e) eficiência;
f) dedicação às atividades educacionais;
g) iniciativa e liderança;
h) participação em cursos de capacitação recomendados pela Secretaria da
Educação;
i) participação em cursos de formação continuada na área da educação, na
conformidade com a habilitação profissional.
§2º A verificação dos requisitos mencionados no parágrafo 1º deste artigo será
efetuada por uma comissão constituída de 03 (três) membros, sendo todos nomeados
pelo Executivo, assim distribuídos:
a) um (01) indicado por seus pares; e
b) dois (02) indicados pela Secretaria Municipal de Educação do quadro efetivo
do Magistério.
§3º Ao membro do Magistério Público Municipal em estágio probatório será
dada ciência semestralmente do processo de acompanhamento do seu desempenho,
concedendo-lhe vistas, se do interesse do avaliado a cada avaliação, e na hipótese de
conclusão para fim de exoneração, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da
defesa.
§4º Três meses após o término do período do estágio probatório, será
submetida a homologação da avaliação do desempenho do servidor, realizada de
acordo com o que dispõem as alíneas “a” a “i” do presente artigo à autoridade
competente para julgamento do mérito.
§5º A avaliação do estágio probatório será feita semestralmente e registrada
em instrumentos específicos.
§6º O membro do Magistério Público Municipal que não satisfizer os requisitos
exigidos por esta Lei, e não estável, será exonerado do cargo que ocupa, após
competente processo administrativo.
§7º Ao membro do Magistério Público Municipal é assegurada a mesma
comissão de avaliação, do início ao final da avaliação do estágio probatório, salvo
impossibilidade ou desistência da pessoa.
§8º A avaliação do estágio probatório deve ser exclusivamente na função para
que foi concursado, salvo quando o profissional esteja no exercício de cargo em
comissão, sendo assim asseguradas todas as vantagens na carreira, assim como as
avaliações do estágio probatório.
Art. 31 Durante o período do estágio probatório, o membro do Magistério
Público Municipal não terá direito aos benefícios da progressão funcional.
Parágrafo Único - Para os profissionais que cumprirem o estágio probatório
satisfatoriamente o enquadramento na carreira será na alínea “c” da correspondente
habilitação, quando não contar com outro tempo, caso tenha outro tempo, prestado ao
Município de Tunápolis, este será somado, contando então os anos correspondentes, para o
enquadramento.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Seção Única
Dos Critérios da Vacância
Art. 32 A vacância de cargo decorre de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Reabilitação;
IV – Aposentadoria;
V – Falecimento;
Art. 33 Ocorre a exoneração:
I – A pedido;
II – “Ex-ofício”, quando:
a) se tratar de cargo de provimento em comissão;
b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) o membro do magistério público municipal não tomar posse dentro do prazo
legal;
d) o membro do Magistério Público Municipal que tomar posse em outro cargo
público, emprego ou função da administração direta ou indireta instituídos pelo poder
público municipal, salvo as hipóteses da acumulação legal;
e) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo Único - A demissão depende de processo disciplinar/administrativo
ou decisão judicial transitada em julgada.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 34 A carga horária para o ingresso no Quadro do Magistério Público
Municipal será distribuída da seguinte maneira:
I - 10, 20, 30 ou 40 horas semanais para o cargo de professor nas disciplinas
específicas do currículo para atuação na Educação Básica;
II - de 20 ou 40 horas semanais para os demais cargos.
Art. 35 O concurso público para ingresso na Carreira será realizado para
atuação nos cargos estabelecidos por esta lei, respeitada a devida habilitação.
Seção II
Alteração de Carga Horária Definitiva
Art. 36 Somente será permitida a alteração definitiva de carga horária dos
membros do Magistério Público do Município de Tunápolis, se for de interesse público
e de interesse do servidor lotado em carga horária menor, até o limite de 40 horas
semanais.
Seção III
Alteração de Carga Horária Temporária/Transitória
Art. 37 Para atender necessidades emergenciais a administração municipal
pode promover a Alteração Temporária Transitória, dos profissionais efetivos no
quadro de carreira do Magistério Público Municipal de Tunápolis, até o limite de 40
horas semanais.
§1º Os critérios para preenchimento da carga horária serão, respectivamente,
pelo desempate, os seguintes:
a) habilitação compatível, com maior titulação acadêmica;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Tunápolis;
c) maior tempo na unidade escolar da vaga;
d) maior idade;
e) número de filhos;
f) sorteio.
§2º A vaga transitória não será disponibilizada para concurso público e atende
aos seguintes requisitos:
I - Ultrapassada a jornada de trabalho do profissional e permanecendo a necessidade
de carga horária, esta será considerada aula excedente transitória, para a qual pode ser
alterada temporariamente a carga horária.
II - No caso do parágrafo anterior, não havendo número de aulas suficientes para o
direito à Regência de Classe, o pagamento, referente a alteração, será pelo valor do
vencimento.
III - O tempo restante da carga horária alterada nas condições do parágrafo anterior
deverá ser complementado com dedicação a atividades pedagógicas a critério da Secretaria
de Educação.
IV - As atividades previstas no parágrafo anterior devem estar de acordo com as
atribuições previstas no anexo da presente Lei.
§3º A alteração prevista neste artigo limita-se ao tempo da existência da vaga,
desaparecendo a necessidade será imediatamente reduzida a carga horária do
profissional que a ocupava.
§4º A remuneração para a Alteração Temporária Transitória será na mesma
proporção do cargo efetivo do profissional, respeitando a carga horária.
Seção IV
Da Aula Excedente
Art. 38 Havendo necessidade na escola o professor/a das séries finais do Ensino
Fundamental ou das disciplinas específicas da Educação Básica pode ter (04) quatro
aulas acrescidas à sua carga horária de efetivo trabalho em sala de aula.
§1º Para cada aula excedente o professor da disciplina receberá, mensalmente,
o valor de 3% (três por cento) sobre o seu vencimento base durante o tempo em que
permanecer no exercício das mesmas.
§2º O docente do currículo por disciplinas, cujo número de horas lecionadas for
inferior a carga horária normal, estabelecidas neste artigo, terá que completar a
jornada em outras atividades constantes das atribuições do cargo de professor.
§3º A aula excedente não pode ultrapassar ao limite da carga horária e da
jornada de trabalho do profissional.
Seção V
Da Hora-Atividade
Art. 39 Na jornada de trabalho dos profissionais da educação se observará a
proporção máxima de 2/3 (dois terços) da carga horária para as atividades de
interação com os estudantes e 1/3 (um terço) como hora-atividade, que devem ser
cumpridas nas formas dessa lei.
Art. 40 As aulas correspondentes a hora-atividade serão cumpridas da forma
instituída nesta Lei.
§1º A carga horária prevista no caput será cumprida na unidade escolar ou em
local indicado pela direção da unidade ou pela Secretaria Municipal de Educação na
sua totalidade, para todos os membros do Magistério Público de Tunápolis, com as
atividades a seguir descritas:
a) preparação do trabalho didático, planejamento individual ou coletivo;
b) para o aperfeiçoamento;
c) para formação continuada;
d) para preparação de aulas e atividades inerentes ao ensino de sala de aula; e
e) elaboração e execução de projetos didáticos da unidade escolar e interação
com a comunidade escolar.
§2º A unidade escolar e a Secretaria da Educação de Tunápolis podem
aglutinar o tempo correspondente a cada tarefa, concentrando as referidas atividades
em dias específicos.
Art. 41 É considerado acúmulo ilegal de cargo a contratação do membro do
Magistério para o exercício de qualquer atividade remunerada durante o tempo
destinado ao cumprimento da hora-atividade, na unidade escolar ou fora dela.
Art. 42 Para cumprimento da carga horária será contada a hora relógio, caso as
aulas sejam de duração menor, devem ser compensadas pelo número de aulas, de
acordo com a grade curricular da unidade escolar da Rede Municipal de Ensino.
Seção VI
Da Carga Horária em Sala de Aula
Art. 43 A carga horária em desempenho das atividades de interação com o
aluno na sala de aula serão assim distribuídas:
I - Contrato de 10 horas semanais, atividades em sala de aula, com aulas de 45
minutos, o máximo será de 08 (oito) aulas;
II - Contrato de 20 horas semanais, atividades em sala de aula, com aulas de 45
minutos, o máximo será de 16 (dezesseis) aulas;
III - Contrato de 30 horas semanais, atividades em sala de aula com aulas de 45
minutos, o máximo será de 24 (vinte e quatro) aulas;
IV - Contrato de 40 horas semanais, atividades em sala de aula, com aulas de
45 minutos, o máximo será de 32 (trinta e duas) aulas.
Parágrafo Único - As contratações deste Plano de Carreira são contadas
sempre como hora-relógio.
Art. 44 Os professores da Educação Infantil, de 1ª a 5ª série do Ensino
Fundamental e Especialista em Educação, terão carga horária de 20 (vinte) ou 40
(quarenta) horas semanais.
CAPITULO VII
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 45 O membro do Magistério Público Municipal fará jus a progressão
funcional horizontal podendo conquistar uma referência pela comprovação de
freqüência e ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento, outra por avaliação
de desempenho e a terceira por tempo de serviço.
