br-locleg corpus explorer

← Tunápolis (SC)

materia nº 27/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e contém outras providências.
native_id812

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-18 Proposição aprovada
2022-07-15 2ª Deliberação S
2022-07-11 2ª Deliberação Projeto aprovado em 1ª deliberação por unanimidade
2022-06-27 1ª Deliberação
2022-06-24 Apresentação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 67

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2022.
Dispõe sobre o Plano de Carreira e 
Vencimentos do Magistério Público de 
Tunápolis, Estado de Santa Catarina e 
contém outras 
providências.
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes para do Plano de 
Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Tunápolis, integrado 
por cargos efetivos classificados na forma das disposições deste diploma legal.
§1º As tabelas e os anexos da presente fazem parte desta Lei, tendo papel 
complementar explicativos de vencimentos iniciais, atribuições, vagas e demais 
elementos estruturantes da carreira.
§2º As vagas previstas serão adequadas e a respectiva carga horária 
necessária, em conformidade com os princípios da administração pública, do Estatuto 
do Servidor Público Municipal de Tunápolis e da presente Lei.
Art. 2º O Plano de Carreira e Vencimentos está fundamentado na qualificação 
profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do Magistério 
Público Municipal e a valorização dos profissionais de Educação.
Art. 3º O Regime Jurídico é estatutário e o regime previdenciário é o Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS, a partir da Lei Municipal que trata do Estatuto dos 
Servidores Municipais.
TÍTULO II
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Dos Grupos e das Categorias Funcionais
Art. 4º Para efeitos da aplicação desta lei. Considera-se:
I – Plano de Carreira: o conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a 
estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e vencimentos dos profissionais 
do Magistério;
II – Carreira: o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e 
Vencimentos, observada a natureza e complexidade das atribuições e habilitação 
profissional.
III – Cargo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades do 
profissional do magistério, previstas no Plano de Carreira e Vencimentos, de acordo 
com área de atuação e formação profissional.
IV – Categoria Funcional: o conjunto de cargos reunidos em segmentos 
distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
V – Profissional em Educação: o conjunto de profissionais descrito no artigo 2º 
nesta lei.
VI – Vencimento: é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível próprio, 
fixado em Lei. O vencimento do profissional da educação será fixado de acordo com a 
sua habilitação e qualificação.
VII – Remuneração: é a retribuição mensal paga ao profissional da educação 
pelo exercício do cargo correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias 
permanentes ou temporárias, estabelecidos em lei.
VIII – Grupo Ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo formação, 
qualificação, atribuição, grau de complexidade e responsabilidade, especificados no § 
1º do artigo 2º desta lei.
IX – Nível: graduação vertical ascendente, existente no Grupo Ocupacional do 
Magistério.
X – Referência: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
XI – Progresso Funcional: deslocamento do servidor nos níveis e referências 
contidas no seu cargo, o qual se dará de modo vertical e horizontal
a) entende-se por progressão vertical a ascendência obtida pelo profissional 
quando da obtenção de novo grau acadêmico;
b) entende-se por progressão horizontal a ascendência obtida pelo profissional 
por meio da apresentação de horas de aperfeiçoamento e avaliação de desempenho.
c) tempo de serviço é contado em dias, meses e anos e serve para efeitos de 
progressão na carreira e tempo de serviço para aposentadoria.
XII – Enquadramento: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao 
servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.
XIII – Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimentos efetivos dos 
profissionais da educação.
XIV – Lotação: é o local de atuação dos membros do Magistério, de acordo o 
número necessário ao desenvolvimento das atividades específicas do quadro de cada 
unidade escolar e do órgão central.
XV – Alteração de Carga Horária: mudança na quantidade da carga horária do 
profissional até o limite de 40 horas.
XVI - Alteração Temporária Transitória: procedimento destinado a suprir falta 
de profissionais efetivos na rede, com os já efetivos, habilitados para a vaga, com 
disponibilidade de carga horária, sem efetivação definitiva decorrente da alteração.
XVIII - Tempo de serviço: é contado em dias, transformado em anos, contados 
com 365 dias, serve para efeitos de progressão na carreira e período aquisitivo para 
aposentadoria.
Art. 5º Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Tunápolis 
são classificados como de provimento efetivo e provimento em comissão.
Art. 6º Fica criado o quadro de pessoal do Magistério, do Município de 
Tunápolis, composto pelos seguintes cargos de carreira, que compõem o grupo do 
magistério.
§1º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as 
atividades de docência, atuante na educação básica, com provimento em caráter 
efetivo ou temporário com as seguintes atribuições: 
I – Professor I, com formação de Magistério em Nível Médio, atuante nas 
séries iniciais do Ensino Fundamental ou com habilitação em Estudos Adicionais para 
atuação na Educação Infantil;
II - Professor II, com formação superior em nível de graduação de licenciatura 
plena na área específica, atuante na Educação Infantil e demais atividades 
pedagógicas, determinados nesta Lei.
III – Professor III, com formação superior em nível de graduação de licenciatura 
plena, com habilitação específica, para atuação nas séries iniciais do Ensino 
Fundamental e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
IV - Professor IV, com formação superior em nível de graduação de licenciatura 
plena, para atuação nas disciplinas específicas na Educação Básica, Educação de 
Jovens e Adultos, e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
V – Professor V, Segundo Professor de Turma, com formação em Pedagogia e 
aperfeiçoamento ou especialização na Educação Especial.
VI – Professor VI, com formação superior em nível de licenciatura em educação 
especial para Atendimento Educacional Especializado (AEE).
§2º Equipe de suporte pedagógico à docência, direção, administração, 
planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacional, com provimento em 
caráter efetivo ou temporário:
I – Orientador Educacional; e 
II – Técnico Administrativo Educacional.
§3º Profissionais auxiliares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com 
habilitação de nível Médio, com provimento em caráter efetivo ou temporário:
I – Auxiliar de Ensino. 
§4º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as 
atividades de caráter técnico nas unidades escolares e Secretaria Municipal da 
Educação, portadores de diploma de nível Superior, com provimento em caráter 
efetivo ou temporário:
I – Bibliotecário;
II – Fonoaudiólogo;
III – Nutricionista; e
IV – Psicólogo.
§5º Profissional para atuação em serviços de auxílio para professores, com 
formação de nível médio completo com provimento em caráter efetivo ou temporário:
I - Auxiliar de Escola.
§6º Profissionais para atuação nos cargos em comissão ou de função 
gratificada, com vínculo efetivo na carreira do Magistério, no desempenho de funções 
de confiança do governo municipal:
I – Diretor Geral de Escola.
§7º Profissionais para atuação nos cargos em comissão ou de função gratificada 
com ou sem vínculo efetivo na carreira do Magistério, no desempenho de funções de 
confiança do governo municipal:
I – Coordenador Geral de Ensino.
§8º Os vencimentos iniciais, número de vagas disponíveis e ocupadas, local 
principal de atuação estão previstas detalhadamente no anexo I a VIII desta Lei e a 
progressão horizontal e vertical no anexo IX.
Art. 7º Os cargos em provimento efetivo são classificados em níveis e 
referências e tem as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas 
na forma constante dos anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei.
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender as 
atividades de Direção das Unidades Escolares e Suporte na Secretaria da Educação
Seção II
Das direções das unidades escolares
Art. 9º As direções das Unidades Escolares do Município serão ocupados por 
profissionais efetivos do Magistério Público de Tunápolis, eleitos pela comunidade 
escolar, a qual é composta por todos os membros da associação de Pais e Professores 
e seu respectivo conselho fiscal, pelos professores efetivos, assim como todos os 
servidores vinculados na respectiva unidade escolar. Com a eleição se formará uma
lista tríplice, com a devida nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Também devem ser observados os critérios para ascensão 
ao cargo:
a) portador de título de pós-graduação na área da educação ou área de 
atuação;
b) pertencer ao quadro efetivo do magistério público de Tunápolis.
Seção III
Da gratificação Pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 10 O membro do Magistério investido em cargo de direção de unidade 
escolar terá direito a receber gratificação na seguinte proporção:
a) diretor Escola 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base;
b) demais cargos em Comissão na Secretaria Municipal de Educação – 25% 
(vinte e cinco por cento) do vencimento base.
§1º Aos profissionais efetivos no exercício de cargos em Comissão serão 
asseguradas as vantagens de caráter definitivo conquistadas na carreira.
§2º Os cargos em Comissão terão assegurado o direito das progressões 
constantes na tabela, como se no exercício do cargo estivessem.
§3º Para o exercício do cargo de direção será assegurada a carga horária de 40 
horas semanais, mesmo que efetivo em carga horária inferior.
§4º No caso de alteração prevista no parágrafo quarto, a mesma terá validade 
apenas enquanto perdurar o exercício do cargo.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Secção I
Da Disponibilidade de Vaga e Investidura
Art. 11 O Quadro de Pessoal de que trata esta Lei será composto pelos cargos 
previstos no artigo 6º desta Lei, de acordo com a necessidade e interesse público, 
respeitando os quantitativos de vagas fixadas nos anexos I a VIII desta Lei.
Art. 12 As atribuições e habilitações profissionais para os cargos de provimento 
efetivo do Grupo Ocupacional do Magistério estão estabelecidas na forma dos anexos I 
a VIII desta Lei.
Art. 13 A investidura na carreira do Magistério dar-se-á por concurso público de 
provas e títulos, nos termos desta Lei e o que dispuser o edital do concurso público.
§1º Comprovada a existência de vagas nas unidades escolares e a 
indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores com prazo de 
validade ainda em vigor, realizar-se-á novo concurso público para preenchimento das 
mesmas.
§2º O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, 
prorrogável por igual período, a critério do chefe do Poder Executivo Municipal.
§3º No ato de lançamento de edital de concurso público, é de responsabilidade 
do Executivo Municipal a constituição, via decreto, de Comissão Permanente de 
Avaliação para o período de validade do mesmo e subsequente estágio probatório dos 
referidos aprovados e empossados.
Seção II
Da Qualificação Mínima para Ingresso
Art. 14 Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Tunápolis, 
são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e 
nos Regulamentos.
Art. 15 São requisitos mínimos para o exercício da docência na carreira do 
magistério público municipal.
I – Formação em nível médio, Técnico em Magistério, para o exercício da 
docência na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou graduação em 
Pedagogia, com habilitação específica para cada área;
II – Para a atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental exige-se curso de 
Nível Superior, com Licenciatura Plena descrita no diploma, nas disciplinas específicas 
de atuação, como qualificação mínima para o ingresso através de concurso público.
Art. 16 Entende-se como curso de Nível Superior:
I - Ensino Superior em curso de graduação em Licenciatura Plena, com 
habilitação específica na disciplina de atuação, para a docência na Educação Básica.
II - Formação superior em Pedagogia para os Anos Iniciais do Ensino 
Fundamental e Educação Infantil e complementação nos termos da legislação vigente, 
para a docência na Educação Básica.
Art. 17 Para o ingresso no cargo de Bibliotecário será exigida a habilitação 
superior em Biblioteconomia.
Art. 18 Para o exercício da atividade de Coordenador Geral do Ensino 
Fundamental é exigida a habilitação mínima de Licenciatura Plena nas áreas da 
Educação.
Art. 19 O exercício da atividade de Orientador Educacional de que trata esta Lei 
exige-se como qualificação mínima, a graduação na área de Pedagogia, com pós￾graduação em Psicopedagogia, Orientação Educacional ou Orientação Escolar.
Art. 20 O exercício do cargo de Fonoaudiólogo depende de habilitação em nível 
superior, no Curso de Fonoaudiologia.
Art. 21 O exercício da atividade de Psicólogo de que trata esta Lei, exige como 
qualificação mínima a Graduação em Psicologia e aperfeiçoamento na área de 
educação. 
Art. 22 O exercício da atividade de Nutricionista de que trata esta Lei, exige 
como qualificação mínima a graduação em Nutrição, com aperfeiçoamento na área de 
alimentação escolar ou coletiva.
Art. 23 Para o ingresso no cargo de Professor de Informática é exigida a 
habilitação de nível Superior na área específica ou licenciatura na área da educação 
com ênfase em Informática, ou especialização em gestão de Tecnologias Aplicadas a 
Educação.
Art. 24 O exercício da atividade de Auxiliar de Ensino depende de habilitação de 
Ensino Médio no Curso de Magistério ou Curso de Pedagogia.
Parágrafo Único – O portador de habilitação em Nível Superior na área de 
Pedagogia pode suprir a vaga de Auxiliar de Ensino, com a remuneração do cargo, 
prevista na carreira, de Nível Médio.
Seção III
Da Nomeação e Posse
Art. 25 A nomeação para os cargos de provimento efetivo obedece à ordem de 
classificação dos candidatos habilitados em concurso público.
Parágrafo Único A nomeação de servidor público para cargo de provimento em 
comissão determina, no ato da posse, o seu afastamento do cargo efetivo de que for 
titular, salvo os casos de acumulação lícita.
Art. 26 São competentes para dar posse, segundo o grau de subordinação:
I – O chefe do Poder Executivo, para os cargos de caráter efetivo e, 
exclusivamente para os cargos em Comissão.
II - Secretário da Educação, para os cargos de caráter efetivo.
Art. 27 A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do 
ato de nomeação em publicação legal, quando também iniciar-se-á o exercício.
§1º A requerimento do interessado, dirigido à autoridade competente para dar 
posse, esse prazo pode ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, ou, em caso de doença, 
pelo período que perdurar o impedimento.
§2º Se a posse não se der no prazo inicial ou no da prorrogação permitida, a 
nomeação é tornada sem efeito.
Art. 28 O início do exercício e as alterações nele ocorridas serão comunicadas 
pela autoridade escolar ao órgão competente da Secretaria da Educação e registrados 
em assentamento individual.
Seção IV
Do Exercício
Art. 29 Os profissionais em Educação serão lotados na Secretaria Municipal de 
Educação de Tunápolis, atuando na escola de sua preferência de acordo com os 
critérios constantes nesta Lei, excepcionalmente completando carga horária em outras 
unidades caso comprovada a impossibilidade de completar carga horária em sua 
Unidade de atuação.
§1o Serão critérios para a opção dos profissionais efetivos na rede, pela ordem:
I – Tempo de serviço efetivo na rede municipal:
a) tempo de serviço total na rede municipal;
b) maior tempo na área específica que pretende atuar;
c) maior tempo na unidade escolar.
II – Maior titulação acadêmica.
III – Maior idade.
IV – Maior número de filhos.
V – Proximidade da residência com a unidade escolar.
 VI – Por sorteio.
§2o A Secretaria Municipal de Educação assegurará, em período anterior a 
abertura de novo concurso público, adequação interna para preenchimento das vagas 
existentes, seguindo os mesmos critérios do parágrafo anterior.
§3o Após lotação para os profissionais concursados em Educação Infantil será 
facultado aos profissionais efetivos nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental a lotação 
na Educação Infantil, desde que possuam habilitação para a mesma, respeitados os 
critérios do parágrafo primeiro. 
§4o A possibilidade prevista no parágrafo anterior somente terá validade, desde 
que esgotadas todas as vagas na sua área de lotação.
§5o A ocupação da vaga prevista no parágrafo anterior, não assegura a 
efetivação, tendo caráter transitório, com remuneração de sua habilitação e 
enquadramento funcional.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 30 O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, 
durante o qual são apurados os requisitos necessários e indispensáveis ao exercício do 
cargo.
§1º Os requisitos de que trata este artigo são:
a) assiduidade;
b) disciplina e urbanidade;
c) responsabilidade;
d) produtividade;
e) eficiência;
f) dedicação às atividades educacionais;
g) iniciativa e liderança;
h) participação em cursos de capacitação recomendados pela Secretaria da 
Educação;
i) participação em cursos de formação continuada na área da educação, na 
conformidade com a habilitação profissional.
§2º A verificação dos requisitos mencionados no parágrafo 1º deste artigo será 
efetuada por uma comissão constituída de 03 (três) membros, sendo todos nomeados 
pelo Executivo, assim distribuídos:
a) um (01) indicado por seus pares; e
b) dois (02) indicados pela Secretaria Municipal de Educação do quadro efetivo 
do Magistério.
§3º Ao membro do Magistério Público Municipal em estágio probatório será 
dada ciência semestralmente do processo de acompanhamento do seu desempenho, 
concedendo-lhe vistas, se do interesse do avaliado a cada avaliação, e na hipótese de 
conclusão para fim de exoneração, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da 
defesa.
§4º Três meses após o término do período do estágio probatório, será 
submetida a homologação da avaliação do desempenho do servidor, realizada de 
acordo com o que dispõem as alíneas “a” a “i” do presente artigo à autoridade 
competente para julgamento do mérito.
§5º A avaliação do estágio probatório será feita semestralmente e registrada 
em instrumentos específicos.
§6º O membro do Magistério Público Municipal que não satisfizer os requisitos 
exigidos por esta Lei, e não estável, será exonerado do cargo que ocupa, após 
competente processo administrativo.
§7º Ao membro do Magistério Público Municipal é assegurada a mesma 
comissão de avaliação, do início ao final da avaliação do estágio probatório, salvo 
impossibilidade ou desistência da pessoa.
§8º A avaliação do estágio probatório deve ser exclusivamente na função para 
que foi concursado, salvo quando o profissional esteja no exercício de cargo em 
comissão, sendo assim asseguradas todas as vantagens na carreira, assim como as 
avaliações do estágio probatório.
Art. 31 Durante o período do estágio probatório, o membro do Magistério 
Público Municipal não terá direito aos benefícios da progressão funcional.
Parágrafo Único - Para os profissionais que cumprirem o estágio probatório 
satisfatoriamente o enquadramento na carreira será na alínea “c” da correspondente 
habilitação, quando não contar com outro tempo, caso tenha outro tempo, prestado ao 
Município de Tunápolis, este será somado, contando então os anos correspondentes, para o 
enquadramento.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Seção Única
Dos Critérios da Vacância
Art. 32 A vacância de cargo decorre de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Reabilitação;
IV – Aposentadoria;
V – Falecimento;
Art. 33 Ocorre a exoneração:
I – A pedido;
II – “Ex-ofício”, quando:
a) se tratar de cargo de provimento em comissão;
b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) o membro do magistério público municipal não tomar posse dentro do prazo 
legal;
d) o membro do Magistério Público Municipal que tomar posse em outro cargo 
público, emprego ou função da administração direta ou indireta instituídos pelo poder 
público municipal, salvo as hipóteses da acumulação legal;
e) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo Único - A demissão depende de processo disciplinar/administrativo 
ou decisão judicial transitada em julgada.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 34 A carga horária para o ingresso no Quadro do Magistério Público 
Municipal será distribuída da seguinte maneira:
I - 10, 20, 30 ou 40 horas semanais para o cargo de professor nas disciplinas 
específicas do currículo para atuação na Educação Básica;
II - de 20 ou 40 horas semanais para os demais cargos.
Art. 35 O concurso público para ingresso na Carreira será realizado para 
atuação nos cargos estabelecidos por esta lei, respeitada a devida habilitação.
Seção II
Alteração de Carga Horária Definitiva
Art. 36 Somente será permitida a alteração definitiva de carga horária dos 
membros do Magistério Público do Município de Tunápolis, se for de interesse público 
e de interesse do servidor lotado em carga horária menor, até o limite de 40 horas 
semanais.
Seção III
Alteração de Carga Horária Temporária/Transitória
Art. 37 Para atender necessidades emergenciais a administração municipal 
pode promover a Alteração Temporária Transitória, dos profissionais efetivos no 
quadro de carreira do Magistério Público Municipal de Tunápolis, até o limite de 40 
horas semanais.
§1º Os critérios para preenchimento da carga horária serão, respectivamente, 
pelo desempate, os seguintes:
a) habilitação compatível, com maior titulação acadêmica;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Tunápolis;
c) maior tempo na unidade escolar da vaga;
d) maior idade;
e) número de filhos;
f) sorteio.
§2º A vaga transitória não será disponibilizada para concurso público e atende 
aos seguintes requisitos:
I - Ultrapassada a jornada de trabalho do profissional e permanecendo a necessidade 
de carga horária, esta será considerada aula excedente transitória, para a qual pode ser 
alterada temporariamente a carga horária.
II - No caso do parágrafo anterior, não havendo número de aulas suficientes para o 
direito à Regência de Classe, o pagamento, referente a alteração, será pelo valor do 
vencimento.
III - O tempo restante da carga horária alterada nas condições do parágrafo anterior 
deverá ser complementado com dedicação a atividades pedagógicas a critério da Secretaria 
de Educação.
IV - As atividades previstas no parágrafo anterior devem estar de acordo com as 
atribuições previstas no anexo da presente Lei.
§3º A alteração prevista neste artigo limita-se ao tempo da existência da vaga, 
desaparecendo a necessidade será imediatamente reduzida a carga horária do 
profissional que a ocupava.
§4º A remuneração para a Alteração Temporária Transitória será na mesma 
proporção do cargo efetivo do profissional, respeitando a carga horária.
Seção IV
Da Aula Excedente
Art. 38 Havendo necessidade na escola o professor/a das séries finais do Ensino 
Fundamental ou das disciplinas específicas da Educação Básica pode ter (04) quatro
aulas acrescidas à sua carga horária de efetivo trabalho em sala de aula.
§1º Para cada aula excedente o professor da disciplina receberá, mensalmente, 
o valor de 3% (três por cento) sobre o seu vencimento base durante o tempo em que 
permanecer no exercício das mesmas.
§2º O docente do currículo por disciplinas, cujo número de horas lecionadas for 
inferior a carga horária normal, estabelecidas neste artigo, terá que completar a 
jornada em outras atividades constantes das atribuições do cargo de professor.
§3º A aula excedente não pode ultrapassar ao limite da carga horária e da 
jornada de trabalho do profissional.
Seção V
Da Hora-Atividade
Art. 39 Na jornada de trabalho dos profissionais da educação se observará a 
proporção máxima de 2/3 (dois terços) da carga horária para as atividades de 
interação com os estudantes e 1/3 (um terço) como hora-atividade, que devem ser 
cumpridas nas formas dessa lei.
Art. 40 As aulas correspondentes a hora-atividade serão cumpridas da forma 
instituída nesta Lei.
§1º A carga horária prevista no caput será cumprida na unidade escolar ou em 
local indicado pela direção da unidade ou pela Secretaria Municipal de Educação na 
sua totalidade, para todos os membros do Magistério Público de Tunápolis, com as 
atividades a seguir descritas:
a) preparação do trabalho didático, planejamento individual ou coletivo;
b) para o aperfeiçoamento;
c) para formação continuada;
d) para preparação de aulas e atividades inerentes ao ensino de sala de aula; e
e) elaboração e execução de projetos didáticos da unidade escolar e interação 
com a comunidade escolar.