Art. 46 Progressão por cursos de aperfeiçoamento, concedida após a realização
ou ministração de, pelo menos 80 (oitenta) horas de aperfeiçoamento em cursos na
respectiva área de atuação, com interstício mínimo de 03 (três) anos entre uma
promoção e outra.
§1º A progressão prevista no caput, corresponderá a incorporação equivalente
a 1,5% (um inteiro e cinco décimos), sobre o valor da referência em que estava
enquadrado.
§2º A progressão por cursos de aperfeiçoamento se dará no mês de janeiro do
ano correspondente.
I – O membro do Magistério Público Municipal deverá entregar as fotocópias
dos certificados correspondentes aos cursos de aperfeiçoamento, juntamente com o
original, que servirá para validação de cada certificado a ser apresentado no protocolo
geral do Município de Tunápolis até o dia 31 de dezembro para que seja incorporado
no mês de janeiro.
II – A carga horária por curso apresentado deverá ser no mínimo de 04 (quatro) horaaula.
III – O mesmo curso, para efeito de progressão por aperfeiçoamento, somente
será computado uma vez.
IV – Os cursos deverão ter sido feitos no máximo em três anos anteriores a data
da progressão.
V – As horas restantes de um certificado em ano anterior não podem ser
reapresentadas para uma próxima progressão.
VI – Serão aceitos cursos presenciais, semi-presenciais e online oferecidos pela
Administração Municipal de Tunápolis, indicado pela mesma ou oferecidos por
instituição oficial de ensino.
VII – Para o cumprimento do estabelecido no presente artigo, serão lançados
os editais com as devidas especificações pertinentes, no prazo mínimo de 30 (trinta)
dias, anterior ao início do prazo para apresentação da documentação.
§3º O Município de Tunápolis será obrigado a ofertar o mínimo de 40
(quarenta) horas de curso de aperfeiçoamento, por ano letivo.
§4º Tendo o membro do Magistério do Município de Tunápolis realizado a
segunda especialização, poderá fazer o cômputo de horas, uma vez, para a primeira
progressão horizontal seguinte da sua conclusão, respeitado o período da
anterioridade no limite de até 03 (três) anos.
Art. 47 Progressão pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do
cargo, a cada 03 (três) anos, no qual será considerada a ministração de aulas em cursos
de aperfeiçoamento e atualização ou participação em projetos educativos na unidade
escolar, ou publicação de artigo em periódico, ou trabalhos completos publicados em
anais reconhecidos pelos órgãos oficiais, ou Secretaria Municipal de Educação.
§1º Pela progressão será acrescido o valor de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos), sobre o valor da referência em que estava enquadrado.
§2º A progressão por “avaliação por desempenho” se dará no mês de janeiro
de cada ano correspondente ao direito.
§3º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pela
ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento e atualização, tendo somado o
mínimo 40 (quarenta) horas.
I – O membro do Magistério Público Municipal deverá apresentar as cópias dos
certificados correspondentes aos cursos proferidos/ministrados, juntamente com o
original de cada certificado a ser apresentado no protocolo geral do Município de
Tunápolis.
II – Para atender ao estabelecido no parágrafo segundo, a carga horária por
curso apresentado deverá ser no mínimo de 02 (duas) horas.
III – O mesmo curso, para efeitos de progressão, somente será computado uma
vez.
§4º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pela
participação em projetos escolares educativos ou pesquisa, individual ou coletivo.
I – A comprovação dos projetos previstos no inciso anterior será com a
apresentação da cópia escrita e do relatório da pesquisa.
II – O projeto desenvolvido pode ser utilizado uma única vez para a progressão.
§5º Pode também o membro do Magistério ser avaliado pela publicação de
artigo relacionado com a educação, em revista própria da Secretaria Municipal de
Educação, outro periódico ou anais de eventos oficiais e reconhecidos pela Secretaria
Municipal, com a apresentação das cópias das publicações, juntamente com o original
para o Secretário Municipal de Educação.
I – Os textos publicados devem ser de no mínimo 10 (dez) páginas, segundo as
normas vigentes da ABNT.
II – O texto publicado poderá ser utilizado somente uma vez.
§6º Atendendo ao interesse público da administração municipal, a cargo da
comissão constituída para a avaliação, os critérios para avaliação de desempenho,
podem constar de prova escrita, sobre os conteúdos ministrados nas respectivas áreas
de atuação e conhecimentos gerais, a cada 03 (três) anos.
§7º § 7º Para avaliação de desempenho dos Profissionais do Magistério será
nomeada uma Comissão constituída por no mínimo 3 Servidores Públicos Municipais.
Todos os integrantes da Comissão deverão ser habilitados com formação superior na
área de educação, sendo vedado fazer parte da Comissão profissional com direito a
referida progressão, bem como aqueles que estiverem em estágio probatório.
Art. 48 A progressão por tempo de serviço, concedida a cada 03 (três) anos de
efetivo exercício.
§1º A decorrência do período aquisitivo assegura ao membro do Magistério a
incorporação equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos), sobre o valor da
referência em que estava enquadrado, resguardando sempre o direito adquirido.
§2º A progressão por tempo de serviço se dará assim que o membro do
Magistério Público Municipal cumprir os três anos de serviço previstos no presente
artigo, contados da entrada em vigor desta lei.
§3º A progressão do inciso anterior será automática, quando não concedida
pode ser requerida por escrito no setor de pessoal do Município.
Art. 49 As progressões previstas na presente seção, começam a contar após a
última avaliação positiva no estágio probatório, podendo ser cumulativas apenas as
decorrentes do tempo de serviço no serviço público do Município de Tunápolis.
§1º As progressões que tratam os artigos 45 a 48 serão concedidas uma por ano,
não podendo ser cumulativas, podendo haver coincidência apenas entre uma horizontal e
uma vertical.
§2º Não será concedida a progressão de que trata os artigos 45 a 48, se no
período aquisitivo correspondente o membro do Magistério que estiver sob qualquer
uma das seguintes condições:
I – Qualquer forma de punição;
II – Contar com 03 (três) faltas injustificadas ao serviço, por ano, ou 10 (dez) no
período aquisitivo.
III – Contar com 09 (nove) chegadas tardias ou saídas antecipadas, por ano ou
30(trinta) no período aquisitivo.
§3º A regra do parágrafo anterior não se aplica sobre a progressão por tempo de
serviço e, a contagem para o efeito previsto é sempre trienal, descontados os dias de falta.
§4º No início do período aquisitivo de cada progressão a Secretaria Municipal de
Educação estabelecerá os critérios, através de edital, para a avaliação prevista.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 50 O profissional em educação, do Grupo Ocupacional Magistério, terá
direito à progressão na carreira mediante apresentação de nova habilitação, com
devido registro no Ministério da Educação, da seguinte forma:
I - A qualquer tempo, quando não implica em mudança de disciplina, área de
atuação ou local de trabalho.
Art. 51 O titular do cargo de Professor I que obtiver a titulação pela graduação,
na área específica de atuação, denominar-se-á Professor III e passará a receber como
vencimento o valor do cargo de Professor III, no primeiro nível e na referência “4 A”,
respeitada a carga horária.
Parágrafo Único - A progressão que trata este artigo se dará na apresentação
da documentação correspondente, com início do pagamento para o primeiro mês
subseqüente.
Art. 52 O membro do Magistério Público Municipal poderá obter as seguintes
incorporações ao salário base.
I - pela obtenção da graduação em Licenciatura Plena, na habilitação específica
de sua efetivação no percentual de 20% (vinte por cento), sobre a referência de seu
enquadramento.
II - pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Especialização, na
área específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento
funcional que se encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).
III – pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Mestrado, na
área específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento
funcional que se encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).
IV – Pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Doutorado, na
área específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento
funcional que se encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).
§1º Para fins desta lei aceitar-se-ão como cursos de pós-graduação Lato Sensu e
Stricto Sensu:
a) na área de Educação;
b) na área específica de atuação;
c) em áreas correlatas à área de atuação.
§2º As incorporações ao salário base de que trata o presente serão
permanentes e incorporadas à remuneração do beneficiário, de acordo com a tabela
salarial em anexo.
§3º As incorporações ao salário base previstas neste artigo serão concedidas ao
membro do Magistério interessado, mediante a apresentação dos documentos
necessários, desde que devidamente reconhecidos pelo MEC.
§4º As incorporações ao salário base serão acrescidas à remuneração do mês
subseqüente a apresentação dos documentos necessários.
§5º Para fins de concessão das incorporações previstas neste artigo serão
consideradas todas as titulações obtidas pelo membro do Magistério, não sendo, no
entanto, cumulativas titulações de mesmo grau.
§6º Será permitida uma única progressão por ano, podendo acumular apenas
uma horizontal (por tempo ou merecimento) com a vertical (por nova habilitação).
§7º Excepcionalmente ocorrerá progressão em mais de uma referência
horizontal, quando o Membro do Magistério completar o estágio probatório, com grau
de satisfação e aprovação.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DOS DIREITOS
Seção I
Da Remuneração
Art. 53 Vencimento é a retribuição pecuniária do cargo, consoante nível
próprio, fixado em lei.