§2º A unidade escolar e a Secretaria da Educação de Tunápolis podem 
aglutinar o tempo correspondente a cada tarefa, concentrando as referidas atividades 
em dias específicos.
Art. 41 É considerado acúmulo ilegal de cargo a contratação do membro do 
Magistério para o exercício de qualquer atividade remunerada durante o tempo 
destinado ao cumprimento da hora-atividade, na unidade escolar ou fora dela.
Art. 42 Para cumprimento da carga horária será contada a hora relógio, caso as 
aulas sejam de duração menor, devem ser compensadas pelo número de aulas, de 
acordo com a grade curricular da unidade escolar da Rede Municipal de Ensino.
Seção VI
Da Carga Horária em Sala de Aula
Art. 43 A carga horária em desempenho das atividades de interação com o 
aluno na sala de aula serão assim distribuídas:
I - Contrato de 10 horas semanais, atividades em sala de aula, com aulas de 45 
minutos, o máximo será de 08 (oito) aulas;
II - Contrato de 20 horas semanais, atividades em sala de aula, com aulas de 45 
minutos, o máximo será de 16 (dezesseis) aulas;
III - Contrato de 30 horas semanais, atividades em sala de aula com aulas de 45 
minutos, o máximo será de 24 (vinte e quatro) aulas;
IV - Contrato de 40 horas semanais, atividades em sala de aula, com aulas de 
45 minutos, o máximo será de 32 (trinta e duas) aulas.
Parágrafo Único - As contratações deste Plano de Carreira são contadas 
sempre como hora-relógio.
Art. 44 Os professores da Educação Infantil, de 1ª a 5ª série do Ensino 
Fundamental e Especialista em Educação, terão carga horária de 20 (vinte) ou 40 
(quarenta) horas semanais.
CAPITULO VII
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 45 O membro do Magistério Público Municipal fará jus a progressão 
funcional horizontal podendo conquistar uma referência pela comprovação de 
freqüência e ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento, outra por avaliação 
de desempenho e a terceira por tempo de serviço.
Art. 46 Progressão por cursos de aperfeiçoamento, concedida após a realização 
ou ministração de, pelo menos 80 (oitenta) horas de aperfeiçoamento em cursos na 
respectiva área de atuação, com interstício mínimo de 03 (três) anos entre uma 
promoção e outra.
§1º A progressão prevista no caput, corresponderá a incorporação equivalente 
a 1,5% (um inteiro e cinco décimos), sobre o valor da referência em que estava 
enquadrado.
§2º A progressão por cursos de aperfeiçoamento se dará no mês de janeiro do 
ano correspondente.
I – O membro do Magistério Público Municipal deverá entregar as fotocópias 
dos certificados correspondentes aos cursos de aperfeiçoamento, juntamente com o 
original, que servirá para validação de cada certificado a ser apresentado no protocolo 
geral do Município de Tunápolis até o dia 31 de dezembro para que seja incorporado 
no mês de janeiro.
II – A carga horária por curso apresentado deverá ser no mínimo de 04 (quatro) hora￾aula.
III – O mesmo curso, para efeito de progressão por aperfeiçoamento, somente 
será computado uma vez.
IV – Os cursos deverão ter sido feitos no máximo em três anos anteriores a data 
da progressão.
V – As horas restantes de um certificado em ano anterior não podem ser 
reapresentadas para uma próxima progressão.
VI – Serão aceitos cursos presenciais, semi-presenciais e online oferecidos pela 
Administração Municipal de Tunápolis, indicado pela mesma ou oferecidos por
instituição oficial de ensino.
VII – Para o cumprimento do estabelecido no presente artigo, serão lançados 
os editais com as devidas especificações pertinentes, no prazo mínimo de 30 (trinta) 
dias, anterior ao início do prazo para apresentação da documentação.
§3º O Município de Tunápolis será obrigado a ofertar o mínimo de 40 
(quarenta) horas de curso de aperfeiçoamento, por ano letivo.
§4º Tendo o membro do Magistério do Município de Tunápolis realizado a 
segunda especialização, poderá fazer o cômputo de horas, uma vez, para a primeira 
progressão horizontal seguinte da sua conclusão, respeitado o período da 
anterioridade no limite de até 03 (três) anos.
Art. 47 Progressão pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do 
cargo, a cada 03 (três) anos, no qual será considerada a ministração de aulas em cursos 
de aperfeiçoamento e atualização ou participação em projetos educativos na unidade 
escolar, ou publicação de artigo em periódico, ou trabalhos completos publicados em 
anais reconhecidos pelos órgãos oficiais, ou Secretaria Municipal de Educação.
§1º Pela progressão será acrescido o valor de 1,5% (um inteiro e cinco 
décimos), sobre o valor da referência em que estava enquadrado.
§2º A progressão por “avaliação por desempenho” se dará no mês de janeiro 
de cada ano correspondente ao direito.
§3º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pela 
ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento e atualização, tendo somado o 
mínimo 40 (quarenta) horas.
I – O membro do Magistério Público Municipal deverá apresentar as cópias dos 
certificados correspondentes aos cursos proferidos/ministrados, juntamente com o 
original de cada certificado a ser apresentado no protocolo geral do Município de 
Tunápolis.
II – Para atender ao estabelecido no parágrafo segundo, a carga horária por 
curso apresentado deverá ser no mínimo de 02 (duas) horas.
III – O mesmo curso, para efeitos de progressão, somente será computado uma 
vez.
§4º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pela 
participação em projetos escolares educativos ou pesquisa, individual ou coletivo.
I – A comprovação dos projetos previstos no inciso anterior será com a 
apresentação da cópia escrita e do relatório da pesquisa.
II – O projeto desenvolvido pode ser utilizado uma única vez para a progressão.
§5º Pode também o membro do Magistério ser avaliado pela publicação de 
artigo relacionado com a educação, em revista própria da Secretaria Municipal de 
Educação, outro periódico ou anais de eventos oficiais e reconhecidos pela Secretaria 
Municipal, com a apresentação das cópias das publicações, juntamente com o original 
para o Secretário Municipal de Educação.
I – Os textos publicados devem ser de no mínimo 10 (dez) páginas, segundo as 
normas vigentes da ABNT.
II – O texto publicado poderá ser utilizado somente uma vez.
 §6º Atendendo ao interesse público da administração municipal, a cargo da 
comissão constituída para a avaliação, os critérios para avaliação de desempenho, 
podem constar de prova escrita, sobre os conteúdos ministrados nas respectivas áreas 
de atuação e conhecimentos gerais, a cada 03 (três) anos.
§7º § 7º Para avaliação de desempenho dos Profissionais do Magistério será 
nomeada uma Comissão constituída por no mínimo 3 Servidores Públicos Municipais. 
Todos os integrantes da Comissão deverão ser habilitados com formação superior na 
área de educação, sendo vedado fazer parte da Comissão profissional com direito a 
referida progressão, bem como aqueles que estiverem em estágio probatório.
Art. 48 A progressão por tempo de serviço, concedida a cada 03 (três) anos de 
efetivo exercício.
§1º A decorrência do período aquisitivo assegura ao membro do Magistério a 
incorporação equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos), sobre o valor da 
referência em que estava enquadrado, resguardando sempre o direito adquirido.
§2º A progressão por tempo de serviço se dará assim que o membro do 
Magistério Público Municipal cumprir os três anos de serviço previstos no presente 
artigo, contados da entrada em vigor desta lei.
§3º A progressão do inciso anterior será automática, quando não concedida 
pode ser requerida por escrito no setor de pessoal do Município.
Art. 49 As progressões previstas na presente seção, começam a contar após a 
última avaliação positiva no estágio probatório, podendo ser cumulativas apenas as 
decorrentes do tempo de serviço no serviço público do Município de Tunápolis.
§1º As progressões que tratam os artigos 45 a 48 serão concedidas uma por ano, 
não podendo ser cumulativas, podendo haver coincidência apenas entre uma horizontal e 
uma vertical.
§2º Não será concedida a progressão de que trata os artigos 45 a 48, se no 
período aquisitivo correspondente o membro do Magistério que estiver sob qualquer 
uma das seguintes condições:
I – Qualquer forma de punição;
II – Contar com 03 (três) faltas injustificadas ao serviço, por ano, ou 10 (dez) no 
período aquisitivo.
III – Contar com 09 (nove) chegadas tardias ou saídas antecipadas, por ano ou 
30(trinta) no período aquisitivo.
§3º A regra do parágrafo anterior não se aplica sobre a progressão por tempo de 
serviço e, a contagem para o efeito previsto é sempre trienal, descontados os dias de falta.
§4º No início do período aquisitivo de cada progressão a Secretaria Municipal de 
Educação estabelecerá os critérios, através de edital, para a avaliação prevista.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 50 O profissional em educação, do Grupo Ocupacional Magistério, terá 
direito à progressão na carreira mediante apresentação de nova habilitação, com 
devido registro no Ministério da Educação, da seguinte forma:
I - A qualquer tempo, quando não implica em mudança de disciplina, área de 
atuação ou local de trabalho.
Art. 51 O titular do cargo de Professor I que obtiver a titulação pela graduação, 
na área específica de atuação, denominar-se-á Professor III e passará a receber como 
vencimento o valor do cargo de Professor III, no primeiro nível e na referência “4 A”, 
respeitada a carga horária.
Parágrafo Único - A progressão que trata este artigo se dará na apresentação 
da documentação correspondente, com início do pagamento para o primeiro mês 
subseqüente.
Art. 52 O membro do Magistério Público Municipal poderá obter as seguintes 
incorporações ao salário base.
I - pela obtenção da graduação em Licenciatura Plena, na habilitação específica 
de sua efetivação no percentual de 20% (vinte por cento), sobre a referência de seu 
enquadramento.
II - pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Especialização, na 
área específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento 
funcional que se encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).
III – pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Mestrado, na 
área específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento 
funcional que se encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).
IV – Pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Doutorado, na 
área específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento 
funcional que se encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).
§1º Para fins desta lei aceitar-se-ão como cursos de pós-graduação Lato Sensu e 
Stricto Sensu:
a) na área de Educação;
b) na área específica de atuação;
c) em áreas correlatas à área de atuação.
§2º As incorporações ao salário base de que trata o presente serão 
permanentes e incorporadas à remuneração do beneficiário, de acordo com a tabela 
salarial em anexo.
§3º As incorporações ao salário base previstas neste artigo serão concedidas ao 
membro do Magistério interessado, mediante a apresentação dos documentos 
necessários, desde que devidamente reconhecidos pelo MEC.
§4º As incorporações ao salário base serão acrescidas à remuneração do mês 
subseqüente a apresentação dos documentos necessários.
§5º Para fins de concessão das incorporações previstas neste artigo serão 
consideradas todas as titulações obtidas pelo membro do Magistério, não sendo, no 
entanto, cumulativas titulações de mesmo grau.
§6º Será permitida uma única progressão por ano, podendo acumular apenas 
uma horizontal (por tempo ou merecimento) com a vertical (por nova habilitação).