Parágrafo Único – É assegurado ao membro do Magistério Público Municipal,
enquadrado nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º desta Lei, a título de vencimento,
importância não inferior ao Piso Nacional Salarial do Magistério, respeitando a
proporcionalidade da carga horária semanal.
Art. 54 A remuneração salarial do Membro do Magistério Público
Municipal de Tunápolis, não poderá ser inferior ao menor piso nacional
estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, publicada no Diário Oficial da União,
Seção I, de 17 de julho de 2008.
§1º Sempre que a remuneração mensal do Magistério Público
Municipal for inferior ao estabelecido pelo Governo Federal, como piso nacional,
fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a elevar os vencimentos dos
Servidores do Magistério Público Municipal até o limite mínimo estabelecido na
Lei Federal.
§ 2º Aplica-se aos Servidores do Magistério Público Municipal de Tunápolis
o estabelecido Na Lei complementar do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de
Pessoal da Administração Pública do Município de Tunápolis – quanto ao índice
oficial (IPCA), acumulado dos últimos doze meses na revisão geral anual aos
vencimentos.
Art. 55 É vedada a prestação de serviços permanentes, de forma gratuita ao
Município de Tunápolis, salvo as situações especiais de emergência ou calamidade
pública.
Art. 56 O membro do Magistério Público Municipal perderá a remuneração.
I – Dos dias que faltar ao serviço sem justificativa.
II – A meio dia, quando sair antecipado ou chegar atrasado sem justificativa,
para cada duas vezes no mesmo mês.
Art. 57 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do membro do Magistério, ou de
decisão judicial, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de
terceiros, observada a legalidade do desconto.
Art. 58 O vencimento do cargo efetivo, acrescidas as vantagens de caráter
permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber,
observada a carga horária e habilitação.
Art. 59 O vencimento do membro do Magistério Público Municipal será fixado
de acordo com a sua habilitação e qualificação, sem distinção do grau de ensino em
que atua.
Seção II
Da Regência de Classe
Art. 60 Apenas os cargos do parágrafo primeiro, do artigo 6º terão direito ao
estímulo de Regência de Classe, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário
base de sua referência vertical, exclusivamente enquanto estiver em sala de aula.
§1º Para fazer jus ao direito da Gratificação de Regência de Classe o professor
deverá atingir o mínimo de 90% do número de aulas estabelecidos no artigo 43.
§2º A redução prevista no parágrafo anterior será admitida apenas quando não
houver aulas disponíveis na rede.
§3º Não fará jus a gratificação de Regência de Classe o profissional que deixar
suas atividades de sala de aula, salvo nos casos de licença-prêmio, licença
maternidade/paternidade, licença para tratamento de saúde.
§4º Sobre a Regência de Classe serão também efetuados os descontos para a
Previdência Social, com reflexos nos cálculos da aposentadoria, nos termos do INSS.
Art. 61 Em caso de não disponibilidade de aula para compor a carga horária
prevista para a Regência de Classe a mesma poderá ser paga proporcional a carga
horária trabalhada em sala de aula.
§1º O cálculo para pagamento da Regência de Classe proporcional ao número
de aulas em sala de aula será correspondente a 10 (dez); 20 (vinte); ou 30 (trinta)
horas semanais.
§2º Ocorrendo a situação prevista neste artigo o restante da carga horária será
remunerado com todas as demais vantagens, excluída a Regência de Classe.
§3º Complementado a carga horária com outras atividades pedagógicas, será
efetuada remuneração desta carga horária correspondente, com a gratificação
prevista no art. 62.
Art. 62 Aos profissionais do quadro efetivo da Educação, que desempenham
atividades pedagógicas será concedida “Gratificação de Função Pedagógica”, no
mesmo percentual da Regência de Classe.
Parágrafo Único – O professor convocado, por interesse público, para o
desempenho de atividade pedagógica na rede municipal, poderá ser beneficiado com a
gratificação prevista no caput, observados os princípios da administração pública e
determinações legais.
Seção III
Das Férias
Art. 63 Os profissionais da Educação terão direito a férias anuais assim
distribuídas.
I - O membro do Magistério Público Municipal de Tunápolis, terá direito a 30
(trinta) dias consecutivos de férias durante o período de férias dos alunos e 15
(quinze) dias de recesso escolar, quando coincidir com as férias dos alunos.
II - O profissional convocado para atuar no período de férias dos estudantes,
que não puder usufruir as férias no período referido no inciso anterior, pode optar por
seu usufruto, no período de até 06 (seis) meses do vencimento das mesmas.
§1º O período de férias de que trata este artigo, será regulamentado
anualmente de acordo com Resolução Normativa da Secretaria Municipal de
Educação.
§2º Durante as férias o membro do Magistério não sofrerá redução salarial.
§3º Independente da solicitação será pago ao membro do Magistério, uma
única complementação pecuniária no valor correspondente a 1/3 (um terço) a mais de
sua remuneração mensal, para gozo de suas férias anuais sobre 30 (trinta) dias, na
forma do artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
§4º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de interesse
público, plenamente justificável.
§5º Ocorrendo salários diferentes durante o ano, o pagamento será pela média
obtida entre os mesmos.
§ 6º O membro do Magistério que no período aquisitivo das férias dos demais
tenha laborado por período inferior a 12 (doze) meses, as férias serão concedidas de
forma proporcional, aos meses ou fração superior a 15 dias trabalhados.
§ 7º O servidor que se enquadrar no parágrafo anterior ficará a disposição da
Secretaria Municipal da Educação.
Seção IV
Das Diárias e da Ajuda de Custo
Art. 64 Ao profissional da Educação que se deslocar, temporariamente da
respectiva sede, atendendo convocação do órgão competente, conceder-se-á, além
do transporte, a ajuda de custo na forma da lei 497/2001.
§1º Ao profissional da educação que necessitar se deslocar dentro do
município, para mais de uma unidade escolar para cumprimento de sua carga horária,
conceder-se-á ajuda de custo 5% (cinco por cento) do vencimento inicial da carreira
do nível Médio (1 A), sendo que o valor é proporcional aos dias deslocados durante a
semana.
§2º A ajuda de custo tem caráter indenizatório e não pode ser considerado
para efeitos de aposentadoria.
§3º A ajuda de custo é devida ao respectivo membro do Magistério,
exclusivamente nos dias que estiver efetivamente em atividade.
§4º O benefício previsto no caput deste artigo será concedido exclusivamente
para os deslocamentos no território do município.
§5º É vedado o pagamento da compensação prevista neste artigo, quando o
deslocamento se der com ônibus escolar ou veículo oficial do Município.
Seção V
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 65 Aos profissionais do Magistério será assegurado o pagamento anual do
13º (décimo terceiro salário), que corresponderá a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano.
§1º Ocorrendo variação de carga horária no decorrer do ano leito, o valor do
décimo terceiro salário será calculado pela média.
§2º Para o cálculo do 13º a fração superior a 15 (quinze) dias será considerada
um mês inteiro.
§3º O 13º salário será pago até o final do mês de dezembro de cada ano.
§4º O 13º salário poderá ser pago em duas parcelas, nos meses de junho e
dezembro, podendo inclusive, ser paga em parcela única, no mês de aniversário do
profissional.
§5º O 13º não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§6º O Profissional da Educação Exonerado terá direito ao pagamento do 13º
salário proporcional aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração
do mês da exoneração.
Seção VI
Do Tempo de Serviço
Art. 66 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 67 Serão computados como tempo de serviço, ausências previstas nas
licenças obrigatórias, além de:
I – Férias;
II – Exercício de cargo em comissão;
III – Desempenho de mandato eletivo.
§1º O tempo somente será computado havendo a devida contribuição
previdenciária.
§2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo, de órgão ou entidade dos poderes da
União, Estado, Distrito Federal e Municípios, salvo os casos de contribuição para
institutos previdenciários diferentes.
§3º A contagem do tempo de serviço corresponde a todo o período de serviço
prestado ao Município de Tunápolis.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 68 Conceder-se-á ao membro do Magistério Público Municipal as seguintes
licenças, nas condições estabelecidas:
I – para tratamento de saúde;
II – por acidente de trabalho;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – licença maternidade ou paternidade;
V – para o serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para capacitação (mestrado e doutorado); e
VIII – para tratar de assuntos particulares.
§1º A licença prevista nos incisos I, II e III, será precedida de atestado médico,
quando for inferior a 15 (quinze) dias e quando superior a este período, segundo as
normas do Regime Geral de Previdência Social.
§2º O membro do Magistério não poderá exercer atividade remunerada
durante o período de licença prevista nos incisos I, II, III, IV e VI deste artigo.
§3º A licença concedida dentro do prazo de 30 (trinta) dias do mês término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
§4º A licença prevista no inciso VII será concedida aos profissionais efetivos do
quadro do Magistério, em atividade pedagógica, por 40 (quarenta) horas semanais, no
período de até 12 (doze) meses.
§5º Para os profissionais com tempo restante de trabalho, obrigatório, inferior
a 08 (oito) anos, o tempo e de liberação será de 06 (seis) meses.