§7º Excepcionalmente ocorrerá progressão em mais de uma referência 
horizontal, quando o Membro do Magistério completar o estágio probatório, com grau 
de satisfação e aprovação.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DOS DIREITOS
Seção I
Da Remuneração
Art. 53 Vencimento é a retribuição pecuniária do cargo, consoante nível 
próprio, fixado em lei.
Parágrafo Único – É assegurado ao membro do Magistério Público Municipal, 
enquadrado nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º desta Lei, a título de vencimento, 
importância não inferior ao Piso Nacional Salarial do Magistério, respeitando a 
proporcionalidade da carga horária semanal.
Art. 54 A remuneração salarial do Membro do Magistério Público 
Municipal de Tunápolis, não poderá ser inferior ao menor piso nacional 
estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, publicada no Diário Oficial da União, 
Seção I, de 17 de julho de 2008.
§1º Sempre que a remuneração mensal do Magistério Público 
Municipal for inferior ao estabelecido pelo Governo Federal, como piso nacional, 
fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a elevar os vencimentos dos 
Servidores do Magistério Público Municipal até o limite mínimo estabelecido na 
Lei Federal.
§ 2º Aplica-se aos Servidores do Magistério Público Municipal de Tunápolis 
o estabelecido Na Lei complementar do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de 
Pessoal da Administração Pública do Município de Tunápolis – quanto ao índice 
oficial (IPCA), acumulado dos últimos doze meses na revisão geral anual aos 
vencimentos.
Art. 55 É vedada a prestação de serviços permanentes, de forma gratuita ao 
Município de Tunápolis, salvo as situações especiais de emergência ou calamidade 
pública.
Art. 56 O membro do Magistério Público Municipal perderá a remuneração.
I – Dos dias que faltar ao serviço sem justificativa.
II – A meio dia, quando sair antecipado ou chegar atrasado sem justificativa, 
para cada duas vezes no mesmo mês.
Art. 57 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do membro do Magistério, ou de 
decisão judicial, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de 
terceiros, observada a legalidade do desconto.
Art. 58 O vencimento do cargo efetivo, acrescidas as vantagens de caráter 
permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber, 
observada a carga horária e habilitação.
Art. 59 O vencimento do membro do Magistério Público Municipal será fixado 
de acordo com a sua habilitação e qualificação, sem distinção do grau de ensino em 
que atua.
Seção II
Da Regência de Classe
Art. 60 Apenas os cargos do parágrafo primeiro, do artigo 6º terão direito ao 
estímulo de Regência de Classe, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário 
base de sua referência vertical, exclusivamente enquanto estiver em sala de aula.
§1º Para fazer jus ao direito da Gratificação de Regência de Classe o professor 
deverá atingir o mínimo de 90% do número de aulas estabelecidos no artigo 43. 
§2º A redução prevista no parágrafo anterior será admitida apenas quando não 
houver aulas disponíveis na rede.
§3º Não fará jus a gratificação de Regência de Classe o profissional que deixar 
suas atividades de sala de aula, salvo nos casos de licença-prêmio, licença 
maternidade/paternidade, licença para tratamento de saúde.
§4º Sobre a Regência de Classe serão também efetuados os descontos para a 
Previdência Social, com reflexos nos cálculos da aposentadoria, nos termos do INSS. 
Art. 61 Em caso de não disponibilidade de aula para compor a carga horária 
prevista para a Regência de Classe a mesma poderá ser paga proporcional a carga 
horária trabalhada em sala de aula.
§1º O cálculo para pagamento da Regência de Classe proporcional ao número 
de aulas em sala de aula será correspondente a 10 (dez); 20 (vinte); ou 30 (trinta) 
horas semanais.
§2º Ocorrendo a situação prevista neste artigo o restante da carga horária será 
remunerado com todas as demais vantagens, excluída a Regência de Classe.
§3º Complementado a carga horária com outras atividades pedagógicas, será 
efetuada remuneração desta carga horária correspondente, com a gratificação 
prevista no art. 62.
Art. 62 Aos profissionais do quadro efetivo da Educação, que desempenham 
atividades pedagógicas será concedida “Gratificação de Função Pedagógica”, no 
mesmo percentual da Regência de Classe.
Parágrafo Único – O professor convocado, por interesse público, para o 
desempenho de atividade pedagógica na rede municipal, poderá ser beneficiado com a 
gratificação prevista no caput, observados os princípios da administração pública e 
determinações legais.
Seção III
Das Férias
Art. 63 Os profissionais da Educação terão direito a férias anuais assim 
distribuídas.
I - O membro do Magistério Público Municipal de Tunápolis, terá direito a 30 
(trinta) dias consecutivos de férias durante o período de férias dos alunos e 15 
(quinze) dias de recesso escolar, quando coincidir com as férias dos alunos.
II - O profissional convocado para atuar no período de férias dos estudantes, 
que não puder usufruir as férias no período referido no inciso anterior, pode optar por 
seu usufruto, no período de até 06 (seis) meses do vencimento das mesmas.
§1º O período de férias de que trata este artigo, será regulamentado 
anualmente de acordo com Resolução Normativa da Secretaria Municipal de 
Educação.
§2º Durante as férias o membro do Magistério não sofrerá redução salarial.
§3º Independente da solicitação será pago ao membro do Magistério, uma 
única complementação pecuniária no valor correspondente a 1/3 (um terço) a mais de 
sua remuneração mensal, para gozo de suas férias anuais sobre 30 (trinta) dias, na 
forma do artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
§4º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de interesse 
público, plenamente justificável.
§5º Ocorrendo salários diferentes durante o ano, o pagamento será pela média 
obtida entre os mesmos.
 § 6º O membro do Magistério que no período aquisitivo das férias dos demais 
tenha laborado por período inferior a 12 (doze) meses, as férias serão concedidas de 
forma proporcional, aos meses ou fração superior a 15 dias trabalhados.
 § 7º O servidor que se enquadrar no parágrafo anterior ficará a disposição da 
Secretaria Municipal da Educação.
Seção IV
Das Diárias e da Ajuda de Custo
Art. 64 Ao profissional da Educação que se deslocar, temporariamente da 
respectiva sede, atendendo convocação do órgão competente, conceder-se-á, além 
do transporte, a ajuda de custo na forma da lei 497/2001.
§1º Ao profissional da educação que necessitar se deslocar dentro do 
município, para mais de uma unidade escolar para cumprimento de sua carga horária, 
conceder-se-á ajuda de custo 5% (cinco por cento) do vencimento inicial da carreira 
do nível Médio (1 A), sendo que o valor é proporcional aos dias deslocados durante a 
semana.
§2º A ajuda de custo tem caráter indenizatório e não pode ser considerado 
para efeitos de aposentadoria.
§3º A ajuda de custo é devida ao respectivo membro do Magistério, 
exclusivamente nos dias que estiver efetivamente em atividade.
§4º O benefício previsto no caput deste artigo será concedido exclusivamente 
para os deslocamentos no território do município.
§5º É vedado o pagamento da compensação prevista neste artigo, quando o 
deslocamento se der com ônibus escolar ou veículo oficial do Município.
Seção V
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 65 Aos profissionais do Magistério será assegurado o pagamento anual do 
13º (décimo terceiro salário), que corresponderá a 1/12 (um doze avos) da 
remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo 
ano. 
§1º Ocorrendo variação de carga horária no decorrer do ano leito, o valor do 
décimo terceiro salário será calculado pela média.
§2º Para o cálculo do 13º a fração superior a 15 (quinze) dias será considerada 
um mês inteiro.
§3º O 13º salário será pago até o final do mês de dezembro de cada ano.
§4º O 13º salário poderá ser pago em duas parcelas, nos meses de junho e 
dezembro, podendo inclusive, ser paga em parcela única, no mês de aniversário do 
profissional.
§5º O 13º não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§6º O Profissional da Educação Exonerado terá direito ao pagamento do 13º 
salário proporcional aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração 
do mês da exoneração.
Seção VI
Do Tempo de Serviço
Art. 66 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 67 Serão computados como tempo de serviço, ausências previstas nas 
licenças obrigatórias, além de:
I – Férias;
II – Exercício de cargo em comissão;
III – Desempenho de mandato eletivo.
§1º O tempo somente será computado havendo a devida contribuição 
previdenciária.
§2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo, de órgão ou entidade dos poderes da 
União, Estado, Distrito Federal e Municípios, salvo os casos de contribuição para 
institutos previdenciários diferentes.
§3º A contagem do tempo de serviço corresponde a todo o período de serviço 
prestado ao Município de Tunápolis.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 68 Conceder-se-á ao membro do Magistério Público Municipal as seguintes 
licenças, nas condições estabelecidas:
I – para tratamento de saúde;
II – por acidente de trabalho;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – licença maternidade ou paternidade;
V – para o serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para capacitação (mestrado e doutorado); e
VIII – para tratar de assuntos particulares.
§1º A licença prevista nos incisos I, II e III, será precedida de atestado médico, 
quando for inferior a 15 (quinze) dias e quando superior a este período, segundo as 
normas do Regime Geral de Previdência Social.
§2º O membro do Magistério não poderá exercer atividade remunerada 
durante o período de licença prevista nos incisos I, II, III, IV e VI deste artigo.
§3º A licença concedida dentro do prazo de 30 (trinta) dias do mês término de 
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
§4º A licença prevista no inciso VII será concedida aos profissionais efetivos do 
quadro do Magistério, em atividade pedagógica, por 40 (quarenta) horas semanais, no 
período de até 12 (doze) meses.
§5º Para os profissionais com tempo restante de trabalho, obrigatório, inferior 
a 08 (oito) anos, o tempo e de liberação será de 06 (seis) meses.
§6º A concessão prevista nos parágrafos anteriores será regulamentada por 
edição de portaria do Executivo, após análise da proposta de estudos e da respectiva 
aprovação no programa de mestrado ou doutorado. Poderão usufruir dessa concessão 
15 % dos funcionários efetivos, por ano letivo, obedecendo aos critérios:
 a) maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Tunápolis;
b) maior titulação;
c) maior idade;
d) número de filhos;
e) sorteio.
§7º O profissional que usufruir da licença prevista no inciso VII, de acordo com 
§4º, deverá permanecer no quadro por período de no mínimo 08 (oito) anos.
§8º O profissional que usufruir da licença prevista no inciso VII, de acordo com 
§5º, deverá permanecer no quadro por período de no mínimo 04 (quatro) anos.
§9º O beneficiado que não cumprir o prazo, dos parágrafos anteriores, 
independente de processo administrativo ou judicial, deverá ressarcir aos cofres 
públicos os valores correspondentes ao período previsto no mesmo, com os valores do 
momento do pedido de exoneração, acrescido das contribuições sociais e 
previdenciárias.
§10 O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior enseja a 
abertura automática de processo adequado, devolução dos valores correspondentes à 
remuneração do período previsto nos parágrafos sétimo e oitavo deste artigo. 
§11 Não poderá usufruir da licença prevista no inciso VII, o profissional do 
Magistério no exercício de função de confiança ou gratificação de Direção.
Seção II
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 69 Será concedida, ao membro do Magistério, licença para tratamento de 
saúde, a pedido, de ofício, diante de atestado médico ou de exame médico proferido 
por junta médica oficial, ou de médico indicado pelo Município, sem prejuízo da 
remuneração que lhe é devida por direito, no período que compete à municipalidade.