§6º A concessão prevista nos parágrafos anteriores será regulamentada por
edição de portaria do Executivo, após análise da proposta de estudos e da respectiva
aprovação no programa de mestrado ou doutorado. Poderão usufruir dessa concessão
15 % dos funcionários efetivos, por ano letivo, obedecendo aos critérios:
a) maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Tunápolis;
b) maior titulação;
c) maior idade;
d) número de filhos;
e) sorteio.
§7º O profissional que usufruir da licença prevista no inciso VII, de acordo com
§4º, deverá permanecer no quadro por período de no mínimo 08 (oito) anos.
§8º O profissional que usufruir da licença prevista no inciso VII, de acordo com
§5º, deverá permanecer no quadro por período de no mínimo 04 (quatro) anos.
§9º O beneficiado que não cumprir o prazo, dos parágrafos anteriores,
independente de processo administrativo ou judicial, deverá ressarcir aos cofres
públicos os valores correspondentes ao período previsto no mesmo, com os valores do
momento do pedido de exoneração, acrescido das contribuições sociais e
previdenciárias.
§10 O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior enseja a
abertura automática de processo adequado, devolução dos valores correspondentes à
remuneração do período previsto nos parágrafos sétimo e oitavo deste artigo.
§11 Não poderá usufruir da licença prevista no inciso VII, o profissional do
Magistério no exercício de função de confiança ou gratificação de Direção.
Seção II
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 69 Será concedida, ao membro do Magistério, licença para tratamento de
saúde, a pedido, de ofício, diante de atestado médico ou de exame médico proferido
por junta médica oficial, ou de médico indicado pelo Município, sem prejuízo da
remuneração que lhe é devida por direito, no período que compete à municipalidade.
Art. 70 Para licença de até 15 (quinze) dias o atestado das condições de saúde
do servidor será expedido por qualquer médico e quando superior, a este prazo, por
profissionais de medicina do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme as
normas do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único – Quando a licença for superior a 03 (três) dias até o limite de
15 (quinze) dias, o atestado de médico particular, deverá ser homologado por médico
servidor do Município, ou prestador de serviços por este autorizado.
Art. 71 Findo o prazo da licença, de que trata o artigo anterior, sem que o
servidor retorne ao exercício de seu cargo ou função, será encaminhado à nova
inspeção médica, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, passando a
submeter-se às normas do Regime Geral de Previdência Geral.
Art. 72 O membro do Magistério que apresente indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido, compulsoriamente, à inspeção médica.
Art. 73 A não submissão à inspeção médica, na forma do artigo anterior,
acarretará na sanção de suspensão do pagamento da respectiva remuneração e
responderá a processo disciplinar.
Art. 74 A licença de que trata esta seção, terá sua remuneração pelo Regime
Geral de Previdência Social, conforme este dispuser.
Art. 75 Será licenciado, com remuneração integral, o membro do Magistério
acidentado em serviço, pelo período de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - A remuneração do período subseqüente desta modalidade
de licença se efetivará segundo as normas previstas na legislação do Regime Geral de
Previdência Social - INSS.
Art. 76 Para qualquer tipo de licença relacionada a saúde, poderá o membro do
Magistério Público Municipal ser encaminhado ao procedimento de reabilitação nas
normas do Regime Geral de Previdência Social - INSS.
Seção III
Do Acidente de Trabalho
Art. 77 Configura acidente de trabalho o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor e que se relacione com as atribuições do cargo exercido ou do serviço a que
for submetido, que acarreta afastamento do trabalho ainda que temporário.
§1º Equipara-se a acidente de trabalho o dano:
I – decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício do cargo.
II – sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, e vice-versa.
§2º A equiparação de que trata o parágrafo anterior se dará mediante
investigação por inquérito, ou sindicância administrativa.
§3º As determinações deste artigo submetem-se as normas do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 78 Ocorrido o acidente de trabalho haverá comunicação imediata ao
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 79 Poderá ser concedida licença ao membro do Magistério por motivo de
doença dos pais, do cônjuge ou companheiro, dos filhos, ou enteados, ou dependente
que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante
comprovação de atestado médico, até o período de 15 (quinze) dias, se superior a este
período na forma das determinações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo Único - A licença somente será concedida se a assistência direta do
membro do Magistério for indispensável e não pode ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma desta Lei
Complementar.
Art. 80 Será concedida Licença em Caráter Especial para tratamento de pessoa
da família.
Parágrafo Único - Comprovada a necessidade, a Secretaria Municipal de
Educação de Tunápolis concederá a licença prevista neste artigo, sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, por
igual período.
Seção V
Da Licença Maternidade e Paternidade
Art. 81 Será concedida licença maternidade à servidora, de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos.
§1º A licença poderá ter início no 8º mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica.
§2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora
será submetida à inspeção médica e, se julgada apta, retornará ao exercício.
§4º No caso de aborto natural ou legal, atestado por médico vinculado à
Administração Municipal, a servidora terá direito ao afastamento previsto nas normas
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§5º A licença de que trata este artigo será remunerada, caso a licença
maternidade não ser concedida em 180 (cento e oitenta) dias pelas normas do Regime
Geral da Previdência Social, o Município complementará a referida licença até este
período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 82 O membro do Magistério Público Municipal que optar pela adoção, terá
assegurado os mesmos direitos previstos para o filho natural.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial que trata este artigo
submete-se ao estabelecido na legislação específica, especialmente o Estatuto da
Criança e Adolescente – ECA.
Art. 83 Pelo nascimento de filho, o membro do Magistério Público de Tunápolis
terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 84 Ao membro do Magistério convocado para o serviço militar será
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Art. 85 A licença será concedida sem remuneração, quando incorporado.
§1º A remuneração durante o usufruto desta licença será nos termos da
legislação específica do órgão onde prestar o serviço.
§2º Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção VII
Da Licença Para Atividade Política
Art. 86 Ao membro do Magistério poderá ser concedida licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
§1º O membro do Magistério candidato a cargo eletivo, desde o registro de sua
candidatura até o primeiro dia útil após as eleições, fará jus a licença, como se em
exercício estivesse, sem prejuízo da remuneração, mediante comunicação por escrito
do afastamento, juntada a comprovação do registro.
§2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos membros do Magistério
não efetivos, ocupantes de cargo de provimento em comissão, cuja
desincompatibilização, presume sua exoneração.
§3º Quando o registro da candidatura for indeferido pela Justiça Eleitoral, o
período de afastamento compreendido entre a data do registro e da publicação do
indeferimento não será remunerado, sendo descontado da folha de pagamento do
mês de sua ocorrência.
Seção VIII
Da Licença Para Tratar de Assuntos Particulares
Art. 87 A critério da Administração, poderá ser concedida ao membro do
Magistério ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório,
licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
§1º O membro do Magistério aguardará em exercício o deferimento do pedido
de licença.
§2º O prazo da licença poderá ser prorrogado, por igual período, uma única
vez, presente o interesse da Administração, se o pedido for apresentado até 30 (trinta)
dias da data prevista do encerramento da licença inicial.
§3º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, exclusivamente, no
interesse da Administração, o retorno se dará a partir de até 30 (trinta) dias da
publicação do ato de interrupção.
§4º A portaria de concessão da licença sem vencimento deve fazer menção a
completa suspensão do contrato de trabalho, durante o período de usufruto da licença
sem vencimento.
Art. 88 Cessado o período da licença o membro do Magistério reassumirá
imediatamente o exercício do cargo.
§1º Não retornando no prazo previsto, será aberto processo administrativo
para apurar a falta cometida, comprovada a negligência, após o pleno exercício do
direito de defesa, o membro do Magistério Público Municipal será suspenso por 90
dias e em seguida, não se reapresentando no prazo da suspensão, demitido de ofício.
§2º É considerado excludente o impedimento por motivo de doença dele ou de
familiar, na forma desta Lei, quanto se concederá licença, conforme seus dispositivos.
§3º Findo o período de licença, enquadrando-se o membro do Magistério
Público Municipal nos casos previstos na Seção V, será concedida licença para aquela
finalidade.
Art. 89 Para nenhum efeito, da carreira, será computado como tempo de
serviço o período da licença de que trata esta seção.
Seção IX
Da Licença Para Casamento
Art. 90 Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se do serviço
por 05 (cinco) dias consecutivos em razão do casamento.
Art. 91 O membro do Magistério deverá encaminhar ao Setor de Pessoal do
Município solicitação do benefício acompanhado de documento que comprove a
realização do casamento.
Seção X
Da Licença Prêmio
Art. 92 Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o membro do
Magistério fará jus a 02 (dois) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade,
com remuneração do cargo.
Parágrafo Único - Perderá o direito à continuidade do período aquisitivo da
licença o membro do Magistério que tiver mais do que 03 (três) faltas injustificadas
por ano ou 15 (quinze) faltas injustificadas no período aquisitivo da licença.
Art. 93 Para efeito de concessão de licença prêmio, somente será computado o
tempo de serviço prestado ao Município de Tunápolis.
Art. 94 A contagem será suspensa pelo prazo de usufruto da licença para tratar
de interesses particulares ou pelo período que exceder 60 (sessenta) dias no
qüinqüênio, no caso de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em
pessoa da família.
Art. 95 A Licença Prêmio será usufruída em período integral, sendo que a data
para usufruir obedecerá aos critérios desta Lei.
§1º A cada ano deverão ser usufruídas o mínimo de 20% (vinte por cento) das
licenças, obedecidos aos critérios de ordem, o membro do Magistério:
I – Com mais tempo de contribuição.
II – Com maior tempo de serviço na Educação de Tunápolis;
III – Com maior idade.
§2º Serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada
semestre letivo.
§3º No início de cada ano letivo será definida a nominata dos profissionais com
direito.
§4º É autorizada a troca do usufruto da licença-prêmio entre os membros do
Magistério:
I – Quando não implicar alteração de processos de aposentadoria.
II – Havendo acordo prévio entre as partes.
III - Considerando o interesse público, com prévia solicitação e autorização do
Poder Executivo.
§5º O retorno de tratamento de saúde ou de licença maternidade assegura o
usufruto da licença prêmio na continuidade.
§6º Não usufruindo no tempo estabelecido o membro do Magistério Público
Municipal perderá o direito da licença.
§7º É vedado o acúmulo de licenças-prêmio.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA
Art. 96 O membro do Magistério é aposentado nos casos previstos no Regime
Geral de Previdência Social.
TÍTULO V
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 97 São deveres dos membros do Magistério Público Municipal:
I – Preservar os princípios e fins da educação.
II – Empenhar-se pela educação do educando, desenvolvendo o espírito de
solidariedade, justiça, cooperação e o respeito às autoridades constituídas.
III – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade.
IV – Cumprir ordens superiores.
V – Comunicar ao chefe imediato as irregularidades que tiver ciência, no local
de trabalho.
VI – Manter com os colegas, espírito de cooperação e solidariedade.
VII – Guardar sigilo profissional.
VIII – Zelar pela economia do material e patrimônio público.
IX – Manter conduta compatível com a profissão.
X – Cumprir o que estabelece o art. 13 da LDB Lei Nº 9394/96 de 26 de
dezembro de 1.996.
Art. 98 O membro do Magistério Público Municipal é responsável por todos os
prejuízos que causar ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa ou culposa.
Parágrafo Único – Somente poderá ser aplicada penalidade após o devido
processo administrativo, o qual julgue procedente a responsabilidade, possibilitada a
ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 99 O membro do Magistério Público Municipal responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 100 A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte
em prejuízo ao tesouro público ou a terceiros.
Art. 101 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao membro do Magistério, nessa qualidade.
Art. 102 A responsabilidade civil administrativa decorre do ato praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 103 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo
independentes entre si.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Da Infração
Art. 104 Constitui infração toda omissão do membro do Magistério que possa
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia
ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Seção II
Das penalidades
Art. 105 São penas disciplinares.
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão/Exoneração.
Art. 106 São infrações puníveis com advertência quando.
I – Deixar de atender convocações da direção da unidade escolar ou Secretaria
da Educação para atividades pedagógicas, nos limites da determinação legal;
II – Desrespeitar verbalmente, por escrito ou por atos, pessoas de seu
relacionamento profissional;
III – Apresentar-se na unidade escolar sob o efeito de substância que provoque
alteração física, mental ou psíquica.
Parágrafo Único - A advertência prescinde de processo disciplinar, não
caracterizando punição, será registrada exclusivamente para efeitos de averiguação de
reincidência.
Art. 107 São infrações puníveis com penas de suspensão.
I – Retirar, sem autorização, qualquer documento ou objeto da unidade escolar
ou repartição pública;
II – Dar causa a instauração de denúncia ou processo disciplinar, imputando a
qualquer servidor que o saiba ser inocente;
III – Inassiduidade;
IV – Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
Parágrafo Único - A pena máxima de suspensão não excederá a 30 (trinta) dias.
Art. 108 São infrações puníveis com demissão/exoneração:
I – Crime contra a Administração Pública;
II – Abandono de cargo;
III – Improbidade administrativa;
IV – Incontinência pública e conduta anti-social, na repartição;
V – Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VI – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VII – Corrupção ativa e passiva;
VIII – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
IX – Reincidente nas hipóteses do artigo 107.
Art. 109 Considera-se inassiduidade a ausência ao serviço sem justa causa, por
mais de 10 (dez) dias consecutivos ou 15 (quinze) intercalados no período de 12 (doze)
meses.
Art. 110 Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa
causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) intercalados
no período de 12 (doze) meses.
Art. 111 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 112 As penalidades serão aplicadas:
I – Pelo Prefeito Municipal quando se tratar de demissão e destituição de cargo
comissionado;
II – As demais penalidades serão aplicadas pelo Secretário Municipal de
Educação.
III – As penalidades constantes do artigo 105 da presente Lei, para serem
aplicadas devem ser precedidas do devido processo legal, assegurando-se o pleno
direito de defesa.
IV – Excetua da exigência do inciso anterior a referência do inciso I do artigo
105, com o devido registro.
TÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 113 É assegurado ao membro do Magistério o direito de requerer, pedir
reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo Único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou
regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 114 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou
provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado,
será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou
praticado o ato.
Art. 115 Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa,
sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo Único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração
quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 116 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso
é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito
suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 117 O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição
legal em contrário, em um ano, a contar do ato ou fato do qual se originar.
§1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§2º O pedido de reconsideração e o recurso interromperá a prescrição
administrativa.
Art. 118 A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a
solução não for de sua alçada a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo Único - Se não for dado andamento à representação, dentro do
prazo de 05 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias
superiores.
Art. 119 É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou
representante legal, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 120 Este Plano de Cargos, Carreira e Salários não prejudica direito
adquirido sob a vigência da legislação anterior.
Art. 121 O chefe do Poder Executivo Municipal a procederá, por ato próprio o
reenquadramento dos membros do Magistério Público Municipal na presente lei, nos
seguintes termos:
§1º Todos os membros do Magistério Público Municipal serão enquadrados na
classificação correspondente a habilitação que possui e na referência corresponde ao
número de anos de efetivo trabalho no Magistério Público de Tunápolis, respeitadas as
legislações e exigências específicas sem perdas de valor salarial.
§2º Fica autorizada a administração municipal a proceder à mudança de
nomenclatura para o reenquadramento, nos termos da presente Lei, adotando-se o
definido nos anexos I a VIII desta Lei, através de portaria ou decreto.
§3º No reenquadramento a fração de ano superior a 06 (seis) meses será
considerado como ano inteiro, para os efeitos deste artigo.
Art. 122 O valor que exceder ao enquadramento será transformado em
Vantagem Nominalmente Identificável - VNI, passando a constar da folha de
pagamento com identificação específica.
I – A vantagem prevista neste parágrafo será reajustada na mesma proporção
do vencimento.
II – Não incide sobre a VNI, os percentuais de Regência de Classe e novas
progressões na tabela.
Art. 123 Tendo a administração municipal funcionários efetivos, com
disponibilidade, pode determinar sua atuação na área da educação, em cargos
compatíveis com sua habilitação.
§1º Para atender ao previsto não pode ocorrer prejuízos na área de origem do
profissional designado.
§2º Os profissionais designados para as respectivas prerrogativas, na área da
Educação, terá assegurado os seus direitos na carreira específica.
Art. 124 Para fazer face as despesas decorrentes com a execução da presente
Lei serão usados Dotações Orçamentárias Próprias do Orçamento Municipal, vigente
em cada exercício financeiro.
Art. 125 Aplica-se subsidiariamente no que for omissa a presente Lei, o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tunápolis e a Legislação Federal que
couber ao caso.
Art. 126 Para a concessão do direito que trata o artigo 68, inciso VII, desta Lei,
será editada portaria, para determinar os critérios de classificação dos pretendentes.
Art. 127 As licenças prêmio integrais ou parciais previstas no plano de carreira
anterior serão usufruídas no período de 05 (cinco) anos da aprovação da presente Lei.
§1º Os critérios para o usufruto destas licenças, sempre que possível, são os
mesmos estabelecidos para este plano.
§2º Na data de implantação do presente Plano de Carreira será calculado o
direito de licença, proporcional ao tempo.
Art. 128 Revoga as seguintes Leis:
I - Lei complementar nº 27, de 01 de dezembro de 2011;
II - Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 2012;
III - Lei complementar nº 53, de 14 de julho de 2017;
IV - Lei complementar nº 59, de 24 de outubro de 2019.
Art. 129 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis, 08 de junho de 2022.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS E VAGAS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do §1º do art. 6º
CÓDI-GO CARGO Nº
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS
DO
MUNICÍPIO
MAG
010
Professor I
(em extinção)
01
01
20 H
40 H
Unidades escolares 3,0
6,0
MAG
020
Professor II 15
13
20 H
40 H
Unidades escolares 3,0
6,0
MAG
030
Professor III 12
16
20 H
40 H
Unidades escolares 3,0
6,0
MAG
040
Segundo
Professor de
Turma
06
01
20 H
40 H
Unidades escolares 4,93
9,85
MAG
050
Professor Para
Atendimento
Educacional
Especializado
(AEE)
01
01
20H
40 H
Unidades escolares 4,93
9,85
OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do
Magistério e sobre o vencimento básico a gratificação de Regência de Classe, no
percentual de 6% (seis por cento) e os benefícios da carreira específica.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência
da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGOS: PROFESSOR I, II, III, V (SEGUNDO PROFESSOR DE TURMA) e VI (PROFESSOR
PARA ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO).