Art. 70 Para licença de até 15 (quinze) dias o atestado das condições de saúde 
do servidor será expedido por qualquer médico e quando superior, a este prazo, por 
profissionais de medicina do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme as 
normas do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único – Quando a licença for superior a 03 (três) dias até o limite de 
15 (quinze) dias, o atestado de médico particular, deverá ser homologado por médico 
servidor do Município, ou prestador de serviços por este autorizado.
Art. 71 Findo o prazo da licença, de que trata o artigo anterior, sem que o 
servidor retorne ao exercício de seu cargo ou função, será encaminhado à nova 
inspeção médica, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, passando a 
submeter-se às normas do Regime Geral de Previdência Geral.
Art. 72 O membro do Magistério que apresente indícios de lesões orgânicas ou 
funcionais será submetido, compulsoriamente, à inspeção médica.
Art. 73 A não submissão à inspeção médica, na forma do artigo anterior, 
acarretará na sanção de suspensão do pagamento da respectiva remuneração e 
responderá a processo disciplinar.
Art. 74 A licença de que trata esta seção, terá sua remuneração pelo Regime 
Geral de Previdência Social, conforme este dispuser.
Art. 75 Será licenciado, com remuneração integral, o membro do Magistério 
acidentado em serviço, pelo período de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - A remuneração do período subseqüente desta modalidade 
de licença se efetivará segundo as normas previstas na legislação do Regime Geral de 
Previdência Social - INSS.
Art. 76 Para qualquer tipo de licença relacionada a saúde, poderá o membro do 
Magistério Público Municipal ser encaminhado ao procedimento de reabilitação nas 
normas do Regime Geral de Previdência Social - INSS.
Seção III
Do Acidente de Trabalho
Art. 77 Configura acidente de trabalho o dano físico ou mental sofrido pelo 
servidor e que se relacione com as atribuições do cargo exercido ou do serviço a que 
for submetido, que acarreta afastamento do trabalho ainda que temporário.
§1º Equipara-se a acidente de trabalho o dano:
I – decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no 
exercício do cargo.
II – sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, e vice-versa.
§2º A equiparação de que trata o parágrafo anterior se dará mediante 
investigação por inquérito, ou sindicância administrativa.
§3º As determinações deste artigo submetem-se as normas do Instituto 
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 78 Ocorrido o acidente de trabalho haverá comunicação imediata ao 
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 79 Poderá ser concedida licença ao membro do Magistério por motivo de 
doença dos pais, do cônjuge ou companheiro, dos filhos, ou enteados, ou dependente 
que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante 
comprovação de atestado médico, até o período de 15 (quinze) dias, se superior a este 
período na forma das determinações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo Único - A licença somente será concedida se a assistência direta do 
membro do Magistério for indispensável e não pode ser prestada simultaneamente 
com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma desta Lei 
Complementar.
Art. 80 Será concedida Licença em Caráter Especial para tratamento de pessoa 
da família.
Parágrafo Único - Comprovada a necessidade, a Secretaria Municipal de 
Educação de Tunápolis concederá a licença prevista neste artigo, sem prejuízo da 
remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, por 
igual período.
Seção V
Da Licença Maternidade e Paternidade
Art. 81 Será concedida licença maternidade à servidora, de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos.
§1º A licença poderá ter início no 8º mês de gestação, salvo antecipação por 
prescrição médica.
§2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora 
será submetida à inspeção médica e, se julgada apta, retornará ao exercício.
§4º No caso de aborto natural ou legal, atestado por médico vinculado à 
Administração Municipal, a servidora terá direito ao afastamento previsto nas normas 
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§5º A licença de que trata este artigo será remunerada, caso a licença 
maternidade não ser concedida em 180 (cento e oitenta) dias pelas normas do Regime 
Geral da Previdência Social, o Município complementará a referida licença até este 
período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 82 O membro do Magistério Público Municipal que optar pela adoção, terá 
assegurado os mesmos direitos previstos para o filho natural.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial que trata este artigo 
submete-se ao estabelecido na legislação específica, especialmente o Estatuto da 
Criança e Adolescente – ECA.
Art. 83 Pelo nascimento de filho, o membro do Magistério Público de Tunápolis 
terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 84 Ao membro do Magistério convocado para o serviço militar será 
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Art. 85 A licença será concedida sem remuneração, quando incorporado.
§1º A remuneração durante o usufruto desta licença será nos termos da 
legislação específica do órgão onde prestar o serviço.
§2º Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem 
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção VII
Da Licença Para Atividade Política
Art. 86 Ao membro do Magistério poderá ser concedida licença, sem 
remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção 
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura 
perante a Justiça Eleitoral.
§1º O membro do Magistério candidato a cargo eletivo, desde o registro de sua 
candidatura até o primeiro dia útil após as eleições, fará jus a licença, como se em 
exercício estivesse, sem prejuízo da remuneração, mediante comunicação por escrito 
do afastamento, juntada a comprovação do registro.
§2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos membros do Magistério 
não efetivos, ocupantes de cargo de provimento em comissão, cuja 
desincompatibilização, presume sua exoneração.
§3º Quando o registro da candidatura for indeferido pela Justiça Eleitoral, o 
período de afastamento compreendido entre a data do registro e da publicação do 
indeferimento não será remunerado, sendo descontado da folha de pagamento do 
mês de sua ocorrência.
Seção VIII
Da Licença Para Tratar de Assuntos Particulares
Art. 87 A critério da Administração, poderá ser concedida ao membro do 
Magistério ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, 
licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos 
consecutivos, sem remuneração.
§1º O membro do Magistério aguardará em exercício o deferimento do pedido 
de licença.
§2º O prazo da licença poderá ser prorrogado, por igual período, uma única 
vez, presente o interesse da Administração, se o pedido for apresentado até 30 (trinta) 
dias da data prevista do encerramento da licença inicial.
§3º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, exclusivamente, no 
interesse da Administração, o retorno se dará a partir de até 30 (trinta) dias da 
publicação do ato de interrupção.
§4º A portaria de concessão da licença sem vencimento deve fazer menção a 
completa suspensão do contrato de trabalho, durante o período de usufruto da licença 
sem vencimento.
Art. 88 Cessado o período da licença o membro do Magistério reassumirá 
imediatamente o exercício do cargo.
§1º Não retornando no prazo previsto, será aberto processo administrativo 
para apurar a falta cometida, comprovada a negligência, após o pleno exercício do 
direito de defesa, o membro do Magistério Público Municipal será suspenso por 90 
dias e em seguida, não se reapresentando no prazo da suspensão, demitido de ofício.
§2º É considerado excludente o impedimento por motivo de doença dele ou de 
familiar, na forma desta Lei, quanto se concederá licença, conforme seus dispositivos.
§3º Findo o período de licença, enquadrando-se o membro do Magistério 
Público Municipal nos casos previstos na Seção V, será concedida licença para aquela 
finalidade.
Art. 89 Para nenhum efeito, da carreira, será computado como tempo de 
serviço o período da licença de que trata esta seção.
Seção IX
Da Licença Para Casamento
Art. 90 Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se do serviço 
por 05 (cinco) dias consecutivos em razão do casamento.
Art. 91 O membro do Magistério deverá encaminhar ao Setor de Pessoal do 
Município solicitação do benefício acompanhado de documento que comprove a 
realização do casamento.
Seção X
Da Licença Prêmio
Art. 92 Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o membro do 
Magistério fará jus a 02 (dois) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, 
com remuneração do cargo.
Parágrafo Único - Perderá o direito à continuidade do período aquisitivo da 
licença o membro do Magistério que tiver mais do que 03 (três) faltas injustificadas 
por ano ou 15 (quinze) faltas injustificadas no período aquisitivo da licença.
Art. 93 Para efeito de concessão de licença prêmio, somente será computado o 
tempo de serviço prestado ao Município de Tunápolis.
Art. 94 A contagem será suspensa pelo prazo de usufruto da licença para tratar 
de interesses particulares ou pelo período que exceder 60 (sessenta) dias no 
qüinqüênio, no caso de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em 
pessoa da família.
Art. 95 A Licença Prêmio será usufruída em período integral, sendo que a data 
para usufruir obedecerá aos critérios desta Lei.
§1º A cada ano deverão ser usufruídas o mínimo de 20% (vinte por cento) das 
licenças, obedecidos aos critérios de ordem, o membro do Magistério:
I – Com mais tempo de contribuição.
II – Com maior tempo de serviço na Educação de Tunápolis;
III – Com maior idade.
§2º Serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada 
semestre letivo.
§3º No início de cada ano letivo será definida a nominata dos profissionais com 
direito.
§4º É autorizada a troca do usufruto da licença-prêmio entre os membros do 
Magistério:
I – Quando não implicar alteração de processos de aposentadoria.
II – Havendo acordo prévio entre as partes.
III - Considerando o interesse público, com prévia solicitação e autorização do 
Poder Executivo.
§5º O retorno de tratamento de saúde ou de licença maternidade assegura o 
usufruto da licença prêmio na continuidade. 
§6º Não usufruindo no tempo estabelecido o membro do Magistério Público 
Municipal perderá o direito da licença.
§7º É vedado o acúmulo de licenças-prêmio.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA
Art. 96 O membro do Magistério é aposentado nos casos previstos no Regime 
Geral de Previdência Social.
TÍTULO V
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 97 São deveres dos membros do Magistério Público Municipal:
I – Preservar os princípios e fins da educação.
II – Empenhar-se pela educação do educando, desenvolvendo o espírito de 
solidariedade, justiça, cooperação e o respeito às autoridades constituídas.
III – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade.
IV – Cumprir ordens superiores.
V – Comunicar ao chefe imediato as irregularidades que tiver ciência, no local 
de trabalho.
VI – Manter com os colegas, espírito de cooperação e solidariedade.
VII – Guardar sigilo profissional.
VIII – Zelar pela economia do material e patrimônio público.
IX – Manter conduta compatível com a profissão.
X – Cumprir o que estabelece o art. 13 da LDB Lei Nº 9394/96 de 26 de 
dezembro de 1.996.
Art. 98 O membro do Magistério Público Municipal é responsável por todos os 
prejuízos que causar ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa ou culposa.
Parágrafo Único – Somente poderá ser aplicada penalidade após o devido 
processo administrativo, o qual julgue procedente a responsabilidade, possibilitada a 
ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 99 O membro do Magistério Público Municipal responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 100 A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte 
em prejuízo ao tesouro público ou a terceiros.
Art. 101 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputadas ao membro do Magistério, nessa qualidade.
Art. 102 A responsabilidade civil administrativa decorre do ato praticado no 
desempenho do cargo ou função.
Art. 103 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo 
independentes entre si.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Da Infração
Art. 104 Constitui infração toda omissão do membro do Magistério que possa 
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia 
ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Seção II
Das penalidades
Art. 105 São penas disciplinares.
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão/Exoneração.
Art. 106 São infrações puníveis com advertência quando.
I – Deixar de atender convocações da direção da unidade escolar ou Secretaria 
da Educação para atividades pedagógicas, nos limites da determinação legal;
II – Desrespeitar verbalmente, por escrito ou por atos, pessoas de seu 
relacionamento profissional;
III – Apresentar-se na unidade escolar sob o efeito de substância que provoque 
alteração física, mental ou psíquica.
Parágrafo Único - A advertência prescinde de processo disciplinar, não 
caracterizando punição, será registrada exclusivamente para efeitos de averiguação de 
reincidência.