Funções:
✓ Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;
✓ Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de
trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;
✓ Demonstrar profissionalismo e comprometimento;
✓ Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;
✓ Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal
de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na
consecução dos fins e objetivos;
✓ Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o
projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;
✓ Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo
e de relações que conduzam à aprendizagem;
✓ Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua
competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e
com a legislação vigente;
✓ Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos
prazos fixados;
✓ Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis
a eficácia da ação educativa;
✓ Manter com os colegas o espírito de colaboração;
✓ Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de
complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência
dos diagnósticos de avaliação;
✓ Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas,
conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da
escola ou pela secretaria municipal de educação;
✓ Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
✓ Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com
dignidade;
✓ Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à
execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;
✓ Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a
conservação dos bens materiais;
✓ Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após
sua própria advertência;
✓ O Segundo Professor de Turma deve contribuir em igualdade de condições e
dedicação ao professor titular, com atenção especial aos estudantes
portadores de limitações;
✓ Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à
direção e ao serviço de orientação educacional; e
✓ Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas
dos órgãos superiores e na legislação vigente.
✓ Professor para o atendimento educacional especializado tem como função
identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que
eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas
necessidades específicas. As atividades desenvolvidas no atendimento
educacional especializado diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula
comum, não sendo substitutivas à escolarização. Esse atendimento
complementa e/ou suplementa a formação dos alunos com vistas à autonomia
e independência na escola e fora dela. O Atendimento Educacional
Especializado é realizado mediante atuação de profissionais com conhecimento
específico desenvolvem o ensino da Língua Brasileira de Sinais, do sistema
Braile, Do Soroban, da orientação e da mobilidade, da comunicação alternativa,
da adequação e produção de materiais pedagógicos, dos recursos ópticos, da
tecnologia assistiva e outros.
Habilitação Profissional
Professor I: formação de Magistério em Nível Médio, atuante nas séries iniciais do
Ensino Fundamental ou com habilitação em Estudos Adicionais para atuação na
Educação Infantil;
Professor II - formação Superior em nível de graduação de licenciatura plena atuante
na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
Professor III – formação superior em nível de graduação de licenciatura plena atuante
nas séries iniciais do Ensino Fundamental e demais atividades pedagógicas,
determinados nesta Lei.
Professor V Segundo Professor de Turma – formação em Pedagogia e
aperfeiçoamento ou especialização na Educação Especial.
Professor VI Para Atendimento Educacional Especializado – Licenciatura em Educação
Especial, ou, Pedagogia com Educação Especial.
ANEXO II
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do §1º do art. 6º
CÓDIGO
CARGO Nº
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS DO
MUNICÍPIO
MAG
050
Professor IV 20 40 H Unidades escolares 9,85
OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do
Magistério e sobre o vencimento básico a gratificação de Regência de Classe, no
percentual de 6% (seis por cento) e os benefícios da carreira específica.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência
da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: PROFESSOR IV
Funções:
✓ Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;
✓ Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de
trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;
✓ Demonstrar profissionalismo e comprometimento;
✓ Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;
✓ Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal
de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na
consecução dos fins e objetivos;
✓ Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o
projeto político-pedagógico da Unidade Escolar.
✓ Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo
e de relações que conduzam à aprendizagem;
✓ Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua
competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e
com a legislação vigente;
✓ Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos
prazos fixados;
✓ Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis
a eficácia da ação educativa;
✓ Manter com os colegas o espírito de colaboração;
✓ Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de
complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência
dos diagnósticos de avaliação;
✓ Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas,
conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da
escola ou pela secretaria municipal de educação;
✓ Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
✓ Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com
dignidade;
✓ Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à
execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;
✓ Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a
conservação dos bens materiais;
✓ Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após
sua própria advertência;
✓ Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à
direção e ao serviço de orientação educacional;
✓ Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas
dos órgãos superiores e na legislação vigente.
Habilitação Profissional
✓ Formação superior em nível de graduação de Licenciatura Plena nas áreas
específicas das séries finais do Ensino Fundamental.
✓ Professor de Informática com habilitação de nível Superior na área específica,
licenciatura na área da educação com ênfase em Informática, ou licenciatura na
área da educação com especialização em gestão de Tecnologias Aplicadas a
Educação.
ANEXO III
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do §2º do art. 6º
CÓDIGO
CARGO Nº
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO VENCIMENTO R$
MAG
060
Orientador Educacional 01 40 H Unidades escolares 11,82
MAG
070
Técnico Administrativo
Educacional
03 40 H Secretaria Educação 4,50
OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do
Magistério e os benefícios da carreira específica. O cargo MAG 060 (Orientador
Educacional) tem direito ao benefício do artigo 62 da presente Lei.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência
da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL
Funções:
✓ Participar e auxiliar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
✓ Realizar um planejamento de atividades voltadas à concretização dos princípios
básicos da proposta pedagógica e do plano da unidade escolar;
✓ Possibilitar aos alunos maiores condições de adaptação, solução de seus
problemas, proporcionando-lhes a melhor orientação quanto as suas
necessidades, interesses, qualidades e responsabilidades sociais;
✓ Planejar e executar aulas de orientação para os alunos de acordo com as
necessidades de aprendizagem;
✓ Orientar os professores quanto às atividades a serem desenvolvidas com os
alunos, em função da problemática individual ou coletiva;
✓ Transmitir ao corpo técnico administrativo e docente, as informações e dados
colhidos sobre os educandos, bem como receber deles informações necessárias
para o melhor aconselhamento dos discentes, ressaltando a ética profissional;
✓ Organizar e manter atualizadas as fichas de observação e dados colhidos dos
alunos;
✓ Chamar à escola os pais de alunos ou responsáveis, sempre que necessário,
visando a maior eficiência na ação educativa, integrando a família à escola;
✓ Promover pesquisa e levantamento de dados específicos para o tratamento
psicossocial do educando, encaminhando-o a profissionais competentes a fim
de um diagnóstico específico, com vistas a tratamento e solução de problemas;
✓ Promover encontros e palestras com os pais, professores e alunos para uma
maior integração escolar e comunitária;
✓ Comparecer a todas as reuniões interdisciplinares para verificar o andamento
do aluno em todas as áreas de sua atuação;
✓ Opinar na organização de classes e promoção de alunos;
✓ Trabalhar integralmente com todos os segmentos, a fim de atingir os objetivos
da educação;
✓ Comprometer-se com o encaminhamento de alunos para acompanhamento da
saúde física, mental e audiovisual;
✓ Efetuar visitas às escolas percebendo as necessidades do estabelecimento no
que tange ao planejamento e trabalho voltado às realidades da comunidade
em que a escola está inserida;
✓ Participar do processo de identificação de causas que dificultam a
aprendizagem do aluno, estabelecendo estratégias de recuperação; e
✓ Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.
Habilitação Profissional
✓ Graduação na área de Pedagogia, com pós-graduação em Psicopedagogia,
Orientação Educacional ou Orientação Escolar.
CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Funções:
✓ Organizar o funcionamento da estrutura física da rede municipal de ensino;
✓ Manter escrituração dos imóveis da rede municipal de ensino;
✓ Acompanhar e fiscalizar as aquisições de materiais de uso didático e civil
relacionados à educação;
✓ Manter atualizado o cadastro de mobiliário, sua qualidade e disponibilidade de
acordo com as necessidades de cada unidade escolar;
✓ Assegurar a disponibilidade do suporte técnico-pedagógico na rede municipal
de ensino;
✓ Contribuir no planejamento articulando a administração com as atividades
pedagógicas;
✓ Assessorar o Secretário na opção de aquisição de mobiliário adequado aos
diferentes estágios do ensino;
✓ Fiscalizar o correto registro da escrituração dos estudantes da rede, zelando
por sua lisura e integridade;
✓ Articular as diversas unidades escolares para otimizar os recursos da rede
municipal; e
✓ Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.
Habilitação Profissional
Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação, com diploma
devidamente registrado.
ANEXO IV
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargo do §3º do art. 6º
CÓDIGO
CARGO Nº
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS
DO
MUNICÍPIO
MAG
080
Auxiliar de Ensino 10
10
20 H
40 H
Unidades escolares 4,10
8,20
OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do
Magistério e os benefícios da carreira específica.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência
da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: AUXILIAR DE ENSINO
Funções:
✓ Auxiliar os professores em classe cumprido as orientações destes;
✓ Monitorar as crianças, a fim de zelar pela segurança, ordem e higiene destas e
seus pertences;
✓ Suprir temporariamente o horário do professor no momento dos seus
intervalos para refeições;
✓ Cumprir as rotinas operacionais do estabelecimento em relação às crianças
como: trocar fraldas, levar ao banheiro, dar banho, servir alimentação,
recepcionar e encaminhar as crianças em horários de chegada e saída do
estabelecimento e outras assemelhadas
✓ Auxiliar o professor e, sob orientação deste, na execução de atividades
recreativas, educativas e psicomotoras das crianças;
✓ Contribuir na higienização do ambiente e de cada criança;
✓ Nas unidades escolares, contribuir na recuperação de alunos e desenvolver
projetos, orientando alunos e promovendo o intercâmbio com a comunidade; e
✓ Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da
Educação.
Habilitação Profissional
Habilitação em nível Médio no Curso de Magistério ou Graduação com Licenciatura
Plena em Pedagogia.
ANEXO V
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do §4º do art. 6º
CÓDIGO
CARGO Nº
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS
DO
MUNICÍPIO
MAG
090
Bibliotecário 01 20 H
40H
Secretaria Educação 6,49
12,98
MAG
100
Fonoaudiólogo 01 10 H
20 H
Secretaria Educação 6,49
12,98
MAG
110
Nutricionista 01 20 H
40 H
Secretaria Educação 5,49
10,98
MAG
120
Psicólogo 01 20 H
40 H
Secretaria Educação 6,60
13,20
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência
da habilitação para acesso ao mesmo.
Habilitação Profissional
Habilitação em nível Superior na área da Informática.
CARGO: BIBLIOTECÁRIO
Funções:
✓ Organizar e catalogar o acervo bibliográfico da Secretaria \Municipal de
Educação e das Unidades Escolares;
✓ Orientar o corpo docente e discente sobre a correta utilização da bibliografia
disponível;
✓ Preparar os auxiliares no desempenho das atividades de organização,
atendimento e manutenção do acervo bibliográfico e assemelhados; e
✓ Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em Curso de nível Superior na área de Biblioteconomia.
CARGO: FONOAUDIOLÓGO
Funções:
✓ Orientar os profissionais da educação na identificação de estudantes com
problemas de dicção;
✓ Organizar e desenvolver projetos preventivos de preservação e melhoria da
oralidade dos estudantes e educadores;
✓ Preparar e ministrar palestras sobre as questões de dicção e expressão oral dos
estudantes;
✓ Desenvolver programas de orientação dos alunos e comunidade escolar sobre a
importância da prevenção na preservação da expressão oral;
✓ Contribuir na solução dos problemas da comunicação humana, contribuindo
para a efetiva participação do indivíduo na sociedade;
✓ Orientar humano no uso do seu organismo, num ambiente que exige a
comunicação específica, como: Gagueira, Dislexia, alfabetização, comunicação
do deficiente aditivo, afasia, são alguns dos campos que o fonoaudiólogo pode
atuar;
✓ Acompanhar individual e/ou coletivamente os estudantes com problemas de
expressão oral; e
✓ Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em nível superior, no Curso de Fonoaudiologia.
CARGO: NUTRICIONISTA
Funções:
✓ Oferecer suporte pedagógico, destinado à elaboração do cardápio de
alimentação escolar;
✓ Acompanhar a execução do projeto de alimentação da aquisição, preparo e
consumo da alimentação;
✓ Definir os parâmetros nutricionais identificando o conhecimento da
comunidade escolar e suas deficiências nutricionais, comportamento,
peculiaridades hábitos alimentares, nível sócio-econômico e outros;
✓ Planejamento dos cardápios, com parâmetros nutricionais estabelecendo a
composição padrão do cardápio que será servido às crianças;
✓ Programar a partir do cardápio estabelecido a programação de quantidades de
produtos a serem adquiridos;
✓ Realizar a supervisão, garantindo o cumprimento dos cardápios, o preparo
correto da merenda e a manutenção da segurança higiênica e sanitária;
✓ Organizar e realizar o treinamento do pessoal encarregado do preparo da
merenda escolar (merendeiras) com periodicidade regular;
✓ Realizar a análise de valor nutritivo, com o objetivo de garantir o atendimento
às determinações legais de oferta de nutrientes;
✓ Promover a avaliação dos programas de suplementação alimentar em geral e o
de merenda escolar;
✓ Realizar a avaliação do impacto da alimentação sobre os escolares, em relação
ao estado nutricional, desenvolvimento com o nível de aprendizagem e o grau
de retenção e evasão escolar;
✓ Realizar testes de aceitabilidade nos produtos a serem introduzidos no
cardápio escolar;
✓ Promover a educação alimentar e nutricional no âmbito da comunidade
escolar, a partir do recebimento dos produtos; armazenamento dos gêneros
alimentícios; pré-preparo, preparo e distribuição das refeições; e higienização
e controle de qualidade;
✓ Desenvolver o planejamento, fiscalização, inspeção, supervisão e outras
atividades inerentes à profissão; e
✓ Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em Curso de nível Superior na área de Nutrição.
CARGO: PSICÓLOGO
Funções:
✓ Contribuir no suporte pedagógico do corpo docente;
✓ Auxiliar no acompanhamento do corpo discente em atividades que contribuam
o rendimento escolar e socialização;
✓ Facilitar o processo de ensino-aprendizagem, atuando junto à direção e
coordenação da escola, professores, alunos, pais e funcionários;
✓ Avaliação de alunos com dificuldades de aprendizagem e/ou de
relacionamentos;
✓ Desenvolver atividades programadas com os pais dos alunos, professores,
direção conforme a demanda;
✓ Encaminhamento de crianças e adolescentes para profissionais da área da
saúde e da educação (médicos, fonoaudiólogos );
✓ Orientação da família de alunos com dificuldades pedagógicas ou não;
✓ Assessoria aos orientadores educacionais em assuntos ligados à psicologia;
✓ Colaborar com a orientação pedagógica na elaboração de mecanismos de
avaliação do processo ensino aprendizagem;
✓ Promover e estimular a qualificação do professor, através de cursos e
encontros que possibilitem o surgimento de uma prática reflexiva, de uma
maior compreensão da importância de sua atuação junto aos seus alunos,
melhorando o relacionamento humano entre os professores, alunos e toda
comunidade;
✓ Participar das reuniões da escola com as famílias dos alunos, colaborando na
discussão de temas importantes para a melhoria do crescimento de todos que
estão ligados àquela instituição;
✓ Redigir e fazer circular temas sobre psicologia que possam contribuir para uma
maior reflexão e compreensão do processo educativo;
✓ Atender alunos que, por algum motivo necessitem de uma acolhida, de alguém
que possa ouvi-los no momento mesmo de sua crise dentro do ambiente
escolar;
✓ Realizar trabalhos de orientação vocacional/profissional dos alunos;
✓ Difundir informações e orientações sobre os processos de desenvolvimento
emocional, intelectual, social e motor;
✓ Atender, em caso de emergência, funcionários da escola que possam estar,
momentaneamente, necessitando de um apoio psicológico;
✓ Atuar em diversas outras atividades e situações que venham a surgir no
cotidiano escolar;
✓ Desenvolver ações preventivas junto com o corpo docente no que se refere à
drogas, sexualidade, relacionamento, entre outros temas;
✓ Desenvolver ações esclarecedoras junto com o corpo docente para as famílias
sobre desenvolvimento humano, prevenção do uso de drogas, sexualidade,
agressividade, ética;
✓ Participar com toda equipe da escola da construção de seu projeto político
pedagógico;
✓ Desenvolver trabalho de relações grupais para que a equipe da escola possa
cada dia melhorar suas relações interpessoais;
✓ Realizar trabalhos, palestras com os pais dos alunos;
✓ Trazer os pais para a escola, visando mais participação dos mesmos na
educação de seus filhos;
✓ Integrar o grupo de funcionários da escola, proporcionando melhor
relacionamento e comunicação entre os mesmos;
✓ Participar de eventos culturais e sociais da escola;
✓ Mediar casos entre professores e alunos, ou pais e professores;
✓ Prestar serviços na Secretaria Municipal de Educação e suas unidades
escolares; e
✓ Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em Curso de nível Superior na área de Psicologia.
ANEXO VI
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do § 5º do art. 6º
CÓDIGO
CARGO Nº
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS
DO
MUNICÍPIO
MAG
130
Auxiliar de Escola 04
06
20 H
40 H
Secretaria da Educação 2,25
4,50
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência
da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: AUXILIAR DE ESCOLA
Funções:
• Auxiliar os professores em classe cumprido as orientações destes;
• Monitorar as crianças, a fim de zelar pela segurança, ordem e higiene destas e
seus pertences;
• Monitor as crianças no período sem aula, como por exemplo depois do
desembarque e antes do embarque e no horário de almoço e descanso das atividades
complementares;
• Suprir temporariamente o horário do professor no momento dos seus intervalos
para refeições;
• Suprir eventualmente a ausência do professor;
• Recepcionar e encaminhar as crianças em horários de chegada e saída do
estabelecimento e outras assemelhadas;
• Contribuir na higienização do ambiente e de cada criança;
• Demonstrar profissionalismo e comprometimento;
• Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal
de Educação;
• Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e
de relações que conduzam à aprendizagem e desenvolvimento;
• Executar tarefas administrativas, como arquivamento de documentos, cópias,
criação e reprodução de materiais, a pedido dos funcionários.