Art. 107 São infrações puníveis com penas de suspensão.
I – Retirar, sem autorização, qualquer documento ou objeto da unidade escolar 
ou repartição pública;
II – Dar causa a instauração de denúncia ou processo disciplinar, imputando a 
qualquer servidor que o saiba ser inocente;
III – Inassiduidade;
IV – Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
Parágrafo Único - A pena máxima de suspensão não excederá a 30 (trinta) dias.
Art. 108 São infrações puníveis com demissão/exoneração:
I – Crime contra a Administração Pública;
II – Abandono de cargo;
III – Improbidade administrativa;
IV – Incontinência pública e conduta anti-social, na repartição;
V – Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima 
defesa própria ou de outrem;
VI – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
VII – Corrupção ativa e passiva;
VIII – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
IX – Reincidente nas hipóteses do artigo 107.
Art. 109 Considera-se inassiduidade a ausência ao serviço sem justa causa, por 
mais de 10 (dez) dias consecutivos ou 15 (quinze) intercalados no período de 12 (doze) 
meses.
Art. 110 Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa 
causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) intercalados 
no período de 12 (doze) meses.
Art. 111 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento 
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 112 As penalidades serão aplicadas:
I – Pelo Prefeito Municipal quando se tratar de demissão e destituição de cargo 
comissionado;
II – As demais penalidades serão aplicadas pelo Secretário Municipal de 
Educação.
III – As penalidades constantes do artigo 105 da presente Lei, para serem 
aplicadas devem ser precedidas do devido processo legal, assegurando-se o pleno 
direito de defesa.
IV – Excetua da exigência do inciso anterior a referência do inciso I do artigo 
105, com o devido registro.
TÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 113 É assegurado ao membro do Magistério o direito de requerer, pedir 
reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo Único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou 
regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de 15 
(quinze) dias.
Art. 114 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou 
provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, 
será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou 
praticado o ato.
Art. 115 Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, 
sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo Único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração 
quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 116 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso 
é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão 
recorrida.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito 
suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 117 O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição 
legal em contrário, em um ano, a contar do ato ou fato do qual se originar.
§1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§2º O pedido de reconsideração e o recurso interromperá a prescrição 
administrativa.
Art. 118 A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a 
solução não for de sua alçada a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo Único - Se não for dado andamento à representação, dentro do 
prazo de 05 (cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias 
superiores.
Art. 119 É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou 
representante legal, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 120 Este Plano de Cargos, Carreira e Salários não prejudica direito 
adquirido sob a vigência da legislação anterior.
Art. 121 O chefe do Poder Executivo Municipal a procederá, por ato próprio o 
reenquadramento dos membros do Magistério Público Municipal na presente lei, nos 
seguintes termos:
§1º Todos os membros do Magistério Público Municipal serão enquadrados na 
classificação correspondente a habilitação que possui e na referência corresponde ao 
número de anos de efetivo trabalho no Magistério Público de Tunápolis, respeitadas as 
legislações e exigências específicas sem perdas de valor salarial.
§2º Fica autorizada a administração municipal a proceder à mudança de 
nomenclatura para o reenquadramento, nos termos da presente Lei, adotando-se o 
definido nos anexos I a VIII desta Lei, através de portaria ou decreto.
§3º No reenquadramento a fração de ano superior a 06 (seis) meses será 
considerado como ano inteiro, para os efeitos deste artigo.
Art. 122 O valor que exceder ao enquadramento será transformado em 
Vantagem Nominalmente Identificável - VNI, passando a constar da folha de 
pagamento com identificação específica.
I – A vantagem prevista neste parágrafo será reajustada na mesma proporção 
do vencimento.
II – Não incide sobre a VNI, os percentuais de Regência de Classe e novas 
progressões na tabela.
Art. 123 Tendo a administração municipal funcionários efetivos, com 
disponibilidade, pode determinar sua atuação na área da educação, em cargos 
compatíveis com sua habilitação.
§1º Para atender ao previsto não pode ocorrer prejuízos na área de origem do 
profissional designado.
§2º Os profissionais designados para as respectivas prerrogativas, na área da 
Educação, terá assegurado os seus direitos na carreira específica.
 Art. 124 Para fazer face as despesas decorrentes com a execução da presente 
Lei serão usados Dotações Orçamentárias Próprias do Orçamento Municipal, vigente 
em cada exercício financeiro.
Art. 125 Aplica-se subsidiariamente no que for omissa a presente Lei, o 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tunápolis e a Legislação Federal que 
couber ao caso.
Art. 126 Para a concessão do direito que trata o artigo 68, inciso VII, desta Lei, 
será editada portaria, para determinar os critérios de classificação dos pretendentes.
Art. 127 As licenças prêmio integrais ou parciais previstas no plano de carreira 
anterior serão usufruídas no período de 05 (cinco) anos da aprovação da presente Lei.
§1º Os critérios para o usufruto destas licenças, sempre que possível, são os 
mesmos estabelecidos para este plano.
§2º Na data de implantação do presente Plano de Carreira será calculado o 
direito de licença, proporcional ao tempo.
Art. 128 Revoga as seguintes Leis:
I - Lei complementar nº 27, de 01 de dezembro de 2011;
II - Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 2012;
III - Lei complementar nº 53, de 14 de julho de 2017;
IV - Lei complementar nº 59, de 24 de outubro de 2019.
Art. 129 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis, 08 de junho de 2022.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS E VAGAS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do §1º do art. 6º
CÓDI-GO CARGO Nº 
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS 
DO 
MUNICÍPIO 
MAG
010
Professor I
(em extinção)
01
01
20 H
40 H
Unidades escolares 3,0
6,0
MAG
020
Professor II 15
13
20 H
40 H
Unidades escolares 3,0
6,0
MAG
030
Professor III 12
16
20 H
40 H
Unidades escolares 3,0
6,0
MAG
040
Segundo 
Professor de 
Turma
06
01
20 H
40 H
Unidades escolares 4,93
9,85
MAG
050
Professor Para 
Atendimento 
Educacional 
Especializado 
(AEE)
01
01
20H
40 H
Unidades escolares 4,93
9,85
OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do 
Magistério e sobre o vencimento básico a gratificação de Regência de Classe, no 
percentual de 6% (seis por cento) e os benefícios da carreira específica.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência 
da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGOS: PROFESSOR I, II, III, V (SEGUNDO PROFESSOR DE TURMA) e VI (PROFESSOR 
PARA ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO).
Funções:
✓ Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;
✓ Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de 
trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;
✓ Demonstrar profissionalismo e comprometimento;
✓ Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;
✓ Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal 
de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na 
consecução dos fins e objetivos;
✓ Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o 
projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;
✓ Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo 
e de relações que conduzam à aprendizagem;
✓ Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua 
competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e 
com a legislação vigente;
✓ Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos 
prazos fixados;
✓ Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis 
a eficácia da ação educativa;
✓ Manter com os colegas o espírito de colaboração;
✓ Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de 
complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência 
dos diagnósticos de avaliação;
✓ Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, 
conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da 
escola ou pela secretaria municipal de educação;
✓ Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
✓ Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com 
dignidade;
✓ Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à 
execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;
✓ Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a 
conservação dos bens materiais;
✓ Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após 
sua própria advertência;
✓ O Segundo Professor de Turma deve contribuir em igualdade de condições e 
dedicação ao professor titular, com atenção especial aos estudantes 
portadores de limitações;
✓ Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à 
direção e ao serviço de orientação educacional; e
✓ Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas 
dos órgãos superiores e na legislação vigente.
✓ Professor para o atendimento educacional especializado tem como função 
identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que 
eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas 
necessidades específicas. As atividades desenvolvidas no atendimento 
educacional especializado diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula 
comum, não sendo substitutivas à escolarização. Esse atendimento 
complementa e/ou suplementa a formação dos alunos com vistas à autonomia 
e independência na escola e fora dela. O Atendimento Educacional 
Especializado é realizado mediante atuação de profissionais com conhecimento 
específico desenvolvem o ensino da Língua Brasileira de Sinais, do sistema 
Braile, Do Soroban, da orientação e da mobilidade, da comunicação alternativa, 
da adequação e produção de materiais pedagógicos, dos recursos ópticos, da 
tecnologia assistiva e outros.
Habilitação Profissional
Professor I: formação de Magistério em Nível Médio, atuante nas séries iniciais do 
Ensino Fundamental ou com habilitação em Estudos Adicionais para atuação na 
Educação Infantil;
Professor II - formação Superior em nível de graduação de licenciatura plena atuante 
na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
Professor III – formação superior em nível de graduação de licenciatura plena atuante 
nas séries iniciais do Ensino Fundamental e demais atividades pedagógicas, 
determinados nesta Lei.
Professor V Segundo Professor de Turma – formação em Pedagogia e 
aperfeiçoamento ou especialização na Educação Especial.
Professor VI Para Atendimento Educacional Especializado – Licenciatura em Educação 
Especial, ou, Pedagogia com Educação Especial.
ANEXO II
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do §1º do art. 6º
CÓDI￾GO
CARGO Nº 
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS DO 
MUNICÍPIO
MAG
050
Professor IV 20 40 H Unidades escolares 9,85
OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do 
Magistério e sobre o vencimento básico a gratificação de Regência de Classe, no 
percentual de 6% (seis por cento) e os benefícios da carreira específica.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência 
da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: PROFESSOR IV
Funções:
✓ Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;
✓ Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de 
trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;
✓ Demonstrar profissionalismo e comprometimento;
✓ Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;
✓ Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal 
de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na 
consecução dos fins e objetivos;
✓ Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o 
projeto político-pedagógico da Unidade Escolar.
✓ Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo 
e de relações que conduzam à aprendizagem;
✓ Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua 
competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e 
com a legislação vigente;
✓ Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos 
prazos fixados;
✓ Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis 
a eficácia da ação educativa;
✓ Manter com os colegas o espírito de colaboração;
✓ Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de 
complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência 
dos diagnósticos de avaliação;
✓ Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, 
conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da 
escola ou pela secretaria municipal de educação;
✓ Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
✓ Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com 
dignidade;
✓ Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à 
execução da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;
✓ Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a 
conservação dos bens materiais;
✓ Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após 
sua própria advertência;
✓ Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à 
direção e ao serviço de orientação educacional;
✓ Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas 
dos órgãos superiores e na legislação vigente.
Habilitação Profissional
✓ Formação superior em nível de graduação de Licenciatura Plena nas áreas 
específicas das séries finais do Ensino Fundamental.
✓ Professor de Informática com habilitação de nível Superior na área específica, 
licenciatura na área da educação com ênfase em Informática, ou licenciatura na 
área da educação com especialização em gestão de Tecnologias Aplicadas a 
Educação.
ANEXO III
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do §2º do art. 6º
CÓDI￾GO
CARGO Nº 
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO VENCI￾MENTO R$
MAG
060
Orientador Educacional 01 40 H Unidades escolares 11,82
MAG
070
Técnico Administrativo
Educacional
03 40 H Secretaria Educação 4,50
OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do 
Magistério e os benefícios da carreira específica. O cargo MAG 060 (Orientador 
Educacional) tem direito ao benefício do artigo 62 da presente Lei.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência 
da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL
Funções:
✓ Participar e auxiliar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento 
de ensino;
✓ Realizar um planejamento de atividades voltadas à concretização dos princípios 
básicos da proposta pedagógica e do plano da unidade escolar;
✓ Possibilitar aos alunos maiores condições de adaptação, solução de seus 
problemas, proporcionando-lhes a melhor orientação quanto as suas 
necessidades, interesses, qualidades e responsabilidades sociais;
✓ Planejar e executar aulas de orientação para os alunos de acordo com as 
necessidades de aprendizagem;
✓ Orientar os professores quanto às atividades a serem desenvolvidas com os 
alunos, em função da problemática individual ou coletiva;
✓ Transmitir ao corpo técnico administrativo e docente, as informações e dados 
colhidos sobre os educandos, bem como receber deles informações necessárias 
para o melhor aconselhamento dos discentes, ressaltando a ética profissional;
✓ Organizar e manter atualizadas as fichas de observação e dados colhidos dos 
alunos;
✓ Chamar à escola os pais de alunos ou responsáveis, sempre que necessário, 
visando a maior eficiência na ação educativa, integrando a família à escola;
✓ Promover pesquisa e levantamento de dados específicos para o tratamento 
psicossocial do educando, encaminhando-o a profissionais competentes a fim 
de um diagnóstico específico, com vistas a tratamento e solução de problemas;
✓ Promover encontros e palestras com os pais, professores e alunos para uma 
maior integração escolar e comunitária;
✓ Comparecer a todas as reuniões interdisciplinares para verificar o andamento 
do aluno em todas as áreas de sua atuação;
✓ Opinar na organização de classes e promoção de alunos;
✓ Trabalhar integralmente com todos os segmentos, a fim de atingir os objetivos 
da educação;
✓ Comprometer-se com o encaminhamento de alunos para acompanhamento da 
saúde física, mental e audiovisual;
✓ Efetuar visitas às escolas percebendo as necessidades do estabelecimento no 
que tange ao planejamento e trabalho voltado às realidades da comunidade 
em que a escola está inserida;
✓ Participar do processo de identificação de causas que dificultam a 
aprendizagem do aluno, estabelecendo estratégias de recuperação; e
✓ Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.
Habilitação Profissional
✓ Graduação na área de Pedagogia, com pós-graduação em Psicopedagogia, 
Orientação Educacional ou Orientação Escolar.
CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Funções:
✓ Organizar o funcionamento da estrutura física da rede municipal de ensino;
✓ Manter escrituração dos imóveis da rede municipal de ensino;
✓ Acompanhar e fiscalizar as aquisições de materiais de uso didático e civil 
relacionados à educação;
✓ Manter atualizado o cadastro de mobiliário, sua qualidade e disponibilidade de 
acordo com as necessidades de cada unidade escolar;
✓ Assegurar a disponibilidade do suporte técnico-pedagógico na rede municipal 
de ensino;
✓ Contribuir no planejamento articulando a administração com as atividades 
pedagógicas;
✓ Assessorar o Secretário na opção de aquisição de mobiliário adequado aos 
diferentes estágios do ensino;
✓ Fiscalizar o correto registro da escrituração dos estudantes da rede, zelando 
por sua lisura e integridade;
✓ Articular as diversas unidades escolares para otimizar os recursos da rede 
municipal; e
✓ Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.
Habilitação Profissional
Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação, com diploma 
devidamente registrado.
ANEXO IV
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargo do §3º do art. 6º
CÓDI￾GO
CARGO Nº 
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS 
DO 
MUNICÍPIO
MAG
080
Auxiliar de Ensino 10
10
20 H
40 H
Unidades escolares 4,10
8,20
OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do 
Magistério e os benefícios da carreira específica.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência 
da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: AUXILIAR DE ENSINO
Funções:
✓ Auxiliar os professores em classe cumprido as orientações destes;
✓ Monitorar as crianças, a fim de zelar pela segurança, ordem e higiene destas e 
seus pertences;
✓ Suprir temporariamente o horário do professor no momento dos seus 
intervalos para refeições;
✓ Cumprir as rotinas operacionais do estabelecimento em relação às crianças 
como: trocar fraldas, levar ao banheiro, dar banho, servir alimentação, 
recepcionar e encaminhar as crianças em horários de chegada e saída do 
estabelecimento e outras assemelhadas
✓ Auxiliar o professor e, sob orientação deste, na execução de atividades 
recreativas, educativas e psicomotoras das crianças;
✓ Contribuir na higienização do ambiente e de cada criança;
✓ Nas unidades escolares, contribuir na recuperação de alunos e desenvolver 
projetos, orientando alunos e promovendo o intercâmbio com a comunidade; e
✓ Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da 
Educação.
Habilitação Profissional
Habilitação em nível Médio no Curso de Magistério ou Graduação com Licenciatura 
Plena em Pedagogia.
ANEXO V
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do §4º do art. 6º
CÓDI￾GO
CARGO Nº 
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS 
DO 
MUNICÍPIO
MAG
090
Bibliotecário 01 20 H
40H
Secretaria Educação 6,49
12,98
MAG
100
Fonoaudiólogo 01 10 H
20 H
Secretaria Educação 6,49
12,98
MAG
110
Nutricionista 01 20 H
40 H
Secretaria Educação 5,49
10,98
MAG
120
Psicólogo 01 20 H
40 H
Secretaria Educação 6,60
13,20
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência 
da habilitação para acesso ao mesmo.
Habilitação Profissional
Habilitação em nível Superior na área da Informática.
CARGO: BIBLIOTECÁRIO
Funções:
✓ Organizar e catalogar o acervo bibliográfico da Secretaria \Municipal de 
Educação e das Unidades Escolares;
✓ Orientar o corpo docente e discente sobre a correta utilização da bibliografia 
disponível;
✓ Preparar os auxiliares no desempenho das atividades de organização, 
atendimento e manutenção do acervo bibliográfico e assemelhados; e
✓ Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em Curso de nível Superior na área de Biblioteconomia.
CARGO: FONOAUDIOLÓGO
Funções:
✓ Orientar os profissionais da educação na identificação de estudantes com 
problemas de dicção;
✓ Organizar e desenvolver projetos preventivos de preservação e melhoria da 
oralidade dos estudantes e educadores;
✓ Preparar e ministrar palestras sobre as questões de dicção e expressão oral dos 
estudantes;
✓ Desenvolver programas de orientação dos alunos e comunidade escolar sobre a 
importância da prevenção na preservação da expressão oral;
✓ Contribuir na solução dos problemas da comunicação humana, contribuindo 
para a efetiva participação do indivíduo na sociedade;
✓ Orientar humano no uso do seu organismo, num ambiente que exige a 
comunicação específica, como: Gagueira, Dislexia, alfabetização, comunicação 
do deficiente aditivo, afasia, são alguns dos campos que o fonoaudiólogo pode 
atuar;
✓ Acompanhar individual e/ou coletivamente os estudantes com problemas de 
expressão oral; e
✓ Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em nível superior, no Curso de Fonoaudiologia.
CARGO: NUTRICIONISTA
Funções:
✓ Oferecer suporte pedagógico, destinado à elaboração do cardápio de 
alimentação escolar;
✓ Acompanhar a execução do projeto de alimentação da aquisição, preparo e 
consumo da alimentação;
✓ Definir os parâmetros nutricionais identificando o conhecimento da 
comunidade escolar e suas deficiências nutricionais, comportamento, 
peculiaridades hábitos alimentares, nível sócio-econômico e outros;
✓ Planejamento dos cardápios, com parâmetros nutricionais estabelecendo a 
composição padrão do cardápio que será servido às crianças;
✓ Programar a partir do cardápio estabelecido a programação de quantidades de 
produtos a serem adquiridos;
✓ Realizar a supervisão, garantindo o cumprimento dos cardápios, o preparo 
correto da merenda e a manutenção da segurança higiênica e sanitária;
✓ Organizar e realizar o treinamento do pessoal encarregado do preparo da 
merenda escolar (merendeiras) com periodicidade regular;
✓ Realizar a análise de valor nutritivo, com o objetivo de garantir o atendimento 
às determinações legais de oferta de nutrientes;
✓ Promover a avaliação dos programas de suplementação alimentar em geral e o 
de merenda escolar;
✓ Realizar a avaliação do impacto da alimentação sobre os escolares, em relação 
ao estado nutricional, desenvolvimento com o nível de aprendizagem e o grau 
de retenção e evasão escolar;
✓ Realizar testes de aceitabilidade nos produtos a serem introduzidos no 
cardápio escolar;
✓ Promover a educação alimentar e nutricional no âmbito da comunidade 
escolar, a partir do recebimento dos produtos; armazenamento dos gêneros 
alimentícios; pré-preparo, preparo e distribuição das refeições; e higienização 
e controle de qualidade;
✓ Desenvolver o planejamento, fiscalização, inspeção, supervisão e outras 
atividades inerentes à profissão; e
✓ Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em Curso de nível Superior na área de Nutrição.
CARGO: PSICÓLOGO
Funções:
✓ Contribuir no suporte pedagógico do corpo docente;
✓ Auxiliar no acompanhamento do corpo discente em atividades que contribuam 
o rendimento escolar e socialização;
✓ Facilitar o processo de ensino-aprendizagem, atuando junto à direção e 
coordenação da escola, professores, alunos, pais e funcionários;
✓ Avaliação de alunos com dificuldades de aprendizagem e/ou de 
relacionamentos; 
✓ Desenvolver atividades programadas com os pais dos alunos, professores, 
direção conforme a demanda;
✓ Encaminhamento de crianças e adolescentes para profissionais da área da 
saúde e da educação (médicos, fonoaudiólogos ); 
✓ Orientação da família de alunos com dificuldades pedagógicas ou não; 
✓ Assessoria aos orientadores educacionais em assuntos ligados à psicologia; 
✓ Colaborar com a orientação pedagógica na elaboração de mecanismos de 
avaliação do processo ensino aprendizagem;
✓ Promover e estimular a qualificação do professor, através de cursos e 
encontros que possibilitem o surgimento de uma prática reflexiva, de uma 
maior compreensão da importância de sua atuação junto aos seus alunos, 
melhorando o relacionamento humano entre os professores, alunos e toda 
comunidade; 
✓ Participar das reuniões da escola com as famílias dos alunos, colaborando na 
discussão de temas importantes para a melhoria do crescimento de todos que 
estão ligados àquela instituição; 
✓ Redigir e fazer circular temas sobre psicologia que possam contribuir para uma 
maior reflexão e compreensão do processo educativo; 
✓ Atender alunos que, por algum motivo necessitem de uma acolhida, de alguém 
que possa ouvi-los no momento mesmo de sua crise dentro do ambiente 
escolar; 
✓ Realizar trabalhos de orientação vocacional/profissional dos alunos;
✓ Difundir informações e orientações sobre os processos de desenvolvimento 
emocional, intelectual, social e motor; 
✓ Atender, em caso de emergência, funcionários da escola que possam estar, 
momentaneamente, necessitando de um apoio psicológico; 
✓ Atuar em diversas outras atividades e situações que venham a surgir no 
cotidiano escolar;
✓ Desenvolver ações preventivas junto com o corpo docente no que se refere à 
drogas, sexualidade, relacionamento, entre outros temas;
✓ Desenvolver ações esclarecedoras junto com o corpo docente para as famílias 
sobre desenvolvimento humano, prevenção do uso de drogas, sexualidade, 
agressividade, ética;
✓ Participar com toda equipe da escola da construção de seu projeto político 
pedagógico; 
✓ Desenvolver trabalho de relações grupais para que a equipe da escola possa 
cada dia melhorar suas relações interpessoais;
✓ Realizar trabalhos, palestras com os pais dos alunos;
✓ Trazer os pais para a escola, visando mais participação dos mesmos na 
educação de seus filhos;
✓ Integrar o grupo de funcionários da escola, proporcionando melhor 
relacionamento e comunicação entre os mesmos;
✓ Participar de eventos culturais e sociais da escola;
✓ Mediar casos entre professores e alunos, ou pais e professores;
✓ Prestar serviços na Secretaria Municipal de Educação e suas unidades 
escolares; e
✓ Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em Curso de nível Superior na área de Psicologia.