• Manter com os colegas o espírito de colaboração, solidariedade, diálogo,
indispensáveis a eficácia da ação educativa;
• Comparecer pontualmente às aulas, festividades e outras promoções convocadas
pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação;
• Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
• Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com
dignidade;
• Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a
conservação dos bens materiais;
• Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos
órgãos superiores e na legislação vigente.
• Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da
Educação.
Nível: Ensino médio completo
Habilitação Profissional
✓ Ensino Médio completo.
ANEXO VII
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do §6º do art. 6º
CÓDIGO
CARGO Nº
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS
DO
MUNICÍPIO
MAG
140
Diretor Geral de
Escola
04
06
20 H
40 H
Unidade Escolar 4,93
9,85
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência
da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: DIRETOR GERAL DE ESCOLA
Funções:
✓ Representar a escola interna e externamente;
✓ Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas da escola;
✓ Convocar e coordenar reuniões com professores, pais e alunos;
✓ Assinar e emitir documentos da escola;
✓ Coordenar o processo pedagógico da escola ou delegar estas atividades aos
especialistas em assuntos educacionais lotados e em atividade na escola;
✓ Acompanhar todas as atividades desenvolvidas na escola;
✓ Coordenar os conselhos de classe na inexistência do orientador educacional;
✓ Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros,
recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo
necessários para o funcionamento da escola;
✓ Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao
magistério;
✓ Manter em dia o controle da vida escolar de todos os alunos e vida profissional
dos funcionários;
✓ Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente a fim de garantir a eficácia da
escolarização do educando;
✓ Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;
✓ Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;
✓ Manter a escola em clima de normalidade e entendimento;
✓ Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;
✓ Promover a integração entre a escola e a comunidade;
✓ Manter atualizados e em dia correspondências, arquivos documentos e
informações necessárias ao andamento do processo educativo e sistema
educacional;
✓ Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento
tanto do sistema escolar quanto da unidade escolar;
✓ Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas;
✓ Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da escola;
✓ Informar aos pais e responsáveis os resultados do aproveitamento e
assiduidade dos alunos; e
✓ Outras atividades consideradas importantes pelo regimento interno da escola e
sistema municipal de educação.
Habilitação Profissional
Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação, com diploma
registrado.
ANEXO VIII
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do §7º do art. 6º
CÓDIGO
CARGO Nº
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE
ATUAÇÃO
Nº DE PISOS
DO
MUINICÍPIO
MAG
160
Coordenador Geral de
Ensino
01 40H Unidade Escolar 8,20
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência
da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: COORDENADOR GERAL DE ENSINO
Função:
✓ Contribuição na elaboração e atualização do projeto político-pedagógico da
rede municipal de educação e ensino;
✓ Compor e coordenar a equipe de avaliação da qualidade dos diversos serviços
prestados pela rede municipal de ensino;
✓ Oferecer suporte técnico-pedagógico às unidades escolares;
✓ Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas das Unidades
Escolares;
✓ Convocar e coordenar reuniões com professores e pais nas unidades;
✓ Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros,
recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo
necessários para o funcionamento das Unidades Escolares;
✓ Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao
magistério;
✓ Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;
✓ Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;
✓ Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;
✓ Promover a integração entre a Rede Municipal de Ensino, as instituições e a
comunidade;
✓ Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com
conhecimento tanto do sistema escolar quanto das unidades;
✓ Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas; e
✓ Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da Secretaria Municipal
de Educação.
Habilitação Profissional
Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação, com diploma
devidamente registrado.
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do § 5º do art. 6º
CÓDIGO
CARGO Nº
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS
DO
MUNICÍPIO
MAG
170
Professor de
Estimulação
Pedagógica
10 40 H Secretaria da Educação 9,85
CARGO: PROFESSOR DE ESTIMULAÇÃO PEDAGÓGICA
• O Professor de estimulação deve contribuir em igualdade de condições e
dedicação ao professor titular, com atenção especial aos estudantes com laudo médicos,
mediante encaminhamento da equipe pedagógica;
• Professor para estimulação atenderá os alunos que possuem laudo médico de
deficiência e não se enquadram na lei do segundo professor de turma, mediante e
demonstração de necessidade emitida através de laudo médico seguido de relatório
psicopedagógico da equipe pedagógica e professores da unidade escolar;
• Melhorar o desempenho de crianças com atraso de desenvolvimento e
aprendizagem, visando eliminar eventuais lacunas nas áreas cognitivas e de linguagem;
• Planejar, organizar e executar a prática pedagógica, em harmonia/consonância
com o professor da turma, preferencialmente através de jogos e atividades lúdicas
dirigidas com as crianças, trabalhando de maneira a auxiliar nas dificuldades e
desenvolver as potencialidades corporais e sociais do educando;
• Contribuir e permanecer em diálogo com os professores de turma, auxiliando
nas principais demandas educacionais;
• Identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que
eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, aprendizagem e
desenvolvimento, considerando suas necessidades específicas.
• Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;
• Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de
trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;
• Demonstrar profissionalismo e comprometimento;
• Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;
• Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal
de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins
e objetivos;
• Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e
de relações que conduzam à aprendizagem e desenvolvimento;
• Manter com os colegas o espírito de colaboração, solidariedade e diálogo,
indispensáveis a eficácia da ação educativa;
• Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas,
conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou
pela secretaria municipal de educação;
• Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
• Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com
dignidade;
• Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a
conservação dos bens materiais;
• Acompanhar e manter registro do desenvolvimento de seus alunos, comunicando
ocorrências ao professor de turma, à direção e equipe pedagógica;
• Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos
órgãos superiores e na legislação vigente.
• O professor de estimulação, permanecerá na sala durante as principais demandas
nos alunos, aproximadamente 2 horas por turno, ou de acordo com o encaminhamento
da equipe.
• Nível: Formação em Pedagogia e especialização na Educação Especial.
Tunápolis, 08 de Junho de 2022.
Marino José frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº. 24/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e
digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar, que
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de Pessoal do magistério
público municipal de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e contém outras
providências”.
Pretendemos com o projeto ora encaminhado atender reivindicações
do magistério, especialmente após o piso do magistério no ano de 2022 ser
estipulado no valor R$3.845,63. O piso do magistério é o valor mínimo que deve ser
pago aos professores do magistério público da educação básica, em inicio de
carreira, para uma jornada de 40 horas. O aumento hora pretendido não atenderá o
inicio da carreira e sim, para pós-graduação, mestrado e doutorado, considerando
que a carreira não foi impactada com o piso do magistério, além, dos vencimentos
atuais estarem bastante defasados em relação a outros municípios da região para
as mesmas funções e formações.
Objetiva-se com o aumento, valorizar e incentivar quem investiu em
estudos, reconhecendo dessa formação a importância da formação. Considerando a
efetivação do o pagamento do piso do magistério (graduação) está em R$3.845,63 e
o município atualmente ter o vencimento de 3.831,09 para pós-graduação +
complementação do piso do magistério.
A criação do cargo de Auxiliar de Escola, visa atender uma demanda
que historicamente era atendida por um estagiário (acadêmico de pedagogia ou
outras licenciaturas). Com a criação do cargo, não objetivamos extinguir os
estagiários, porém, desde o início do ano de 2021, estamos tendo dificuldades na
contratação. Dessa forma, com a criação do cargo de Auxiliar de Educação,
atendermos as demandas das escolas com um profissional de ensino médio.
A criação do cargo de professor de estimulação atenderá os alunos
que possuem laudo médico de deficiência e não se enquadram na lei do segundo
professor de turma, mediante e demonstração de necessidade emitida através de
laudo médico seguido de relatório psicopedagógico da equipe pedagógica e
professores da unidade escolar. Necessitará planejar, organizar e executar a prática
pedagógica, em harmonia/consonância com o professor da turma. Este profissional
permanecerá na sala durante as principais demandas dos alunos, aproximadamente
2 horas por turno, ou de acordo com o encaminhamento da equipe.
Destacamos ainda que o impacto orçamentário do projeto ora
encaminhado será suprimido pelo excesso de arrecadação causado até o presente
momento, sendo que o impacto financeiro está detalhado em anexo ao pleito
encaminhado.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de
Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta
oportunidade, protestos de excelsa estima e apreço.
Tunápolis – SC, em 08 de junho de 2022.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
MARINO JOSÉ FREY, Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art.
17 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista
da estimativa do Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da
mensagem nº 24/2022:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios e vinculados),
cujas despesas, no exercício financeiro de 2022 correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias já previstas e que serão suplementadas pelo excesso de
arrecadação causado nestas fontes de recursos.
DECLARO, também que o impacto financeiro previsto para o atual exercício de
2022 é no valor de R$ 203.627,30 (Duzentos e três mil e seiscentos e vinte e sete reais
e trinta centavos), considerando como se fosse todo o exercício financeiro, sendo
proporcional aos meses quanto da entrada em vigor da presente proposição,
salientando ainda que os novos cargos de Auxiliar de Escola e Professor de Estimulação
Pedagógica apenas estarão substituindo profissionais que atualmente estão
contratados, não causando assim nenhum impacto orçamentário e financeiro,
estimando esses mesmos valores com a variação do IPCA para os demais exercícios.
Marino José Frey
Prefeito Municipal