ANEXO VI
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do § 5º do art. 6º
CÓDI￾GO
CARGO Nº 
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS 
DO 
MUNICÍPIO
MAG
130
Auxiliar de Escola 04
06
20 H
40 H
Secretaria da Educação 2,25
4,50
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência 
da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: AUXILIAR DE ESCOLA
Funções:
• Auxiliar os professores em classe cumprido as orientações destes; 
• Monitorar as crianças, a fim de zelar pela segurança, ordem e higiene destas e 
seus pertences; 
• Monitor as crianças no período sem aula, como por exemplo depois do 
desembarque e antes do embarque e no horário de almoço e descanso das atividades 
complementares;
• Suprir temporariamente o horário do professor no momento dos seus intervalos 
para refeições; 
• Suprir eventualmente a ausência do professor; 
• Recepcionar e encaminhar as crianças em horários de chegada e saída do 
estabelecimento e outras assemelhadas; 
• Contribuir na higienização do ambiente e de cada criança; 
• Demonstrar profissionalismo e comprometimento; 
• Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal 
de Educação;
• Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e 
de relações que conduzam à aprendizagem e desenvolvimento;
• Executar tarefas administrativas, como arquivamento de documentos, cópias, 
criação e reprodução de materiais, a pedido dos funcionários.
• Manter com os colegas o espírito de colaboração, solidariedade, diálogo,
indispensáveis a eficácia da ação educativa; 
• Comparecer pontualmente às aulas, festividades e outras promoções convocadas 
pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação; 
• Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar; 
• Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com 
dignidade; 
• Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a 
conservação dos bens materiais;
• Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos 
órgãos superiores e na legislação vigente. 
• Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da 
Educação.
Nível: Ensino médio completo
Habilitação Profissional
✓ Ensino Médio completo.
ANEXO VII
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do §6º do art. 6º
CÓDI￾GO
CARGO Nº 
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS 
DO 
MUNICÍPIO
MAG
140
Diretor Geral de 
Escola
04
06
20 H
40 H
Unidade Escolar 4,93
9,85
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência 
da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: DIRETOR GERAL DE ESCOLA
Funções:
✓ Representar a escola interna e externamente;
✓ Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas da escola;
✓ Convocar e coordenar reuniões com professores, pais e alunos;
✓ Assinar e emitir documentos da escola;
✓ Coordenar o processo pedagógico da escola ou delegar estas atividades aos 
especialistas em assuntos educacionais lotados e em atividade na escola;
✓ Acompanhar todas as atividades desenvolvidas na escola;
✓ Coordenar os conselhos de classe na inexistência do orientador educacional;
✓ Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, 
recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo 
necessários para o funcionamento da escola;
✓ Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao 
magistério;
✓ Manter em dia o controle da vida escolar de todos os alunos e vida profissional 
dos funcionários;
✓ Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente a fim de garantir a eficácia da 
escolarização do educando;
✓ Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;
✓ Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;
✓ Manter a escola em clima de normalidade e entendimento;
✓ Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;
✓ Promover a integração entre a escola e a comunidade;
✓ Manter atualizados e em dia correspondências, arquivos documentos e 
informações necessárias ao andamento do processo educativo e sistema 
educacional;
✓ Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento 
tanto do sistema escolar quanto da unidade escolar;
✓ Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas;
✓ Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da escola;
✓ Informar aos pais e responsáveis os resultados do aproveitamento e 
assiduidade dos alunos; e
✓ Outras atividades consideradas importantes pelo regimento interno da escola e 
sistema municipal de educação.
Habilitação Profissional
Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação, com diploma 
registrado.
ANEXO VIII
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do §7º do art. 6º
CÓDI￾GO
CARGO Nº 
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE 
ATUAÇÃO
Nº DE PISOS 
DO 
MUINICÍPIO
MAG
160
Coordenador Geral de 
Ensino
01 40H Unidade Escolar 8,20
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência 
da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: COORDENADOR GERAL DE ENSINO
Função:
✓ Contribuição na elaboração e atualização do projeto político-pedagógico da 
rede municipal de educação e ensino; 
✓ Compor e coordenar a equipe de avaliação da qualidade dos diversos serviços 
prestados pela rede municipal de ensino;
✓ Oferecer suporte técnico-pedagógico às unidades escolares;
✓ Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas das Unidades 
Escolares;
✓ Convocar e coordenar reuniões com professores e pais nas unidades;
✓ Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, 
recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo 
necessários para o funcionamento das Unidades Escolares;
✓ Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao 
magistério;
✓ Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;
✓ Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;
✓ Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;
✓ Promover a integração entre a Rede Municipal de Ensino, as instituições e a 
comunidade;
✓ Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com 
conhecimento tanto do sistema escolar quanto das unidades;
✓ Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas; e
✓ Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da Secretaria Municipal 
de Educação.
Habilitação Profissional
Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação, com diploma 
devidamente registrado.
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do § 5º do art. 6º
CÓDI￾GO
CARGO Nº 
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS 
DO 
MUNICÍPIO
MAG
170
Professor de 
Estimulação 
Pedagógica
10 40 H Secretaria da Educação 9,85
CARGO: PROFESSOR DE ESTIMULAÇÃO PEDAGÓGICA
• O Professor de estimulação deve contribuir em igualdade de condições e 
dedicação ao professor titular, com atenção especial aos estudantes com laudo médicos, 
mediante encaminhamento da equipe pedagógica;
• Professor para estimulação atenderá os alunos que possuem laudo médico de 
deficiência e não se enquadram na lei do segundo professor de turma, mediante e 
demonstração de necessidade emitida através de laudo médico seguido de relatório 
psicopedagógico da equipe pedagógica e professores da unidade escolar;
• Melhorar o desempenho de crianças com atraso de desenvolvimento e 
aprendizagem, visando eliminar eventuais lacunas nas áreas cognitivas e de linguagem; 
• Planejar, organizar e executar a prática pedagógica, em harmonia/consonância 
com o professor da turma, preferencialmente através de jogos e atividades lúdicas 
dirigidas com as crianças, trabalhando de maneira a auxiliar nas dificuldades e 
desenvolver as potencialidades corporais e sociais do educando;
• Contribuir e permanecer em diálogo com os professores de turma, auxiliando 
nas principais demandas educacionais; 
• Identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que 
eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, aprendizagem e 
desenvolvimento, considerando suas necessidades específicas.
• Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96; 
• Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de 
trabalho e habilidades metodológicas e didáticas; 
• Demonstrar profissionalismo e comprometimento; 
• Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento; 
• Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal 
de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins 
e objetivos; 
• Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e 
de relações que conduzam à aprendizagem e desenvolvimento;
• Manter com os colegas o espírito de colaboração, solidariedade e diálogo,
indispensáveis a eficácia da ação educativa; 
• Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, 
conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou 
pela secretaria municipal de educação; 
• Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar; 
• Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com 
dignidade; 
• Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a 
conservação dos bens materiais;
• Acompanhar e manter registro do desenvolvimento de seus alunos, comunicando 
ocorrências ao professor de turma, à direção e equipe pedagógica;
• Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos
órgãos superiores e na legislação vigente. 
• O professor de estimulação, permanecerá na sala durante as principais demandas 
nos alunos, aproximadamente 2 horas por turno, ou de acordo com o encaminhamento 
da equipe.
• Nível: Formação em Pedagogia e especialização na Educação Especial.
Tunápolis, 08 de Junho de 2022. 
Marino José frey
 Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº. 24/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e 
digníssimos Pares dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar, que
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de Pessoal do magistério 
público municipal de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e contém outras 
providências”.
Pretendemos com o projeto ora encaminhado atender reivindicações 
do magistério, especialmente após o piso do magistério no ano de 2022 ser 
estipulado no valor R$3.845,63. O piso do magistério é o valor mínimo que deve ser 
pago aos professores do magistério público da educação básica, em inicio de 
carreira, para uma jornada de 40 horas. O aumento hora pretendido não atenderá o 
inicio da carreira e sim, para pós-graduação, mestrado e doutorado, considerando 
que a carreira não foi impactada com o piso do magistério, além, dos vencimentos 
atuais estarem bastante defasados em relação a outros municípios da região para 
as mesmas funções e formações.
Objetiva-se com o aumento, valorizar e incentivar quem investiu em 
estudos, reconhecendo dessa formação a importância da formação. Considerando a 
efetivação do o pagamento do piso do magistério (graduação) está em R$3.845,63 e 
o município atualmente ter o vencimento de 3.831,09 para pós-graduação + 
complementação do piso do magistério.
A criação do cargo de Auxiliar de Escola, visa atender uma demanda 
que historicamente era atendida por um estagiário (acadêmico de pedagogia ou 
outras licenciaturas). Com a criação do cargo, não objetivamos extinguir os 
estagiários, porém, desde o início do ano de 2021, estamos tendo dificuldades na 
contratação. Dessa forma, com a criação do cargo de Auxiliar de Educação, 
atendermos as demandas das escolas com um profissional de ensino médio. 
A criação do cargo de professor de estimulação atenderá os alunos 
que possuem laudo médico de deficiência e não se enquadram na lei do segundo 
professor de turma, mediante e demonstração de necessidade emitida através de 
laudo médico seguido de relatório psicopedagógico da equipe pedagógica e 
professores da unidade escolar. Necessitará planejar, organizar e executar a prática 
pedagógica, em harmonia/consonância com o professor da turma. Este profissional 
permanecerá na sala durante as principais demandas dos alunos, aproximadamente 
2 horas por turno, ou de acordo com o encaminhamento da equipe. 
Destacamos ainda que o impacto orçamentário do projeto ora 
encaminhado será suprimido pelo excesso de arrecadação causado até o presente 
momento, sendo que o impacto financeiro está detalhado em anexo ao pleito 
encaminhado.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de 
Lei, solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta 
oportunidade, protestos de excelsa estima e apreço.
Tunápolis – SC, em 08 de junho de 2022.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
MARINO JOSÉ FREY, Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 
17 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista 
da estimativa do Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da 
mensagem nº 24/2022:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios e vinculados), 
cujas despesas, no exercício financeiro de 2022 correrão por conta das seguintes 
dotações orçamentárias já previstas e que serão suplementadas pelo excesso de 
arrecadação causado nestas fontes de recursos.
DECLARO, também que o impacto financeiro previsto para o atual exercício de 
2022 é no valor de R$ 203.627,30 (Duzentos e três mil e seiscentos e vinte e sete reais 
e trinta centavos), considerando como se fosse todo o exercício financeiro, sendo 
proporcional aos meses quanto da entrada em vigor da presente proposição, 
salientando ainda que os novos cargos de Auxiliar de Escola e Professor de Estimulação 
Pedagógica apenas estarão substituindo profissionais que atualmente estão 
contratados, não causando assim nenhum impacto orçamentário e financeiro, 
estimando esses mesmos valores com a variação do IPCA para os demais exercícios.
Marino José Frey
Prefeito Municipal

open original →